TJRN - 0859213-11.2017.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 22:22
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 22:21
Juntada de guia
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24/07/2024 13:04
Processo Reativado
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24/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
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18/12/2023 07:08
Arquivado Definitivamente
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10/12/2023 23:45
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
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13/11/2023 07:43
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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06/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:26
Decorrido prazo de JANUNCIO FREITAS SOBRINHO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:25
Decorrido prazo de VENANCIO FREITAS FILHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:34
Decorrido prazo de JANUNCIO FREITAS SOBRINHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:34
Decorrido prazo de VENANCIO FREITAS FILHO em 04/10/2023 23:59.
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30/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:28
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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24/08/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0859213-11.2017.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - Lei nº 6858/80 (74) REQUERENTES: JANÚNCIO FREITAS SOBRINHO E VENÂNCIO DE FREITAS FILHO (falecido no curso do processo), este último sucedido por seus herdeiros, Micheline Barros de Freitas Marinho, Jailton Barros de Freitas e Wilton Barros de Freitas, além de Mirtes Barros de Freitas, na condição de meeira.
DEMAIS SUCESSORES: LEVANY DE FREITAS (irmão pré-morto) e LÚCIA MARIA DE FREITAS RIBEIRO.
FALECIDA: JOANA D'ARC CÂMARA DE FREITAS SENTENÇA EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL (Lei nº 6858/80).
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAR OS SALDOS DE CONTA VINCULADA AO FGTS E COTAS DE PASEP, TRANSFERIDOS PARA UMA CONTA(S)-JUDICIAL (IS) DO BANCO DO BRASIL, VINCULADA(S) À FALECIDA, CONSOANTE DETERMINAÇÃO DO JUÍZO SUCESSÓRIO.
AUSÊNCIA DE DEPENDENTE(S) HABILITADO(S) À PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE JUNTO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL (IPERN).
LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES EM CONFORMIDADE COM A ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA ESTABELECIDA NO C.C./2002 (Arts. 1829, IV e 1840, ambos do C.C/2002).
RENÚNCIA ABDICATIVA DE UM DOS REQUERENTES (Art. 1806 do mesmo instrumento de direito material).
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PAGAMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS E ITCD COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
VENÂNCIO FREITAS FILHO E JANUNCIO DE FREITAS SOBRINHO, por advogada, ingressam com o presente alvará, buscando o recebimento de valores a abono de permanência constantes na conta do PIS, junto ao Banco do Brasil de titularidade de sua irmã, JOANA D'ARC CÂMARA DE FREITAS (CPF: *50.***.*73-34), falecida aos 5/4/2001, nos termos da exordial e alguns documentos com ela anexados.
Em Despacho preambular (Id 18341502, Pág. 1 - Pág.
Total - 33), o M.M Juiz de Direito em substituição observa que a inicial refere-se a PIS e respectivo abono, mas direciona a requisição de informações ao Banco do Brasil.
Assim, esclarece que o Banco do Brasil administra apenas o PASEP, não PIS, este último de competência da CEF.
Outrossim, verifica que o documento de Id 14815226, Pág. 1 - Pág.
Total - 30, trata-se de PASEP, e não de PIS.
Logo, determina a intimação dos requerentes, por seu advogado, para informar se a falecida teve outros irmãos, ainda que igualmente falecidos e, em tal hipótese, qualificar os descendentes por eles deixados, considerando que na sucessão colateral há direito de representação.
Ademais, requisita ao INSS as informação(ões) sobre possível(is) dependente(s) de Joana Darc Câmara de Freitas, assim como ao Banco do Brasil, as informação(ões) sobre valores no PASEP em nome da sobredita falecida.
Petição, Id 22857685, Pág. 1 - Pág.
Total - 34, esclarecendo que a falecida não deixou filhos, nem cônjuge(esposo), deixando como herdeiros apenas os seus dois irmãos, ora requerentes.
Expediente do INSS, Id 25377816, Pág. 1 - Pág.
Total - 40, comunicando o que segue: "... em consulta ao Sistema de Benefícios da Previdência Social, identificamos que a senhora JOANA DARC CÂMARA DE FREITAS, inscrita no CPF nº *50.***.*76-34, não era titular de nenhum benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, tampouco é instituidora de pensão por morte previdenciária, não havendo pessoas cadastradas para a referida "de cujus", tudo conforme relatório anexo." (Id 25377816, Págs. 2/3 - Págs.
Total - 41/42).
Ofício do Banco do Brasil, Id 25583102, Pág. 1 - Pág.
Total - 44, noticiando: "...
Em atendimento à requisição de Vossa Excelência, por meio do processo em epígrafe, informamos que consta o saldo de R$ 6.408,56 para o PASEP Inscrição: 1.008.793.299-4, de titularidade de JOANA DARC CAMARA DE FREITAS, CPF *50.***.*73-34. ...".
Despacho, Id 31018026, Pág. 1 - Pág.
Total - 48, estipulando as intimações dos requerentes, por advogada, para dizer a qual órgão de pessoal a falecida era vinculada em vida, e declinar se a ela teve outros irmãos.
Após, ordena a expedição de ofício ao órgão apontado pelos requerentes para prestar informações acerca de dependentes.
Os requerentes, na peça, Id 32430993, Pág. 1 - Pág.
Total - 52, declaram que a falecida era atrelada à Secretaria de Estado do Trabalho da Habitação e Assistência Social (SETHAS).
