TJRN - 0800611-63.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800611-63.2023.8.20.5600 Polo ativo JOSE EVANILSON ROCHA DOS SANTOS JUNIOR e outros Advogado(s): PEDRO MARTINS PINTO, KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS, JOAO THIAGO DA SILVA CAVALCANTE, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Polo passivo MPRN - 02ª Promotoria Apodi e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n° 0800611-63.2023.8.20.5600 - Apodi/RN Apelante: José Evanilson Rocha dos Santos Júnior Advogados: Dra.
Kalianne Pereira dos Santos - OAB/RN 8.849 e outros Apelante: Francuelio da Silva Oliveira Advogado: Dr.
Francisco de Assis da Silva – OAB/RN 6.121 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, § 2ª-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
APELO INTERPOSTO POR FRANÇUÉLIO DA SILVA OLIVEIRA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME.
CONFISSÃO DO CORRÉU EM HARMONIA COM O RELATO DA VÍTIMA E AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELO INTERPOSTO POR JOSÉ EVANILSON ROCHA DOS SANTOS JÚNIOR.
DOSIMETRIA.
PRETENSO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA CULPABILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
INSURGÊNCIA ACERCA DA CULPABILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PREMEDITAÇÃO JUSTIFICA O AFASTAMENTO DO MÍNIMO LEGAL.
ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO ACRESCIDA POR CIRCUNSTÂNCIA.
FIXADA EM 1/8.
INVIABILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR, OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CRITÉRIO DO STJ.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
USO DO ARTEFATO COMPROVADO NOS AUTOS POR MEIO DO RELATO DA VÍTIMA.
PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU APREENSÃO DO ARTEFATO.
APLICABILIDADE DA MAJORANTE.
OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em parcial consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento aos recursos interpostos por José Evanilson Rocha dos Santos Júnior e Françuelio da Silva Oliveira, mantendo todos os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO, sendo acompanhado pelo DES.
SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e pelo DES.
GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interposta por José Evanilson Rocha dos Santos Júnior e Françuelio da Silva Oliveira contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Apodi/RN, que os condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal, às penas de: a) José Evanilson Rocha dos Santos Júnior: 07 (sete) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 120 (cento e vinte) dias-multa. b) Françuelio da Silva Oliveira: 12 (doze) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Nas razões recursais, ID 22697976, o apelante Françuelio da Silva Oliveira pugnou pela absolvição, sob o argumento de fragilidade do conjunto probatório, inapto a sustentar a condenação.
Nas razões recursais, ID 23491735, o apelante José Evanilson Rocha dos Santos Júnior requereu a reforma da pena-base, com o afastamento da valoração negativa do vetor da culpabilidade, bem como alterar a fração de aumento na primeira fase da dosimetria e a exclusão da causa de aumento correspondente ao uso de arma.
Contrarrazoando o recurso interposto, ID 23796190, o Ministério Público refutou os argumentos trazidos pela defesa, pugnando pelo desprovimento dos apelos.
Instado a se pronunciar, ID 23857345, o 1º Procurador de Justiça, em substituição legal à 5ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento das apelações interpostas, mantendo inalterada a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO APELO INTERPOSTO POR FRANÇUÉLIO DA SILVA OLIVEIRA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
Requereu o apelante a absolvição do delito de roubo majorado, por insuficiência probatória da condenação.
Tal pleito, entretanto, não merece guarida.
Narra a denúncia que: “No dia 25 de fevereiro de 2023, por volta das 23h30min, no Sítio Pitombeiras dos Macacos, no Município de Apodi/RN, os denunciados, JOSÉ EVANILSON ROCHA DOS SANTOS JÚNIOR e FRANÇUÉLIO DA SILVA OLIVEIRA, em comunhão de esforços, subtraíram coisa alheia móvel, para si ou para outrem, consistente em aparelho celular, da vítima Luceny Sabino, mediante violência, com emprego de arma de fogo, do tipo espingarda 12.
Narra o procedimento investigatório que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados JOSE EVANILSON ROCHA DOS SANTOS JÚNIOR e FRANÇUELIO DA SILVA OLIVEIRA adentraram no imóvel da vítima, e anunciaram um “assalto”, o primeiro portando a arma de fogo e o segundo lhe dando cobertura, tendo este último subtraído o celular da vítima.
