TJRN - 0800427-74.2022.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800427-74.2022.8.20.5105 Polo ativo MARIA ALZENEIDE FERNANDES ZUMBA Advogado(s): ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE Polo passivo RITA DE CASSIA ANDRADE DOS ANJOS Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL DE GUAMARÉ/RN.
ALEGAÇÃO DE DEMORA NO ACESSO À ÍNTEGRA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 01/2022.
DISCUSSÃO SOBRE SUPOSTO ACÚMULO INDEVIDO DE CARGOS PÚBLICOS.
DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO.
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXIII, DA CF E DA LCM Nº 501/2011.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a que restou submetida a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Natal, que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. 0800427-74.2022.8.20.5105) impetrado por MARIA ALZENEIDE FERNANDES contra a PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA PREFEITURA DE GUAMARÉ/RN, a Sra.
RITA DE CASSIA ANDRADE DOS ANJOS, concedeu a segurança pretendida na exordial, nos seguintes termos: “(...) POSTO ISSO, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expedidas, confirmando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na exordial para determinar à autoridade impetrada que conceda o acesso da impetrante à integra do Processo Administrativo Disciplinar de nº 01/2022, obrigação que declaro cumprida face à juntada dos referidos autos no ID 80289345.
Fica advertida a autoridade coatora de que "Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis" (Art. 26. da Lei 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição de acordo com o art. 14, § 1° da Lei n° 12.016/09.
Sem custas processuais, em razão da isenção legal.
Sem honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da lei 12.016/99, como também nos termos das súmulas 512/STF e 105/STJ.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Não houve interposição de recurso voluntário. (ID 26154388) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto da sentença que reconheceu o direito líquido e certo da impetrante determinando à autoridade impetrada que concedesse o acesso à integra do Processo Administrativo Disciplinar de nº 01/2022, que discute um suposto acúmulo indevido de cargos públicos, no prazo de 72 horas, sob pena de incidência de multa por descumprimento.
Inicialmente, é válido registrar que a Administração Pública deve pautar seus atos dentro dos princípios da celeridade, eficiência, razoabilidade, moralidade, dentre outros, não só para beneficiar o ente fazendário, mas para não prejudicar seus administrados, principalmente quando a Carta Magna assegura: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXXVIII).
Volvendo ao caso concreto, verifica-se que a impetrante, servidora pública do Município de Guamaré, no cargo de Professora, enfrenta um processo administrativo nº 01/2022, que discute suposto acúmulo indevido de cargos públicos, sendo a comissão responsável pela investigação e instauração do processo presidida pela autoridade coatora impetrada, que negou a esta o livre acesso aos autos integrais do processo administrativo, dificultando o seu direito de defesa.
Aliás, a responsabilidade do Estado assenta-se nas disposições no art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que assim dispõe: " Art. 5º. (...), XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)”." Sobre o tema, o art. 150, da Lei Municipal nº. 501/2011-AST, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Guamaré/RN, institui o respectivo Estatuto, assim determina: Art. 150. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º.
O presidente da comissão pode denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º. É indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Nesse sentido, o magistrado a quo se manifestou: “(...) Na espécie a autoridade coatora não logrou comprovar o fornecimento da íntegra dos autos do PAD antes da impetração do presente mandado de segurança, em 18.03.2022.
Isto porque as imagens colacionadas nas informações de ID 80289343 não possibilitam ao juízo conferir se a disponibilização da íntegra dos autos foi integral, ônus da autoridade impetrada, seja porque não há clareza suficiente no documento apresentado, seja porque o documento é posterior à impetração, seja porque a disponibilização se deu por meio informal, não fornecendo a segurança necessária no que concerne ao trâmite da documentação.
O acesso do investigado/acusado aos autos de qualquer processo administrativo ou judicial decorre diretamente dos direitos fundamentais ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal), direitos fundamentais estes que são desdobrados na legislação infraconstitucional nos diversos campos de atuação do Estado e nas diversas esferas federativas, inclusive no regime jurídico único dos servidores públicos, na linha do que exposto na decisão liminar de ID 79979997, cujos fundamentos ora adoto per relationem.
Assim, é evidente o direito do impetrante, uma vez que não pode a autoridade coatora negar-lhe acesso à íntegra dos autos do PAD ao qual responde perante a Administração Pública.
Neste contexto entendo viável a concessão da ordem.” Em caso semelhante, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça assim se manifestou em caso análogo: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DE PARCIAL DEFERIMENTO DA LIMINAR.
CONCESSÃO DE ACESSO AOS AUTOS FÍSICOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (PAT) E OUTROS DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
AGRAVANTE QUE BUSCA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PROCEDIMENTO DIGITALIZADO E TRAMITANDO EM AUTOS ELETRÔNICOS.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE CONSULTA AO PROCEDIMENTO ELETRÔNICO, MAIS COMPLETO QUE O PROCESSO FÍSICO.
ACESSO AO PAT FÍSICO JÁ CONCEDIDO NA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS FÍSICOS, INDICANDO O PREJUÍZO DO EXAME DO PAT PELA VIA DIGITAL, DE MODO A JUSTIFICAR A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO OBSERVADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806003-66.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024) Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Isso posto, nego provimento ao Reexame Necessário. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800427-74.2022.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
01/08/2024 09:20
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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