Ainda, relatam que ela tinha três irmãos, quais sejam, os requerentes, e LEVANY DE FREITAS, falecido no dia 30/12/1997, consoante certidão de óbito anexa, Id 32431171, Pág. 1 - Pág.
Total - 54.
Ofício, Id 33765151, Pág. 1 - Pág.
Total - 55, encaminhado ao IPERN, requisitando informações sobre dependentes habilitados, inclusive os beneficiários de pensão temporária, se houver, instituída pela falecida.
Ato ordinatório, Id 33765651, Pág. 1 - Pág.
Total - 56, intimando novamente os requerentes para coligirem aos autos a anuência expressa dos cinco descendentes deixados por Levany de Freitas, conforme certidão de óbito acostada no ID. 32431171, considerando que a lei em vigor na data do óbito, CC 1916, garante, na sucessão colateral, o direito de representação aos sobrinhos da falecida, filhos de seu irmão pré-morto ou, alternativamente, promover a citação deles, nos termos do art. 721 do CPC.
Petição, Id 35226230, Págs. 1/2 - Págs.
Total - 59/60, fornecendo os dados e endereços dos filhos e esposa do falecido irmão, Levany de Freitas.
Resposta do IPERN, Id 37178070, Págs. 1/4 - Págs.
Total - 64/67, aduzindo que não consta nenhum dependente escrito pela ex-servidora Joana Darc Câmara de Freitas, bem como até o aquele momento não foi habilitado nenhum dependente a receber pensão por morte.
O Estado do RN, por seu Procurador, manifesta interesse no feito e requer vistas para apresentar avaliação de bens com estimativa fiscal, segundo requerimento, Id 38494639, Pág. 1 - Pág.
Total - 69.
Por isso, o processo é despachado (Id 42543915, Pág. 1 - Pág.
Total - 70), deferindo o pedido do ente público estadual, o qual deverá trazer aos autos a estimativa fiscal.
Ato contínuo, manda intimar os requerentes, por advogada, para tomarem ciência da mencionada estimativa, realizar o pagamento do ITCD e juntar o comprovante, caso não haja impugnação.
A Fazenda Pública acata o valor de R$ 6.408,56 (seis mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e seis centavos) inserto no Id 25583102, Pág. 1 - Pág.
Total - 44, e pugna pela designação dos beneficiários do patrimônio, para fins de lançamento tributário, em consonância com a petição, Id 43165564, Pág. 1 - Pág.
Total - 72 e documento Id 43165570, Págs. 1/2 - Págs.
Total -73/74.
Novo Despacho, Id 43908597, Pág. 1 - Pág.
Total - 75, comandando as intimações dos requerentes, por advogada, para regularizarem as representações processuais dos sobrinhos da falecida e, consequentemente, adequarem a exordial no tocante à partilha.
Efetivadas tais providências, concede outra vista ao Estado do RN para realizar o lançamento do ITCD em nome dos requerentes, tais sejam, os da inicial, como também aqueles habilitados posteriormente.
Por fim, fixa o cumprimento dos 4º e 5º parágrafos do despacho, Id 42543915, Pág. 1 - Pág.
Total - 70.
Certidão, Id 47333109, Pág. 1 - Pág.
Total - 76, asseverando "... que decorreu o prazo concedido ao advogado da parte autora para cumprimento da diligência contida no despacho de ID nº 43908597...".
Petição, Id 47501592, Págs. 1/2 - Págs.
Total - 77/78, atendendo o teor do ato ordinatório, Id 33765651, Pág. 1 - Pág.
Total - 56, avisando as recusas dos sobrinhos da falecida quanto as suas habilitações, razão pela qual os requerentes elencam os endereços deles para as devidas intimações.
Proferido mais um despacho, Id 52457673, Pág. 1 - Pág.
Total - 79, marcando as citações dos demais herdeiros outrora listados (Id 47501592) e, executada essa diligência, abrir vista dos autos à Fazenda Pública Estadual para realizar o lançamento do ITCD em nome dos requerentes, quais sejam, os da exordial, além daqueles habilitados posteriormente.
Posteriormente, designa o cumprimento do 4º parágrafo do despacho de ID. nº 42543915.
Certidão exarada pela Oficiala de Justiça (Id 52510606, Pág. 1 - Pág.
Total - 100), deixando de citar GEVACY DAS NEVES FREITAS, por não mais residir no endereço diligenciado, segundo informação dada pelo seu sobrinho, Levany de Freitas Neto, oportunidade na qual repassa o endereço e telefone dele atualizados.
Certidão de outras Oficialas de Justiça atestando as citações positivas de SORAYA CHRISTIANA DAS NEVES FREITAS (Id 52791313, Pág. 1 - Pág.
Total - 104) e ANA VALESKA DE FREITAS DE SOUZA (Id 53306913, Pág. 1 - Pág.
Total 109).
Certidão, Id 53438501, Pág. 1, Pág.
Total - 111, relata o seguinte: "CERTIFICO que não foi possível citar o Sr.
Levany de Freitas Júnior, pois não o encontrei; estive no endereço correto (Rua Vivaldo Pereira de Araújo, Condomínio A paz do Senhor, entre os números 37 e 400, vizinho ao n. 356, Igapó), tendo entrado em contato com o citando através do telefone 9-8821-6878 (da esposa), oportunidade que o mesmo declarou residir na Rua Padre Alfredo Simoneti, 26, Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN e trabalhar das 07h as 13h na 1a URP da Secretaria de Tributação do Estado, situada na Avenida Capitão Mor Gouveia, 2056, Cidade da Esperança, tel. 9-9911-7905; os endereços atuais não pertencem à Região II, desse modo, devolvo o mesmo à Secretaria.
