TJRN - 0800611-63.2023.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:52
Juntada de termo
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29/04/2025 14:55
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:57
Juntada de guia
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29/04/2025 11:09
Processo Desarquivado
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29/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
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06/12/2024 20:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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06/12/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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06/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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06/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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26/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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26/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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20/08/2024 14:15
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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20/08/2024 14:12
Juntada de Ofício
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08/08/2024 08:36
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:12
Juntada de termo
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04/07/2024 10:55
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:55
Juntada de guia
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03/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:22
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:22
Juntada de intimação
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13/03/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:38
Recebidos os autos
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27/02/2024 08:38
Juntada de decisão
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27/01/2024 07:01
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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27/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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19/12/2023 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:51
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800611-63.2023.8.20.5600 AUTOR: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: JOSE EVANILSON ROCHA DOS SANTOS JUNIOR, FRANCUELIO DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela defesa de JOSÉ EVANILSON ROCHA DOS SANTOS JÚNIOR.
Após, cumpram-se as determinações contidas no ID 110250540.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
07/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:30
Conclusos para decisão
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28/11/2023 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE EVANILSON ROCHA DOS SANTOS JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE EVANILSON ROCHA DOS SANTOS JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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11/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800611-63.2023.8.20.5600 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por preencher os pressupostos de admissibilidade, com fulcro no art. 593, I, do CPP, RECEBO o Recurso de Apelação interposto pela defesa do réu FRANÇUÉLIO DA SILVA OLIVEIRA (ID 110217193) e JOSÉ EVANILSON ROCHA DOS SANTOS JUNIOR (ID nº 110151197).
Intime-se a defesa do réu JOSÉ EVANILSON ROCHA DOS SANTOS JUNIOR para apresentação de razões recursais, no prazo legal.
Outrossim, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, proceda-se à expedição da guia de execução provisória em relação ao réu JOSÉ EVANILSON ROCHA DOS SANTOS JUNIOR .
Ademais, considerando que a defesa do acusado FRANÇUÉLIO DA SILVA OLIVEIRA pugnou pela apresentação de razões no Juízo ad quem, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 16:08
Juntada de diligência
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07/11/2023 15:12
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 19:25
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2023 09:42
Juntada de Petição de notícia de fato
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800611-63.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: JOSE EVANILSON ROCHA DOS SANTOS JUNIOR, FRANCUELIO DA SILVA OLIVEIRA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu Denúncia em Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em face de JOSÉ EVANILSON ROCHA DOS SANTOS JÚNIOR (“JUNINHO BESTA”) e FRANÇUÉLIO DA SILVA OLIVEIRA (“KENNEDY TATU”), imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal.
Consoante teor da denúncia, fundamentada no IP nº 21/2023 – DPAP, no dia 25/02/2023, por volta das 23h30m, no Sítio Pitombeiras dos Macacos, na Zona Rural do Município de Apodi/RN, os réus, em comunhão de esforços, subtraíram coisa alheia móvel, para si ou para outrem, consistente em aparelho celular, da vítima Luceny Sabino, mediante violência, com emprego de arma de fogo, do tipo espingarda 12.
Narra o órgão acusador, em síntese, que os réus adentraram no imóvel da vítima e anunciaram um assalto, o primeiro portando a arma de fogo e o segundo lhe dando cobertura, tendo este último subtraído o celular da vítima.
Na ocasião, a vítima foi colocada de joelhos e sofreu agressões físicas por parte dos acusados.
Consta ainda que, ao ver sua vida em risco pela atuação dos réus, a vítima acabou esboçando reação e entrou em luta corporal com o denunciado JOSÉ EVANILSON, que portava a arma de fogo, ocasião em que conseguiu feri-lo com uma garrafa de vidro na perna e conseguiu segurar a arma, quebrando sua “telha”, momento em que a vítima conseguiu correr e se evadiu do local.
Por conseguinte, por também ter ficado ferido, a vítima acabou procurando o Hospital de Umarizal/RN e soube no local que, momentos antes, um rapaz tinha dado entrada com um ferimento na perna e tinha sido transferido para o Hospital Regional de Pau dos Ferros/RN.
Ato contínuo, avisou a Polícia, que diligenciou no Hospital Regional de Pau dos Ferros/RN e realizou a prisão de JOSÉ EVANILSON, o qual confessou a prática delituosa e foi reconhecido pela vítima.
A autoridade policial representou pela prisão preventiva de ambos os acusados, pleitos que foram deferidos por este Juízo, tendo sido preso apenas JOSÉ EVANILSON no dia 27/02/2023, eis que o acusado FRANÇUÉLIO DA SILVA encontra-se em local incerto e não sabido.
Por meio da decisão interlocutória proferida em 18/04/2023, a denúncia foi recebida em todos seus termos neste Juízo.
Ao serem citados, os réus apresentaram resposta à acusação por meio de advogados constituídos, requerendo a improcedência da denúncia, eis que ausentes provas suficientes para ensejarem eventual condenação.
O recebimento da denúncia fora ratificado, sendo determinada a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, a qual ocorreu nos dias 28/08/2023 e 26/09/2023, com oitiva de testemunhas, vítima e interrogatório do réu JOSÉ EVANILSON.
Em suas alegações finais em forma de memorais escritos, a acusação pugnou pela procedência da ação penal, requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia (art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do CP).
Por sua vez, a defesa do réu JOSÉ EVANILSON pugnou pela rejeição da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, com fixação da pena no mínimo legal, além do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com regime inicial semiaberto.
A defesa de FRANÇUÉLIO DA SILVA pugnou pela sua absolvição, diante da suposta ausência de provas suficientes para ensejarem eventual condenação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e assistidos por advogados.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.
