TJRN - 0853472-77.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 10:35
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
06/12/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
13/09/2024 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:43
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0853472-77.2023.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: ADELPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLUCOES PARA EMBALAGENS LTDA IMPUGNADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SOFA DESIGN LTDA, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0800614-03.2024.8.20.0000, mantendo a sentença proferida em id n.º 111962711.
Considerando o trânsito em julgado do Acórdão proferido, determino o arquivamento do feito, com as formalidades legais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/05/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:41
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:41
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 19:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:51
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0853472-77.2023.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: ADELPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLUCOES PARA EMBALAGENS LTDA IMPUGNADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SOFA DESIGN LTDA, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de impugnação de crédito proposto por ADELPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLUCOES PARA EMBALAGENS LTDA em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Aponta a requerente que é credora da Recuperanda com crédito na importância de R$ 14.678,55 (quatorze mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), representada pela inclusa nota fiscal de nº 5.551, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria e dos protestos que apresenta, de modo que requer que o referido crédito seja habilitado no processo de recuperação judicial.
Em Id 110681925, as devedoras apresentaram manifestação informando que a parte impugnante não apresenta qualquer título judicial que respalde o crédito alegado.
Requerem o indeferimento da impugnação de crédito, uma vez que inexiste uma sentença definitiva que confira respaldo judicial ao crédito, não sendo possível assim a sua inclusão na recuperação judicial.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial destacou que não existe a necessidade do credor apresentar título judicial para comprovar seu crédito, desde que apresente as notas fiscais e seus respectivos comprovantes, o que foi realizado pelo impugnante.
Assevera que, no entanto, a planilha de cálculos acostada pelo credor utiliza um índice específico que não é adotado pela administradora judicial na segunda lista de credores, de modo que o crédito será atualizado através do índice padrão INPC e juros de 1% ao mês.
Sendo o valor resultante devidamente habilitado na recuperação judicial.
Opina pela habilitação do crédito em favor de Aldepack Industria e Comercio de Solucoes para Embalagens LTDA na importância de R$ 14.626,60 (quatorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), a ser enquadrado na classe III - quirografária.
Por sua vez, o Parquet opinou favoravelmente ao pedido de habilitação de crédito do impugnante, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, na importância de R$ 14.626,60 (quatorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), a ser enquadrado na classe III - quirografária. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A disciplina do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005, assim preconiza: "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: II - o valor do crédito, atualizado até a data da declaração da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação." Sobreleve-se que o art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, estabelece que estão sujeitos à Recuperação Judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e não se submetem aos seus efeitos os que se relacionam a “credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio”.
In casu, consoante anotado pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público, o montante correto a ser habilitado é de R$ 14.626,60 (quatorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), usando os parâmetros adotados pela administradora judicial na segunda lista de credores - crédito sendo atualizado através do índice padrão INPC e juros de 1% ao mês - até a data do pedido da Recuperação Judicial, conforme a lei preconiza.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido veiculado.
Declaro como habilitado o crédito em favor de ADELPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLUCOES PARA EMBALAGENS LTDA, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, na importância de R$ 14.626,60 (quatorze mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), a ser enquadrado na classe III - quirografária.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 5 de dezembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 03:35
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 06:22
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
01/12/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0853472-77.2023.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: ADELPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLUCOES PARA EMBALAGENS LTDA IMPUGNADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SOFA DESIGN LTDA, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 27 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 03:24
Publicado Citação em 08/11/2023.
-
11/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0853472-77.2023.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: ADELPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLUCOES PARA EMBALAGENS LTDA IMPUGNADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SOFA DESIGN LTDA, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação de Crédito contra relação de credores apresentada pelo administrador judicial nos autos da recuperação judicial n.º 0810226-31.2023.8.20.5001 .
Nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/05, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Nesses termos, cite-se a impugnada/recuperanda para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar a presente impugnação, juntando os documentos que entender pertinentes e indicando outros meios de prova que repute necessários.
Após, intime-se o administrador judicial para, em igual prazo, apresentar parecer sobre a impugnação, dando cumprimento ao disposto no art.12, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05.
Findo o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para exame e parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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