TJRN - 0801057-65.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801057-65.2022.8.20.5159 Polo ativo NAPOLEAO FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS SOBRE CONTA BANCÁRIA.
CONTA UTILIZADA PELA PARTE DEMANDANTE TÃO SOMENTE PARA RECEBER O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E MOVIMENTAÇÕES BÁSICAS.
APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 E DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da relatora que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NAPOLEÃO FERNANDES DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Alegou, em suma, que: a) em seu benefício previdenciário, sofre cobrança de tarifa de serviços bancários que reputa ilegítima, mormente por utilizar a conta unicamente para o recebimento de sua aposentadoria; b) diante da cobrança indevida da tarifa faz jus à repetição de indébito/danos materiais, bem como a uma compensação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme acima relatado, pretende a para apelante, enquanto autora, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido exordial, objetivando a nulidade do negócio jurídico firmado com o Banco Bradesco S/A, com a consequente reparação por danos morais e materiais, em virtude dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, tendo a instituição bancária justificado se tratar de operação financeira lançada a título “CESTA B EXPRESSO4”.
Ab initio, convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo.
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
Logo, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Estabelecidas tais premissas, na espécie, constata-se que a parte apelante demonstrou a existência do débito em sua conta salário, destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos, oriundos de uma suposta contratação de serviços bancários.
Doutra banda, observo que o banco apelado alegou que a cobrança da tarifa de cesta básica é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias por ela realizadas e que a parte assinou termo de adesão para os descontos.
Com efeito, a despeito da alegativa de conta bancária não ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, observo que os extratos bancários colacionados aos autos demonstram que o apelante não utilizou outros serviços bancários, mas somente os ditos essenciais.
No mais, o termo de adesão ao pacote de tarifas deve ser analisado sobre dupla perspectiva: aquela expressa, provada pela assinatura no termo de adesão e a tácita, comprovada pela fruição dos serviços além dos essenciais ou quantidades acima do estipulado pelo Bacen.
Daí, apesar da juntada aos autos do termo de adesão, ressalto que o banco apelado não logrou êxito em refutar a alegação da parte apelante/consumidora de que utilizou a conta apenas para recebimento do benefício mensal que lhe é repassado pela previdência, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima.
Assim, a despeito de sustentada “cobrança válida”, deve prevalecer a tese recursal de que houve vício de consentimento, sobretudo porque a quantidade de atos mensais da conta da parte não ultrapassa o limite dos atos isentos pelo art. 2º da Resolução BACEN n. 3919/2010, sendo “... que os descontos referentes à tarifação iniciaram-se anteriormente à adesão da cesta de serviços, de forma que revela-se ilegítima a cobrança da tarifa...”.
Isso porque, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).
Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional.
Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Outrossim, a Resolução do BACEN nº 3.919/2010 veda que as instituições financeiras cobrem tarifa decorrente de pacote de serviços considerados essenciais (art. 2º), razão pela qual, quando o consumidor utiliza apenas serviços “simplificados”, não há amparo jurídico para a cobrança.
Daí, não restou corroborada a legalidade dos descontos, afrontando, assim, o comando contido nos artigos 434 e 473, II, ambos do CPC, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da instituição bancária.
Nesse passo, verificam-se os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, exsurgindo o dever de reparar o prejuízo moral diante de toda a situação analisada nos autos, tendo a parte apelante passado por situação vexatória ao sofrer decréscimo financeiro como se devedora fosse.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em conta a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, o prudente arbítrio do Juiz deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, guardando uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, o dimensionamento do valor indenizatório é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim, em virtude da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em primazia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo justo fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais.
Noutro giro, como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, em dobro, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, reformando parcialmente a sentença para declarar inexistente o débito questionado, cancelando imediatamente os descontos efetuados em sua conta bancária, bem como condenar o banco apelado a indenizar a parte apelante pelo dano moral sofrido, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente, com incidência de correção monetária a partir do desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir da citação (CC, art. 405); bem como a incidência sobre os danos morais fixados de correção monetária com base no INPC, a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ), e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54/STJ).
Em consequência, inverto os ônus de sucumbência para condenar a parte ré/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801057-65.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
24/10/2023 13:36
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:39
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:39
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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