Presentes as condições necessárias ao exercício de direito da ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, considerando que a preliminar arguida pela defesa dos réus se confunde com o mérito, passo a análise deste.
O Ministério Público Estadual alega que os réus praticaram o delito previsto no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal.
II.1 – DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO CRIME DE ROUBO: O artigo 157 do Código Penal brasileiro, com a redação dada pela Lei nº 13.654/2018, positiva o crime de roubo.
Vejamos a redação literal do citado dispositivo legal: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – (revogado); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. § 2º – A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. § 3º Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Destacado).
O crime de roubo vem a ser a subtração de coisa alheia móvel, tal qual o furto, só que mediante a utilização de grave ameaça ou de violência contra a pessoa ou, ainda, após havê-la reduzido à impossibilidade de resistência, consumando-se, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito: Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Passando à análise do mérito, confrontando as teses da acusação e da defesa, à luz das provas coligidas aos autos, tenho que merece prosperar o pedido de condenação dos réus JOSÉ EVANILSON ROCHA DOS SANTOS JÚNIOR e FRANÇUÉLIO DA SILVA OLIVEIRA no crime de roubo.
A materialidade e autoria do delito de roubo estão assentadas nos autos, não pairando dúvidas quanto ao evento delituoso e aos autores do ilícito, em especial, diante do depoimento judicial da vítima (ouvida como declarante), do depoimento dos policiais militares que empreenderam diligências no caso (ouvidos como testemunhas) e do Auto de Exibição e Apreensão (ID 95709571 – Págs 21 e 22).
Ao ser ouvida na qualidade de declarante, a vítima Luceny Sabino, relatou com detalhes como se deu a execução do ilícito, tendo aduzido expressamente que reconheceu um dos réus como executor do roubo, senão vejamos: Vítima – Luceny Sabino (mídia digital – ID 107896790): “Que eles estavam exigindo dinheiro e o que estava armado, batendo no declarante; Que depois não aguentou mais e reagiu; Que tomou a arma dele; Que conseguiu tomar a arma e jogar; Que se agarrou com o acusado e caíram perto de umas garrafas; Que começou a quebrar cerveja e cortou a perna de um dos acusados; Que depois disso, o acusado lhe soltou e o declarante correu e se escondeu atrás de um poste; Que cortou a perna do que estava lhe batendo; Que quem estava com a arma foi o que conseguiu cortar; Que justamente no outro dia, conheceu ele, porque estava cortado na perna; Que quem portou a arma e ficou o ameaçando foi o mesmo que conseguiu cortar com a garrafa de cerveja; Que o outro estava vasculhando a casa para encontrar alguma coisa para roubar; Que o que chegou pilotando a moto foi o que abordou a vítima com o revólver e ficou cortado na perna; Que quem lhe pediu água foi o que estava pilotando; Que nas horas das agressões ficam lhe pedindo dinheiro e armas, ao passo que o declarante informava que não tinha; Que a única coisa que tinha era o celular que foi levado; Que a arma era uma 12 de cano curto; Que quando puxou a telha da arma, conseguiu tomá-la da mão dele e jogou; Que a arma se despedaçou e ficou um pedaço para um lado e outro pedaço para outro; Que ficou bastante lesionado; Que ficou com o rosto bastante machucado, precisou de 07 (sete) pontos na perna e ficou com o olho roxo; Que quem ficou lhe batendo foi o que estava armado; Que o outro ficava dizendo para não bater na vítima; Que pediu muito para pararem de o agredir; Que constatou que a pessoa presa pelo GTO e que se encontrava com a perna cortada era a mesma que o agrediu; Que não conseguiu ver o rosto do outro; Que já era noite e estava escuro; Que não conhece o outro”.
O depoimento da vítima encontra-se em consonância com o relatado pelas testemunhas de acusação ouvidas neste Juízo, os policiais militares Francisco Leodécio Valério e Gilberto Fortes de Oliveira, os quais aduziram que realizaram a prisão do réu JOSÉ EVANILSON, oportunidade em que o mesmo confessou a prática delitiva e apontou FRANÇUÉLIO DA SILVA como coautor do ilícito: Francisco Leodécio Valério (mídia digital – ID 106097328): “Que entrou de serviço em um dia de domingo e o Soldado Fortes, que estava dobrando o serviço, contou que havia tido uma ocorrência durante a noite, no Sítio Pitombeira dos Macacos; Que já tinham realizado algumas diligências, mas que não tinham encontrado nem os acusados e nem a vítima, porque esta tinha vindo para o hospital; Que foram realizar novas diligências e ao chegarem ao sítio, foram informados pela vítima que dois indivíduos teriam chegado em sua residência e pedido água, masque de imediato anunciaram o assalto; Que começaram a pedir armas, dinheiro e ele dizendo que não tinha; Que em dado momento, disseram que iriam matá-lo; Que por achar que morreria, resolveu reagir; Que entraram em luta corporal e caíram no chão; Que com uma garrafa quebrada, conseguiu ferir um dos autores no joelho e outro na perna; Que eles teriam tentado atirar, mas a vítima conseguiu puxar a arma e acabou quebrando sua telha; Que a vítima disse também que foi informado no hospital que uma pessoa havia chegado ferido momentos antes, com um corte na perna; Que se dirigiram ao posto e foram informados de que essa pessoa havia sido transferida para Pau dos Ferros; Que entraram em contato com a guarnição de Pau dos Ferros, que se dirigiu ao hospital daquela cidade, mas que ao chegar lá, foram informados de que a pessoa tinha recebido alta; Que como tinha o endereço no prontuário, resolveram ir à casa do suposto autor do crime; Que foram recebidos por José Evanilson, que se encontrava com a perna enfaixada; Que de início ele negou, dizendo que tinha sido uma queda ou uma mordida de cachorro; Que disseram que já sabiam de todo o acontecido, momento em que o acusado confessou a prática delituosa; Que ele já indicou que seria a pessoa do comparsa dele, que seria Kennedy Tatu; Que ele informou não ter mais nenhuma arma em casa; Que foram para Pau dos Ferros; Que a vítima reconheceu o acusado em Pau dos Ferros; Que não conhecia o acusado em práticas delituosas, mas sabia que ele tinha umas amizades que não eram boas; Que já o abordou com Júnior Bactéria; Que ele também tinha amizade com Kennedy Tatu; Que Kennedy é a pessoa que mais procurou enquanto policial e nunca o encontrou; Que não conhecia a vítima; Que não se recorda se ele falou que o celular ficou com o outro, lembra bem que ele disse que ele ficou com a arma”.
