TJRN - 0809643-66.2016.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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06/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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04/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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04/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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03/12/2024 13:32
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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03/12/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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17/10/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0809643-66.2016.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ARLISON DAIVID FERNANDES DE CARVALHO Polo Passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 125779978, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de agosto de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 125779978 (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de agosto de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:54
Decorrido prazo de MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:43
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:22
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 22:40
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/06/2024 09:31
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809643-66.2016.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ARLISON DAIVID FERNANDES DE CARVALHO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A Parte Ré: REU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado: Advogado do(a) REU: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN4085 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração nos ID's 111364916 e 111395345 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 18 de março de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes embargadas, por seus patronos(as), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração nos ID's 111364916 e 111395345.
Mossoró/RN, 18 de março de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
18/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:00
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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07/03/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/03/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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16/01/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:01
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 09:01
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809643-66.2016.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ARLISON DAIVID FERNANDES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A Polo passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A CNPJ: 08.***.***/0001-40 , Advogado do(a) REU: LUANNA GRACIELE MACIEL - RN0016432A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ARLISON DAIVID FERNANDES DE CARVALHO, qualificado nos autos, em face da APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., igualmente qualificado.
Em suma, narrou a parte autora que, mediante um processo seletivo fez jus a bolsa PRÓ-SUPERIOR após a sua aprovação, momento em que ingressou no curso de Fisioterapia ofertado pela Instituição de Ensino Superior, junto ao Campus Mossoró.
Aduziu que quando cursava a 4ª (quarta) série do mencionado curso, mais precisamente no semestre 2015.2, a IES informou ao demandante que, em seu sistema informatizado não constavam as notas da primeira unidade de 04 (quatro) disciplinas, sendo: I) Avaliação Diagnóstica em Fisioterapia II, II) Mecanismos de Agressão e Defesa, III) Recursos Fisioterapêuticos I e, IV) Sistemas Corporais, todas com notas “0” no referido sistema decorrentes da 3ª (terceira) série.
Relata, ainda, ter comprovado a realização do Exame Integrado 2015.1, cuja nota da primeira unidade seria a mesma para todas as disciplinas, havendo, porém, notas contraditórias no sistema da Instituição de Ensino, no que se refere às disciplinas de MECANISMOS DE AGRESSÃO E DEFESA e, TECNOLOGIAS NA FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
Porém, inobstante ter conversado com o coordenador do curso e este ter autorizado a alteração de forma manual, nada foi resolvido.
Segundo o autor, a IES demandada ainda decidiu retirá-lo do Programa Municipal de Incentivo à Educação – PRÓ-SUPERIOR.
Diante desse quadro, agravado pela iminente impossibilidade de renovação de matrícula para a 4ª (quarta) série, caso confirmadas as reprovações, o autor ingressou com a presente demanda, pugnando pela concessão da tutela de urgência para determinar a reexecução dos serviços educacionais às expensas da Instituição de Ensino na 4ª (quarta) série do curso, com o afastamento das reprovações.
No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou aos autos os documentos pertinentes à demanda.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora e a medida liminar pleiteada(ID nº 6954836).
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID 10274496).
A parte demanda apresentou contestação (ID nº 10604793), afirmando que o Cartão de Respostas do Exame Integrado – EXIN estava danificado, situação que impediu que houvesse a leitura das respostas correspondentes a cada questão, gerando, por conseguinte, uma demanda administrativa para correção de notas para a sua inserção.
Informou que posteriormente conseguiu gerar a nota do EXIN, esta correspondente a 3,5.
Afirmou, ainda, que, em decorrência da ausência de rendimento satisfatório, (foi reprovado em mais de três disciplinas) a bolsa PRO-SUPERIOR foi retirada em conformidade com a Legislação vigente, passando a parte autora a ter o ônus financeiro de adimplir as parcelas mensais da semestralidade na cota parte correspondente.
Negou a ocorrência dos danos morais, argumentando não haver comprovação da mácula aos direitos personalíssimos.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica (ID nº 11789171), a parte autora reiterou os termos da inicial, requerendo a procedência total dos pedidos.
Na audiência de instrução ocorrida em 05/03/2020 (ID nº 53962142 e 105663617) foi colhido o depoimento da testemunha arrolada e do autor.
Alegações finais apresentadas por ambas as partes nos ID’s nº 58765335 e 59368402.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analisando a condição dos litigantes, resta comprovado que se trata de uma clara relação de consumo, em que as empresas demandadas se enquadram como fornecedoras, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o demandante reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos.