O referido é verdade e dou fé." O Juízo Deprecado da 5ª Vara Mista de Cabedelo/PB devolve a carta precatória, com a citação efetivada de VERUSKA MARIA DE FREITAS CRISPIM, com base no Id 54069103, Págs. 1/17, Págs.
Total - 113/129.
Ato ordinatório expedido pela secretaria da 4ª Vara de Família e Sucessões (Id 54070550, Pág. 1, Pág.
Total - 130, intimando os requerentes, por sua advogada, para se manifestarem sobre as certidões negativas dos Oficiais de Justiça, Ids 52510606, Pág. 1 - Pág.
Total - 100 e 53438501, Pág. 1, Pág.
Total - 111.
Certidão adicional (Id 56328880, Pág. 1 - Pág.
Total - 131): "...decorreu o prazo concedido ao advogado da parte requerente pra cumprimento da diligência contida no documento, Id suso..." Sem demora, despacho, Id 56401307, Pág. 1 - Pág.
Total - 132, instituindo as citações dos sucessores, Gevacy das Neves de Freitas e Levany de Freitas Júnior, nos endereços atualizados, anunciados nos expedientes, Ids 52510606, Pág. 1 - Pág.
Total - 100 e 53438501, Pág. 1, Pág.
Total - 111, para se dizerem sobre a presente ação.
A seguir, dê-se nova vista ao Estado do RN para realizar o lançamento do imposto de transmissão causa mortis em nome dos requerentes, quais sejam, os da peça inaugural e aqueles habilitados a posteriori.
Enfim, sejam cumpridas os termos do 4º parágrafo, despacho, Id 42543915, Pág. 1 - Pág.
Total - 70.
Os requerentes reforçam as recusas dos sobrinhos da falecida nesse processo, ficando claro, que mesmo com as suas intimações, permaneceram inertes ao chamamento judicial.
Assim, pleiteiam a liberação do valor total do título em favor deles ou, caso assim não entenda, sejam feitas as liberações de suas cotas-partes.
Diligências positivas em relação as citações de Gevacy das Neves de Freitas e Levany de Freitas Junior em sintonia com os Ids 60628640, Pág. 1 - Pág.
Total - 151 e 60686764, Pág. 1 - Pág.
Total - 153, 60686767, Pág. 1 - Pág.
Total - 154 e 60686768, Pág. 1 - Pág.
Total - 155, nessa ordem.
Novamente a Secretaria da 4ª Vara de Família e Sucessões exara certidão (Id 62068464, Pág. 1 - Pág.
Total -156), "... que em data de 21/10/2020 decorreram os prazos legais sem que as partes requeridas tenham apresentado contestações ao pedido inicial..." Guia de recolhimento do ITCD/ITCMD, com vencimento em 14/01/2021 (Id 63781493, Pág. 5 - Pág.
Total - 163), razão pela qual o M.M Juiz delimita as intimações dos requerentes, por advogada, para realizarem o pagamento do citado tributo, e acostar seu comprovante de quitação (Despacho, Id 63827104, Pág. 1 - Pág.
Total - 164).
Mais uma certidão, Id 64956187, Pág. 1 - Pág.
Total - 165, apontando "... que decorreu o prazo legal concedido à advogada dos requerentes para cumprimento da diligência contida no despacho de ID nº 63827104...".
Na sequência, Decisão, Id 64957035, Págs. 1/3, Págs.
Total - 166/168, indeferindo os benefícios da gratuidade judiciária e autorizando o pagamento das custas processuais até o final da demanda, antes da Sentença, podendo o valor ser compensado do crédito disponível no Banco do Brasil (Id 25583102, Pág. 1 - Pág.
Total - 44).
No mesmo instante, dispõe sobre a expedição de ofício ao Banco do Brasil (Ag. 4833), pelo seu setor/departamento e/ou funcionário responsável/competente, para levantar/sacar do saldo do PASEP - Inscrição nº 1.008.793.299-4, de titularidade de Joana D'arc Câmara Maria de Freitas (CPF: *50.***.*73-34 - Id 25583102), o valor de R$ 256,34 (duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos centavos), realizar o pagamento/a quitação do imposto de transmissão causa-mortis (Id 63781493, Pág. 5 - Pág.
Total - 163), e comprovar o aludido adimplemento.
Expediente do Banco do Brasil (Id 65684539, Págs. 1/2 - Págs.
Total - 172/173) esclarecendo a impossibilidade de cumprimento da Decisão, Id suso, considerando que a conta PASEP nº 1.008.793.299-4 JOANA D'ARC CAMARA DE FREITAS, encontra-se com saldo zerado De mais a mais, o M.
M Juiz Titular despacha o processo (Id 67488116, Pág. 1 - Pág.
Total - 177) para requisitar à CEF, pelo setor, departamento e/ou funcionário responsável, por e-mail, o envio da(s) informação(ões)/extrato(s) quanto ao(s) saldo(s) em PASEP/FGTS em nome de Joana D'arc Câmara de Freitas (CPF:*50.***.*73-34/PASEP: 1.008.793.299-4), diante da migração do Fundo PIS/PASEP para a conta única de FGTS (MP 946/2020).
Ofício da Caixa Econômica Federal (Id 67790630, Págs. 1/2 - Págs.