Gilberto Fortes de Oliveira (mídia digital – ID 106098081): “Que no dia 25, de madrugada, receberam a informação de um assalto no Sítio Pitombeira dos Macacos; Que fizeram diligência indo até o local, mas chegando lá, não encontraram nem vítima e nem os acusados; Que quando Sargento Valério entrou, foram novamente ao local, em nova diligência, momento em que identificaram a vítima; Que a vítima relatou que dois indivíduos tinham ido à sua residência armados com uma 12; Que lhe pediram armas e dinheiro e que teria entrado em luta corporal com eles; Que no momento da luta, teria ferido um dos indivíduos na perna com uma garrafa; Que a vítima relatou ainda que uma pessoa tinha sido atendido antes com um corte na perna; Que saíram em diligência para o posto, quando ficaram sabendo que essa pessoa tinha sido transferida para Pau dos Ferros; Que entraram em contato com a guarnição de Pau dos Ferros, que, ao se dirigir ao hospital, foi informada que a pessoa já teria recebido alta; Que então resolveram ir ao endereço que constava no prontuário; Que primeiro ele negou, dizendo que tinha sido uma mordida de um cachorro e depois ele confessou; Que na hora, o investigado relatou que tinha sido ele e a pessoa de Kennedy Tatu; Que Kennedy Tatu já é conhecido da polícia; Que não conheciam o acusado José Evanilson; Que não sabe do produto do roubo; Que apreenderam apenas a telha da arma; Que o acusado colaborou na diligência”.
Por sua vez, Pedro Henrique Rezende Gurgel, testemunha arrolada pela defesa de JOSÉ EVANILSON, não trouxe elementos de relevância aos fatos narrados na denúncia, se limitando a ressaltar as supostas condições pessoais favoráveis do acusado, se tratando de testemunha que a jurisprudência e doutrina pátrias convencionaram denominar de “testemunha de beatificação”, isto é, cujas declarações não dizem respeito ao fato delituoso, mas abonam a vida pregressa do réu (mídia digital – ID 107896792).
Em seu interrogatório judicial, o réu JOSÉ EVANILSON confessou espontaneamente a prática do ilícito, mas negou que tenha sido responsável por portar a arma de fogo e realizado agressões na vítima: Interrogatório de José Evanilson Rocha dos Santos (mídia digital – ID 107896797): “Que estava na churrascaria, em um sábado, umas 18h00; Que o dono do estabelecimento lhe comprava carvão e tinha o hábito de ir para lá aos sábados depois de fechar o seu comércio; Que nesse dia, veio um homem em sua direção; Que já tinha visto ele, fazia uns 03 (três) anos, em uma vaquejada; Que ficaram bebendo e conversando; Que esse outro homem o convidou para ir beber em um sítio com ele; Que deixou sua moto na churrascaria e subiu na do seu companheiro e foram; Que em determinado local do caminho, o outro companheiro pediu que parasse a moto para ele ir urinar; Que nessa hora, ficou com medo da situação; Que ele entrou no mato e trouxe uma arma em sua direção; Que perguntou o que era isso e ele respondeu que estava desmuniciada e que tinha acabado de comprar; Que o companheiro subiu na moto e pediu que seguissem; Que depois disso, o companheiro disse que ia praticar um assalto; Que ficou na moto e seu companheiro desceu; Que ficou tentando colocar o macaco da moto, mas não estava conseguindo, porque estava chovendo muito e tinha lama no local; Que quando ouviu foi a quebradeira debaixo da área; Que estava o seu companheiro e o dono da casa em luta corporal; Que estava em escuro grande e quando se aproximou, sentiu um negócio em sua perna; Que puxou a arma e correu para a moto; Que precisou de 08 pontos na perna; Que o policial Valério ficou besta por ter visto o declarante; Que o outro era Kennedy Tatu; Que ele é de um sítio de Umarizal; Que o sítio dele é perto do sítio do avô do interrogando; Que foi quem pilotou a moto; Que a moto era de Kennedy; Que pegou sua moto e foi para o posto; Que chegou no posto com a vista escurecendo; Que o seu companheiro também saiu ferido; Que ficou com medo de ir embora, porque ele estava com a arma; Que estava embriagado e caiu em uma cilada; Que nesse dia, estava embriagado e foi convidado pelo acusado e acabou indo; Que as pessoas que estavam na churrascaria os viram saindo, mas não sabe especificar alguém; Que na hora que ele pegou a arma, ficou com medo e questionou o acusado e ele respondeu que a arma não estava desmuniciada; Que o seu companheiro também saiu ferido e precisou amarrar a camiseta no joelho; Que estava muito escuro e não reconhece o rosto da vítima; Que nem viu quando foi ferido; Que foi assim que se aproximou deles dois em luta corporal; Que puxou a arma e saíram; Que saiu de lá chorando; Que mesmo quando soube do assalto, permaneceu; Que tem certeza de que a arma estava desmuniciada”.