Na ocasião, a vítima foi colocada de joelhos e sofrendo agressões físicas por parte dos denunciados.
Consta ainda que, ao ver sua vida em risco pela atuação dos réus, a vítima acabou esboçando reação e entrou em luta corporal com o denunciado JOSÉ EVANILSON, que portava a arma de fogo, ocasião em que conseguiu feri-lo com uma garrafa de vidro na perna e conseguiu segurar a arma, quebrando sua “telha”, momento em que a vítima conseguiu correr e se evadiu do local.
Por conseguinte, por também ter ficado ferido, a vítima acabou procurando o hospital de Umarizal/RN e soube no local que, momentos antes, um rapaz tinha dado entrada com um ferimento na perna e tinha sido transferido para o Hospital Regional de Pau dos Ferros/RN.
Ato contínuo, avisou a Polícia, que diligenciou no Hospital Regional de Pau dos Ferros e realizou a prisão de JOSÉ EVANILSON, o qual confessou a prática delituosa e foi reconhecido pela vítima.” (ID 22798690) Após a instrução criminal, foi proferida sentença, ID 22798827, julgando procedente a denúncia, condenando Françuélio da Silva Oliveira e José Evanilson Rocha dos Santos Júnior pelo delito de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Pois bem.
Dos autos, verifica-se que a condenação deve ser mantida, uma vez que a narrativa acusatória foi, de fato, confirmada pelo conjunto probatório colhido em juízo.
A materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, ID 22798644 – p. 12 a 15, Auto de Prisão em Flagrante, ID 22798644 – p. 4, Auto de Exibição e Apreensão, ID 22798644 - p. 21, Atendimento Médico de Urgência do corréu José Evanilson, ID 22798644 – p. 36, sobretudo, pelas declarações da vítima e testemunhas, prestadas perante a autoridade policial e ratificadas em juízo, além da confissão do corréu José Evanilson Rocha dos Santos.
Em análise dos relatos, ao contrário do que sustenta a defesa, verifica-se que, de fato, há provas suficientes a embasar a condenação.
O corréu José Evanilson Rocha dos Santos Júnior confessou tanto em sede extrajudicial e em juízo que realizou o assalto, bem como apontou como coautor o apelante Françuélio da Silva, conhecido por “Kennedy Tatu”.
Veja-se: Interrogatório judicial de José Evanilson Rocha dos Santos (corréu): “Que estava na churrascaria, em um sábado, umas 18h00; Que o dono do estabelecimento lhe comprava carvão e tinha o hábito de ir para lá aos sábados depois de fechar o seu comércio; Que nesse dia, veio um homem em sua direção; Que já tinha visto ele, fazia uns 03 (três) anos, em uma vaquejada; Que ficaram bebendo e conversando; Que esse outro homem o convidou para ir beber em um sítio com ele; Que deixou sua moto na churrascaria e subiu na do seu companheiro e foram; Que em determinado local do caminho, o outro companheiro pediu que parasse a moto para ele ir urinar; Que nessa hora, ficou com medo da situação; Que ele entrou no mato e trouxe uma arma em sua direção; Que perguntou o que era isso e ele respondeu que estava desmuniciada e que tinha acabado de comprar; Que o companheiro subiu na moto e pediu que seguissem; Que depois disso, o companheiro disse que ia praticar um assalto; Que ficou na moto e seu companheiro desceu; Que ficou tentando colocar o macaco da moto, mas não estava conseguindo, porque estava chovendo muito e tinha lama no local; Que quando ouviu foi a quebradeira debaixo da área; Que estava o seu companheiro e o dono da casa em luta corporal; Que estava em escuro grande e quando se aproximou, sentiu um negócio em sua perna; Que puxou a arma e correu para a moto; Que precisou de 08 pontos na perna; Que o policial Valério ficou besta por ter visto o declarante; Que o outro era Kennedy Tatu; Que ele é de um sítio de Umarizal; Que o sítio dele é perto do sítio do avô do interrogando; Que foi quem pilotou a moto; Que a moto era de Kennedy; Que pegou sua moto e foi para o posto; Que chegou no posto com a vista escurecendo; Que o seu companheiro também saiu ferido; Que ficou com medo de ir embora, porque ele estava com a arma; Que estava embriagado e caiu em uma cilada; Que nesse dia, estava embriagado e foi convidado pelo acusado e acabou indo; Que as pessoas que estavam na churrascaria os viram saindo, mas não sabe especificar alguém; Que na hora que ele pegou a arma, ficou com medo e questionou o acusado e ele respondeu que a arma não estava desmuniciada; Que o seu companheiro também saiu ferido e precisou amarrar a camiseta no joelho; Que estava muito escuro e não reconhece o rosto da vítima; Que nem viu quando foi ferido; Que foi assim que se aproximou deles dois em luta corporal; Que puxou a arma e saíram; Que saiu de lá chorando; Que mesmo quando soube do assalto, permaneceu; Que tem certeza de que a arma estava desmuniciada”.
