TJRN - 0801289-91.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801289-91.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 5 de maio de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801289-91.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA IDELZUITE VENANCIO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Conforme acórdão transitado em julgado (id. 144574084) e tendo em vista a garantia de Juízo (id nº 121157871), expeça-se alvará em favor do exequente no monte de R$ 2.276,30 + 10% (honorários advocatícios proporcional a 80%) = R$ 2.458,40 (dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), devendo ser apresentada declaração assinada a punho pelo exequente autorizando a transferência do montante para conta de titularidade de terceiros, se for o caso.
Resta autorizado o levantamento de alvará em separado para pagamento dos honorários de sucumbência e contratuais, caso haja pedido expresso e contrato informando o percentual devido.
O remanescente deverá ser liberado em favor do executado.
Após, cobradas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801289-91.2023.8.20.5143 Polo ativo MARIA IDELZUITE VENANCIO Advogado(s): ISABEL MARIANA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0801289-91.2023.8.20.5143 Embargante: MARIA IDELZUITE VENÂNCIO Advogado: ISABEL MARIANA DE ANDRADE Embargado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR Relatora: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA.
INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA IDELZUITE VENÂNCIO, em face do acórdão que julgou parcialmente procedente a apelação por ela interposta, apenas para determinar a restituição dobrada, do valor apresentado na impugnação (id. 25704738), conforme os cálculos apresentados na decisão, ora atacada.
Sustenta que houve erro no acórdão embargado, em razão de que só levou em consideração os cálculos de janeiro a outubro de 2023, totalizando o valor de R$ 2.458,40 (dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), enquanto os extratos bancários e o memorial de cálculo em anexos, demonstram que o dano material, em dobro, perfaz o montante de R$ 11.859,18 (onze mil oitocentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos), mais os honorários advocatícios.
Requer, ao final, que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, para que o acórdão embargado seja reformado, sanando o erro apontado, com a finalidade de proceder como devido o montante de R$ 12.807,90 (doze mil oitocentos e sete reais e noventa centavos), correspondente ao valor total da causa e honorários.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Almeja a embargante que esta Câmara se manifeste sobre possível erro na análise das razões recursais acerca do valor total da dívida exequenda, uma vez que os extratos bancários e o memorial de cálculo em anexo, não foram levados em consideração na análise do valor a ser recebido pela mesma.
Defende que a dívida perfaz o montante de R$ 11.859,18 (onze mil oitocentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos), ao invés dos R$ 2.458,40 (dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), atribuídos como valor final.
Sobre o assunto, ressalte-se que foi devidamente enfrentado pelo r. acórdão, vejamos: “...foi determinado mediante despacho exarado junto ao Id. 25704745, que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem aos autos os extratos bancários que subsidiem os valores que considerarem devidos, acompanhados de respectiva planilha.
Acontece que, mesmo assim, os referidos comprovantes dos descontos efetuados não foram apresentados nos autos, razão pela qual o MM.
Juízo a quo, baseado na inexistência da comprovação acerca dos referidos descontos alegados pela exequente, considerou apenas os extratos acostados nos autos (id. 25704061) e julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo a tese de excesso de execução, conforme o artigo 525, § 1º, do CPC.” Como bem explicitado, esta Câmara somente considerou os descontos referentes ao período de Janeiro a outubro de 2023, justamente porque foram os que restaram comprovados nos autos, sendo que a parte mesmo intimada para apresentar os demais comprovantes, somente veio a fazê-lo após a interposição da apelação, ou agora, por ocasião dos presentes Embargos.
Sobre a juntada de documentos em sede de recurso, entendo que a parte teve a oportunidade de juntada conforme já mencionado e deixou transcorrer o prazo sem maiores explicações, restando totalmente precluída a juntada de tais documentos posteriormente a apelação.
Adite-se que os referidos documentos não se relacionam a fatos novos, ocorridos após os articulados junto ao juízo a quo, sendo que a, ora embargante, não demonstrou a razão pela qual não requereu a juntada dos mesmos no momento oportuno, conforme a determinação judicial e a exigência do artigo 435, § único do CPC.