Em que pese o interrogatório judicial do réu FRANÇUÉLIO DA SILVA ter restado prejudicado em virtude de sua ausência à Audiência de Instrução realizada neste Juízo, verifico que as provas orais demonstram que o mesmo participou efetivamente do crime, senão vejamos: a) a vítima fora firme em aduzir que o crime fora cometido por dois indivíduos, tendo reconhecido um deles como executor do ilícito, qual seja, JOSÉ EVANILSON; b) ao ser localizado pelos policiais, JOSÉ EVANILSON confessou a prática delitiva, tendo apontado FRANÇUÉLIO DA SILVA, conhecido sob a alcunha de “KENNEDY TATU”, como o coautor do crime; c) após o cometimento do crime FRANÇUÉLIO DA SILVA se encontra em local incerto e não sabido, sendo apenado em execução penal pelo crime de roubo, indivíduo conhecido no meio policial como criminoso.
Assim, em pese as defesas dos réus alegarem que não há nos autos provas aptas a ensejarem decreto condenatório, este Juízo, após o término da instrução processual, quedou-se convencido que ambos os réus participaram ativamente dos crimes de roubo narrado na peça acusatória.
Por seu turno, o tipo penal, ao exigir para a configuração do ilícito a prática de violência contra a pessoa para a subtração do bem móvel não requer que a vis corporalis seja de tal monta a causar lesão corporal.
Necessário, para a tipificação da violência empregada contra a vítima, é que seja tal que impeça esta de reagir, que seja apta a lhe tolher os movimentos, fazendo com que o réu possa consumar seu intento.
Tal fato restou claro diante do depoimento da vítima e das testemunhas ouvidas em Juízo, motivos pelos quais a condenação dos réus é medida que se impõe no caso dos autos.
II.2 – DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO: Após o fim da instrução processual, convenço-me que merece prosperar o pedido de condenação dos réus quanto às formas circunstanciadas do roubo.
Quanto à causa de aumento prevista no art. 157, II, do CP, verifico que o depoimento da vítima foi claro ao afirmar que foi assaltado por dois indivíduos, bem como o réu JOSÉ EVANILSON aduziu que praticou o crime em companhia do corréu FRANÇUÉLIO DA SILVA.
Logo, deve ser aplicada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
Por outro lado, restou igualmente comprovada nos autos a utilização de arma de fogo pelos réus para o cometimento do ilícito, conforme depoimento da vítima, confissão do réu interrogado em Juízo, bem como a apreensão de parte da arma de fogo utilizada (ID 95709571 – Págs. 21/22).
Ressalte-se que não é necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, segundo precedentes pacíficos de nossa jurisprudência (STJ.
AgRg no HC: 576626/SP.
Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz. 6ª Turma.
DJe 23/06/2020; TJRN.
Apelação Criminal n° 2017.019602-8.
Câmara Criminal.
Rel.
Des.
Gilson Barbosa.
DJ 03/07/2018).
Não há, ademais, quaisquer fatos que evidenciem a suposta inaptidão da arma para produção de disparos, que seria ônus da defesa (STJ.
EREsp nº 961.863/RS), assim, a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR JOSÉ EVANILSON ROCHA DOS SANTOS JÚNIOR (“JUNINHO BESTA”) e FRANÇUÉLIO DA SILVA OLIVEIRA (“KENNEDY TATU”), nas penas do art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código penal, passo a dosar a pena referente a cada crime e de forma independente para cada um dos réus. 1 – DA DOSIMETRIA DA PENA – JOSÉ EVANILSON ROCHA DOS SANTOS JÚNIOR: 1.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: a) Culpabilidade: desfavorável ao réu, eis que o mesmo agiu com premeditação, escolhendo o momento ideal para a prática do crime, a vítima e a forma a de execução do ilícito, ensejando um grau de culpabilidade maior, segundo precedentes da jurisprudência pátria hodierna, inclusive do TJRN, senão vejamos: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I C/C DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
DOSIMETRIA.
MOTIVO HÁBIL A DESVALORAR O VETOR “CULPABILIDADE” COM ESTEIO NA PREMEDITAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
RECURSO DEFENSIVO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
INIDONEIDADE NO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA DESVALORAR O “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA”.
TESE PRÓSPERA, SEM CONTUDO, ALTERAR A REPRIMENDA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0002658-15.2008.8.20.0121, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 03/07/2023, PUBLICADO em 03/07/2023 – Destacado). b) Antecedentes: favorável, não havendo nos autos certidão de que tenha antes sofrido condenação criminal com trânsito em julgado (ID 95718986); c) Conduta social: não favorece, nem prejudica o réu; d) Personalidade do agente: por não haver nos autos elementos concretos que indicam a personalidade voltada para a prática de crimes, valoro positivamente a personalidade do agente; e) Motivos do crime: normais e esperados para o tipo penal em questão; f) Circunstâncias do crime: constituem-se na forma como se desenvolveu a ação criminosa, são o modus operandi, o meio, o lugar e o tempo em que ocorreu o intercriminis.
Considerando que foram reconhecidas duas causas de aumento, vê-se possível utilizar-se uma das majorantes na primeira fase da dosimetria da pena, conforme precedentes de nossa jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CAUSAS DE AUMENTO.
CONCURSO PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE UMA CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
PRECEDENTES TJDFT E STJ.
PENA REDIMENSIONADA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Presentes duas causas especiais de aumento de pena, não há proibição da norma para o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo a outra mais grave como causa configuradora do tipo circunstanciado. 2.
Restando comprovadas a autoria e materialidade do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, pode-se utilizar as duas causas de aumento para a aplicação da correta reprimenda ao acusado. 3.
No presente caso, a causa que mais aumenta a pena (emprego de arma de fogo) foi aplicada na terceira fase da dosimetria, enquanto a que sobejava (concurso de pessoas) foi utilizada para majorar a pena-base, na primeira fase da dosimetria. 4.