A vítima Luceny Sabino relatou o ocorrido, em juízo, confirmando o modus operandi do delito, além de reconhecer o corréu José Evanilson Rocha dos Santos, sem sombra de dúvidas, relatando que o apelante Françuélio da Silva Oliveira participou do assalto vasculhando o imóvel em busca de objetos de valor: Vítima Luceny Sabino – vítima (depoimento judicial): “Que eles estavam exigindo dinheiro e o que estava armado, batendo no declarante; Que depois não aguentou mais e reagiu; Que tomou a arma dele; Que conseguiu tomar a arma e jogar; Que se agarrou com o acusado e caíram perto de umas garrafas; Que começou a quebrar cerveja e cortou a perna de um dos acusados; Que depois disso, o acusado lhe soltou e o declarante correu e se escondeu atrás de um poste; Que cortou a perna do que estava lhe batendo; Que quem estava com a arma foi o que conseguiu cortar; Que justamente no outro dia, conheceu ele, porque estava cortado na perna; Que quem portou a arma e ficou o ameaçando foi o mesmo que conseguiu cortar com a garrafa de cerveja; Que o outro estava vasculhando a casa para encontrar alguma coisa para roubar; Que o que chegou pilotando a moto foi o que abordou a vítima com o revólver e ficou cortado na perna; Que quem lhe pediu água foi o que estava pilotando; Que nas horas das agressões ficam lhe pedindo dinheiro e armas, ao passo que o declarante informava que não tinha; Que a única coisa que tinha era o celular que foi levado; Que a arma era uma 12 de cano curto; Que quando puxou a telha da arma, conseguiu tomá-la da mão dele e jogou; Que a arma se despedaçou e ficou um pedaço para um lado e outro pedaço para outro; Que ficou bastante lesionado; Que ficou com o rosto bastante machucado, precisou de 07 (sete) pontos na perna e ficou com o olho roxo; Que quem ficou lhe batendo foi o que estava armado; Que o outro ficava dizendo para não bater na vítima; Que pediu muito para pararem de o agredir; Que constatou que a pessoa presa pelo GTO e que se encontrava com a perna cortada era a mesma que o agrediu; Que não conseguiu ver o rosto do outro; Que já era noite e estava escuro; Que não conhece o outro”. (ID 22798827) Verifica-se, portanto, que durante todo o processo a vítima manteve coerência e consistência em seu relato, registrando que reconheceu o corréu José Evanilson e o apelante como autores do roubo.
