TJRN - 0824318-87.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 17:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 21:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:50
Juntada de termo
-
02/04/2025 09:30
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 02/04/2025 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
02/04/2025 09:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 08:04
Juntada de diligência
-
19/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0824318-87.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ARIADNY MAYARA CHAVES MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO Demandado: Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DESPACHO Por meio de petição de ID 133989336, a promovente requereu que o BANCO DO BRASIL fosse intimado para fornecer os dados do aparelho de telefonia celular cadastrado para a realização das transações impugnadas na presente ação.
O pedido se mostra pertinente para elucidar a celeuma.
Ademais, vislumbra-se a vulnerabilidade da autora consumidora e a capacidade técnica do réu de fornecer referida informação, o que autoriza a inversão do ônus da prova, forte no art. 6º, VIII, do CDC.
Isto posto, intime-se o Banco do Brasil S/A, pelo seu advogado, para informar, no prazo de 15 dias, quais aparelhos de telefonia móvel e computadores encontram-se ou encontravam-se cadastrados (fornecendo número, IMEI e qualquer dado existente no seu sistema para individualização) e vinculados para movimentação da conta corrente de titularidade da parte autora, devendo ainda identificar os utilizados nas transações objeto da presente ação.
Juntada a informação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, REINCLUA-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIAS, a fim de aguardar a audiência já designada para o dia 02/04/2025, às 09:00 horas.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 01:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:59
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
06/12/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
06/12/2024 05:11
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
04/12/2024 15:53
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
04/12/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824318-87.2023.8.20.5106 Autor: AUTOR: ARIADNY MAYARA CHAVES MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO Réu: REU: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/04/2025, às 09:00hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
INTIME-SE, pessoalmente, a parte Ariadny Mayara Chaves Medeiros para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp).
A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDk5MzkwMmQtZjNkYi00ZTUzLWE1OGMtYzIxZjI2NTcyZmRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/12/2024 19:11
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
02/12/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
02/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:50
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 02/04/2025 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824318-87.2023.8.20.5106 Autor: AUTOR: ARIADNY MAYARA CHAVES MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO Réu: REU: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/04/2025, às 09:00hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
INTIME-SE, pessoalmente, a parte Ariadny Mayara Chaves Medeiros para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp).
A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDk5MzkwMmQtZjNkYi00ZTUzLWE1OGMtYzIxZjI2NTcyZmRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824318-87.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ARIADNY MAYARA CHAVES MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO Demandado: Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 11:56
Audiência conciliação realizada para 05/02/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/02/2024 07:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 07:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2024 05:44
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
27/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
16/01/2024 08:02
Juntada de termo
-
08/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 07:38
Audiência conciliação designada para 05/02/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824318-87.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ARIADNY MAYARA CHAVES MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO Demandado: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ARIADNY MAYARA CHAVES MEDEIROS em desfavor de Banco do Brasil S/A e outros, onde alega ter sido vítima de fraude, na condição de correntista do corréu Banco do Brasil S.A, quando clicou no link de acesso para resgate de ponto da "Livelo", enviado via SMS para o seu celular.
Disse que, a partir desse instante, foi direcionada para uma falsa central de atendimento que a orientou a confirmar diretamente no caixa eletrônico de autoatendimento as transações iniciadas pelo aplicativo do Banco, o que, afinal, findou por ser feito pela autora.
Relatou que, a despeito de ter sido acionado pela autora, o banco se recusou a cancelar as transações por ela executadas sob a ação de estelionatários, daí porque pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de suspender as cobranças decorrentes das contratações objeto de fraude, além de determinar que o banco se abstenha de inserir os seus dados no SERASA e SPC. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No presente, a pretensão autoral se ressente da probabilidade do direito arguido, por não haver a instituição financeira demandada concorrido, ainda que indiretamente, na contratação alegadamente fraudulenta na qual a autora fora induzida a aderir em decorrência da ação estelionatária de terceiros.
In casu, toda a ação, pesar da aparente fraude, se deu a partir da única e exclusiva iniciativa da demandante que, além de haver iniciado as operações no falso "link" que lhe foi repassado via aparelho celular, ainda as confirmou no caixa eletrônico de autoatendimento, circunstâncias que desnaturam o fortuito interno a ensejar a responsabilização do banco do qual a parte é correntista.
Tratando-se, pois, de fortuito externo, ao menos no juízo de cognição sumária que neste momento se encerra, não há se cogitar de responsabilização do banco, tampouco da concessão de tutela para suspensão de contratações das quais não participou.
Neste sentido, já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça em voto assim ementado: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”.
CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DO GOLPISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820893-86.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 06/10/2023) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/11/2023 20:35
Recebidos os autos.
-
23/11/2023 20:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824318-87.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ARIADNY MAYARA CHAVES MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: EAGLY AURELIO VIEIRA GALDINO Réu: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) de rendimentos.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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