TJRN - 0800948-30.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800948-30.2020.8.20.5124 Partes: TRIP - LINHAS AEREAS S/A x Fazenda Pública Estadual DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MOTTA FERNANDES, ROCHA ADVOGADOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A parte exequente apresentou a petição inicial de execução (Id. 129295412) indicando como devida a quantia de R$ 103.594,60 (cento e três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), relativamente a honorários sucumbenciais.
A parte executada, intimada, não apresentou impugnação (ID 145821567). É o relatório. O executado deixou de impugnar o valor apresentado pela parte exequente, tornando-se incontroverso o montante ora executado, razão pela qual deve ser aplicada a regra prevista no art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, I, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 103.594,60 (cento e três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos) em favor da exequente.
Após a preclusão, expeça-se precatório em nome de MOTTA FERNANDES, ROCHA ADVOGADOS, sociedade de advogados inscrita no CNPJ nº 35.808.211/0002- 10, devendo a Secretaria observar as disposições legais.
Sem honorários, considerando o disposto no artigo 85, § 7º, do CPC.
Após a expedição do precatório, voltem conclusos para decisão de suspensão.
Publique-se.
Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800948-30.2020.8.20.5124 Polo ativo JUIZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR, KAROLINA DE SOUSA DIAS, LUNA SALAME PANTOJA SCHIOSER EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 932, INCISO IV, “B”, DO CPC.
PEDIDO DE REFORMA.
INADMISSIBILIDADE.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE, LOCALIZADOS EM ESTADOS DIVERSOS DA FEDERAÇÃO.
FATO GERADOR DO ICMS.
INEXISTÊNCIA.
ATO DE MERCÂNCIA NÃO CARACTERIZADO.
MULTA DESCONSTITUÍDA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO ARE 1.255.885/MS - TEMA 1099.
SÚMULA 166 DO STJ.
ADC 49 STF.
LEGALIDADE DA COBRANÇA ATÉ O EXERCÍCIO DE 2024.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDAS AJUIZADAS ATÉ 29/04/2021.
RESSALVA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo Interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão monocrática que negou provimento ao apelo interposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, sustenta: a) no julgamento da ADC 49 o STF julgou inconstitucional o dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) que possibilita a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, no entanto em 2023 houve a modulação dos efeitos, o qual apenas terá eficácia a partir do exercício de 2024; e, b) a inaplicabilidade do tema 1.099 do STF ao caso concreto, sob o fundamento de que a multa imposta a empresa diz respeito a aquisição de mercadoria por contribuinte com a inscrição baixada e não em razão da mercancia entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Ao final, requer a reforma da decisão com a reversão da decretação de nulidade da CDA número 01055/2015, devendo o feito executivo fiscal prosseguir regularmente, em virtude dos argumentos supracitados, sendo mantida a multa aplicada pelo Estado (Id 22870880).
Em sede de contrarrazões, a parte agravada defende: a) a inaplicabilidade da modulação realizada pelo Supremo, uma vez que no julgamento da ADC 49 houve a ressalva dos processos administrativos e judiciais pendentes; e, b) que, ao contrário do que argumenta o ente estatal, “a multa exigida decorre do entendimento equivocado de que houve aquisição de mercadoria – o que não ocorreu” (Id 23563304).
Assim, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso, submetendo-o em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Com efeito, o Estado alega (Id. 18355006) que “não há qualquer fundamento legal ou jurisprudencial apto a afastar a ocorrência do ilícito apontado no auto de infração nº 00355/02/PROFAT (PAT nº 121/02), a qual diz respeito a aquisição de mercadoria por contribuinte com a inscrição baixada.
Isso porque tal ilícito prescinde da relação de mercancia entre estabelecimentos do mesmo contribuinte”.
E acrescenta que “a manutenção da multa ocorreu porque o contribuinte adquiriu a mercadoria e transportou para o Rio Grande do Norte, onde estava com a inscrição cancelada”.
Pois bem.
O débito exigido na execução fiscal possui fundamento no art. 340, inciso XI, alínea “L” do RICMS do Estado do Rio Grande do Norte (instituído pelo Decreto nº 13.640/1997), in verbis: Art. 340.
São punidas com multa as seguintes infrações à legislação do imposto: XI – outras: l – adquirir mercadoria ou serviço quando a inscrição estadual estiver cancelada ou baixada: 15% (quinze por cento) do valor constante na nota fiscal; Logo, para materialização da infração supracitada é necessária a presença de dois requisitos: aquisição de mercadoria e o cancelamento ou inaptidão da inscrição estadual no momento da operação.
