TJRN - 0000173-32.2010.8.20.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0000173-32.2010.8.20.0134 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido pelo Ministério Público em desfavor do município de Afonso Bezerra/RN, todos já qualificados, visando à efetivação de obrigações de fazer imposta por decisão judicial transitada em julgado.
Devidamente intimada, a parte executada permaneceu inerte (ID 117747144).
Com vista dos autos, o MP solicitou a “a satisfação da obrigação às custas da parte executada, nos termos do art. 816 do CPC, autorizando-se a Presidência do Conselho Tutelar de Afonso Bezerra a orçar e a adquirir os materiais e bens faltantes”. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
A omissão do ente público em cumprir a obrigação de fazer evidencia descaso reiterado com a determinação judicial, frustrando a efetividade da prestação jurisdicional e comprometendo, no caso, o funcionamento regular do Conselho Tutelar local, conforme demonstrado pelo Ministério Público em seu último petitório. É certo que o art. 817 do CPC autoriza, em caráter supletivo, a execução da obrigação de fazer por terceiro, às custas da parte executada, quando esta se mantiver inerte.
Contudo, em se tratando de fazenda pública, tal autorização deve ser ponderada à luz do regime jurídico administrativo, que impõe normas específicas para a aquisição de bens e serviços, especialmente no tocante à observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como da lei 14.133/2021.
Assim, embora não se exclua a aplicação do dispositivo à fazenda, a medida deve ser precedida de cautelosa análise sobre a viabilidade jurídica e orçamentária.
Considerando tais premissas, reputo razoável e proporcional autorizar, nesta fase, tão somente a realização de orçamentos prévios pelo dirigente do órgão interessado, cujo objetivo é identificar valores e condições de aquisição dos bens em questão, sem que isso importe ainda em autorização para contratação direta ou execução forçada da obrigação.
Apenas após o conhecimento concreto dos custos envolvidos é que este juízo avaliará a pertinência, razoabilidade e compatibilidade da execução por terceiro, à semelhança de uma dispensa de licitação, com o regime legal aplicável à Fazenda Pública.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 817 do CPC, defiro parcialmente o pedido do Ministério Público para autorizar que a presidência do Conselho Tutelar de Afonso Bezerra/RN promova, no prazo de 60 dias, levantamento de orçamentos dos bens necessários ao cumprimento da sentença.
Atendida a diligência, solicito a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, analisar a conformidade dos orçamentos juntados aos autos e apresentar cronograma de execução da obrigação, indicando as providências a seu cargo e de terceiros eventualmente envolvidos, desde que não haja afronta ao regime jurídico aplicável à Fazenda Pública.
Após, conclusão para análise da viabilidade do pedido executivo.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:29
Decorrido prazo de Parte executada em 22/01/2024.
-
23/01/2024 11:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 22/01/2024 23:59.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0000173-32.2010.8.20.0134 DESPACHO Considerando o lapso desde a última informação de descumprimento das obrigações, bem como tendo em conta a alteração de gestão municipal, determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
A intimação da parte executada para, no prazo de 01 mês, comprovar a satisfação da obrigação de fazer (art. 536 do CPC), encartada no ato decisório de ID 59185252 (págs. 1 a 6). 2.
Cumprida a obrigação, a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar.
Advirta-se que o silêncio importará em satisfação da obrigação.
Escoado o prazo com ou sem resposta, realize-se conclusão, oportunidade na qual será analisada em conjunto a apreciação da multa em face do antigo gestor municipal. 3.
Se a parte executada não satisfizer a obrigação no prazo designado, a intimação da parte exequente para, nos próprios autos do processo e no prazo de 15 dias, requerer a satisfação da obrigação à custa da parte executada, a conversão em indenização (art. 816 c/c art. 513, ambos do CPC) ou a satisfação por terceiro (art. 817 c/c art. 513, ambos do CPC), sob pena de abandono.
