TJRN - 0800427-74.2022.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:06
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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07/11/2024 13:24
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:24
Juntada de intimação de pauta
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01/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:00
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:00
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
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30/04/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 07:32
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:32
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 12/12/2023 23:59.
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10/11/2023 08:19
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800427-74.2022.8.20.5105 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ALZENEIDE FERNANDES IMPETRADO: RITA DE CASSIA ANDRADE DOS ANJOS SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por MARIA ALZENEIDE FERNANDES ZUMBA contra ato praticado pelo(a) Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar da Prefeitura de Guamaré/RN, todos qualificados, no qual se insurge diante de ato acoimado de ilegal praticado pela autoridade coatora, consistente na negativa em lhe conceder acesso à íntegra dos autos do PAD n. 01/2022 Alega o impetrante que foi instaurado contra si PAD pelo acúmulo indevido de cargos públicos.
Aduz que não obstante o prazo para alegações finais da defesa estivesse com o término marcado para o dia 23.03.2022, a autoridade coatora se negava a fornecer cópia integral dos autos, apenas lhe fornecendo cópia incompleta, não numerada, sem habilitação dos advogados da impetrante e suas peças processuais e com atas das oitivas das testemunhas não assinadas.
Postulou a concessão de ordem liminar para lhe assegurar o acesso à íntegra dos autos do PAD e que a impetrada se abstivesse de praticar ato decisório até que lhe fosse concedido acesso aos autos.
No mérito, requereu a confirmação da liminar.
Gratuidade judiciária deferida e concedida a liminar pelo juízo em 22.03.2022, determinando-se a intimação da autoridade coatora para prestar informações.
A autoridade coatora prestou suas informações e juntou cópia dos autos do PAD no ID 80289343.
O MP declinou da sua intervenção no processo. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança, previsto na Lei nº 12.016/2009, foi concebido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, conforme previsão expressa do art. 1º da mencionada lei.
Direito líquido e certo é justamente aquele que pode ser aferido prima facie com a petição inicial do mandado de segurança.
O rito especial deste writ, portanto, está destinado apenas aos casos evidentes de violação ou ameaça de violação.
Para que possa ser concedida a segurança pretendida, deverá ficar claro e nítido o direito líquido e certo do impetrante, e não apenas presunções, perspectivas ou expectativas de direito, como ainda, a parte deverá provar a violação de direito, abuso de poder ou seu exercício ilegalmente.
Na precisa lição do mestre Helly Lopes: O meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (in MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 18. ed.
São Paulo:Malheiros,1997.p.21-22) Na espécie a autoridade coatora não logrou comprovar o fornecimento da íntegra dos autos do PAD antes da impetração do presente mandado de segurança, em 18.03.2022.
Isto porque as imagens colacionadas nas informações de ID 80289343 não possibilitam ao juízo conferir se a disponibilização da íntegra dos autos foi integral, ônus da autoridade impetrada, seja porque não há clareza suficiente no documento apresentado, seja porque o documento é posterior à impetração, seja porque a disponibilização se deu por meio informal, não fornecendo a segurança necessária no que concerne ao trâmite da documentação.
O acesso do investigado/acusado aos autos de qualquer processo administrativo ou judicial decorre diretamente dos direitos fundamentais ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal), direitos fundamentais estes que são desdobrados na legislação infraconstitucional nos diversos campos de atuação do Estado e nas diversas esferas federativas, inclusive no regime jurídico único dos servidores públicos, na linha do que exposto na decisão liminar de ID 79979997, cujos fundamentos ora adoto per relationem.
Assim, é evidente o direito do impetrante, uma vez que não pode a autoridade coatora negar-lhe acesso à íntegra dos autos do PAD ao qual responde perante a Administração Pública.
Neste contexto entendo viável a concessão da ordem.
POSTO ISSO, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expedidas, confirmando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na exordial para determinar à autoridade impetrada que conceda o acesso da impetrante à integra do Processo Administrativo Disciplinar de nº 01/2022, obrigação que declaro cumprida face à juntada dos referidos autos no ID 80289345.
Fica advertida a autoridade coatora de que "Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis" (Art. 26. da Lei 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição de acordo com o art. 14, § 1° da Lei n° 12.016/09.
Sem custas processuais, em razão da isenção legal.
Sem honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da lei 12.016/99, como também nos termos das súmulas 512/STF e 105/STJ.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAU/RN, data do PJE EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 03:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:47
Concedida a Segurança a MARIA ALZENEIDE FERNANDES
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01/11/2022 15:10
Conclusos para despacho
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26/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 01:24
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ANDRADE DOS ANJOS em 27/04/2022 23:59.
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28/03/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 15:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/03/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 10:33
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 14:32
Conclusos para decisão
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18/03/2022 14:31
Distribuído por sorteio
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18/03/2022 14:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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