Ocorre que, no caso concreto não houve aquisição de mercadoria, mas mera circulação física de um estabelecimento para outro, sem mudança de titularidade/propriedade e sem caracterização de ato de mercancia, de modo que não há como subsistir a penalidade em comento, devendo ser aplicando ao caso o Leading Case ARE 1255885 (tema 1.099), com a tese fixada pelo STF no sentido de que “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”, conforme ementa: Recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Deslocamento de mercadorias.
Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas.
Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulação jurídica de mercadoria.
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança.
Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
Por fim, ressalte-se que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 49, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular” da Lei Kandir, ou seja, reconheceu que não há se falar na cobrança de ICMS entre deslocamento de mercadoria entre estabelecimento de mesma titularidade.
A propósito: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (ADC 49, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021) No entanto, em 19/04/2023, houve modulação dos efeitos da referida decisão reconhecendo que “os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos”.
Em outras palavras, foi permitida a cobrança de ICMS, ainda que para deslocamento de mercadoria entre estabelecimento de mesma titularidade, até 31/12/2023, exceto para demanda em curso na data da publicação da ata do julgamento do mérito da ADC 49 (19/04/2021).
Destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão, proferida em sede de mandado de segurança, que indeferiu pedido de concessão de liminar, formulado para que a autoridade apontada como coatora se abstivesse de exigir ICMS nas operações de transferência de mercadoria entre os galpões da agravante – Ausência de fumus boni iuris – A declaração da inconstitucionalidade da regra dos artigos 11, § 3.º, II, 12, I, e 13, § 4.º, todos da Lei Complementar Federal n. 87/96 (ADC 49), teve modulados os seus efeitos, de modo que incide o ICMS sobre a transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ocorrida antes de 2024, ressalvados os processos em curso ou pendentes de conclusão na data da publicação da ata do julgamento do mérito da ADC 49 – O provimento vinculante do STF prevalece sobre a Súmula 166 do STJ, não porque apresente maior hierarquia, mas porque a Constituição o privilegia em eficácia (art. 103, § 2.º, da CF), além de ser posterior – Ausente o periculum in mora, ademais, porquanto célere se mostra o rito do mandamus – Recurso improvido. (TJ-SP 20936341620238260000 São Paulo, Relator: Luiz Sergio Fernandes de Souza, Data de Julgamento: 18/05/2023, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2023) In casu, a presente demanda foi impetrada em 31/01/2020, ou seja, dentro da ressalva estipulada no julgamento.
Desta feita, considerando o reconhecimento da não incidência de ICMS sobre as operações de transferências para estabelecimentos de mesma titularidade do contribuinte, revela-se imperiosa a desconstituição das multas constantes do auto de lançamento, pois não subsistem as infrações que lhe deram causa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ICMS.
DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE, EM ESTADOS DIVERSOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS.
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS.
DEVOLUÇÃO FICTA DE MERCADORIAS.
IN 45/98.
POSSIBILIDADE.
MULTAS AFASTADAS.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Resp nº 1125133, em Repercussão Geral, submetido ao regime do art. 543-C, CPC/73, por meio do voto do Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 25/08/2010, estabeleceu que a circulação de mercadorias prevista no art. 155, II, da Constituição Federal diz respeito apenas à circulação jurídica, a qual pressupõe o efetivo ato de mercancia, ou seja, a transferência da titularidade do bem.Desse modo, quando houver apenas deslocamento das mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, com mera circulação física dos bens, ausente a incidência do ICMS, visto que não configurado o fato gerador a amparar sua cobrança.Há previsão expressa na legislação do Estado do Rio Grande do Sul para o retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda, ou seja, sem retorno físico, podendo ocorrer a devolução ficta dentro do Estado ou em outro Estado, desde que observadas as regras previstas na Instrução Normativa nº 45/98.Tendo em vista o reconhecimento da não incidência de ICMS sobre as operações de transferências para estabelecimentos de mesma titularidade do contribuinte, bem como a inexistência de apropriação indevida de créditos tributários, revela-se imperiosa a desconstituição das multas constantes do auto de lançamento, pois não subsistem as infrações que lhe deram causa.APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
APELAÇÃO DO ESTADO DESPROVIDA, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RS - APL: 50895979520218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 29/06/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, com a manutenção da decisão que negou provimento ao apelo.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800948-30.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
08/03/2024 02:54
Decorrido prazo de KAROLINA DE SOUSA DIAS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:45
Decorrido prazo de KAROLINA DE SOUSA DIAS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:44
Decorrido prazo de KAROLINA DE SOUSA DIAS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:40
Decorrido prazo de KAROLINA DE SOUSA DIAS em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:27
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 05:15
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800948-30.2020.8.20.5124 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: DANIEL COSTA DE MELO (OAB/RN 15.389) AGRAVADO: TUDO AZUL S.A ADVOGADO: DELVIO DENARDI (OAB/SP 195.721) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, determino a intimação da parte agravada para, querendo, contra-arrazoar, no prazo legal, o recurso de agravo interno interposto.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azêvedo Relatora -