Total - 180/181) elucidando: "... e em atenção ao Oficio acima referenciado, informar que, em pesquisas realizadas aos nossos sistemas corporativos, identificamos saldo disponível no valor de R$ 170,37 em conta vinculada FGTS e o valor de R$ 7.976,96 , referente a Cotas PASEP - Programa do Servidor Publico, em nome de JOANA D'ARC CÂMARA DE FREITAS (CPF:*50.***.*73-34/PASEP 1.008.793.299-4), conforme extrato anexo." (Ids 67790633, Págs. 1/3, Págs.
Total -182/184 e 67790635, Pág. 1, Pág.
Total - 185).
Por esse motivo, proferido despacho, Id 67919923, Pág. 1 - Pág.
Total - 186, exigindo as intimações dos requerentes, por advogada, para manifestarem-se no tocante à resposta da CEF, pugnando pelo que for de direito, além de coligirem a(s) declaração(ões) atestatória(s), sob as penas da lei, de inexistência de outro(s) herdeiro(s) além dos aqui nominados, com firmas reconhecidas.
Igualmente, firma a intimação ao Estado do RN para realizar novo lançamento tributário, observando os termos do ofício, Id 67790630.
Decorre o prazo sem que os requerentes de novo tenham cumprido o Despacho Id supra, segundo a certidão, Id 68944797, Pág. 1 - Pág.
Total - 187.
Outra guia de recolhimento do ITCD/ITCMD, com vencimento em 5/7/2021 (Id 69616530, Pág. 1 - Pág.
Total - 196).
Subsequente, o Juízo sucessório, em sede de despacho, Id 9628975, Págs. 1/2, Págs.
Total - 197/198, impõe à CEF, a realização de levantamento/saque do saldo relativo às cotas do PASEP - nº 1.008.793.299-4, de titularidade de Joana D'arc Câmra de Freitas, a soma de R$ 319,86 (trezentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), como também efetivar o pagamento/a quitação do imposto de transmissão causa-mortis e comprovar o adimplemento do nominado tributo.
Da mesma maneira, vindica as intimações dos requerentes, por Oficial(is) de Justiça, para providenciarem o pagamento das custas processuais, tal e qual(is) juntarem declaração(ões) atestatória(s) de inexistência de outro(s) herdeiro(s) além dos nominados, com firmas reconhecidas.
Resposta da Caixa Econômica Federal (Id 71171156, Págs. 1/2, Págs.
Total - 201/202), asseverando que "...não foi possível a liberação do valor na data do vencimento do boleto, 05/07, visto que o sistema da Caixa só liberou o valor para o dia 07/07, posterior ao vencimento.
Esclarecemos que a demanda foi recebida por esta Unidade no dia 29/06 e o comando foi realizado dia 30/06.
Portanto, para cumprir a demanda pedimos a gentileza de emitir um novo boleto, e desta feita seja enviado com prazo de vencimento maior, permitindo que os trâmites necessários sejam realizados antes do vencimento." Despacho, Id 71190345, Pág. 1, Pág.
Total - 203, demandando a intimação do Estado do RN, pela Procuradoria/Procurador(a), para emitir nova guia de recolhimento de ITCD, considerando a impossibilidade de efetivação do pagamento em tempo hábil pela Caixa Econômica Federal, diligência atendida, observando o documento, Id 71586274 - Pág. 1 - Pág.
Total - 207.
De mais mais, proferida despacho, Id 71639629, Pág. 1, Pág.
Total - 208, renovando o comando judicial à CEF, quanto ao levantamento/saque do saldo correspondente às cotas do PASEP nº 1.008.793.299-4, em nome da falecida, do crédito de R$ 319,86 (trezentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), a efetivação do(a) pagamento/quitação da guia do imposto de transmissão causa-mortis e agregar o respectivo comprovação de adimplemento.
Peça, Id 72709928, Págs. 1/2, Págs.
Total - 210/211, os requerentes replicando que a falecida tinha três irmãos, quais sejam, os requerentes e um terceiro falecido em 30/12/1997, conforme certidão de óbito já anexada ao processo.
Do mesmo jeito, asseveram que os nomes e endereços dos filhos do irmão falecido foram apresentados em Id 35226270, Págs. 1/2, Págs.
Total - 61/62.
Logo, tendo em vista a ausência de manifestação dos demais herdeiros, pugna que os valores sejam liberados em favor dos autores e que sejam descontados as custas processuais e demais valores cabíveis.
Certidão, Id 75996171, Pág. 1, Pág.
Total - 212, "... não foi identificada a resposta da Caixa Econômica Federal ao E-mail anteriormente enviado, cujo comprovante de envio e recebimento pela referida instituição segue anexo...".
Despacho adicional, Id 76147441, Págs. 1/2, Págs.
Total - 215/216, em suma, mandando mais uma vez à CEF, pela Superintendência Regional em Natal E setor, departamento e/ou funcionário responsável, a concretizar o (s) levantamento/saque(s) de valores referentes ao FGTS e cotas de PASEP, creditados em nome da falecida, depositar/transferir para uma conta-judicial do Banco do Brasil, atrelada a falecida, Joana D'arc Câmara de Freitas e a esse processo e por fim, provar a execução dessas operações, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da ordem judicial.
Comprovantes de depósitos judiciais em favor da falecida, trazidos aos autos pela CEF (Ids 76954418, Págs. 1/4, Págs.
Total - 220/223 e 76954419, Pág. 1, Pág.
Total - 224.
Guia de recolhimento do ITCD, com vencimento em 27/1/2022 (Id 77163933, Pág. 1 - Pág.
Total - 228).
