TJRN - 0860624-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:04
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:04
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2024 08:22
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/11/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/11/2024 03:58
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/11/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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18/10/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0860624-79.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HELANO DE OLIVEIRA BENTO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida (ID n.º 119773429), em que alega a existência de omissão e contradição.
Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Analisando os autos, verifico que a sentença embargada foi devidamente fundamentada, que não há qualquer omissão ou contradição quanto à questão trazida nos embargos, máxime quando a sentença foi clara e objetiva ao dispor que: Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual.
Da mesma forma que quando o autor não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC/2015.
Por oportuno, cumpre destacar que o recurso processual manejado não é adequado para modificar a sentença atacada, devendo a parte utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência atuais: “Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração”¹. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO DE INTEGRAÇÃO – PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. - Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”². A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que o(a) Magistrado(a) descuidou de analisar o direito pleiteado.
Assim, os embargos declaratórios manejados pela parte autora não merecem ser acolhidos.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES provimento, mantendo inalterados os termos da sentença proferida em ID n.º 119773429.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem- se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18/09/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹ Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 12 de Abril de 2021. ² https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2347369/embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos- embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-no-recurso-especial-edcl- nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-nos-edcl-no-resp-267230-rj-2000-0070630-2 -
20/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 12:32
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
29/04/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/04/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0860624-79.2023.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: HELANO DE OLIVEIRA BENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de HELANO DE OLIVEIRA BENTO.
Juntou vários documentos.
Na decisão interlocutória de ID n.º 112632765 foi concedida a liminar requerida.
Determinada a intimação da parte autora para fornecer o endereço atualizado da parte ré e do local onde se encontra o veículo a ser apreendido, a mesma apesar de intimada através da Advogada constituída nos autos, quedou-se silente (certidão de ID n.º 117343153). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
O art. 240, § 2º, do CPC/15 prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º).
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se a parte autora não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
Prescreve o art. 485 do CPC/2015 que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
Não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO DADA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2.
Não há que se falar em suspensão do processo de execução quando ainda não efetivada a citação do executado, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. 3.
Precedentes dessa Corte (AC nº 2015.019686-4, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 25/02/2016; AgRg em AC n° 2014.021033-6/0001.00, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015; AC nº 2015.004361-1, Rel Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 11/06/2015). 4.
Apelo conhecido e desprovido (TJRN – AC 2016.008047-8, 2ª Câmara Cível, Des.
Rel.
Virgílio Macêdo Jr, julgamento em 16/12/2016).
Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual.
Da mesma forma que quando o autor não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC/2015.
Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC/2015, que consagra o célebre enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal norma não se aplicaria, porque o réu não foi citado, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB).
Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4.
Eis a ementa do acórdão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJRN.
Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Votação unânime.
Julgamento: 25/02/2010).
Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...) No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.” Não se trata de hipótese de abandono processual, mas de ausência de emenda da inicial para viabilizar a citação, que é pressuposto processual.
Na hipótese de ausência de pressuposto processual, o Código de Processo Civil não exige intimação pessoal, limitando-se tal exigência à hipótese de abandono processual, conforme artigo 485, II e III, § 1º, do CPC.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC/2015.
Em consequência, REVOGO a decisão interlocutória de ID n.º 112632765, devendo a Secretaria proceder a baixa da restrição imposta por este juízo ao veículo de marca PEUGEOT, modelo 208 ACTIVE 1.5 FLEX, ano 2013, cor VERMELHA, placa OJS2I23, chassi 936CLYFYYEB001554, através do sistema RENAJUD.
Custas residuais a serem suportadas pela parte autora.
Deixo de aplicar honorário sucumbenciais, considerando que a parte ré sequer foi citada, não tendo havido constituição de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 23 de abril de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:15
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:15
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 22:21
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/03/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
12/03/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
23/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2024 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2024 06:16
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 13:44
Juntada de diligência
-
19/12/2023 06:07
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:15
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0860624-79.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HELANO DE OLIVEIRA BENTO DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora alega o descumprimento de contrato assegurado por alienação fiduciária pela parte ré e requer liminarmente a entrega do bem descrito na exordial. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na alienação fiduciária, o credor fiduciário detém a posse indireta do bem financiado, ao passo que o devedor fiduciante a posse direta, de forma que uma vez verificada a inadimplência deste último, a posse deve se consolidar o quanto antes nas mãos do primeiro.
Ocorre que, na espécie examinada, a exordial não veio acompanhada de imprescindível comprovação de que a parte ré, de fato, restou devidamente notificada acerca da sua mora. É que a parte autora acostou aos autos documento que comprova a expedição de notificação extrajudicial tão somente via e-mail (ID n.º 109304142), não restando efetivamente recebida no endereço do contratante moroso, tendo em vista que a parte ré foi notificada de forma eletrônica.
Neste sentido: Súmula 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE NÃO CONSIDEROU VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA E-MAIL.
ALEGAÇÃO DE QUE O DECRETO LEI NÃO EXIGE FORMA PRÉ-DETERMINADA DE ENVIO DO COMUNICADO.
MODALIDADE NÃO PREVISTA PELO LEGISLADOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
COMPROVAÇÃO DA MORA QUE DEVE SER REALIZADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO, ENTREGUE NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806168-50.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR E-MAIL.
NÃO PREVISIBILIDADE NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS.
MORA NÃO CONFIGURADA.
ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
INVALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816113-49.2022.8.20.5124, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) Assim, tendo em vista a exigência do artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei n.º 911/1969, bem como do 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando documento essencial à propositura da ação, qual seja, a devida comprovação da notificação da parte demandada, sob pena de extinção do feito com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação acima, faça-se nova conclusão ainda em sede de cognição da admissibilidade da lide.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 7 de dezembro de 2023.
Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:42
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:42
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 09:19
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0860624-79.2023.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: H.
D.
O.
B.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação da autora, ou cumprida a diligência acima determinada, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, 8 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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