Pena redimensionada para adequar-se ao posicionamento dominante jurisprudencial deste TJDFT e do STJ, observada a proporção de aumento de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato para a circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para elevar a pena do réu para 07 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 19 (dezenove) dias-multa, à razão do mínimo legal. (TJDF.
AC 07052714920208070010 1617521, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 15/09/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 23/09/2022 – Destacado).
Assim, levando-se em consideração a majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), valoro as circunstâncias do crime negativamente, tendo em vista que houve a participação de dois agentes na prática do ilícito, circunstância essa incrementa o tipo penal, facilitando a execução do crime e a fuga, bem como dificultando eventual reação das vítimas; g) Consequências do crime: os normais para o tipo penal; h) Comportamento da vítima: considerando que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito, a presente circunstância judicial é neutra, de forma que não pode ser utilizada para aumentar a pena imposta ao réu.
PENA BASE: Desse modo, considerando que há 02 (duas) circunstâncias valoradas negativamente, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa. 1.2 – DAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Há presença da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, eis que houve a confissão do réu quanto ao cometimento do crime de roubo, conforme seu interrogatório judicial.
Não há agravantes a serem consideradas no presente caso.
Considerando a existência de 01 (uma) atenuante, a fração a ser aplicada no presente caso será a de 1/6 (um sexto), de modo que a PENA INTERMEDIÁRIA do réu ficará no importe de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa. 1.3 – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO, AUMENTO E PENA DEFINITIVA: Não há causas de diminuição de pena no caso dos autos.
Há causa de aumento a ser considerada, uma vez que o roubo fora praticado com emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, § 2º-A, I, do CP, assim, a pena deve ser aumentada no patamar de 2/3 (dois terços).
Dessa forma, a pena do réu ficará no importe de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, a qual TORNO CONCRETA e DEFINITIVA, eis que inexistente novas causas modificativas. 1.4 – DETRAÇÃO PENAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Segundo o art. 42 do Código Penal, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação deve ser computado na pena privativa de liberdade aplicada.
Considerando que o réu está preso preventivamente desde 27/02/2023, é primário e teve 02 (duas) circunstâncias negativadas na primeira fase da dosimetria, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. 1.5 – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA: Em razão da quantidade de pena aplicada ao réu, impossível aplicar substituição e suspensão da pena, nos temos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal brasileiro. 1.6 – DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE: Segundo aduz a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores pátrios, a prisão preventiva do réu deve guardar compatibilidade com o regime aplicado na sentença penal condenatória.
Ademais, a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, nos exatos termos da Súmula Vinculante nº 56 do STF.
Em caso de ser aplicado o regime semiaberto e não ter na Comarca estabelecimento prisional adequado para execução da pena, o qual deveria ser colônia agrícola ou industrial, nos exatos termos da Lei de Execução Penal, a jurisprudência pátria e o CNJ aduzem que deve haver decretação de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (STF.
RE 641320.
Rel.
Min.
GILMAR MENDES.
Tribunal Pleno.
DJ 11/05/2016; Resolução nº 474/2022 – CNJ).
Assim, considerando que o réu foi condenado em pena a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, não havendo nesta Comarca de Apodi/RN e no próprio Estado do Rio Grande do Norte estabelecimento prisional adequado para execução da pena privativa de liberdade no citado regime, com fulcro no art. 146-B da Lei nº 7.210/84, DETERMINO a conversão da prisão preventiva de JOSÉ EVANILSON ROCHA DOS SANTOS JÚNIOR em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, sob a fiscalização da Central de Monitoramento Eletrônico da SEJUC – CEME e deste Juízo, devendo observar as seguintes condições para fins de cumprimento de pena no regime semiaberto neste novo formato, sob pena de suspensão do benefício: I – Permanecer recolhido no endereço indicado quando da instalação do equipamento no repouso noturno (20:00 às 05:00 horas) todos os dias da semana; II – Poderá sair para o trabalho e retornar, nos outros horários; III – Não se ausentar da comarca sem autorização judicial; IV - Impedir a descarga completa da bateria do equipamento de monitoração eletrônica; V – Informar, de imediato, as falhas no equipamento à Central de Monitoramento Eletrônico, através do número do 0800 fornecido pela CEME.
VI - comparecer pessoal e obrigatoriamente na data e horário que for determinado pela Central de Monitoramento Eletrônico – CEME e perante este Juízo sempre que lhe for solicitado, sob pena de caracterizar a falta prevista no inciso VI do art. 50 da LEP; VII - não mudar de habitação sem aviso prévio a este Juízo, sob pena de caracterizar as faltas previstas nos incisos II e VI do art. 50 da LEP; VIII - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações (art. 146-C, I, da LEP), sob pena de caracterizar a falta prevista no inciso VI do art. 50 da LEP; IX - abster-se de remover, de violar, de interromper os sinais eletrônicos, de modificar ou de danificar de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça (art. 146-C, II da LEP), sob pena de caracterizar as faltas previstas nos incisos II e VI do art. 50 da LEP; X - impedir a descarga completa da bateria do equipamento de monitoração eletrônica, sob pena de caracterizar as faltas previstas nos incisos II e VI do art. 50 da LEP; XI - informar, de imediato, as falhas no equipamento à Central de Monitoramento Eletrônico – CEME, sob pena de caracterizar a falta prevista no inciso VI do art. 50 da LEP.
Determino que a Secretaria encaminhe a presente determinação à CEME para fins de providenciar a instalação da tornozeleira eletrônica no réu, bem como para adverti-lo que, a desobediência às condições estabelecidas nesta decisão importará na suspensão ou na revogação do benefício, devendo o fato ser posto à apreciação judicial.