Este juízo tem ressaltado, em hipóteses como a dos autos, que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviços é objetiva, sendo suficiente, portanto, apenas a comprovação do ato ilícito, do dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade entre ambos, para que se configure o dever de indenizar.
Nesse sentido, prevê o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. " A parte demandada presta serviços educacionais onerosamente, com o objetivo lucrativo, assume, por conseguinte, os riscos que são inerentes a sua atividade, mormente aqueles que atinjam os discentes, contratantes e consumidores de seus serviços.
No caso dos autos, a celeuma consiste nas alegações autorais de falha na prestação dos serviços da instituição demandada, resultando na perda do Programa Municipal de Incentivo à Educação – PRÓ-SUPERIOR, gerando possíveis danos à autora.
O acervo probatório constante dos autos comprova que as notas do autor não foram lançadas no sistema, sobretudo o documento de ID n º 6140841, no qual o coordenador acadêmico do curso de fisioterapia da UnP Mossoró, Cleber Mahlmann V.
Bezerra, consignou que a instituição deveria “providenciar alteração das notas de forma manual", bem como, bem como pelo depoimento da testemunha Jônatas Barbosa de Almeida, CPF *32.***.*71-05, que afirmou que não somente a parte autora tivera problemas com o lançamento de notas, mas que diversos outros alunos tiveram lançamentos equivocados.
O próprio demandado, em sua contestação, afirmou que o Cartão de Respostas do Exame Integrado – EXIN do autor estava danificado, situação que impediu que houvesse a leitura das respostas correspondentes a cada questão, o que gerou uma demanda administrativa para correção de notas para a sua inserção.
Entretanto, após a inserção correta das respostas, a nota do EXIN ficou em 3,5.
No caso dos autos, mesmo tendo sido determinado por este Juízo, a parte demandada não juntou as provas da U1 e U2 realizadas pelo autor referente às disciplinas: i) Avaliação Diagnóstica em Fisioterapia II, ii) Mecanismos de Agressão e Defesa, iii) Recursos Fisioterapêuticos I e, iv) Sistemas Corporais - ônus que lhe incumbia.
O demandado colacionou apenas telas confeccionadas de forma unilateral e um e-mail de um funcionário com a suposta nota do autor do Exame Integrado - EXIN (ID nº 10604798 e 10604797).
A simples juntada de telas do sistema interno, por si só, não constitui elemento probante capaz de conduzir este juízo a reconhecer as supostas notas do autor, por constituírem provas unilaterais desprovidas de valor probante.
A bem da verdade, o presente caso versa claramente sobre falha na prestação de serviço de ensino universitário, violação ao direito do consumidor, não apenas no aspecto do direito de informação clara e completa sobre os procedimentos de aprovação nas disciplinas, aplicação das provas, mas falha ante a não apresentação das provas realizadas para explicação das dúvidas do discente quanto à reprovação nas disciplinas cursadas.
Por outro lado, sabido que as universidades gozam de autonomia didático-científica e administrativa, logo são livres para figurar modelo de avaliação para obtenção da média de aprovação, a teor do disposto no artigo 207 da Constituição Federal, pelo que não deve ser acolhido o pedido de afastamento das reprovações das disciplinas indicadas na inicial.
Todavia, deverão ser aplicadas novas provas, nas disciplinas indicadas na inicial como reprovadas, sem qualquer custo para a parte autora, mediante designação de datas com espaço de 07 dias entre cada uma das disciplinas e comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Esta é a solução mais adequada.
O dano moral no caso é in re ipsa, ante a falha na prestação dos serviços educacionais, porquanto a parte autora se viu privada de realizar sua matricula no semestre seguinte, bem como, as reprovações resultaram na perda do Programa Municipal de Incentivo à Educação – PRÓ-SUPERIOR, o que por certo representa frustrações e dissabores, ofensa ao direito da personalidade e à dignidade do consumidor, a ensejar a devida compensação.
A fixação do quantum indenizável por dano moral geralmente suscita controvérsias, uma vez que o montante arbitrado não deve ser tão alto que desvirtue seu caráter compensatório para traduzir-se em estímulo ao ofendido, nem tão baixo que seja incapaz de refrear futuras recorrências.
De fato, o valor deve ser adequado e suficiente à reparação do dano extrapatrimonial sofrido, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, equidade e justiça.
