TJRN - 0801339-90.2022.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801339-90.2022.8.20.5131 Polo ativo JOSE GUIDO DE LIMA Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANA NEIRY DA SILVA FELIX Apelação Cível nº 0801339-90.2022.8.20.5131.
Apte/Apdo: Banco BMG S/A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Apte/Apdo: José Guido de Lima.
Advogado: Dr.
José Artur Borges Freitas de Araújo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA: PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PARCIAL PROVIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE: IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco BMG S/A e José Guido de Lima, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência do contrato questionado e condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
No mesmo dispositivo condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões, afirma a parte autora que verificou descontos em sua conta bancária sem o seu consentimento.
Discorre acerca do dano moral e assegura que no caso em debate o dano é in re ipsa, devendo a ré ser condenada ao pagamento de indenização.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença a fim de condenar a demandada ao pagamento da indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por outro norte, o Banco BMG alega as preliminares de falta de interesse de agir, vez que a parte autora não buscou o banco para solucionar a lide administrativamente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, assegurando que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito e, por fim, impugnou o pedido de justiça gratuita, pois não restou demonstrado que a parte autora tem insuficiência de recursos.
No mérito, afirma que o autor contratou o cartão de crédito consignado, tendo o contrato preenchido todos os requisitos necessários para contrato com pessoa analfabeta.
Ressalta que agiu em exercício regular de direito e que não houve má-fé por parte da instituição financeira, devendo o pedido de restituição em dobro dos valores descontados ser julgado improcedente.
Acentua ainda que houve disponibilização de valores em conta de titularidade do autor, razão pela qual deve ser determinada a compensação do crédito.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para acolher as preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, que sejam reduzidas as condenações impostas.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 24321020 e 24321022).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PRELIMINAR DE FALTA DO INTERESSE DE AGIR O banco suscita a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na seara administrativa.
Todavia, a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça.
Pois bem, é desnecessário o esgotamento na via administrativa em face do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, de modo a permitir ao jurisdicionado que, diretamente, acione o Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio processo administrativo ou cobrança extrajudicial, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.
Acerca do tema, cito precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL PELO BANCO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA RECORRIDA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório.5.
Recurso conhecido e provido.” (TJRN – AC nº 0801001-48.2023.8.20.5110 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior- 2ª Câmara Cível – j. em 05/04/2024 – destaquei).
Tal preliminar deve ser rejeitada, eis que a ausência de reclamação junto à prestadora de serviço não configura como requisito necessário para caracterizar o interesse de agir, notadamente quando estamos diante de uma pretensão resistida.
DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O banco sustenta ainda a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Neste caso se mostra importante consignar que ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Sendo assim, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 99, §3, do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, eis que, os documentos anexados aos autos indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas processuais, restando evidenciada a presença dos requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade, não havendo reparos a fazer.
Assim sendo, rejeito as preliminares suscitadas.
MÉRITO Cinge-se a análise do recurso acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência do contrato questionado e condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
RECURSO DO BANCO BMG DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, o autor não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como os descontos feito no seu benefício previdenciário, em razão de suposto cartão de crédito consignado contratado por ele.
De fato, em que pese a instituição financeira ter juntado suposto contrato firmado pelo autor, é possível verificar que não se trata do contrato questionado nos autos, tendo em vista que o contrato questionado pelo autor foi incluído no INSS em 04/02/2017 e o contrato apresentado pela instituição financeira foi firmado em 30/10/2016 (Id 24320975).
Além disso, as faturas apresentadas pelo banco revelam descontos desde dezembro de 2016 (Id 24320976), o que corrobora com o entendimento de que se tratam de contratos diferentes.
Sendo assim, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a contratação do cartão de crédito consignado questionado pelo autor, de modo que, não há comprovação dessa solicitação que originou os descontos ilegais, não tendo a instituição financeira acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, cito precedentes desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, SUSCITADA PELO APELADO.
DESNECESSIDADE DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA DA PARTE DEMANDADA.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA EM GRAU RECURSAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SUA MODIFICAÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA E ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DEVIDA CONFORME OS JULGADOS DESTA CORTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800716-02.2023.8.20.5160 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 05/04/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 297 DA SÚMULA DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800071-46.2023.8.20.5137 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 05/04/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DESIGNADAS LANC.
A DÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO BANCO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
PLEITO PELA EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA MULTA ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADO POR EQUIDADE EM RAZÃO DA ATIVIDADE ADVOCATÍCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA: DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
RECEBIMENTO DO INDÉBITO APENAS DO PERÍODO COMPROVADO NOS AUTOS E DOS PORVENTURA EFETUADOS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO.
DANO MATERIAL NÃO PODE SER PRESUMIDO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0802448-77.2023.8.20.5108 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 28/03/2024 – destaquei).
Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte demandante.
Nesse contexto, não há que se falar em excluir a condenação do banco réu no pagamento dos danos materiais, já que a suposta relação jurídica não restou comprovada.
Sobre o tema, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (PACOTE DE SERVIÇOS).
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR.” (TJRN – AC nº 0800597-62.2023.8.20.5153 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPENSAÇÃO DO MONTANTE CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA DETERMINADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA NESTES PONTOS.
PRECEDENTES.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DAS ASTREINTES.
PARCIAL ACOLHIMENTO APENAS PARA ESTABELECER A PERIODICIDADE MENSAL DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0804777-23.2022.8.20.5100 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2024 – destaquei).
Diante disso, considerando a fraude no contrato e, consequente ausência de relação jurídica, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta do autor foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição, em dobro, dos valores indevidamente deduzidos.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES No que se refere ao pedido de compensação de valores, entendo que o mesmo merece parcial acolhimento.
Da atenta análise aos autos do processo, verifica-se que a instituição financeira apresentou um comprovante de TED para conta que pertence ao autor no valor de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais) (Id 24320980), devendo ser compensado o mencionado valor.
Já no que se refere a TED no valor de R$ 263,89 (duzentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos) (Id 24320891), não há comprovação de que foi realizado para conta do autor, não devendo ser compensado tal valor.
Logo, os argumentos sustentados pela instituição financeira são aptos a reformar a sentença questionada apenas para determinar a compensação do valor de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais).
DO RECURSO DO AUTOR DO DANO MORAL No que concerne ao pleito autoral para determinar o pagamento de indenização por danos morais imposta à parte demandada, entendo que o mesmo merece acolhimento.
In casu, no curso da instrução processual, a instituição financeira não colacionou aos autos o documento contratual referente ao cartão de crédito consignado questionado pelo autor, a fim de comprovar a legitimidade da avença.
Assim, depreende-se que foi não realizado contrato de cartão de crédito consignado e que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, decorrentes de um contrato inexistente, o que gerou transtornos e constrangimentos, já que não houve comprovação de que o apelante contratou cartão de crédito consignado para gerar o pagamento das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte autora ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar.
Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda tiveram início em fevereiro de 2017, tendo sido o último desconto no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Importante consignar ainda que, em que pese o pedido de dano moral no valor sugerido de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na apelação, ao observar a petição inicial, o pleito foi pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sendo assim, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
NULIDADE DO PACTO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800820-45.2023.8.20.5143 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 15/03/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800031-43.2023.8.20.5144 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 12/03/2024 – destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais da parte autora são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada e condenar a instituição financeira ao pagamento da indenização por danos morais.
Face ao exposto, conheço dos recursos e dou parcial provimento ao interposto pela parte demandada para determinar a compensação do valor de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais) e dou parcial provimento ao recurso do demandante para condenar a instituição financeira ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantidos os demais termos da sentença combatida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801339-90.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
17/04/2024 09:53
Recebidos os autos
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17/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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