TJRN - 0801392-31.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/09/2024 12:42
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2024 08:34
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0801392-31.2023.8.20.5133 APELANTE: GILMAR PEDRO DA SILVA Advogado(s): MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA APELADA.
SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES, RECONHECENDO A REGULARIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
APELO QUE VERSA SOBRE NÃO ASSINATURA DO CONTRATO E DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURIDICOS PARA RECHAÇAR A SENTENÇA IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA NA FORMA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE RITOS.
QUESTÃO PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por GILMAR PEDRO DA SILVA em face de sentença proferida no ID 24965743, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangara/RN, que julgou improcedente a pretensão autoral, na forma do art. 478, I do CPC.
Em suas razões (ID 24965744), a parte recorrente aduz que não contratou nenhum serviço e nem contratou o contrato de empréstimo.
Destaca que “O juízo de primeiro grau decidiu sem o embasamento em laudo pericial, devendo-se ter determinada a realização de perícia grafotécnica no instrumento de contrato original.” Pontua que “A fim de extirpar qualquer dúvida sobre a natureza da assinatura de instrumento de contrato e legitimidade do documento apresentado pela demandada, seria necessária perícia em contrato original, que deveria ser juntada pela demandada em secretaria da Vara.” Explica sobre a ocorrência dos danos morais, devendo a parte ser arbitrada a devida indenização.
Finaliza requerendo o provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (ID 24965749), alegando preliminarmente à aplicação do princípio da vedação a inovação recursal.
Aduz que “trata-se de verdadeira INOVAÇÃO RECURSAL, uma vez que, nos autos de origem, a parte Apelante EM CONTRADIÇÃO AO ALEGADO EM RECURSO, AFIRMA TER REALIZADO O CONTRATO, não suficiente faz pedidos novos como PERICIA GRAFOTÉCNICA E DANOS MORAIS, sequer consta qualquer pedido ou fundamentação nos autos de origem sobre à referida necessidade pericial a existência de danos morais ou qualquer fundamentação sobre a matéria.
Anota que “o Apelante inovou adicionando em fase recursal matéria e pedidos inexistentes nos autos de origem, o recurso não merece conhecimento, sob pena de inovação recursal, o que não encontra abrigo no ordenamento jurídico.” Discorre sobre a necessária manutenção da sentença e o princípio da dialeticidade.
Contesta a gratuidade da justiça pleiteada.
Termina pugnando pelo não conhecimento e a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 25050925). É o que importa relatar.
Decido.
Preambularmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela parte apelada.
A preliminar suscitada merece acolhimento e o apelo apresentado não merece ser conhecido. É que, de uma análise da peça recursal, constata-se que o fundamento ali esposado se divorcia do conteúdo decisório referido na decisão impugnada, razão pela qual não pode ser conhecido o recurso, por ofensa ao estatuído no art. 1.010, inciso II do Código de Processo Civil.
Com efeito, analisando-se de forma percuciente os presentes autos, denota-se que resta o apelo maculado pelo vício mencionado, não podendo, por consequência lógica, ser conhecido, por falta de pressuposto indispensável de admissibilidade.
Procedendo-se a um exame acurado das razões do apelo, percebe-se que a apelante, em tal peça processual, trouxe à baila para rechaçar a decisão proferida pelo juízo originário, fundamentos dissonantes dos articulados na sentença, descurando-se de levantar argumento apto a legitimar a admissibilidade do referido recurso.
Pontualmente, tem-se que a parte recorrente deixou de trazer às razões recursais os motivos pelos quais discorda da sentença, na medida em que a peça recursal limita-se a afirmar que não contratou o referido serviço e não assinou nenhum contrato de empréstimo.
Alega ainda na peça recursal, que o juiz decidiu sem embasamento em laudo pericial, devendo ser determinado a perícia grafotécnica.
Nada obstante, a sentença julgou improcedentes a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, vez que a contratação se deu de forma regular, inexistindo ilícito e tendo respeitado as taxas e normas do Banco Central.
Infere-se, pois, que o fundamento listado na sentença dista das razões pelas quais pretende o recorrente a reforma do julgado, não tendo pertinência com a decisão atacada os argumentos soerguidos em apelação.
Percebe-se, portanto, que a irresignação apresentada pela parte recorrente se apresenta destoante do fundamento utilizado no decisum.
Em verdade, deveria o apelante ter registrado razões fático-jurídicas possíveis a legitimar a reforma do decisum guerreado, atacando o fundamento sob o qual se arrima a sentença, qual seja a regularidade da contratação do financiamento do veículo, taxa médio de juros, bem como a ocorrência de ilícito.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, "o exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso.
Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei" (In.
Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 554).
Neste sentido esse Tribunal de Justiça já se pronunciou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DIREITO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NA LEI Nº 7.713/88.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO SUPRIDA COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO A ISENÇÃO DA COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE DOENÇA – CEGUEIRA.
APELO QUE VERSA SOBRE POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NO JULGAMENTO DO RE 596.701/MG – TEMA 160.
FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A SENTENÇA IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS.
ACÓRDÃO REFORMADO PARA RECONHECER O NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR RAZÕES DISSONANTES.
EMBARGOS DA PARTE DEMANDADA PREJUDICADOS (APELAÇÃO CÍVEL 0813607-52.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE APELANTE.
APELO QUE VERSA SOBRE REVELIA E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A DECISÃO IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL.
APELO NÃO CONHECIDO (AC nº 0819846-53.2017.8.20.5106, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira – Decisão publicada em 13.07.2019).
Desta feita, não tendo o apelo atacado os fundamentos da sentença, uma vez que o contrato entabulado entre as partes se deu de forma regular, respeitando as taxas e normas do Banco Central, bem como não foi detectado a ocorrência de qualquer, sendo julgados improcedentes os pedidos da inicial, enquanto que as razões recursais versam sobre a não contratação do serviço, afirmando a autora, que não assinou nenhum contrato, e que é necessária a perícia grafotécnica, sem sequer atacar o fundamento do recurso, não preenchendo o requisito do art. 1.010, inciso III, do Código de Ritos.
Assim, enquadra-se a situação em tela como recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela parte apelada BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA RELATOR -
05/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:20
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de PARTE AUTORA GILMAR PEDRO DA SILVA / BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
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29/05/2024 11:48
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:49
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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