TJRN - 0813232-14.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813232-14.2023.8.20.0000 Polo ativo JOAO MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO Polo passivo URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA.
PEDIDO INDEFERIDO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
AGRAVANTE QUE FUNDAMENTA SEU PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO NO TEMA 606 DO STF.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ADEQUA AO TEMA APRESENTADO.
DESLIGAMENTO QUE SE DEU EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo inalterada a decisão hostilizada, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO MARIA DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0837138-02.2022.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de evidência requerida incidentalmente.
O recorrente informa que busca restabelecer seu vínculo laboral perante a URBANA, aduzindo que “tem o direito adquirido pela manutenção do vínculo laboral e cumulação da aposentadoria uma vez que em seu caso se aplica a regra descrita na súmula 606 do STF, uma vez que não é beneficiário de aposentadoria especial, e sim de aposentadoria por tempo de serviço”.
Expõe “que tem o direito adquirido pela manutenção do vínculo laboral e cumulação da aposentadoria uma vez que em seu caso se aplica a regra descrita na súmula 606 do STF, uma vez que não é beneficiário de aposentadoria especial, e sim de aposentadoria por tempo de serviço”.
Afirma “que o recorrente faz gozo de aposentadoria pelo regime geral de previdência, benefício este concedido anteriormente à chamada reforma da previdência, de sorte que não havia ilegalidade alguma na cumulação de seu benefício previdenciário com a atividade laboral.” Narra “que o Autor foi demitido pela motivação de ser beneficiário da aposentadoria especial e permanecer laborando em condições prejudiciais à saúde e integridade física, consoante comunicado de aviso prévio”.
Explica “que a aposentadoria especial foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição com data de início de benefício em 10/07/2017, consoante declaração de benefício emitido pelo INSS”.
Registra “que há precedente firmado em sede repetitivo/repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário 655283 (Tema 606) que assentou a tese que o empregado público que tenha se aposentado antes da Emenda Constitucional 103/2019 detém o direito a permanecer com o vínculo laborativo vigente/ativo, tendo em vista que não se aplica o disposto no §14, do artigo 37 da Constituição Federal, em razão da proteção ao direito adquirido prevista no artigo 6º da referida emenda constitucional.” Explica que diversamente do que entende o juízo de origem, o Tema 709 da Suprema Corte estabelece “que o beneficiário de aposentadoria especial está vedado de exercer atividade de trabalho especial, no entanto, tal entendimento não prevê a demissão por justa causa do beneficiário, muito menos autoriza o empregador a proceder com a dispensa sem justo motivo do obreiro”.
Assegura que sua aposentadoria não se deu em caráter especial, mas sim por tempo de contribuição, de modo que não se aplica o tema 709 da Suprema Corte.
Destaca que inexiste dualidade entre os temas 606 e 709 da Suprema Corte, pois tratam de situações jurídicas distintas.
Apresenta “que não existe previsão legal para demissão de empregados PÚBLICOS ou CELETISTAS que foram aposentados antes da publicação da EC 103/2019, tendo em vista que o artigo 482 da CLT NÃO dispõe que a aposentadoria é causa de rescisão do contrato de trabalho por justa causa”.
Defende “que NÃO É CAUSA DE DESLIGAMENTO A APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA EC 103/2019, pois NÃO se aplica o uso do artigo 37, parágrafo 14 da Constituição, porque o autor se aposentou antes da publicação da EC 103/2019, devendo ser respeitado o direito adquirido, consoante previsão EXPRESSA do artigo 6 da EC 103/2019.” Defende a tutela de evidência no caso em tela com base no art. 311, II, do CPC.
Requer o provimento do agravo de instrumento “para determinar que à Ré, no prazo de 10 (dez dias), proceda com a imediata reintegração do Autor ao seu quadro de empregados, mantidas as condições previamente existentes, com o pagamento dos vencimentos e vantagens a que o Autor faz jus porém foram suprimidas em virtude do período de afastamento, a ser incluídos na próxima folha de pagamento da demandada, tendo em vista a ausência de licitude no seu desligamento automático e desmotivado, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento da decisão judicial.” Intimada, a parte agravada apresenta suas contrarrazões em ID 23111776 defendendo a manutenção da decisão recorrida, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela condenação do recorrente em litigância de má-fé.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através de sua 8ª Procuradoria de Justiça, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público (ID 23149667). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência realizado de forma incidental nos autos da demanda originária.
Inicialmente, cumpre destacar que o recorrente requereu em sede de tutela antecipada o mesmo pedido agora negado em tutela de evidência, tendo interposto Agravo de Instrumento em face daquela decisão, o qual foi autuado sob o nº. 0801841-62.2023.8.20.0000, apreciado e desprovido por esta Corte de Justiça, conforme ementa a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA.
FUNDAMENTO NO TEMA 606 DO STF.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ADEQUA AO TEMA APRESENTADO.
DESLIGAMENTO QUE SE DEU EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801841-62.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023) Validamente, tem-se que os institutos da tutela de urgência e evidência possuem em comum a necessidade de demonstração da existência da probabilidade do direito pretendido, sendo elemento essencial para o seu deferimento.
Desta feita, é possível observar que o acórdão proferido nos mencionados autos do agravo de instrumento que apreciou o indeferimento da tutela de urgência entende pela inexistência de probabilidade do direito pretendido, o que igualmente não resta evidenciado nos presentes autos.
Oportunamente, tem-se o recorrente não comprova a efetiva adequação do seu caso ao tema 606 da Suprema Corte (A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º), ao passo que a parte recorrida informa que o desligamento do agravante decorreu de decisão judicial, em razão da situação do autor, ora agravante, se enquadrar na hipótese prevista no tema 709 também da Suprema Corte (I - É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II - Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão).
Analisando detidamente os autos de origem, é possível verificar através do ID 102261387, que o agravante foi notificado a respeito do seu aviso prévio, em 30/11/2021, em razão da decisão proferida nos autos da demanda de nº. 0806897-54.2020.4.05.8400, em trâmite na 6ª Vara Federal do RN, de modo que, a princípio, infere-se a princípio que o desligamento do recorrente não se deu em razão do seu pedido de aposentadoria voluntária, mas sim em cumprimento a ordem judicial.
Neste contexto, pelo menos a princípio, não vislumbro equívoco na ponderação realizada na decisão de primeiro grau, havendo coerência no entendimento manifestado pelo magistrado de plano, uma vez que não evidenciado nos autos a probabilidade do direito vindicado na exordial.
Portanto, no presente instante de cognição inicial, entendo inviável o deferimento da tutela de evidência reclamada, uma vez que não demonstrada de plano a probabilidade da pretensão recursal.
Não resta caracterizado, portanto, a relevância do fundamento defendido nesta via a impor a reforma da decisão proferida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813232-14.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
20/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
18/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813232-14.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JOAO MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO AUTORIDADE: URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
07/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825152-85.2021.8.20.5001
Joao Maria da Camara
Joao Maria da Camara
Advogado: Sheila de Oliveira Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2021 12:56
Processo nº 0801288-09.2023.8.20.5143
Manuel Francisco da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Isabel Mariana de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2023 15:18
Processo nº 0801392-31.2023.8.20.5133
Gilmar Pedro da Silva
Banco Yamaha Motor do Brasil S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2023 14:52
Processo nº 0801114-52.2023.8.20.5158
Merces Domingos Gomes da Silva
Roberto Gomes da Silva
Advogado: Janaina de Souza Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0806430-32.2015.8.20.5124
Moto Mais Comercio LTDA ME - ME
Moto Traxx da Amazonia LTDA
Advogado: Camila Linhares de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2015 17:45