Desta forma, a decisão, ora atacada, é bastante expressa sobre os argumentos os quais a embargante, por ora, tenta rediscutir em sede de Embargos Declaratórios, por, repita-se, matéria já devidamente enfrentada em sede de Apelação.
Nesse caso, inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, pelo que fica rejeitado o presente pedido, conforme os requisitos insertos no artigo 1.022 do CPC.
Ressalte-se que os Embargos Declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento.
A este respeito, tem-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal: “Os Embargos de Declaração não devem se revestir de forma infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica – sob pena de grave disfunção jurídico processual desta modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” ( Embargos de declaração no Ag.
Reg. 152.797/SP.
Rel.
Min.
Celso Mello.). "Ementa: Embargos declaratórios - Omissão, contradição e obscuridade.
Inexistência do vício.
Uma vez constatada a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados.
Descabe contundir provimento judicial contrario aos respectivos interesses com o que revele obscuridade, contradição ou omissão." (Supremo Tribunal Federal.
Embargos de Declaração em Ação Originaria número 182 São Paulo - Relator Ministro MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno).
A parte não se deve confundir omissão/obscuridade no julgado com inconformismo à decisão, nesse sentido, transcrevo parte do voto proferido pelo Ilustre Desembargador COSTA CARVALHO, quando por ocasião de julgamento em caso similar: “Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas a revisão do v. aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do v. acórdão embargado, não se prestam para tal mister”. (EMD/APC.
N.º do processo: 43.552/97. 3º Turma Cível.
TJDF.
Julgado em: 10.11.03.) (Grifei).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 10 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801289-91.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0801289-91.2023.8.20.5143 Embargante: MARIA IDELZUITE VENÂNCIO Advogado: ISABEL MARIANA DE ANDRADE Embargado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte BANCO BRADESCO S/A, para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC .
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801289-91.2023.8.20.5143 Polo ativo MARIA IDELZUITE VENANCIO Advogado(s): ISABEL MARIANA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0801289-91.2023.8.20.5143 Apelante: MARIA IDELZUITE VENÂNCIO Advogado: ISABEL MARIANA DE ANDRADE Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE DESCONTOS INDEVIDOS, NA CONTA BANCÁRIA DO EXEQUENTE, PARA FINS DE CÁLCULOS DOS DANOS MATERIAIS, QUE NÃO FORAM APRESENTADOS, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA TANTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES APRESENTADOS NA IMPUGNAÇÃO, QUE SE IMPÕE, CONFORME O COMANDO SENTENCIAL TRANSITADO EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por MARIA IDELZUITE VENÂNCIO, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, nos autos da Execução de Sentença, que os julgou procedentes, nos seguintes termos: “Nesse ínterim, ACOLHO a impugnação e DECLARO O EXCESSO DE R$ 37.778,33 (trinta e sete mil setecentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos), fixando honorários de sucumbência em favor do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.
Outrossim, tendo em vista a garantia de Juízo (id nº 121157871) em valor suficiente para cobrir o montante devido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente no monte de R$ 1.251,97 (hum mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), devendo ser apresentada declaração assinada a punho pelo exequente autorizando a transferência do montante para conta de titularidade de terceiros, se for o caso.
Resta autorizado o levantamento de alvará em separado para pagamento dos honorários de sucumbência e contratuais, caso haja pedido expresso e contrato informando o percentual devido.
O remanescente deverá ser liberado em favor do executado, Apenas após o trânsito em julgado desta sentença.” Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, basicamente, que o Apelado alega excesso de execução defendendo que os valores dos descontos ilegais devem perfazer a quantia de apenas R$ 1.251,97 (um mil duzentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos).
Sendo que anexou memorial de cálculo somente de janeiro a outubro de 2023, quando, levando-se em consideração a inversão do ônus da prova, caberia ao apelado apresentar os extratos bancários que datam de 01/2012 a 05/2024, e assim, proceder aos devidos cálculos do valor cabível a causa.
