TJRN - 0801289-91.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:58
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
10/05/2025 18:24
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
10/05/2025 11:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801289-91.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 5 de maio de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 10:44
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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13/04/2025 12:04
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2025 06:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 04:35
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801289-91.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA IDELZUITE VENANCIO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Conforme acórdão transitado em julgado (id. 144574084) e tendo em vista a garantia de Juízo (id nº 121157871), expeça-se alvará em favor do exequente no monte de R$ 2.276,30 + 10% (honorários advocatícios proporcional a 80%) = R$ 2.458,40 (dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), devendo ser apresentada declaração assinada a punho pelo exequente autorizando a transferência do montante para conta de titularidade de terceiros, se for o caso.
Resta autorizado o levantamento de alvará em separado para pagamento dos honorários de sucumbência e contratuais, caso haja pedido expresso e contrato informando o percentual devido.
O remanescente deverá ser liberado em favor do executado.
Após, cobradas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:46
Determinado o arquivamento
-
08/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:34
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:55
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801289-91.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA IDELZUITE VENANCIO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão que deu provimento parcial à apelação apresentada pela parte exequente, intime-a para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:49
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:49
Juntada de decisão
-
02/12/2024 08:50
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
02/12/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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24/11/2024 20:40
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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24/11/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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06/07/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 12:23
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801289-91.2023.8.20.5143- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor:MARIA IDELZUITE VENANCIO Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 122410029, foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,11 de junho de 2024.
MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
11/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:51
Juntada de Petição de recurso de apelação
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24/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:58
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:06
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801289-91.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA IDELZUITE VENANCIO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Ao id nº 118710853 o executado ofereceu impugnação defendendo o excesso de execução, em suma, haja vista a inexistência de comprovação dos descontos alegados.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a rejeição da peça defensiva, juntando planilha de cálculo - id. 120326676.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega excesso de execução, o que merece prosperar, uma vez que, ao analisar a planilha em compasso com as disposições da sentença vislumbra-se a não observância dos parâmetros estabelecidos por este Juízo, haja vista a inexistência de qualquer comprovação acerca dos descontos alegados pelo exequente, em que pese a intimação deste juízo determinando a juntada de tais documentos, conforme id. 119486589.
Observa-se que, no curso processual, apenas um extrato bancário foi juntado pelo exequente, não havendo, sequer, justificativa plausível acerca do descumprimento da determinação supra pelo exequente, deixando escorrer o prazo concedido.
Nesse ínterim, ACOLHO a impugnação e DECLARO O EXCESSO DE R$ 37.778,33 (trinta e sete mil setecentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos), fixando honorários de sucumbência em favor do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.
Outrossim, tendo em vista a garantia de Juízo (id nº 121157871) em valor suficiente para cobrir o montante devido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente no monte de R$ 1.251,97 (hum mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), devendo ser apresentada declaração assinada a punho pelo exequente autorizando a transferência do montante para conta de titularidade de terceiros, se for o caso.
Resta autorizado o levantamento de alvará em separado para pagamento dos honorários de sucumbência e contratuais, caso haja pedido expresso e contrato informando o percentual devido.
O remanescente deverá ser liberado em favor do executado APENAS APÓS o trânsito em julgado desta sentença.
Após, cobradas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:58
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2024 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:48
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2024 10:49
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
29/04/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
29/04/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801289-91.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IDELZUITE VENANCIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista que a controvérsia reside na quantidade de deduções indevidas para apuração do dano material, bem como que as partes dispõem de acesso ao histórico bancário da conta em que realizadas as subtrações, DETERMINO a intimação de ambos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem aos autos extratos bancários que subsidiem os valores que considerarem devidos, acompanhados de respectiva planilha.
Deverá ser respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar da data de ajuizamento, não podendo ser incluso no cálculo os descontos realizados em data anterior a outubro de 2018.
Advirta-se de que a relutância em cumprir a determinação ora exarada será interpretada desfavoravelmente na distribuição do ônus.
Decorrendo o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2024 20:40
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
16/04/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801289-91.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA IDELZUITE VENANCIO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Executado.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da Parte Exequente.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:50
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/03/2024 11:11
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 11:14
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
27/02/2024 04:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:50
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:00
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
04/02/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
04/02/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
04/02/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
27/01/2024 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 21:40
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 11:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 09:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 02:07
Publicado Citação em 09/11/2023.
-
11/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
11/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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