Despacho, Id 77439322, Págs. 1/2, Págs.
Total - 229/230, em suma, determinando ao Banco do Brasil (Ag. 4833), pelo setor, departamento e/ou funcionário responsável, realizar o levantamento/saque do(s) saldo(s) depositado(s) na(s) conta(s) judicial(is) identificada(s) nos documentos, Id 769544418 - Págs. 1/4, Págs.
Total - 220/223, correlacionada à falecida, o quantum de R$ 524,81 (quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), assim como efetive os pagamentos/quitações das guias do imposto de transmissão causa-mortis e das custas processuais - FDJ e ao final, comprove os seus adimplementos.
Comprovantes de pagamento da obrigação tributária (Id 77936268, Pág. 1 - Pág.
Total -235) e custas processuais (Id 77936271, Pág. 1 - Pág.
Total - 238).
Proferido despacho Id 79211720, Pág. 1 - Pág.
Total - 240, assentando as intimações dos requerentes, por Oficial(a) de Justiça, no endereço indicado na peça inaugural, para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, agregando, no mesmo ato, declaração(ões) atestatória(s), sob as penas da lei, de inexistência de outros herdeiros além dos aqui nominados, com firmas reconhecidas.
Ainda, aponta que na(s) supramencionada(s) declaração(ões) deverão ser nominados apenas os filhos do herdeiro pré-morto, Levany de Freitas, tais sejam, os colaterais de 3º grau da falecida, em obediência ao disposto nos arts. 1829, IV e 1840 do CC/2002, os quais receberão as suas cotas por direito de representação e estirpe.
A Oficiala de Justiça certifica (Id 81118104, Pág. 1, Pág.
Total - 242) "... que, em cumprimento ao presente mandado (ID 81015213), entrei em contato através do número (84) 9-9659-9969, por telefonema inicialmente e após, pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, em 20.04.2022, e, observadas as formalidades legais, Intimei o Sr.
JANÚNCIO FREITAS SOBRINHO, que após a leitura do inteiro teor do mandado, atestou o seu recebimento, conforme print em anexo.
Certifico que deixei de intimar o Sr.
VENÂNCIO FREITAS FILHO em virtude do mesmo ter falecido, segundo informações do porteiro do Edifício Por do Sol.
Certifico que solicitei que o mesmo deixasse o meu número de contato com algum familiar e desta forma, posteriormente, dei ciência ao seu filho, Wilton Barros de Freitas, através do aplicativo de mensagens WhatsApp (84 9 9906-4431), em 20.04.2022, que informou que seu pai faleceu em 06.06.2020, conforme print em anexo." (Ids 81265298, Págs. 1/2, Pág.
Total - 244/245 e 81265299, Pág. 1, Pág.
Total - 246).
Certidão, Id 82678293, Pág. 1, Pág.
Total - 247, atestando "...que decorreu o prazo legal, sem que o requerente, Janúncio Freitas Sobrinho tenha dado cumprimento à diligência determinada no Despacho Id 79211720..." Seguidamente, o processo é despachado (Id 82710882, Pág. 1, Pág.
Total - 248), exigindo a citação de Wilton Barros de Freitas, sobrinho de Joana D'arc Câmara de Freitas e filho de um irmão falecido dela, por oficial(a) de justiça, via whatsapp (84 99906-4431), em sintonia com o art. 246 do CPC/2015, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021, ou restando frustrado o ato anterior, no endereço localizado na Avenida Governador Juvenal Lamartine, 978, Ed.
Por do Sol, Tirol, Natal - RN - CEP: 59022-020, para pronunciar-se sobre os termos do presente alvará, devendo tanto coligir a certidão de óbito do seu pai, Venâncio Freitas Filho, quanto indicar e qualificar os demais herdeiros dele, inclusive, em relação aos seus endereço(s) completos, possibilitando, dessa maneira, a(s) respectiva(s) citação(ões).
Diligência de intimação do referenciado herdeiro positiva (Id 83417628, Págs. 1/2, Págs.
Total - 258/259).
Requerimento de habilitação dos sucessores de Venâncio Freitas Filho, falecido no curso do processo (Id 84522301, Pág. 1, Pág.
Total - 264), como também noticia que Wilton Barros de Freitas, representado por seu filho, Wilton Barros de Freitas Júnior, submeter-se-á um procedimento cirúrgico (Id 84522293 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 261/262).
Despacho, Id 84947078 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 280/281, defere parcialmente o pedido de habilitação inserto na petição, Id suso, devendo a Secretaria providenciar as inclusões nesses autos como requerentes de Micheline Barros de Freitas Marinho, Jailton Barros de Freitas e Wilton Barros de Freitas, os quais serão intimados, por advogado(s), para adirem a procuração ordinária de Wilton Barros de Freitas para seu filho, Wilton Barros de Freitas Júnior, ou o termo de compromisso de curatela provisória ou definitiva.
Sem interrupção, estipula aos requerentes a juntada de suas certidões de nascimento ou casamento, por envolver a classe da colateralidade - 2º e 3º graus e comenta que o pedido de habilitação de Mirtes Barros de Freitas será apreciado em momento posterior, razão pela qual os novos requerentes acostem a certidão de casamento dela com Wilton Barros de Freitas, com a averbação da interdição, se assim for o caso.
Petição, Id 85870699 - Pág. 1 - Pág.
Total - 283, elucidando quem são os herdeiros de Venâncio Freitas Filho, quais sejam, Mirtes Barros de Freitas, na condição de cônjuge-varoa e Jailton Barros de Freitas (filho), Wilton Barros de Freitas (filho) e Micheline Barros de Freitas Marinho (filha).