Lembra que tais descontos ocorrem a mais de 10 (dez) anos, levando-se em consideração a prescrição de 05 (cinco) anos, foi apresentado memorial de cálculo pela Apelante, no valor total de R$ 17.306,68 (incluído 10% correspondentes aos honorários de sucumbência).
Repisa que a sentença está equivocada, porque levou em consideração somente os primeiros 10 meses do ano de 2023.
Ao final, pediu a reforma da sentença para rejeitar a impugnação aos cálculos apresentados pelo Apelado, uma vez que, diferentemente dos cálculos apresentados pelo Apelado, a dívida perfaz o montante no valor de R$ 17.306,68 (dezessete mil trezentos e seis reais e sessenta e oito centavos).
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso de apelação.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Após análise minuciosa dos autos, percebe-se que o comando sentencial sobre os danos materiais, estabeleceu o seguinte: “...condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.” Após a impugnação dos cálculos apresentada pelo Apelado, foi determinado mediante despacho exarado junto ao Id. 25704745, que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentassem aos autos os extratos bancários que subsidiem os valores que considerarem devidos, acompanhados de respectiva planilha.
Acontece que, mesmo assim, os referidos comprovantes dos descontos efetuados não foram apresentados nos autos, razão pela qual o MM.
Juízo a quo, baseado na inexistência da comprovação acerca dos referidos descontos alegados pela exequente, considerou apenas os extratos acostados nos autos (id. 25704061) e julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo a tese de excesso de execução, conforme o artigo 525, § 1º, do CPC.
Ressalte-se que embora a, ora Apelante, alegue, em sua inicial, que estaria sofrendo descontos indevidos do banco, referente à tarifa denominada de “CESTA B.
EXPRESSO2” desde agosto de 2012, somente anexou, comprovou, nos autos os descontos referentes ao período de Janeiro a Outubro de 2023, conforme Id. 25704061.
Totalizando o montante de R$ 555,70 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), os quais devem ser dobrados e carecem de atualização monetária, conforme os parâmetros da sentença, (correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido).
Desta feita, deve-se tomar por consideração os parâmetros supracitados, levando-se em consideração que a parte exequente, ora Apelante, mesmo devidamente intimada para tal, não trouxe os comprovantes dos referidos descontos no prazo legal, ônus que lhe competia, nos termos do que dispõe o artigo 373, I, do CPC.
Assim, é válido ressaltar que os cálculos apresentados na impugnação (Id. 25704738) e homologados pela sentença, não consideram a restituição dobrada conforme o comando sentencial transitado em julgado.
Motivo pelo qual entendo pela alteração do valor atribuído pela sentença recorrida, sendo o novo montante na ordem de R$ 1.138,15 x 2 = 2.276,30 + 10% (honorários advocatícios proporcional a 80%)= R$ 2.458,40 (dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos).
Isto posto, dou provimento parcial a presente apelação apenas para determinar a restituição dobrada, do valor apresentado na impugnação (id. 25704738), conforme os cálculos supracitados.
Em razão do provimento mínimo da Apelação, custas e honorários conforme os termos da sentença recorrida, restando suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801289-91.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
26/07/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 07:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/07/2024 15:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
06/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801392-31.2023.8.20.5133
Gilmar Pedro da Silva
Banco Yamaha Motor do Brasil S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2023 14:52
Processo nº 0801114-52.2023.8.20.5158
Merces Domingos Gomes da Silva
Roberto Gomes da Silva
Advogado: Janaina de Souza Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0806430-32.2015.8.20.5124
Moto Mais Comercio LTDA ME - ME
Moto Traxx da Amazonia LTDA
Advogado: Camila Linhares de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2015 17:45
Processo nº 0813232-14.2023.8.20.0000
Joao Maria de Oliveira
Urbana Companhia de Servicos Urbanos de ...
Advogado: Andre Silva Santos de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 14:19
Processo nº 0833869-86.2021.8.20.5001
Ivanna Pereira de Azevedo Maia Araujo
Dinair Paiva de Carvalho Maia
Advogado: Conceicao de Maria Andrade de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2021 17:20