TJRN - 0800995-42.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800995-42.2021.8.20.5100 Polo ativo NEUZA BEZERRA DA COSTA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800995-42.2021.8.20.5100 EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMBARGADA: NEUZA BEZERRA DA COSTA ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
INCONFORMISMO COM A DECISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível, sob alegação de omissão, com a finalidade de prequestionamento de dispositivos legais apontados pelo embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado padece de omissão ao deixar de apreciar questão essencial à solução da lide; e (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados como instrumento para prequestionamento na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso concreto.
O acórdão não é considerado omisso quando analisa a matéria devolvida e fundamenta a decisão, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes.
A legislação processual não admite embargos de declaração para simples rediscussão da matéria já analisada, caracterizando-se tal hipótese como mero inconformismo da parte embargante.
Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC assegura que os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, serão considerados incluídos no acórdão, caso reconhecidos os vícios pela instância superior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que, a unanimidade de votos, conheceu dos recursos e negou-lhes provimento.
O embargante sustentou, a necessidade de prequestionamento explícito dos artigos 422 do Código Civil, 4º, III, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com vistas à futura interposição de recursos excepcionais.
Defendeu a atribuição de efeitos infringentes e prequestionadores ao recurso, ressaltando que o acórdão teria violado os referidos dispositivos legais.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com efeitos prequestionadores ao julgado.
A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo o não conhecimento e, subsidiariamente, o não provimento dos embargos, por ausência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Alegou que o recurso tem nítido caráter protelatório, postulando a condenação do embargante ao pagamento de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Considera-se omisso o julgado que deixa de apreciar questão essencial à solução da lide.
Contudo, a legislação processual não exige manifestação sobre todas as teses ou dispositivos citados pelas partes, desde que a matéria devolvida seja analisada e a decisão fundamentada.
Para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são admitidos apenas quando presente algum vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo suficiente que a matéria tenha sido debatida, sem necessidade de menção expressa aos dispositivos legais.
No caso, o embargante limitou-se a indicar artigos de lei sob alegação de omissão no acórdão, sem demonstração efetiva de vício.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível.
Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se referem às razões de decidir os efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800995-42.2021.8.20.5100 Polo ativo NEUZA BEZERRA DA COSTA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800995-42.2021.8.20.5100 APTE/APDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA APTE/APDA: NEUZA BEZERRA DA COSTA ADVOGADO: VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CELEBRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual válida entre as partes e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, além do pagamento de indenização por danos morais.
O apelante sustenta a legalidade dos descontos e a ausência de dolo ou má-fé a justificar a repetição do indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os descontos realizados na conta bancária do autor são ilegais, ante a ausência de prova da contratação do empréstimo; e (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova é aplicável ao caso, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu. 4.
A inexistência de relação contratual válida restou evidenciada por laudo pericial que atestou que a digital constante no contrato impugnado não pertence ao autor, configurando fraude e ato ilícito da instituição financeira. 5.
Nos termos do Tema 929 do STJ (EAREsp n. 676.608), a repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva, o que se verifica no caso concreto. 6.
O desconto indevido na conta bancária do consumidor configura dano moral indenizável, uma vez que extrapola o mero aborrecimento e gera angústia e insegurança financeira, impondo-se a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00, em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais da Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova aplica-se às relações de consumo, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida independentemente da comprovação de má-fé, quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. 3.
O desconto indevido na conta bancária do consumidor caracteriza dano moral indenizável, quando demonstrado prejuízo que ultrapassa o mero aborrecimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas partes contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência (processo nº 0800995-42.2021.8.20.5100) ajuizada por NEUZA BEZERRA DA COSTA em desfavor do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos, condenando a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
Além disso, fixou indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária, e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
FRANCISCO ROSA DA SILVA apresentou apelação, alegou que a instituição financeira realizou descontos indevidos diretamente sobre sua verba de natureza alimentar, pleiteando a majoração da indenização pela compensação por dano moral (Id 27492513).
Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id 27492518).
O BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A também interpôs apelação, alegando, em síntese, a licitude da contratação firmada por pessoa analfabeta, a inexistência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora e a ausência de danos morais suportados.
Sustenta que a parte autora firmou contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, recebendo os valores em conta bancária de sua titularidade, e que não houve comprovação de qualquer vício de consentimento.
Por fim requereu o julgamento improcedente da ação (Id 27492510).
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id 27539090).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27492511), bem como comprovado que o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça.
Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de relação de consumo.
Pelo exame dos autos, verifica-se que foram realizados descontos na conta bancária do autor, ora apelante, referentes à contratação de um empréstimo, que não foram comprovados como contratados, tendo a vista a ausência de instrumento contratual nos autos.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prática de ato ilícito.
Desse modo, cumpre destacar que restou incontroverso nos autos o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados pela instituição financeira recorrida.
O juízo de origem concluiu pela inexistência de relação contratual válida entre as partes, fundamentando-se, inclusive, em laudo pericial que atestou que a digital constante no contrato impugnado não pertencia à parte autora, evidenciando, assim, a ocorrência de fraude.
Quanto à repetição do indébito, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo como paradigma o EAREsp n. 676.608, foi adotada tese inovadora quanto à prescindibilidade da má-fé ou elemento volitivo para incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Tema 929 do STJ.
E foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, no caso em exame, uma vez que não foi comprovada a hipótese de engano justificável, bem como se verifica conduta contrária à boa-fé objetiva — consubstanciada nos descontos indevidos na conta bancária do autor, ora apelante —, a repetição do indébito em dobro deve ser mantida.
No que tange à compensação por dano moral, uma vez evidenciada a ilicitude da conduta da instituição bancária em realizar desconto ilegítimo na conta do autor, resta presente o dever de reparar civilmente, exatamente porque a conduta antijurídica e contrária à boa-fé gerou claro prejuízo, causando-lhe preocupação, incerteza e angústia que em muito superam o mero aborrecimento.
Assim, o valor deve ser estabelecido levando-se em consideração fatores diversos, de ordem subjetiva e objetiva, tanto do ofendido quanto do ofensor, de forma a proporcionar, primeiro, satisfação que contribua para amenizar o constrangimento que sofreu, e ao segundo, punição de caráter pedagógico pela violação ao direito, considerando-se as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
Dessa forma, considerando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros desta Corte de Justiça em casos semelhantes, tais como na Apelação Cível n. 0800688-97.2024.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 18.10.2024 e Apelação Cível n. 0801220-61.2023.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em 16.07.2024, impõe-se a fixação do quantum compensatório a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800995-42.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
24/12/2024 16:26
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:52
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 10:40
Declarada incompetência
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16/10/2024 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 08:08
Recebidos os autos
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15/10/2024 08:08
Conclusos para decisão
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15/10/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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