Corroborando a versão acusatória, colhe-se dos autos o depoimento testemunhal dos policiais militares, os quais afirmaram que José Evanilson foi localizado após verificarem seu endereço no prontuário onde foi atendido no dia dos fatos, tendo ele confessado os fatos e apontado Françuélio da Silva como coautor do delito: Francisco Leodécio Valério (mídia digital – ID 106097328): “Que entrou de serviço em um dia de domingo e o Soldado Fortes, que estava dobrando o serviço, contou que havia tido uma ocorrência durante a noite, no Sítio Pitombeira dos Macacos; Que já tinham realizado algumas diligências, mas que não tinham encontrado nem os acusados e nem a vítima, porque esta tinha vindo para o hospital; Que foram realizar novas diligências e ao chegarem ao sítio, foram informados pela vítima que dois indivíduos teriam chegado em sua residência e pedido água, masque de imediato anunciaram o assalto; Que começaram a pedir armas, dinheiro e ele dizendo que não tinha; Que em dado momento, disseram que iriam matá-lo; Que por achar que morreria, resolveu reagir; Que entraram em luta corporal e caíram no chão; Que com uma garrafa quebrada, conseguiu ferir um dos autores no joelho e outro na perna; Que eles teriam tentado atirar, mas a vítima conseguiu puxar a arma e acabou quebrando sua telha; Que a vítima disse também que foi informado no hospital que uma pessoa havia chegado ferido momentos antes, com um corte na perna; Que se dirigiram ao posto e foram informados de que essa pessoa havia sido transferida para Pau dos Ferros; Que entraram em contato com a guarnição de Pau dos Ferros, que se dirigiu ao hospital daquela cidade, mas que ao chegar lá, foram informados de que a pessoa tinha recebido alta; Que como tinha o endereço no prontuário, resolveram ir à casa do suposto autor do crime; Que foram recebidos por José Evanilson, que se encontrava com a perna enfaixada; Que de início ele negou, dizendo que tinha sido uma queda ou uma mordida de cachorro; Que disseram que já sabiam de todo o acontecido, momento em que o acusado confessou a prática delituosa; Que ele já indicou que seria a pessoa do comparsa dele, que seria Kennedy Tatu; Que ele informou não ter mais nenhuma arma em casa; Que foram para Pau dos Ferros; Que a vítima reconheceu o acusado em Pau dos Ferros; Que não conhecia o acusado em práticas delituosas, mas sabia que ele tinha umas amizades que não eram boas; Que já o abordou com Júnior Bactéria; Que ele também tinha amizade com Kennedy Tatu; Que Kennedy é a pessoa que mais procurou enquanto policial e nunca o encontrou; Que não conhecia a vítima; Que não se recorda se ele falou que o celular ficou com o outro, lembra bem que ele disse que ele ficou com a arma”.
Gilberto Fortes de Oliveira (mídia digital – ID 106098081): “Que no dia 25, de madrugada, receberam a informação de um assalto no Sítio Pitombeira dos Macacos; Que fizeram diligência indo até o local, mas chegando lá, não encontraram nem vítima e nem os acusados; Que quando Sargento Valério entrou, foram novamente ao local, em nova diligência, momento em que identificaram a vítima; Que a vítima relatou que dois indivíduos tinham ido à sua residência armados com uma 12; Que lhe pediram armas e dinheiro e que teria entrado em luta corporal com eles; Que no momento da luta, teria ferido um dos indivíduos na perna com uma garrafa; Que a vítima relatou ainda que uma pessoa tinha sido atendido antes com um corte na perna; Que saíram em diligência para o posto, quando ficaram sabendo que essa pessoa tinha sido transferida para Pau dos Ferros; Que entraram em contato com a guarnição de Pau dos Ferros, que, ao se dirigir ao hospital, foi informada que a pessoa já teria recebido alta; Que então resolveram ir ao endereço que constava no prontuário; Que primeiro ele negou, dizendo que tinha sido uma mordida de um cachorro e depois ele confessou; Que na hora, o investigado relatou que tinha sido ele e a pessoa de Kennedy Tatu; Que Kennedy Tatu já é conhecido da polícia; Que não conheciam o acusado José Evanilson; Que não sabe do produto do roubo; Que apreenderam apenas a telha da arma; Que o acusado colaborou na diligência”.
O réu Françuélio da Silva não foi interrogado nem na fase policial nem juízo, abstendo-se de apresentar qualquer prova ou elemento a embasar sua versão dos fatos.
Assim, em que pese o apelante ter negado a prática do delito imputado, verifica-se das provas carreadas aos presentes autos que restou configurada a prática criminosa em questão.
Isso porque não há dúvidas de que os réus praticaram a subtração, em união de vontades e divisão de tarefas, ocasião em que José Evanilson Rocha dos Santos Junior abordou a vítima e lhe agrediu, com o auxílio de Françuélio da Silva Oliveira, que, inclusive, pilotou a motocicleta posteriormente utilizada no momento da ação.
Desse modo, o acervo probatório assegura a tipicidade da conduta e a autoria do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, devendo ser mantida integralmente a condenação imputada ao apelante.
APELO INTERPOSTO POR JOSÉ EVANILSON ROCHA DOS SANTOS JÚNIOR Cinge-se a pretensão recursal no redimensionamento da pena aplicada, a fim de que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade, bem como alterar a fração de aumento na primeira fase da dosimetria e afastar a causa de aumento do uso de arma de fogo.
Em análise, verifica-se que razão não lhe assiste.
