TJRN - 0833869-86.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 08:18
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/11/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/11/2024 07:10
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
22/11/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
16/09/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:06
Expedição de Alvará.
-
19/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:42
Decorrido prazo de ANA CELIA MAIA DE MEDEIROS e outros em 29/07/2024.
-
30/07/2024 05:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 05:32
Decorrido prazo de GEORGE PEREIRA DE AZEVEDO MAIA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:32
Decorrido prazo de ANA CELIA MAIA DE MEDEIROS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:32
Decorrido prazo de IANNA GABRIELLE OLIVEIRA DE AZEVEDO MAIA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:32
Decorrido prazo de IVANNA PEREIRA DE AZEVEDO MAIA ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:32
Decorrido prazo de THAISA PEREIRA DE AZEVEDO MAIA DE MEDEIROS em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 07:24
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões da Comarca de Natal- SETOR 9 PROCESSO n. 0833869-86.2021.8.20.5001 AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANA CELIA MAIA DE MEDEIROS, GEORGE PEREIRA DE AZEVEDO MAIA, THAISA PEREIRA DE AZEVEDO MAIA DE MEDEIROS, IVANNA PEREIRA DE AZEVEDO MAIA ARAUJO, IANNA GABRIELLE OLIVEIRA DE AZEVEDO MAIA REQUERENTE: DINAIR PAIVA DE CARVALHO MAIA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 1°, § 4º do Provimento n° 252, de 18/12/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, e ainda nos termos da Portaria 001-VUFS, de 23 de março de 2023 (Art 2º, 7), INTIMO as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais conforme cálculo de Id 124479566, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
NATAL/RN, 26 de junho de 2024 THEMIS RIBEIRO CHRISPIM MARCHI Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 07:16
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
17/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 05:19
Decorrido prazo de Tânia Maria Tavares Padilha Bezerra em 05/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0833869-86.2021.8.20.5001 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANA CELIA MAIA DE MEDEIROS, GEORGE PEREIRA DE AZEVEDO MAIA, THAISA PEREIRA DE AZEVEDO MAIA DE MEDEIROS, IVANNA PEREIRA DE AZEVEDO MAIA ARAUJO, IANNA GABRIELLE OLIVEIRA DE AZEVEDO MAIA INVENTARIADA: DINAIR PAIVA DE CARVALHO MAIA SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de procedimento de Arrolamento Comum promovido por ANA CÉLIA MAIA DE MEDEIROS, GEORGE PEREIRA DE AZEVEDO MAIA, IVANNA PEREIRA DE AZEVEDO MAIA ARAÚJO, THAÍSA PEREIRA DE AZEVEDO MAIA DE MEDEIROS e IANNA GABRIELLE OLIVEIRA DE AZEVEDO MAIA, devidamente qualificados, estando os quatro últimos representando o herdeiro já falecido, IVANALDO AZEVEDO DE CARVALHO MAIA, tendo por escopo inventariar e, ao final, partilhar o valor deixado em conta judicial em razão do falecimento de DINAIR PAIVA CARVALHO MAIA, ocorrido em 22/08/2020. 02.
Juntam os documentos de IDs. 70992571 a 70993271. 03.
Atendendo ao despacho de ID. 71020541, a parte autora requer a conversão do procedimento de alvará judicial para arrolamento comum (ID. 72288706), bem como acosta certidão de inexistência de bens imóveis em nome da falecida (ID. 72289192). 04.
Oficiado, o INSS comunica que há valores residuais correspondentes aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto/2020, referente a pensão por morte previdenciária percebida pela falecida e que esta não é instituidora de nenhuma pensão por morte previdenciária (IDs. 76170771 a 76170773). 05.
Igualmente oficiada, a Caixa Econômica Federal esclarece que não foram localizados valores em nome de Dinair Paiva de Carvalho Maia (ID. 76390498). 06.
Acorrendo à requisição deste Juízo, o Banco do Brasil informa sobre a existência de saldo retido em conta corrente de titularidade da extinta (IDs. 80230376 e 80230377), cujo valor ultrapassa o limite mencionado no art. 2º, parte final, da Lei nº 6.858/80, não sendo possível a liberação do mencionado montante por meio de Alvará Judicial, razão porque, é o feito convertido em arrolamento comum, conforme decisão de ID. 80961848, oportunidade em que, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e nomeado inventariante a requerente ANA CÉLIA MAIA DE MEDEIROS. 07.
Conforme despacho de ID. 82452843, promove o Banco do Brasil o depósito do saldo retido em conta judicial vinculada a este feito ID. 83528859. 08.
Cumprindo a determinação judicial, a inventariante regulariza as representações processuais de Flávio Barros Araújo e Primo Antônio Corral de Medeiros (IDs. 84812488 a 84812495), e junta a cópia de documento de identidade deste último (ID. 87353035), anexa as certidões de óbito de Uilde Dantas de Medeiros (ID. 87353039), e a de casamento e de óbito do filho da de cujus, Ivanaldo Azevedo de Carvalho (IDs. 87353041 e 84812501), bem como a certidão de casamento da autora da herança (ID. 89504849), e a certidão de inexistência de testamento em nome da de cujus, expedida pela CENSEC (ID. 87353042), além do plano de partilha amigável (IDs. 95491801 a 95491825). 09.