Realizada ou não a opção, conclusão.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 09:14
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 11:44
Recebidos os autos
-
27/08/2020 11:39
Digitalizado PJE
-
16/01/2018 02:58
Concluso para decisão
-
27/11/2017 01:59
Redistribuição por direcionamento
-
18/10/2017 10:27
Despacho Proferido em Correição
-
17/10/2017 05:29
Juntada de Parecer Ministerial
-
17/10/2017 05:26
Recebimento
-
19/09/2017 03:07
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/09/2017 10:28
Mero expediente
-
13/09/2017 02:44
Recebimento
-
12/09/2017 02:03
Concluso para despacho
-
11/09/2017 01:04
Decurso de Prazo
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06/09/2017 08:58
Petição
-
06/09/2017 08:45
Recebimento
-
23/08/2017 09:26
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/08/2017 09:23
Juntada de mandado
-
23/08/2017 09:22
Juntada de mandado
-
18/08/2017 11:33
Certidão de Oficial Expedida
-
18/08/2017 11:24
Certidão de Oficial Expedida
-
07/08/2017 05:23
Expedição de Mandado
-
07/08/2017 05:12
Expedição de Mandado
-
04/08/2017 10:24
Mero expediente
-
04/08/2017 04:33
Recebimento
-
06/04/2017 01:46
Concluso para despacho
-
30/03/2017 10:17
Juntada de Parecer Ministerial
-
30/03/2017 10:09
Recebimento
-
21/02/2017 02:14
Remetidos os Autos ao Promotor
-
20/02/2017 09:30
Recebimento
-
15/02/2017 05:27
Mero expediente
-
08/12/2016 04:14
Despacho Proferido em Correição
-
08/01/2016 11:19
Concluso para despacho
-
13/11/2015 07:04
Recebimento
-
13/11/2015 05:06
Despacho Proferido em Correição
-
09/07/2015 08:37
Concluso para despacho
-
19/06/2015 12:53
Expedição de documento
-
11/06/2015 12:53
Petição
-
06/05/2015 10:33
Certidão de Oficial Expedida
-
06/05/2015 01:47
Juntada de mandado
-
13/04/2015 09:18
Expedição de Mandado
-
13/04/2015 09:15
Mudança de Classe Processual
-
10/03/2015 01:38
Recebimento
-
09/03/2015 03:38
Mero expediente
-
09/02/2015 11:13
Concluso para decisão
-
09/02/2015 09:18
Juntada de Parecer Ministerial
-
06/02/2015 12:12
Recebimento
-
05/02/2015 10:19
Remetidos os Autos ao Promotor
-
28/01/2015 05:49
Recebimento
-
26/01/2015 03:53
Mero expediente
-
01/12/2014 09:27
Concluso para decisão
-
14/11/2014 12:13
Expedição de ofício
-
30/10/2014 11:21
Recebimento
-
24/10/2014 11:36
Mero expediente
-
20/10/2014 12:04
Concluso para decisão
-
22/09/2014 05:01
Mero expediente
-
19/09/2014 04:50
Remetidos os Autos à Comissão de Improbidade Administrativa
-
29/08/2014 09:35
Despacho Proferido em Correição
-
17/07/2014 12:00
Expedição de ofício
-
15/07/2014 05:02
Mero expediente
-
15/07/2014 01:43
Recebimento
-
03/07/2014 09:55
Concluso para despacho
-
02/07/2014 09:51
Recebimento
-
02/07/2014 03:15
Juntada de Ofício
-
22/04/2014 04:09
Concluso para despacho
-
18/03/2014 12:37
Certidão expedida/exarada
-
07/03/2014 10:00
Juntada de mandado
-
06/03/2014 04:40
Certidão de Oficial Expedida
-
19/02/2014 12:11
Expedição de Mandado
-
18/02/2014 03:20
Mero expediente
-
20/03/2013 12:00
Recebimento
-
11/03/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/02/2013 08:43
Mero expediente
-
12/12/2012 12:00
Concluso para despacho
-
12/12/2012 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
12/12/2012 12:00
Recebimento
-
11/12/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/10/2012 12:00
Conclusão
-
19/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/10/2012 12:00
Recebimento
-
02/10/2012 12:00
Mero expediente
-
01/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
27/09/2012 12:00
Concluso para despacho
-
27/09/2012 12:00
Petição
-
16/08/2012 12:00
Juntada de mandado
-
16/08/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
10/08/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
07/08/2012 12:00
Mero expediente
-
24/07/2012 12:00
Petição
-
24/07/2012 12:00
Recebimento
-
26/06/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/06/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
05/06/2012 12:00
Concluso para despacho
-
05/06/2012 12:00
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
05/06/2012 12:00
Recebimento
-
22/09/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
14/09/2011 12:00
Expedição de ofício
-
14/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/01/2011 12:00
Recebimento
-
19/01/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/01/2011 12:00
Juntada de mandado
-
14/01/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
03/12/2010 12:00
Expedição de Mandado
-
01/12/2010 12:00
Procedência
-
22/11/2010 12:00
Concluso para sentença
-
09/11/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
03/11/2010 12:00
Concluso para despacho
-
03/11/2010 12:00
Petição
-
03/11/2010 12:00
Recebimento
-
28/10/2010 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
27/10/2010 12:00
Mero expediente
-
09/10/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/10/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/07/2010 12:00
Juntada de mandado
-
22/07/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
22/07/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
22/06/2010 12:00
Expedição de Mandado
-
11/06/2010 12:00
Mero expediente
-
04/06/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
04/06/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2010
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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