Outrossim, promove a juntada das certidões e procuração requestadas no Despacho Id suso, identificados nos documentos anexos, Ids 85870700 - Págs. 1/2, Págs.
Total - 284/285, 85870702 - Pág. 1 - Pág.
Total - 286, 85870703 - Pág. 1 - Pág.
Total - 287, 85870704 - Pág. 1 - Pág.
Total - 288 e 85870706 - Pág. 1 - Pág.
Total - 289.
Despacho, Id 86928016 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 291/292, deferindo o pleito formulado na peça, Id 84522293 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 261/262, para incluir como requerente, Mirtes Barros de Freitas e seus advogados nessa demanda.
Petição extra, Id 87422863 - Pág. 1 - Pág.
Total - 295, expondo que "...não existem outros sucessores, informação corroborada com a documentação já apresentada nos autos...".
Despacho, Id 91602715 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 297/298, renovando as intimações dos requerentes, Micheline Barros de Freitas Marinho, Jailton Barros de Freitas e Wilton Barros de Freitas, por advogados, e a de Janúncio Freitas Sobrinho, por Oficial de Justiça, para somarem aos autos a(s) declaração(ões) atestatória(s) de inexistência de outros sucessores, além dos nominados, com firmas reconhecidas.
Petição, Id 91878388 - Pág. 1 - Pág.
Total - 299, para solicitar a juntada das declarações de inexistência de outros herdeiros de Venâncio Freitas Filho, além daqueles nominados em tais documentos, pelo que igualmente deixa cônjuge sobrevivente, com firmas reconhecidas (Ids 91878396 - Pág. 1 - Pág.
Total - 300, 91878397 - Pág. 1 - Pág.
Total - 301, 91878399 - Pág. 1 - Pág.
Total - 302 e 91878403 - Pág. 1 - Pág.
Total - 303).
Intimação de Janúncio Freitas Sobrinho concretizada pela Oficiala de Justiça (Id 92281980 - Pág. 1 - Pág.
Total - 306, oportunidade em que acosta sua renúncia abdicativa (Id 92726900 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 308/309).
Despacho, Id 92825745 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 310/311, exigindo as intimações de Micheline Barros de Freitas Marinho, Jailton Barros de Freitas, Wilton Barros de Freitas e Mirtes Barros de Freitas, por advogado(s), para adirem declaração(ões) atestatória(s), sob as penas da lei, de inexistência de outros sucessores em relação à falecida, Joana D'arc Câmara de Freitas, além de Venâncio de Freitas Filho (falecido no curso do presente processo), Janúncio Freitas Sobrinho e Levany de Freitas (herdeiro pré-morto), com suas assinaturas e firmas reconhecidas.
Petição, Id 94767792 - Págs. 1 - Págs.
Total - 312/313, para avisar acerca da existência de uma outra irmã da falecida, Lúcia Maria de Freitas Ribeiro, que não fora incluída no processo, postulando, consequentemente, pela intimação de Camila Freitas Ribeiro para acoplar aos autos a certidão de óbito da nominada irmã e indicar, qualificar e fornecer o (s) endereço(s) completo(s) dos demais herdeiros de sua mãe, a fim de promover maior celeridade processual.
Despacho, Id 96893381 - Págs. 1 - Págs.
Total - 314/315, deferindo o pleito descrito no parágrafo anterior, sendo estabelecida a citação, por e-mail e telefone, de Camila Freitas Ribeiro, nos moldes dos arts. 246, 344 e 721 do C.P.C, para se manifestar sobre os termos do presente alvará, assim como apresentar a certidão de óbito de sua mãe, Lúcia Maria de Freitas Ribeiro e indicar, qualificar e fornecer o(s) endereço(s) completos dos demais herdeiros, JOAQUIM RIBEIRO, MARCOS FREITAS RIBEIRO, PEDRO FREITAS RIBEIRO, ANDRÉ FREITAS RIBEIRO, PAULO FREITAS RIBEIRO, LUCIA FREITAS RIBEIRO, ANA FREITAS RIBEIRO, MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO E CECILIA FREITAS RIBEIRO, possibilitando o regular prosseguimento do feito.
Certidão, Id 99008227 - Pág. 1 - Pág.
Total - 318, e documentos, Ids 99009379 - Pág. 1 - Pág.
Total - 319, 99009381 - Pág. 1 - Pág.
Total- 320, confirmam a citação de Camila Freitas Ribeiro.
Peça, Id 101219396 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 321/322, pedindo, em resumo, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor dos herdeiros de Venâncio de Freitas Filho, como a divisão igualitária (50%) entre a irmã, Lúcia Maria de Freitas Ribeiro e Venâncio de Freitas Filho.
No que tange a Levany de Freitas, assim se posiciona: "...morreu antes de sua irmã, logo a lei diz que, em primeiro lugar, tem direito à herança os herdeiros necessários (os irmãos vivos na época da instauração deste processo de inventário), não tendo assim os sobrinhos direito a partilha por causa disso...".
Certidão, Id 101924978 - Pág. 1 - Pág.
Total - 323, anunciando "...que , devidamente citada, conforme atesta a certidão do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, o (a) Sr(a).