31/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:03
Conclusos para decisão
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10/01/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:16
Decorrido prazo de DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:16
Decorrido prazo de KAROLINA DE SOUSA DIAS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:15
Decorrido prazo de DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:15
Decorrido prazo de KAROLINA DE SOUSA DIAS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:12
Decorrido prazo de DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:12
Decorrido prazo de KAROLINA DE SOUSA DIAS em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800948-30.2020.8.20.5124 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: DANIEL COSTA DE MELO (OAB/RN 15.389) APELADO: TUDO AZUL S.A ADVOGADO: DELVIO DENARDI (OAB/SP 195.721) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelação Cível (Id 18355006) interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença (Id 18355005) proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos dos embargos de execução nº 0800948-30.2020.8.20.5124, julgou procedente a pretensão autoral por entender que “no caso em comento não houve aquisição (ato de mercancia) pela filial do Rio Grande do Norte de mercadoria transportada da matriz localizada em São Paulo, havendo apenas a transferência de ativo fixo, sem teor econômico”.
Em suas razões (Id. 18355006), defende que “não há qualquer fundamento legal ou jurisprudencial apto a afastar a ocorrência do ilícito apontado no auto de infração nº 00355/02/PROFAT (PAT nº 121/02), a qual diz respeito a aquisição de mercadoria por contribuinte com a inscrição baixada.
Isso porque tal ilícito prescinde da relação de mercancia entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sendo certo que sequer houve cobrança de ICMS no caso”.
Acrescenta que “a manutenção da multa ocorreu porque o contribuinte adquiriu a mercadoria e transportou para o Rio Grande do Norte, onde estava com a inscrição cancelada.
Tivesse o Embargante providenciado a regularidade da sua inscrição e, após, enviado a mercadoria, nenhuma multa teria sido aplicada.
Ou seja, não há qualquer sentido em aplicar o tema 1.099 ao presente caso, pois a multa não decorre do entendimento de que houve mercancia na operação” (Id 18355006 - Pág. 04).
Requer, ao final, “a atribuição de efeito suspensivo ao apelo (CPC, art. 1.012), e, no mérito, o provimento ao recurso interposto, a fim de se reformar a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau” (Id 18355006 – pág. 05).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (Id 18355010) rebatendo os argumentos do recorrente.
O Ministério Público, por meio da sua 6ª Procuradora de Justiça, declinou apresentação de parecer (Id 18845454). É o que importa relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Inicialmente, destaque-se caber ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes da disposição consoante do art. 932, do CPC 2015 abaixo transcrito (grifos acrescidos): Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Nessa perspectiva, tem-se que a presente situação se amolda perfeitamente à aplicação desta metodologia, uma vez que o STF, no julgamento do ARE 1255885/RG (Tema 1.099), com repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: Tese: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
Esta orientação, inclusive, dialoga de forma convergente com a sentença impugnada.
Digo isto porque, o Supremo Tribunal Federal (STF), da mesma forma que reconhecido na sentença combatida, entendeu que não se deve tributar uma entidade societária pelo mero deslocamento de bens que pertencem a si mesma, uma vez que nesta situação não há ato mercantil ou circulação de mercadoria para fins tributários.
Destaca-se: EMENTA Recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Deslocamento de mercadorias.
Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas.
Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulação jurídica de mercadoria.
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança.
Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (ARE 1255885 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) - grifei Neste sentido, devidamente comprovada a transferência de bens entre estabelecimentos de mesma titularidade, não há viabilidade de alteração das conclusões tomadas na sentença vergastada, sendo necessária a aplicação do referido Tema 1.099/STF.
Esse também é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, consoante se observa do precedente abaixo listado: EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 1.099 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
ICMS.
DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS.
ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE LOCALIZADOS EM UNIDADES FEDERADAS DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE OU ATO MERCANTIL.
CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE.
ART. 1.030, I, “B”, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102472-58.2016.8.20.0108, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 19/08/2022) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), em atenção ao art. 85, §11 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
07/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:34
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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20/10/2023 13:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e não-provido
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26/03/2023 16:20
Conclusos para decisão
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26/03/2023 16:20
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 10:31
Recebidos os autos
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23/02/2023 10:31
Conclusos para despacho
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23/02/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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