Notifique-se, ainda, à Direção do CDP local acerca da presente Decisão Após a colocação da tornozeleira eletrônica, expeça-se ORDEM DE LIBERAÇÃO/ALVARÁ DE SOLTURA em favor de JOSÉ EVANILSON ROCHA DOS SANTOS JÚNIOR, devendo o mesmo cumprir sua prisão preventiva em regime domiciliar. 2 – DA DOSIMETRIA DA PENA – FRANÇUÉLIO DA SILVA OLIVEIRA: 2.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: a) Culpabilidade: desfavorável ao réu, eis que o mesmo agiu com premeditação, escolhendo o momento ideal para a prática do crime, as vítimas e a forma a de execução do ilícito, ensejando um grau de culpabilidade maior, segundo precedentes da jurisprudência pátria hodierna, inclusive do TJRN, já transcrito neste comando sentencial (vide item 1.1, “a”); b) Antecedentes: desfavorável, eis que o réu fora condenado nos autos da Ação Penal nº 0000330-71.2003.8.20.0159, com trânsito em julgado em 25/06/2008, cuja pena privativa de liberdade está sendo executada nos autos da Execução Penal nº 0003405-04.2008.8.20.0108, atualmente em trâmite perante o Juízo de Execuções Penais da Comarca de Mossoró/RN (ID 98862631); c) Conduta social: não favorece, nem prejudica o réu; d) Personalidade do agente: por não haver nos autos elementos concretos que indicam a personalidade voltada para a prática de crimes, valoro positivamente a personalidade do agente; e) Motivos do crime: normais e esperados para o tipo penal em questão; f) Circunstâncias do crime: Considerando que foram reconhecidas duas causas de aumento, vê-se possível utilizar-se uma das majorantes na primeira fase da dosimetria da pena, conforme precedentes de nossa jurisprudência já transcritos no item I.1, “f”, desta sentença.
Assim, levando-se em consideração a majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), valoro as circunstâncias do crime negativamente, tendo em vista que houve a participação de dois agentes na prática do ilícito, circunstância essa incrementa o tipo penal, facilitando a execução do crime e a fuga, bem como dificultando eventual reação da vítima; g) Consequências do crime: os normais para o tipo penal, ressalto, ademais, que os objetos roubados foram recuperados; h) Comportamento da vítima: considerando que o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o cometimento dos delitos, a presente circunstância judicial é neutra, de forma que não pode ser utilizada para aumentar a pena imposta ao réu.
PENA BASE: Desse modo, considerando que há 03 (três) circunstâncias valoradas negativamente, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa. 2.2 – DAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Não há atenuantes a serem consideradas.
Há presença da agravante prevista no art. 61, I, do CP, uma vez que o réu é reincidente, eis que fora condenado em sentença penal condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0001626-09.2011.8.20.0108, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 08/06/2009 e a pena privativa de liberdade está sendo executada nos autos da Execução Penal nº 0003405-04.2008.8.20.0108, atualmente em trâmite perante o Juízo de Execuções Penais da Comarca de Mossoró/RN (ID 98862631).
Considerando a existência de 01 (uma) agravante, a fração a ser aplicada no presente caso será a de 1/6 (um sexto), de modo que a PENA INTERMEDIÁRIA do réu ficará no importe de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa. 2.3 – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO, AUMENTO E PENA DEFINITIVA: Não há causas de diminuição de pena no caso dos autos.
Há causa de aumento a ser considerada, uma vez que o roubo fora praticado com emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, § 2º-A, I, do CP (com redação dada pela Lei nº 13.654/2018), assim, a pena deve ser aumentada no patamar de 2/3 (dois terços).
Dessa forma, a pena do réu ficará no importe de 12 (doze) anos e 01 (um) mês de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, a qual TORNO CONCRETA e DEFINITIVA, eis que inexistente novas causas modificativas. 2.4 – DETRAÇÃO PENAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Segundo o art. 42 do Código Penal, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação deve ser computado na pena privativa de liberdade aplicada.
Considerando que apesar de ter sido decretada sua prisão preventiva o réu encontra-se em local incerto e não sabido, percebe-se que não há tempo de detração a ser considerada, de modo que a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, tanto considerando a quantidade de pena aplicada, bem como o fato de o réu ser reincidente e ter 03 (três) circunstâncias judiciais valoradas negativamente. 2.5 – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA: Em razão da quantidade de pena aplicada ao réu, impossível aplicar substituição e suspensão da pena, nos temos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal brasileiro. 2.6 – DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que a este Juízo decretou a prisão preventiva do réu FRANÇUÉLIO DA SILVA desde 28/03/2023, não tendo sido o réu localizado, estando em local incerto e não sabido, sendo nesta data condenado em pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime fechado, verifico que continuam presentes os requisitos da prisão preventiva de modo que NÃO CONCEDO a FRANÇUÉLIO DA SILVA OLIVEIRA o direito de apelar em liberdade.
IV – DAS DISPOSIÇÕES EM COMUM: 1 – DO VALOR DA PENA DE MULTA: Em face da situação econômica dos réus, calculo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época do fato, devidamente atualizado.
Os valores devidos a título de condenação pecuniária deverão ser recolhidos em favor do Fundo Penitenciário Estadual no prazo de 10 (dez) dias que se seguirem ao trânsito em julgado desta decisão. 2 – CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno os réus ao pagamento das custas do processo, as quais, contudo, restarão com a exigibilidade suspensa, eis que defiro em favor dos mesmos os benefícios da gratuidade judiciária, por reconhecer que são hipossuficientes, não tendo condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, nos termos do artigo 98 do CPC, ora aplicado analogicamente. 3 – REPARAÇÃO DOS DANOS: Com relação à reparação dos danos prevista no art. 387, IV do CPP, deixo de fixar tal indenização, tendo em vista a ausência de pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, nos termos da jurisprudência do Colendo STJ. 4 – DOS OBJETOS APREENDIDOS: Com relação à telha da espingarda apreendida, determino a perda do objeto, determinando a destruição e descarte do mesmo tendo em vista a inexistência de interesse sobre o mesmo.