Assim, analisando as peculiaridades do caso, bem como dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, para fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor mensurado de acordo com grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica e compreensão dos responsáveis, a extensão do prejuízo, além do caráter pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento injustificado do ofendido.
III – DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor, na forma do artigo 487, I do CPC, para: a) DETERMINAR que sejam aplicadas novas provas, nas disciplinas indicadas na inicial como reprovadas, sem qualquer custo para a parte autora, mediante designação de datas com espaço de 07 dias entre cada uma das disciplinas e comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; e b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente a partir da publicação da sentença e com juro de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:24
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 08:07
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 08:05
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2022 00:58
Decorrido prazo de MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:58
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 02/06/2022 23:59.
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02/05/2022 13:00
Conclusos para despacho
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02/05/2022 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 09:40
Declarada incompetência
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22/02/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:00
Conclusos para decisão
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01/09/2021 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/08/2021 23:59.
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18/08/2021 08:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/08/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 12:13
Outras Decisões
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30/01/2021 09:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2021 23:59:59.
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16/12/2020 12:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 12:52
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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03/12/2020 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2020 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 07:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2020 21:05
Declarada incompetência
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23/11/2020 10:19
Conclusos para despacho
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23/11/2020 10:18
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/11/2020 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 08:51
Declarada incompetência
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02/09/2020 11:01
Conclusos para julgamento
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02/09/2020 11:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2020 15:41
Juntada de Petição de alegações finais
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26/08/2020 00:53
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 25/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2020 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2020 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 19:14
Conclusos para despacho
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17/06/2020 19:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2020 19:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 18:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 11:44
Audiência instrução realizada para 05/03/2020 09:30.
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27/02/2020 07:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
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22/01/2020 10:33
Audiência instrução designada para 05/03/2020 09:30.
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18/12/2019 23:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 18:05
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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07/12/2019 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 11:39
Conclusos para decisão
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06/12/2019 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 11:33
Audiência instrução e julgamento cancelada para 04/03/2020 10:00.
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06/12/2019 11:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 08:48
Audiência instrução e julgamento redesignada para 04/03/2020 10:00.
-
03/12/2019 08:47
Juntada de Certidão
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29/11/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 09:55
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 13:40
Audiência instrução e julgamento designada para 05/02/2020 10:00.
-
13/11/2019 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 07:38
Outras Decisões
-
25/10/2019 14:53
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 09:24
Declarado impedimento ou suspeição
-
21/08/2019 06:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 06:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 13:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 19:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2019 23:59:59.
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28/06/2019 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 12:59
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 13:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/06/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 13:07
Declarado impedimento ou suspeição
-
14/05/2019 13:47
Conclusos para despacho
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11/04/2019 14:33
Juntada de termo
-
08/04/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 17:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/08/2018 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 09:28
Outras Decisões
-
13/07/2018 12:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 21:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 13:55
Decorrido prazo de MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO em 09/07/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 10:37
Outras Decisões
-
30/01/2018 08:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 14:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/12/2017 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2017 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 16:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 01:39
Decorrido prazo de MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO em 25/09/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/09/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 02:33
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 19/09/2017 23:59:59.
-
19/09/2017 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 11:20
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2017 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2017 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2017 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2017 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2017 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2017 11:34
Conclusos para decisão
-
10/08/2017 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2017 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2017 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2017 02:02
Decorrido prazo de MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO em 17/07/2017 23:59:59.
-
17/07/2017 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2017 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2017 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2017 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2017 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2017 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2017 12:53
Conclusos para despacho
-
02/05/2017 10:13
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/05/2017 10:12
Audiência conciliação realizada para 02/05/2017 09:30.
-
28/04/2017 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2017 16:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2017 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2017 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2017 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2017 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2017 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2017 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2017 15:05
Audiência conciliação designada para 02/05/2017 09:30.
-
13/02/2017 15:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/01/2017 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2017 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2016 01:17
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 14/12/2016 23:59:59.
-
02/12/2016 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2016 15:53
Expedição de Mandado.
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27/09/2016 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2016 11:52
Conclusos para despacho
-
22/09/2016 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2016 12:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2016 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2016 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2016 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2016 08:30
Conclusos para despacho
-
25/05/2016 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2016 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2016 13:35
Declarado impedimento ou suspeição
-
24/05/2016 11:33
Conclusos para decisão
-
24/05/2016 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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