TJRN - 0863314-81.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863314-81.2023.8.20.5001 Polo ativo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS Polo passivo CLAUDEMAR DO NASCIMENTO LIMA Advogado(s): IGOR RAPHAEL FERREIRA SANTOS Apelação Cível Nº 0863314-81.2023.8.20.5001 Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogado: Dr.
Rostand Inácio dos Santos.
Apelado: Claudemar do Nascimento Lima.
Advogado: Dr.
Igor Raphael Ferreira Santos.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE NÃO É LICENCIADO JUNTO AO DETRAN, NÃO RECOLHENDO O VALOR DEVIDO DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
O CICLOMOTOR É DEFINIDO COMO VEÍCULO AUTOMOTOR PARA EFEITOS DA INDENIZAÇÃO DO DPVAT, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DEVER DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS POR ESTE TIPO DE VEÍCULO, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR OU NÃO LICENCIADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O ciclomotor é veículo automotor e, assim, insere-se nas disposições da Lei 6.194/74, bem como estava em trânsito quando da ocorrência do sinistro.
Portanto, as seguradoras têm o dever de indenizar os danos causados por este tipo de veículo, independentemente de estar ou não licenciado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Seguro Dpvat movida por Claudemar do Nascimento Lima, julgou procedente o pedido autoral para condenar a seguradora ao pagamento do importe de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), a título de indenização por seguro obrigatório, em virtude das sequelas sofridas decorrentes de acidente automobilístico.
Em suas razões, sustenta que o sinistro que vitimou o autor foi ocasionado por um veículo não licenciado junto ao DETRAN, não fazendo parte do Registro Nacional de Veículos - RENAVAM, além de não recolher o valor devido de seguro obrigatório.
Alega que exigir da apelante o pagamento de indenização sem a existência de contratação do bilhete de Seguro Obrigatório de Veículos Dpvat descaracteriza a atividade definida como seguro.
Ao final, pede o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id 24935518).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso, acerca do pagamento do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT).
Passo a proceder ao julgamento do feito, notadamente quanto à tese de que o veículo causador do acidente não seja definido como automotor.
Inicialmente, nas hipóteses como a que ora se analisa, em que se pleiteia a indenização do seguro obrigatório, é lícito à pessoa vitimada o ingresso em Juízo em desfavor de qualquer empresa seguradora que opere no sistema de consórcio DPVAT, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.194/74, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva.
No mais, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, em seu Anexo I, o veículo ciclomotor pode ser definido como qualquer “veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora”.
Assim, calha observar que mesmo o ciclomotor é veículo automotor e, assim, insere-se nas disposições da Lei 6.194/74, bem como estava em trânsito quando da ocorrência do sinistro.
Portanto, as seguradoras têm o dever de indenizar os danos causados por este tipo de veículo, independentemente de estar ou não licenciado.
E nem poderia ser diferente, uma vez que o DPVAT, instaurado na Lei 6.194/74, é um seguro obrigatório que envolve danos pessoais causados a terceiros por veículos automotores de via terrestre.
Mesmo que o CRV não esteja pago ou o veículo não possa ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito à cobertura.
Para enriquecer o debate, registro que, por vezes, pessoas são atropeladas na via pública e não conseguem identificar a placa do veículo que causou o dano.
Ainda assim, o DPVAT a indeniza.
Por ser um seguro social, não importa se o condutor era ou não habilitado, ou se estava ou não alcoolizado.
Por ser de cunho obrigatório, a intenção é atender as vítimas e não suprimir coberturas em função do estado em que se encontrava o veículo ou a vítima.
Neste sentido, trago a lume a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE NÃO É LICENCIADO JUNTO AO DETRAN, NÃO RECOLHENDO O VALOR DEVIDO DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
O CICLOMOTOR É DEFINIDO COMO VEÍCULO AUTOMOTOR PARA EFEITOS DA INDENIZAÇÃO DO DPVAT, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DEVER DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS POR ESTE TIPO DE VEÍCULO, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR OU NÃO LICENCIADO.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE RELATIVAMENTE À MESMA LESÃO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA E DISCUTIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0814047-92.2018.8.20.5106, Relator Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível julgado em 25/08/2020) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE SEM LICENCIAMENTO JUNTO AO DETRAN.
IRRELEVANTE.
CICLOMOTOR DEFINIDO COMO VEÍCULO AUTOMOTOR, PARA EFEITOS DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
DEVER DE INDENIZAR QUE PRESCINDE DE LICENCIAMENTO.
ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.945/2009.
APLICAÇÃO DA TABELA RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA O SEGURO DPVAT.
SÚMULA 474 DO STJ.
INVALIDEZ ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA.
CORRETA GRADUAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0805999-08.2017.8.20.5001, Relator Desembarga Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 12/05/2020) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PLEITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
DEMANDA QUE PODE SER AJUIZADA EM DESFAVOR DE QUALQUER DAS SEGURADORAS PERTENCENTES AO CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA.
VEÍCULO NÃO LICENCIADO E SEM REGISTRO NO RENAVAM.
IRRELEVÂNCIA.
MOTONETA QUE SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR APTO A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0817657-29.2017.8.20.5001, Relator Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/06/2020) Face ao exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), com base no art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863314-81.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
22/05/2024 08:58
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001825-74.2010.8.20.0105
Maria Adede de Abreu Rodrigues
Jose Tadeu Rodrigues Sarmento
Advogado: Cid Bezerra de Oliveira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2010 00:00
Processo nº 0802924-31.2022.8.20.5600
17 Delegacia de Policia Civil Parnamirim...
Felipe Gabriel Rodrigues da Silva
Advogado: Jackson de Souza Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 10:18
Processo nº 0811129-66.2023.8.20.5001
Sueli Ramos da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2023 17:27
Processo nº 0800427-74.2022.8.20.5105
Maria Alzeneide Fernandes
Rita de Cassia Andrade dos Anjos
Advogado: Breno Henrique da Silva Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2024 09:20
Processo nº 0800427-74.2022.8.20.5105
Maria Alzeneide Fernandes
Rita de Cassia Andrade dos Anjos
Advogado: Anderson Ribeiro Andrade de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2022 14:31