V – DOS PROVIMENTOS FINAIS: Com o trânsito em julgado da presente sentença: a) Oficiem-se os juízos onde houver processos dos acusados, principalmente o Juízo de Execuções Penais da Comarca de Mossoró/RN (0003405-04.2008.8.20.0108), comunicando-lhes desta condenação, para os fins que se fizerem necessários. b) Expeçam-se as competentes Guias de Execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; c) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); d) Em seguida, arquivem-se, os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se pessoalmente os réus e seus advogados.
Ciência ao representante do Ministério Público Estadual.
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
31/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 17:16
Juntada de diligência
-
31/10/2023 16:18
Juntada de termo
-
31/10/2023 15:33
Juntada de termo
-
31/10/2023 15:26
Juntada de termo
-
31/10/2023 14:58
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:09
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 13:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/10/2023 06:08
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
28/10/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
28/10/2023 04:19
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
28/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800611-63.2023.8.20.5600 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a Defesa do réu FRANCUELIO DA SILVA OLIVEIRA para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apodi/RN, 16 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
16/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 17:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800611-63.2023.8.20.5600 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a Defesa do réu JOSE EVANILSON ROCHA DOS SANTOS JUNIOR para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apodi/RN, 5 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
05/10/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 06:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE EVANILSON ROCHA DOS SANTOS JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE EVANILSON ROCHA DOS SANTOS JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:28
Audiência instrução e julgamento realizada para 26/09/2023 15:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
26/09/2023 17:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 15:00, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
26/09/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 16:51
Juntada de diligência
-
25/09/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:14
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 21:01
Juntada de diligência
-
19/09/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 15:34
Juntada de diligência
-
18/09/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 16:11
Juntada de diligência
-
14/09/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 15:48
Juntada de diligência
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800611-63.2023.8.20.5600 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Em sede de Audiência de Instrução realizada no dia 28/08/2023, a defesa de JOSÉ EVANILSON ROCHA DOS ANTOS JÚNIOR pleiteou a revogação de sua prisão preventiva, conforme fundamentos anteriormente já expostos nos autos (ID 106001837).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pelo indeferimento do pleito, tendo em vista a ausência de fatos novos aptos a ensejar a revogação da prisão do acusado (ID 106616466).
A acusação indicou endereço atual da vítima, pugnando pela sua intimação para comparecimento em nova Audiência de Instrução a ser designada.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A custódia provisória alberga em sua natureza a cláusula rebus sic stantibus, trazendo a possibilidade de revogação a qualquer tempo, desde verificada a falta de motivo para que subsista ou se sobrevierem razões que a justifiquem.
A matéria é tratada de forma expressa no art. 316 do Código de Processo Penal.
A revogação é autorizada quando se observa alteração do estado inicial que gerou a segregação.
Se permanecem as razões que propiciaram a medida extrema, não há que cogitar de sua revogação, sob pena de reconhecer-se como não fundamentada a anterior convicção restritiva.
Não se observando qualquer mudança do quadro fático que legitimou a decretação da prisão preventiva do requerente, inviável apresenta-se a revogação pretendida. É o caso dos autos.
Ora, ao analisar os autos, verifica-se que não houve alteração do estado fático que ensejou a prisão do acusado, estando a decisão proferida por este Juízo devidamente fundamentada, especialmente na gravidade em concreto do delito supostamente cometido.
Ademais, ressalto que há evidências de que o crime fora premeditado, cometido em concurso de pessoas e com utilização de arma de fogo, fatos que demonstram a periculosidade do réu e desaconselham a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão a fim de evitar reiteração delitiva, havendo evidências de que o agente praticou o delito com alto grau de violência, tendo, inclusive, causado lesões na vítima, a qual necessitou de atendimento médico.
A defesa do réu, ao pleitear a revogação da prisão, não acostou aos autos quaisquer fatos aptos a ensejarem efetivamente a revogação da prisão cautelar, limitando-se a aduzir que os requisitos para deferimento da prisão provisória não se encontram presentes no caso dos autos.
Conforme entendimento consolidado do Colendo STJ, as supostas condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes para demonstrar a sua necessidade (STJ.
AgRg no HC 809929/SP. 5ª Turma.
Rel.
Min.
Messod Azulay Neto.
DJ 28/08/2023.
DJE 31/08/2023).
Outrossim, a título complementar, ressalte-se que não se concede liberdade para o acusado preso preventivamente sob o argumento de que, ao final, se condenado, receberá regime diverso do fechado, a fim de evitar a chamada futurologia no processo penal (STJ.
AgRg no HC 830366/ES. 6ª Turma.
Rel.
Min.
Laurita Vaz.
DJ 27/06/2023.
DJE 30/06/2023).
Por fim, ressalto que a instrução processual encontra-se no fim, já tendo sido ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, restando pendente apenas a oitiva da vítima, eis que foram aplicados os efeitos da revelia em desfavor do réu, não havendo que se falar em excesso de prazo para conclusão do feito.
Portanto, considerando que a defesa não comprovou qualquer alteração no cenário fático probatório do acusado capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva, o indeferimento do pleito é medida de rigor.
III – DAS DETERMINAÇÕES
Ante ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de JOSÉ EVANILSON ROCHA DOS ANTOS JÚNIOR, notadamente por persistirem os mesmos fatos que embasaram originariamente o decreto cautelar.