Camila Freitas Ribeiro, não contestou a presente ação, tendo o prazo transcorrido em 15/05/2023..." O M.M Juiz de Direito, em sede de Despacho, Id 101933555 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 324/325, dita as intimações de Micheline Barros de Freitas Marinho, Jailton Barros de Freitas e Wilton Barros de Freitas, por advogado(s), para adicionem aos autos a(s) declaração(ões) de inexistência de outros herdeiros da falecida, além de VENÂNCIO DE FREITAS FILHO (falecido no curso da presente demanda), LEVANY DE FREITAS (irmão pré-morto), JANÚNCIO FREITAS SOBRINHO E LÚCIA MARIA DE FREITAS RIBEIRO (colaterais de 2º grau), com firmas reconhecidas.
Por fim, os requerentes supracitados juntam as declarações, Ids 102834282 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 327/328 e 102834283 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 329/330, vindo então, os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Decido.
No que diz respeito ao objeto desse alvará, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei 6.858/80, abaixo transcrito: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (Grifos nossos).
No caso sob exame, foram encontrados saldos em conta vinculada - FGTS e cotas - PASEP - em nome da falecida, JOANA D'ARC CÂMARA DE FREITAS na Caixa Econômica Federal (Id 67790630, Págs. 1/2 - Págs.
Total - 180/181), sendo os aludidos créditos, objeto de liberação por meio deste alvará.
Outrossim, ressalte-se que o expediente, Id 37178070, Págs. 1/4 - Págs.
Total - 64/67, certifica a inexistência de dependente(s) habilitado(s) junto ao IPERN (órgão previdenciário oficial), conferindo portanto, legitimidade aos sucessores civis da falecida, em linha com os arts. 1829, IV e 1840 do C.C./2002: irmãos (direito próprio e por cabeça) em concorrência com os sobrinhos (por direito de representação e estirpe).
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO INAUGURAL, a fim de liberar/levantar/sacar/transferir/depositar, de forma igual (33,333% para cada um deles), em favor de LEVANY DE FREITAS (CPF desconhecido e não informado nos autos), LÚCIA VENÂNCIO DE FREITAS RIBEIRO (CPF desconhecido e não informado nos autos) E VENÂNCIO DE FREITAS FILHO, que por ter falecido no curso do processo terá sua cota (33,33%) assim distribuída: a) 16,666% para Mirtes Barros de Freitas (CPF: *13.***.*41-91); b) 5,555% em favor de Micheline Barros de Freitas Marinho (CPF: *03.***.*58-49); c) 5,555% para Jailton Barros de Freitas (CPF: *03.***.*23-91); e d) 5,555% em favor de Wilton Barros de Freitas (CPF: *03.***.*12-00), tanto o saldo correlato ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), quanto as cotas PASEP, transferidos para conta(s)-judicial(is) do Banco do Brasil (Ids 76954418, Págs. 1/4, Págs.
Total - 220/223 e 76954419 - Pág. 1, Pág.
Total - 224), em ambos os casos, com as devidas correções/atualizações, de titularidade de JOANA D'ARC CÂMARA DE FREITAS (CPF: *50.***.*73-34 /PASEP: 1.008.793.299-4), EXTINGUINDO, por consequência, O PROCESSO, com fulcro nos arts. 487, I e 723, parágrafo único do Código de Ritos em vigor.
Custas processuais na forma da lei (Id 77439979 - Pág. 1 - Pág.
Total - 231), cujo comprovante pode ser visualizado no Id 77936271, Pág. 1, Pág.
Total - 238.
Feita a verificação fazendária e com o trânsito em julgado, seja(m) expedido(s) o(s) alvará(s) eletrônico(s), de acordo com as disposições da Portaria Conjunta nº 47 do TJRN, de 14/07/2022 ora anexada, passando a integrar o presente Decisum, devendo os requerentes, Mirtes Barros de Freitas, Micheline Barros de Freitas Marinho, Jailton Barros de Freitas e Wilton Barros de Freitas fornecerem os seus dados bancários, acaso não tenha sido feito.
No que tange às liberações das cotas de Levany de Freitas (falecido) e Lúcia Venâncio de Freitas Ribeiro, deverão ser objeto de outra(s) demanda(s) autônoma(s), cabendo a este Juízo tão somente, após a informação dos números de CPF das referidas pessoas, mudar a(s) titularidade(s) da(s) conta(s)-judicial(is) atrelada(s) à falecida, Joana D'arc Câmara de Freitas, para o(s) Juízo(s) competente(s).
Concluída a prestação jurisdicional, arquive-se o processo, com a devida baixa na distribuição no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se todos os advogados aqui habilitados e o Estado do RN.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 7 de agosto de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 06:07
Decorrido prazo de HUMBERTO TERCEIRO DE FREITAS MARINHO em 17/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 19:35
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
24/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0859213-11.2017.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTES: JANÚNCIO FREITAS SOBRINHO, VENÂNCIO DE FREITAS FILHO (falecido no curso do processo), sucedidos por seus herdeiros, Micheline Barros de Freitas Marinho, Jailton Barros de Freitas e Wilton Barros de Freitas).
DEMAIS SUCESSORES: LEVANY DE FREITAS (irmão pré-morto), representado por Anna Walleska de Freitas de Souza, Levany de Freitas Junior, Gevacy das Neves de Freitas, Soraya Christiana/Christina das Neves Freitas de Souza e Weruska Maria de Freitas Crispim E LÚCIA MARIA DE FREITAS RIBEIRO.
FALECIDA: JOANA DARC CÂMARA DE FREITAS DESPACHO Ciente do teor da certidão, Id 101924978 - Pág. 1 - Pág.
Total - 323.
