TJRN - 0800641-97.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800641-97.2022.8.20.5159 Polo ativo MARIA OZELITA DE OLIVEIRA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO 4".
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DEVER DE INFORMAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da relatora que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA OZELITA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) REJEITAR as preliminares arguidas na contestação; b) DETERMINAR que a instituição financeira promovida realize a restituição (em dobro) dos valores indevidamente descontados a título da tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO 4", desde a abertura da conta (mas respeitado o prazo prescricional de 05 anos - art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), sendo que tal quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo pagamento – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o pagamento indevido - Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a instituição financeira promovida ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), já que entendo que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, devendo a ré responder inteiramente pelas custas e pelos honorários (parágrafo único do art. 86 do CPC); d) CONCEDER o pedido de antecipação de tutela, para que a ré, no prazo de 20 (vinte) dias, cesse os descontos a título de “CESTA B.
EXPRESSO 4", sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento (art. 357 do CPC), limitando-se a R$ 2.000.00 (dois mil reais). (...).
Em suas razões, pretende a parte apelante, em síntese, a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em respeito aos precedentes deste Tribunal.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme acima relatado, insurge-se a parte autora, ora apelante, por meio do presente recurso, contra a sentença que, apesar de ter declarada a inexistência de débito a título de tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO 4”, bem como condenado a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da quantia descontada mensalmente na conta da parte demandante não acarretar grande transtorno e sofrimento na esfera pessoal da recorrente.
Pois bem.
Em linhas introdutórias, conforme a Resolução nº 3.424/2006 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais.
O cliente não assina contrato para a sua abertura.
Isso porque a conta prevê limitações, não admitindo outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora, bem como não ser movimentada por cheques.
Efetuada qualquer transação acima dos limites estabelecidos, perde-se o "status" de conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
Temos, portanto, que a eventual conversão de conta-salário para conta corrente, sem a anuência do consumidor, viola normas do CDC, pois foram pagas tarifas por serviço não aderido voluntariamente, maculando as características especiais da conta-salário, destinada ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sendo este o caso dos autos.
Importante salientar que não há comprovação de que a parte demandante foi efetivamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de conta bancária de tal natureza, cujo direito que lhe é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, precisamente em seu art. 6º, inciso III.
Nesse contexto, a implementação de cobrança de tarifa não contratada deve ser expressamente consignada por meio de um contrato regular e válido assinado pelas partes, o que não restou verificado nos autos, de maneira que os descontos efetivados referentes à tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO 4” foram considerados indevidos.
Portanto, há demonstração de ato ilícito decorrente da falha na prestação de serviços da instituição financeira.
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor (CPC, art. 373, II), tem-se que a cobrança tarifária foi indevida, se mostrando possível a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores indevidamente descontados, conforme bem observado pelo julgador sentenciante, bem como a indenização pelo dano moral sofrido.
No que concerne os danos morais, entende-se pela possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta da demandante, decorrente de um contrato não formalizado legalmente, o que, diversamente do que entendeu o julgador sentenciante, gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 859.739/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01.09.2016).
Configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados à apelante e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Existe a necessidade de a demandante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetida, diante da responsabilidade da instituição financeira, em decorrência de falha em seus serviços.
No caso em específico, é notório que a parte demandada é detentora de considerável patrimônio material, de modo que se entendo que a indenização para o dano moral deverá ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional ao abalo sofrido, nos termos do art. 186 do CC.
Nesse sentido: AC nº 0101077-13.2016.8.20.0114 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – 3ª Câmara Cível – j. em 09/03/2021; AC nº 0801423-84.2019.8.20.5135 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 21/09/2020) e AC nº 0100907-92.2017.8.20.0118 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 28/11/2019.
Ante o exposto, dou provimento parcial à apelação interposta pela demandante, reformando parcialmente a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de correção monetária a contar desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), mantendo os demais termos da sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800641-97.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
24/10/2023 13:30
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:18
Recebidos os autos
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23/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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