TJRN - 0860624-79.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860624-79.2023.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ Polo passivo HELANO DE OLIVEIRA BENTO Advogado(s): EMENTA: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação de Busca e Apreensão.
Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Extinção sem Resolução de Mérito.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 240, § 2º, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a extinção com base na inércia do autor em promover a citação correta e tempestiva do réu é compatível com a norma do art. 485, IV, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo a jurisprudência e a literalidade do CPC, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto válido não exige intimação pessoal da parte autora para suprir eventual falta. 4.
No caso em análise, foi reconhecido que a autora não forneceu o endereço correto do réu, prejudicando a citação válida, o que justifica a extinção por ausência de desenvolvimento processual válido.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Para a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora para sanar irregularidade processual, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC. 2.
A inércia em promover a citação válida do réu configura ausência de pressuposto processual, autorizando a extinção da ação sem julgamento de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 2º, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0100561-02.2016.8.20.0111, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 23/09/2020; TJRN, Apelação Cível, 0801070-29.2017.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 03/08/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Aymore Crédito- Financiamento E Investimento S.A. em face de sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0860624-79.2023.8.20.5001, por si movida em desfavor de Helano de Oliveira Bento, foi prolatada nos seguintes termos (Id 27603760): Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC/2015.
Em consequência, REVOGO a decisão interlocutória de ID n.º 112632765, devendo a Secretaria proceder a baixa da restrição imposta por este juízo ao veículo de marca PEUGEOT, modelo 208 ACTIVE 1.5 FLEX, ano 2013, cor VERMELHA, placa OJS2I23, chassi 936CLYFYYEB001554, através do sistema RENAJUD.
Custas residuais a serem suportadas pela parte autora.
Deixo de aplicar honorário sucumbenciais, considerando que a parte ré sequer foi citada, não tendo havido constituição de advogado.
Irresignada, a promovente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 27603765), defende que: i) “não deve prevalecer o julgado eis que a falta de manifestação sobre a certidão de fls. retro não configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”; ii) “tendo os autos demonstrada a negligência como motivo para paralisação do feito, tem-se que esse consubstancia o verdadeiro fundamento da extinção, assomando o insucesso da triangularização como efeito indireto da omissão autoral”; e iii) “há corrente firme de tribunais que entende que uma vez verificado a inércia no processo, da parte autora, a hipótese se enquadra como ABANDONO DA CAUSA e não como AUSENCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO por falta da citação como no caso em apreço decidido em sentença”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinado “O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO “A QUO”, COM A DEVIDA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, DEFERINDO O PRAZO CONSTANTE DO ART. 485 §1º DO CPC”.
Sem contrarrazões.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da extinção da demanda nos termos do art. 485, inciso IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC.
Adianto que a aspiração recursal não é digna de acolhimento.
A jurisprudência pátria, em consonância com a literalidade da legislação, consolidou o entendimento no sentido de que para extinguir um processo sem resolução do mérito em razão de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ou por falta de interesse processual, nos termos do Art. 485, IV e VI, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal do demandante ou de seus advogados para suprir qualquer falta, consoante dispõe o §1º do mesmo dispositivo processual.
In casu, como bem destacado na origem: “Não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes”. É o entendimento da jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 485, IV, VI, DO CPC/2015.
VALIDADE.
BANCO AUTOR QUE SE LIMITOU A INFORMAR O MESMO ENDEREÇO NO QUAL RESTOU SEM SUCESSO O CUMPRIMENTO DO RESPECTIVO MANDADO POR MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEMANDADO.
MESMO INTIMADO O DEMANDANTE DEIXOU DE REQUERER A CONVERSÃO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER A DETERMINAÇÃO JUDICIAL NECESSÁRIA AO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Art. 485, IV e VI, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora ou de seu advogado para suprir qualquer falta. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0100561-02.2016.8.20.0111, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/09/2020, PUBLICADO em 28/09/2020) (destaques acrescidos) A par disto, tem-se que todos os requisitos legais foram observados pelo decisum de primeiro grau, porquanto é da parte demandante o ônus de fornecer os dados necessários para o prosseguimento regular do processo.
Ademais, ressalto que a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao presente caso, isso porque não operada a citação válida do demandado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV DO CPC/2015.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801070-29.2017.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 03/08/2022). É o caso de ser mantida a sentença em sua integralidade.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860624-79.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
18/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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