Considerando a juntada do endereço da vítima pelo MPRN (ID 106806503), proceda-se à inclusão do feito em nova pauta de Audiência de Instrução, intimando-se a vítima e as partes para comparecimento ao ato processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/09/2023 18:07
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 17:52
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:47
Audiência instrução e julgamento designada para 26/09/2023 15:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
12/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:38
Juntada de termo
-
28/08/2023 20:30
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2023 17:11
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/08/2023 15:45 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
28/08/2023 17:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 15:45, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
28/08/2023 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 08:09
Juntada de diligência
-
22/08/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 22:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 06:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 13:31
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:04
Juntada de termo
-
09/08/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800611-63.2023.8.20.5600 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) de Audiência de Instrução e julgamento, aprazada para 28/08/2023 15:45h, no Fórum local (endereço acima).
Observação: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum local, podendo a(s) parte(s)/Advogado(s), caso prefiram, participar por videoconferência, por meio do programa Microsoft Teams (link abaixo).
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/segundavaradeapodi Apodi/RN, 8 de agosto de 2023.
CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário -
08/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:54
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 16:48
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:32
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:26
Audiência instrução e julgamento designada para 28/08/2023 15:45 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
07/08/2023 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:45
Juntada de termo
-
28/07/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 08:41
Juntada de termo
-
19/07/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 02:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:26
Decorrido prazo de JOSE EVANILSON ROCHA DOS SANTOS JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800611-63.2023.8.20.5600 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU JOSÉ EVANILSON ROCHA DOS SANTOS JÚNIOR A custódia provisória alberga em sua natureza a cláusula rebus sic stantibus, trazendo a possibilidade de revogação a qualquer tempo, desde verificada a falta de motivo para que subsista ou se sobrevierem razões que a justifiquem.
A revogação é autorizada quando se observa alteração do estado inicial que gerou a segregação.
Se permanecem as razões que propiciaram a medida extrema, não há que cogitar de sua revogação, sob pena de reconhecer-se como não fundamentada a anterior convicção restritiva.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que não houve alteração do estado fático que ensejou a prisão do requerente, estando a decisão proferida por este Juízo devidamente fundamentada.
Com efeito, após diligências policiais realizadas, verificou-se que o réu, na companhia de um outro indivíduo conhecido como “Kennedy Tatu”, realizou um roubo na propriedade da vítima Luceny Sabino, localizada na Zona Rural do Município de Apodi/RN, tendo o flagranteado expressamente confessado a prática perante a autoridade policial (ID 95709571 – Pág. 28), o qual também fora reconhecido pela vítima (ID 95709571 – Págs. 8 e 9).
Verifico que o crime fora cometido em concurso de pessoas, com utilização de arma de fogo e com evidências de que fora premeditado, com escolha do momento, alvo e forma de execução do ilícito pelo agente, fatos que demonstram a sua periculosidade e desaconselham a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão a fim de evitar reiteração delitiva.
Outrossim, os agentes praticaram o delito com alto grau de violência, tendo, inclusive, causado lesões na vítima, a qual necessitou de atendimento médico, fatos que demonstram a periculosidade em concreto da ação.
A defesa do réu, ao pleitear a revogação da prisão, não acostou aos autos quaisquer fatos aptos a ensejarem efetivamente a revogação da prisão cautelar, limitando-se a aduzir que os requisitos para deferimento da prisão provisória não se encontram presentes no caso dos autos.
Conforme entendimento do Colendo STJ, as supostas condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes para demonstrar a sua necessidade (RHC 77.070/MG.
Rel.
Min.
Félix Fisher. 5º Turma.
DJ 16/02/2017).
Portanto, considerando que a defesa não comprovou qualquer alteração no cenário fático probatório do acusado capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva, o indeferimento do pleito é medida de rigor.
II – DAS DETERMINAÇÕES
Ante ao exposto e, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de JOSÉ EVANILSON ROCHA DOS SANTOS JÚNIOR, notadamente por persistirem os mesmos fatos que embasaram originariamente o decreto cautelar, servindo a presente decisão como reavaliação da prisão preventiva.
Por fim, considerando o comparecimento espontâneo do acusado FRANÇUELIO DA SILVA OLIVEIRA, através de advogado constituído nos autos, defiro o pedido de habilitação formulado junto ao ID nº 102051114, concedendo o prazo legal de 10 dias para a defesa apresentar resposta à acusação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
21/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2023 06:00
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:42
Juntada de termo
-
01/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 06:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:11
Juntada de termo
-
18/05/2023 15:04
Juntada de Ofício
-
18/05/2023 14:03
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:34
Juntada de termo
-
26/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 11:05
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 08:19
Juntada de termo
-
19/04/2023 08:05
Juntada de termo
-
18/04/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 11:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:17
Recebida a denúncia contra José Evanilson Rocha dos Santos Júnior e Françuélio da Silva Oliveira
-
18/04/2023 09:56
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 19:12
Juntada de Petição de denúncia
-
11/04/2023 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2023 04:12
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
31/03/2023 04:08
Publicado Notificação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 20:30
Juntada de termo
-
29/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:48
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 13:37
Juntada de termo
-
28/03/2023 17:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:28
Mantida a prisão preventiva
-
28/03/2023 15:28
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
28/03/2023 14:35
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/03/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 19:24
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2023 17:40
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
15/03/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
15/03/2023 10:10
Decorrido prazo de Delegacia de Apodi/RN em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:34
Juntada de termo
-
02/03/2023 09:28
Juntada de termo
-
01/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 14:39
Audiência de custódia realizada para 27/02/2023 14:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
27/02/2023 14:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/02/2023 14:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 14:00, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
27/02/2023 11:13
Juntada de Petição de parecer
-
27/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:01
Audiência de custódia designada para 27/02/2023 14:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
27/02/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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