Realizado pela Secretaria de Tributação Estadual o termo de lançamento do ITCD (ID. 103474297), o qual foi devidamente quitado (ID. 108985238), assim como as custas processuais (ID. 112125307) 10.
Atendendo ao despacho de ID. 120731145, a inventariante junta as certidões negativas atualizadas perante as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal em nome da extinta (IDs. 121578572 a 121578577). 11. É o que importa relatar.
Decido. 12.
Trata-se de procedimento de arrolamento comum, espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança. 13.
Em tais hipóteses, há que se aplicar, por imposição legal, rito procedimental minimalista, desvestido de maior formalismo, proceder este consentâneo com a necessária segurança jurídica a ser conferida aos atos de natureza patrimonial concernentes aos titulares incapazes. 14.
A matéria em questão é tratada no art. 664 do Código de Processo Civil: Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. § 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas. § 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados. § 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha. 15.
Feitas tais observações, verifica-se que consta nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao dispositivo legal referenciado. 16.
Com efeito, coligidos aos autos a certidão de óbito da extinta, documentos pessoais atestatórios da condição de herdeiros dos postulantes, além das certidões negativas atualizadas junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome da obituada, comprovantes de pagamento do ITCD, das custas processuais, o plano de partilha anexado, e o fato do valor dos bens inventariáveis ser estimado em montante inferior ao valor de R$ 1.000,00 (mil) salários-mínimos, restando observadas, nesse viés, todas as formalidades legais, somente cabe a este Juízo proceder a homologação da partilha, cuja medida se impõe.
Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de IDs. 95491801 a 95491825, relativamente aos valores deixados por falecimento de DINAIR PAIVA CARVALHO MAIA, ocorrido em 22/08/2020, referente ao valor retido em sua conta corrente do Banco do Brasil, atualmente depositado em conta judicial vinculada a este feito, e o saldo remanescente de pensão por morte previdenciária, visto restarem satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros.
Custas na forma da lei (finais a serem efetuadas).
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes alvarás em favor dos requerentes, referente aos valores retidos junto à conta judicial vinculada a este Juízo e o remanescente junto ao INSS, sendo 50% (cinquenta por cento) do valor total para a herdeira ANA CÉLIA MAIA DE MEDEIROS e os outros 50% (cinquenta por cento) que caberia ao sucessor IVANALDO AZEVEDO DE CARVALHO MAIA, já falecido, deve ser partilhado à razão de ¼ para cada um de seus sucessores ora postulantes: GEORGE PEREIRA DE AZEVEDO MAIA, IVANNA PEREIRA DE AZEVEDO MAIA ARAÚJO, THAÍSA PEREIRA DE AZEVEDO MAIA DE MEDEIROS e IANNA GABRIELLE OLIVEIRA DE AZEVEDO MAIA.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Intime-se, inclusive à Fazenda Estadual.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de maio de 2024.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES 19ª Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:58
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 07:58
Homologada a Transação
-
17/05/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/01/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº: 0833869-86.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE: ANA CELIA MAIA DE MEDEIROS DEMAIS INTERESSADOS: GEORGE PEREIRA DE AZEVEDO MAIA, THAISA PEREIRA DE AZEVEDO MAIA DE MEDEIROS, IVANNA PEREIRA DE AZEVEDO MAIA ARAUJO E IANNA GABRIELLE OLIVEIRA DE AZEVEDO MAIA AUTORA DA HERANÇA: DINAIR PAIVA DE CARVALHO MAIA DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 108976689 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 159 e documentos, Ids 108985237 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 160 e 108985238 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 161.
Intime-se o Estado do RN, por intermédio de sua Procuradoria/Procurador(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações e pedidos formulados na peça Id suso, pugnando pelo que for de direito.
Independentemente de implementação da sobredita diligência, intime-se a inventariante, por advogada, para cumprir em 15(quinze) dias, os termos dos quarto, quinto, sexto e sétimo parágrafos do despacho, Id 95657662 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 146/147, no tocante ao pagamento das custas processuais, sob pena de remoção do encargo da inventariança (art. 622 do C.P.C./2015 - aplicação subsidiária).
Igualmente, na mesma oportunidade, deverá acostar as provas de quitação fiscal (certidões atualizadas) federal, estadual (RN) e municipal (Natal) em nome de Dinair Paiva de Carvalho Maia, em sintonia com o art. 664, § 5º do C.P.C.
Transcorridos os prazos ora fixados, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - ARROLAMENTO COMUM, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 23 de outubro de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 03:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 02/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 06:30
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
03/03/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
24/02/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 06:31
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 06:31
Decorrido prazo de ANA CELIA MAIA DE MEDEIROS em 26/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 01:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 23:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 14:36
Juntada de Ofício
-
27/05/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 22:26
Juntada de guia
-
19/05/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2022 00:58
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
15/04/2022 00:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 00:56
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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13/04/2022 15:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DINAIR PAIVA DE CARVALHO MAIA ( FALECIDA).
-
28/03/2022 00:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 00:16
Juntada de Ofício
-
10/03/2022 10:17
Juntada de guia
-
01/12/2021 12:52
Juntada de Ofício
-
25/11/2021 22:31
Juntada de Ofício
-
19/11/2021 09:17
Juntada de guia
-
17/11/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 13:58
Decorrido prazo de Tânia Maria Tavares Padilha Bezerra em 23/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 14:19