TJRN - 0863314-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 17:48
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
06/12/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
05/12/2024 07:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/12/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
12/08/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:12
Outras Decisões
-
07/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:36
Juntada de intimação de pauta
-
22/05/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:43
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:04
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 07:56
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:34
Juntada de Alvará recebido
-
11/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 09:07
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/03/2024 19:28
Publicado Citação em 08/11/2023.
-
07/03/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/03/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/03/2024 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2024 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0863314-81.2023.8.20.5001 AUTOR: CLAUDEMAR DO NASCIMENTO LIMA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO Vistos etc.
Diante da necessidade de realização de perícia, determino a produção de tal prova, para o que nomeio perito Dr.
Uraí de Oliveira, CRM/RN 4315, que deverá ser cientificado da presente nomeação.
A perícia será realizada pelo médico ortopedista Dr.
Uraí de Oliveira, no dia 08/03/2024, às 13:00 horas, por ordem de chegada, na Clínica Ortovita, localizada no 6º andar do Hospital Rio Grande, com endereço na Av.
Afonso Pena, 754, Tirol, Natal/RN.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar os honorários periciais, os quais arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme Convênio firmado entre a seguradora e o TJRN, sob pena de não realização da prova.
Intime-se as partes, para conhecimento e providências que entenderem necessárias, inclusive no que atine ao acompanhamento pelos assistentes.
Intime-se ainda o autor, através de seu advogado, para que se apresente o perito a fim de ser por este examinado, ocasião em que deverá portar, em originais, seus documentos pessoais (estes também em cópias que deverão ser entregues ao perito e por este juntados ao laudo) e documentos médicos relativos ao fato que deu ensejo ao presente processo.
Após apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias e informarem se têm interesse em audiência de conciliação, bem como expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Solicitada por ambas as partes audiência de conciliação, encaminhe-se os autos ao CEJUSC.
P.I NATAL/RN, 9 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:39
Outras Decisões
-
05/01/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 04:01
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0863314-81.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDEMAR DO NASCIMENTO LIMA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar réplica à contestação id n.º 111344843, sob pena de preclusão, e dizer sobre as preliminares/documentos que eventualmente tenham sido levantadas/juntados à resposta, bem ainda, acaso requerida a realização de perícia, apresentar, caso ainda não o tenha feito, quesitos e assistente técnico.
Havendo interesse de pessoa incapaz(CPC, art. 178, II), dê-vista ao Representante do Ministério Público, pelo prazo de 05(cinco) dias, conforme previamente determinado em retro decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0863314-81.2023.8.20.5001 AUTOR: CLAUDEMAR DO NASCIMENTO LIMA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, não sendo caso de improcedência liminar do pedido, recebo a inicial.
Haja vista a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Consoante preconiza o Enunciado n.º 35 da ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Com efeito, determino a citação da parte ré, com as advertências legais, de todos os termos da inicial e documentos que ora a acompanham, a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresente resposta, por meio de advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial, devendo, acaso pretenda a realização de perícia técnica, apresentar quesitos, bem ainda indicar o assistente.
Apresentada tempestivamente contestação, intime-se a parte autora para, com relação a esta e no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão, dizer sobre as preliminares/documentos que eventualmente tenham sido levantadas/juntados à resposta, bem ainda, acaso requerida a realização de perícia, apresentar, caso ainda não o tenha feito, quesitos e assistente técnico.
Havendo interesse de pessoa incapaz(CPC, art. 178, II), dê-vista ao Representante do Ministério Público, pelo prazo de 05(cinco) dias.
Essa Decisão terá força de mandado para efeito de citação por meio eletrônico.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 1 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:21
Outras Decisões
-
01/11/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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