Do édito condenatório, depreende-se que foi considerado desfavorável ao apelante os vetores judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, tendo sido aplicada a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa, com a seguinte fundamentação: “a) Culpabilidade: desfavorável ao réu, eis que o mesmo agiu com premeditação, escolhendo o momento ideal para a prática do crime, a vítima e a forma a de execução do ilícito, ensejando um grau de culpabilidade maior, segundo precedentes da jurisprudência pátria hodierna, inclusive do TJRN, senão vejamos: [...] f) Circunstâncias do crime: constituem-se na forma como se desenvolveu a ação criminosa, são o modus operandi, o meio, o lugar e o tempo em que ocorreu o intercriminis.
Considerando que foram reconhecidas duas causas de aumento, vê-se possível utilizar-se uma das majorantes na primeira fase da dosimetria da pena, conforme precedentes de nossa jurisprudência: [...] Assim, levando-se em consideração a majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), valoro as circunstâncias do crime negativamente, tendo em vista que houve a participação de dois agentes na prática do ilícito, circunstância essa incrementa o tipo penal, facilitando a execução do crime e a fuga, bem como dificultando eventual reação das vítimas;” Ao examinar os termos da sentença, resta evidente que o magistrado fundamentou de forma suficiente e idônea o afastamento da pena-base do mínimo legal estabelecido para o crime de roubo majorado no que se refere à culpabilidade.
In casu, o magistrado utilizou como fundamento para negativar o referido vetor a premeditação, porquanto os réus demonstraram organização para a prática delitiva, se valendo da escolha da vítima e do local e horário específicos (zona rural à noite), o que demonstra motivação idônea de acordo com o entendimento jurisprudencial.
Ademais, no cálculo dosimétrico foi utilizado o acréscimo de 09 (nove) meses para a circunstância judicial considerada em desfavor do réu, o que atende às exigências da pena pelo critério adotado pelo STJ.
Desse modo, permanece inalterada a pena-base.
O recorrente também pleiteia a exclusão da majorante do uso de arma de fogo, presente no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, sob o fundamento de que o artefato não foi apreendido e periciado, de modo que o potencial lesivo não foi comprovado.
Razão não assiste ao recorrente.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de serem dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que incida o aumento na pena por uso de arma em roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir por sua efetiva utilização no crime.
A propósito, o seguinte julgado: "HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
FOLHA DE ANTECEDENTES.
DOCUMENTO HÁBIL E SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE.
USO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
ACRÉSCIMO FIXADO EM 2/5 (DOIS QUINTOS).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME INICIAL FECHADO.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
ORDEM DENEGADA. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. [...] 6.
Ordem de habeas corpus denegada." (HC 475.694/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019) (grifos acrescidos) Isso porque há provas suficientes de que o delito de roubo foi praticado com o uso de arma de fogo, embora não tenha sido apreendida.
Dos autos, observa-se que a vítima, ao ser ouvida na fase extrajudicial e também na judicial, foi firme em afirmar que o recorrente portava arma de fogo, aduzindo que “a arma era uma 12 de cano curto; Que quando puxou a telha da arma, conseguiu tomá-la da mão dele e jogou; Que a arma se despedaçou e ficou um pedaço para um lado e outro pedaço para outro; Que ficou bastante lesionado” (sic).
Assim, verifica-se que a vítima foi enfática ao afirmar que foi ameaçada pelo apelante com uma arma de fogo e que temendo ser baleada reagiu puxando a arma da mão do réu.
Vale ainda destacar que, conforme entendimento jurisprudencial, é prescindível apreensão de arma de fogo para incidência da majorante, quando existem, nos autos, outros elementos probatórios que dão suporte à condenação: “é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.167.464/SP, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
Nesse contexto, a versão apresentada pelo recorrente para subsidiar seu apelo mostra-se frágil, visto que há provas suficientes indicativas do uso de armas de fogo durante a prática delitiva.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento aos recursos interpostos por José Evanilson Rocha dos Santos Júnior e Françuelio da Silva Oliveira, mantendo todos os termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, 16 de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800611-63.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. -
18/04/2024 18:47
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
18/03/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 20:41
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:58
Juntada de intimação
-
27/02/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
27/02/2024 08:38
Juntada de termo
-
25/02/2024 23:22
Juntada de Petição de razões finais
-
20/02/2024 01:12
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
19/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
06/02/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/12/2023 10:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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