Intimem-se os requerentes, Micheline Barros de Freitas Marinho, Jailton Barros de Freitas e Wilton Barros de Freitas, por advogados, para anexarem em 10(dez) dias, a(s) declaração(ões) de inexistência de outros herdeiros da falecida, além de VENÂNCIO DE FREITAS FILHO (falecido no curso da presente demanda), LEVANY DE FREITAS (irmão pré-morto), JANÚNCIO FREITAS SOBRINHO E LÚCIA MARIA DE FREITAS RIBEIRO (colaterais de 2º grau), com firmas reconhecidas, documento(s) essencial(is) ao regular prosseguimento da demanda.
Após, decorrido o prazo acima fixado, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Alvará Judicial - Sucessões, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 16 de junho de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:33
Decorrido prazo de CAMILA FREITAS RIBEIRO, em 15/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 20:13
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 03:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
06/02/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 04:13
Decorrido prazo de MICHELINE BARROS DE FREITAS MARINHO em 03/02/2023 23:59.
-
18/12/2022 01:42
Decorrido prazo de JANUNCIO FREITAS SOBRINHO em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 23:15
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2022 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 06:47
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 19:17
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 19:16
Decorrido prazo de VENÂNCIO FREITAS FILHO E OUTRO em 26/09/2022.
-
05/10/2022 17:01
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA FARIAS LIRA DE CARVALHO em 26/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 01:12
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
19/08/2022 01:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 01:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 00:24
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
07/08/2022 00:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:20
Decorrido prazo de WILTON BARROS DE FREITAS em 05/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 22:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
22/05/2022 18:41
Decorrido prazo de JANUNCIO FREITAS SOBRINHO em 17/05/2022.
-
18/05/2022 14:44
Decorrido prazo de VENANCIO FREITAS FILHO em 17/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 23:20
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 23:19
Decorrido prazo de VENANCIO FREITAS FILHO E OUTRO em 22/02/2022.
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA FARIAS LIRA DE CARVALHO em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:33
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA FARIAS LIRA DE CARVALHO em 22/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 11:03
Juntada de guia
-
19/01/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 00:56
Conclusos para despacho
-
27/12/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 14:32
Juntada de Ofício
-
01/12/2021 10:10
Juntada de guia
-
26/11/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 08:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 09:14
Juntada de Ofício
-
25/06/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2021 21:44
Decorrido prazo de VENANCIO FREITAS FILHO E OUTRO em 17/05/2021.
-
18/05/2021 06:03
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA FARIAS LIRA DE CARVALHO em 17/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 17:14
Juntada de Ofício
-
19/04/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 01:20
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA FARIAS LIRA DE CARVALHO em 10/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 09:32
Juntada de guia
-
18/02/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 09:07
Expedição de Ofício.
-
02/02/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 22:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
01/02/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 18:11
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA FARIAS LIRA DE CARVALHO em 28/01/2021.
-
30/01/2021 16:25
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA FARIAS LIRA DE CARVALHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 13:50
Decorrido prazo de GEVACY DAS NEVES DE FREITAS E LEVANY DE FREITAS JÚNIOR em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:20
Decorrido prazo de LEVANY DE FREITAS JÚNIOR em 21/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:10
Decorrido prazo de GEVACY DAS NEVES DE FREITAS em 19/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2020 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2020 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2020 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2020 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2020 21:48
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 21:26
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2020 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 17:52
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 02:52
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA FARIAS LIRA DE CARVALHO em 18/05/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 01:27
Decorrido prazo de VERUSKA MARIA DE FREITAS CRISPIM em 14/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 15:20
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA FARIAS LIRA DE CARVALHO em 18/05/2020.
-
24/04/2020 03:30
Decorrido prazo de ANA VALESKA DE FREITAS DE SOUZA em 10/03/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 16:13
Decorrido prazo de SORAYA CHRISTINA DAS NEVES FREITAS DE SOUZA em 18/02/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 15:03
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2020 14:43
Juntada de carta
-
16/02/2020 05:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2020 05:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2020 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2020 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2020 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2020 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2020 12:56
Juntada de guia
-
21/01/2020 12:32
Expedição de Carta precatória.
-
20/01/2020 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2020 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2020 12:14
Expedição de Mandado.
-
20/01/2020 12:01
Expedição de Mandado.
-
20/01/2020 11:47
Expedição de Mandado.
-
20/01/2020 11:36
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 13:45
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA FARIAS LIRA DE CARVALHO em 11/07/2019.
-
12/07/2019 01:16
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA FARIAS LIRA DE CARVALHO em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 01:13
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA FARIAS LIRA DE CARVALHO em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 01:07
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA FARIAS LIRA DE CARVALHO em 11/07/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 11:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2019 15:28
Juntada de Ofício
-
09/01/2019 13:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 21:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 21:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 10:02
Juntada de guia
-
19/10/2018 00:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/10/2018 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 10:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 10:10
Expedição de Ofício.
-
26/09/2018 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 02:18
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA FARIAS LIRA DE CARVALHO em 19/09/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 12:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
17/09/2018 12:00
Juntada de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
31/08/2018 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2018 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 15:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2018 13:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/05/2018 12:52
Juntada de Ofício
-
27/04/2018 13:52
Juntada de Ofício
-
25/04/2018 09:33
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA FARIAS LIRA DE CARVALHO em 12/04/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2018 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 14:49
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2018 19:14
Expedição de Ofício.
-
12/03/2018 19:08
Expedição de Ofício.
-
12/03/2018 07:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2017 09:43
Conclusos para despacho
-
21/12/2017 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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