TJRN - 0801392-31.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:05
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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03/12/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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12/09/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:43
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:43
Juntada de despacho
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23/05/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 05:28
Decorrido prazo de Banco Yamaha Motor do Brasil S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de Banco Yamaha Motor do Brasil S/A em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:05
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 11:39
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801392-31.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR PEDRO DA SILVA REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de financiamento ajuizada por GILMAR PEDRO DA SILVA em desfavor de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., ambos qualificados.
Sustenta o autor ter firmado com o demandado contrato de financiamento de veículo em 22/04/2020, sob nº 3984257, no valor de R$11.744,25, em 48 parcelas de R$386,01, contudo, os juros cobrados no financiamento são abusivos com a prática de anatocismo e capitalização.
Disse que o real valor da parcela é de R$244,35 e requereu a revisão do contrato de financiamento com abaixamento do valor da parcela.
Decisão de indeferimento da tutela de urgência – id 109533950.
O Banco demandado foi regularmente citado, apresentou contestação – id 115161005 com as preliminares de impugnação a gratuidade e litigância de má-fé.
No mérito afirma a legalidade da capitalização de juros, observância ao Pacta Sunt Servanda; que inexistem os pressupostos da revisão de juros e requereu a improcedência dada a validade do contrato.
Disse ainda que o contrato não se sujeita a Lei de usura que veda a capitalização Cópia do contrato – id 115161006.
Em seguida, o demandante apresentou réplica à contestação – id 117187384. É o que importa relatar.
DECIDO.
A questão em discussão, no presente caso, não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Embora refute a gratuidade deferida à parte autora, o réu não apresentou provas mínimas da razoável condição financeira da referida, pelo que mantenho a gratuidade.
Outrossim, o simples fato do autor pugnar pela revisão do contrato não significa automaticamente sua litigância de má-fé, porquanto acredita que existem cláusulas abusivas.
Desta forma, conclui-se pela não caracterização da conduta dolosa da parte autor ou alteração da verdade dos fatos, razão pela qual se impõe o afastamento da condenação desta em litigância de má-fé, por inexistir qualquer das condutas insculpidas no art. 80, do Código de Ritos.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, haja vista os conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do da legislação mencionada: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ainda segundo o CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; No que concerne à revisão de contratos bancários, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (...) ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários." Já por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, a mesma Segunda Turma do STJ decidiu ser permitida a capitalização mensal dos juros, desde que clara e expressamente pactuada, pelo que fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: "1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17/2000, em vigor como MP 2.710-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Por sua vez, em 04 de fevereiro de 2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, que integra o Tema 33 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 592.377, nos termos a seguir: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Redigirá o acórdão o Ministro Teoria Zavascki.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso.
Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr.
Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr.
Isaac Sidney Menezes Ferreira.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.02.2015".
Destarte, seguindo o raciocínio firmado pelo STF, o Plenário do TJRN passou a assim decidir: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, § 1º, do RITJRN" (EI n.º 2014.026005-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 25.02.2015). (destaquei) Outrossim, igualmente possível a revisão do contrato no que se refere à taxa de juros, desde que alegada a abusividade, adotando-se como paradigma a taxa média de mercado a ser apurada pelo Banco Central, com vista a garantir o equilíbrio contratual, consoante preconiza o Código do Consumidor.
Em outras palavras, a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é este o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
A análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é este o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
O contrato de Id.
Num. 105161006 foi firmado em 22/04/2020, logo possível a capitalização mensal dos juros, até porque houve previsão expressa neste sentido.
A incidência da capitalização nos presentes autos pode ser demonstrada por simples cálculo aritmético, qual seja, multiplicação da taxa de juros nominal mensal pactuada por doze meses, cujo resultado deve ser aquele previsto para a taxa efetiva anual de juros.
Em sendo a taxa efetiva anual avençada superior a este resultado, resta caracterizada a capitalização.
Na sequência, considerando que há pedido expresso de declaração de abusividade da taxa de juros contratada, deve este Juízo proceder a tal verificação.
In casu, tem-se que a taxa de juros praticada não foge completamente àquela comumente observada no mercado, pois o contrato, firmado em 17/07/2022, prevê taxas de juros ao mês prefixadas de 2,04% e anual de 27,42% (item 43 do contrato).
Deveras, a taxa média de mercado apurada para o mesmo período pelo BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) quanto aos empréstimos CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO PESSOA FÍSICA na data da contratação estava no patamar de 27,64% a.a. e 2,05% a.m., portanto, se apresentando esta ACIMA da contratada: 17/07/2022 a 17/07/2022 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20749 % a.a. 25471 % a.m. jul/2022 27,64 2,05 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTAT Registre-se que a consulta das taxas médias de juros se dá no seguinte endereço: SGS BACEN (sistema gerenciador de séries temporais); e segue (clica) o seguinte passo a passo: 1 – estatísticas de crédito; 2 - taxa de juros; 3 – taxas de juros com recursos livres; 4 – clica no tipo de taxa que desejar; 5 – após, consulta a série (na parte inferior).
Desta forma, plena e regular a contratação do financiamento pela requerente com a empresa requerida, inexistindo ato ilícito, sendo improcedente o pleito autoral de revisão da taxa indicada no contrato.
No mais, se o demandado agiu no exercício regular de um direito e respeitando as taxas e normas do Banco Central acerca de taxa de juros, não há o que se falar em conduta abusiva, tampouco dano moral.
Em suma: verifico que o contrato foi livremente celebrado entre as partes, devendo-se privilegiar o princípio do pacta sunt servanda, já os juros em questão não se mostram abusivos, a ponto de merecer a tutela jurisdicional interventiva na vontade das partes, até mesmo porque a taxa praticada pelo banco foi um pouco acima da média de mercado.
O consumidor, por ocasião da celebração do pacto, teve pleno conhecimento do valor que estava pagando a título de remuneração, já que o financiamento é feito com parcelas prefixadas, de maneira que não ocorre, como acontecia na época da inflação desenfreada, o fator surpresa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspensa a cobrança face ao deferimento da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:25
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 06:49
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:49
Decorrido prazo de Banco Yamaha Motor do Brasil S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 15:47
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801392-31.2023.8.20.5133 AUTOR: GILMAR PEDRO DA SILVA REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato em que o demandante contesta cláusulas de contrato de financiamento.
Pleiteou, liminarmente, a inibição da mora e o depósito judicial das parcelas corrigidas da abusividade contratual.
Decido.
Recebo a inicial, porquanto preenche os requisitos do art. 319 do CPC.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, não há probabilidade mínima do direito autoral, uma vez que necessária ampla análise do contrato e suas cláusulas.
Além disso, este Juízo tem posicionamento sedimentado que, em sede de liminar, não é possível a inversão do ônus da prova a ponto de considerar a ilicitude das cláusulas contratuais, uma vez que o preceito consumerista de inversão de ônus da prova é regra probatória, a ser analisada após a existência de um mínimo contraditório e ampla defesa.
Outrossim, temos que, ao final da demanda, a parte autora terá o seu prejuízo reparado, caso seja constatado que foi lesada; BEM ASSIM deve-se levar em conta que no momento da contratação o autor tomou conhecimento das parcelas do contrato e do quanto representaria em seu orçamento mensal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
Proceda-se a associação dos presentes autos com a demanda de produção antecipada de provas n 0801392-31.2023.8.20.5133 Defiro a gratuidade de justiça.
Dispensa-se a audiência de mediação no presente caso, considerando que os demandados não costumam apresentar propostas nesse sentido.
CITE-SE.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 14:52
Conclusos para decisão
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19/10/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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