TJRN - 0805382-82.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805382-82.2021.8.20.5300 Polo ativo MIKAEL JONATHAS BATISTA DOMINGOS Advogado(s): Ray registrado(a) civilmente como RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS, JULIO CLEBER LIMA DA CUNHA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. º 0805382-82.2021.8.20.5300 Origem: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Apelante: Mikael Jonathas Batista Domingos Representante: Defensoria Pública do Rio Grande do Norte Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA.
RECONHECIMENTO PESSOAL NA FASE INQUISITORIAL NÃO CORROBORADO EM JUÍZO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). 2.
Extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa quanto ao crime de corrupção de menores. 3.
Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o afastamento da negativação das circunstâncias judiciais e a impossibilidade de cumulação das majorantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de roubo majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial pela vítima não é corroborado por outras provas.
Em juízo, a própria vítima esclarece que apenas reconheceu o adolescente coautor e outro indivíduo, não sendo possível afirmar com segurança a participação do apelante. 6.
O depoimento do corréu adolescente, por si só, não constitui substrato probatório suficiente para a condenação, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
O depoimento exclusivo de corréu não constitui prova suficiente para a condenação, sem a existência de outros elementos confirmatórios. 2.
Em caso de dúvida razoável quanto à autoria delitiva, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.813.598/GO, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe 04/10/2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e concedeu provimento ao recurso da defesa, a fim de absolver o apelante Mikael Jonathas Batista Domingos do crime descrito no art. 157, §2º, II c/c §2º-A, I do Código Penal, com fulcro no princípio do in dubio pro reo e no artigo 386, VII, do CPP, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Mikael Jonathas Batista Domingos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos em epígrafe, condenou o Apelante pela prática dos crimes do art. 157, §2º, II c/c §2º-A, I do Código Penal c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, às penas de em 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime fechado para início de cumprimento da pena.
Extinta a punibilidade do Apelante pela prescrição retroativa, somente em relação ao crime de corrupção de menores (ID 29492883).
Nas suas razões recursais, a defesa pugnou, em síntese, pela absolvição do acusado, com fundamento na insuficiência probatória e subsidiariamente, pelo afastamento da negativação das circunstâncias judiciais, bem como a cumulação das causas de aumento referente ao concurso de agente e o emprego de arma de fogo (ID 29492876).
O Ministério Público, em sede de contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 29492885).
A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (ID 29584498). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, primeiramente, o apelante busca a absolvição do crime de roubo majorado, pelo qual restou condenado, aduzindo, para tanto, a tese de insuficiência probatória quanto a sua participação no crime.
Razão assiste ao apelante.
Explico melhor.
Narra a denúncia (ID 29491556) que “no dia 27/12/2021, aproximadamente às 18h00, em frente a oficina mecânica “Portela”, localizada no bairro de Monte Castelo, Parnamirim/RN, MIKAEL JONATHAS BATISTA DOMINGOS em união de desígnios e comunhão de vontades com o adolescente Adriel Alexandre Rosendo de Moura - “Foguinho” e outros dois indivíduos não identificados, subtraíram, mediante violência e grave ameaça realizada com armas de fogo, o automóvel Astra, placa KKN2913, um notebook ACER, carteira com cartões de crédito, dois aparelhos celulares A21S e MotoE, diversos pacotes de fraldas Pampers com validade vencida pertencente a Raphael Dantas de Macedo; uma carteira, a chave do automóvel Tracker e um aparelho celular ASUS pertencente a Juahil Germano da Silva e, ainda, a chave do automóvel pertencente a Moacyr Caldas Portella Neto”.
A materialidade delitiva de tal fato, registra-se, está demonstrada através dos Boletins de Ocorrência e pelos Autos de Exibição e Apreensão (ID 77175732), bem como pelas provas orais colhidas em fase inquisitorial e em juízo.
Entretanto quanto à autoria, resta dúvida em relação à participação do Apelante no crime, uma vez que a vítima Juahil Germano da Silva disse que só reconheceu o adolescente Adriel Alexandre, bem como a vítima Raphael Dantas Macedo foi enfático (minuto 10:24 e 11:44 do vídeo sob ID 29492786) em seu depoimento judicial, afirmando que não reconheceu o acusado Mikael, mas sim os outros dois acusados: o adolescente Adriel Alexandre e outro que faleceu na noite da prática delitiva.
Salienta-se, que quando a vítima Rafael se refere ao “rapaz que está preso”, está se referindo ao adolescente Adriel, destacando que sequer sabia que o acusado Mikael estava preso.
Nesse sentido, destaco parte do depoimento da vítima, transcrita no parecer da 2ª Procuradoria de Justiça (ID 29584498): “A vítima Raphael Dantas Macedo disse em Juízo que: no dia dos fatos, por volta das 17h40, estava com Juahil do lado de fora da oficina Portella e ele já ia fechar; foram surpreendidos por 4 homens que saíram de um Uno branco; um ficou no carro, outro fora; o rapaz que está preso abordou Moacir e colocou a arma na cabeça dele; soube que um que o abordou foi um indivíduo que morreu naquela noite com a PM; eles levaram o Astra da vítima, computador da empresa, celular pessoal e da empresa; carteira e óculos; o Astra tinha muitas fraldas para fazer doação; conseguiram chegar neles porque as fraldas estavam vencidas mas iam fazer doação; avisou aos policiais sobre esses detalhes; por volta das onze horas da noite, um PM ligou para a vítima e disse que o suspeito abordado foi encontrado com fralda Pampers, vencida; ele levou o suspeito para a DP e soube que não disse nada sobre onde estava o carro; não recuperou nada, só Juahil recuperou a carteira pois segundo soube, o carro que o abordou, o rapaz morreu em confronto depois de um assalto naquela mesma noite; na mesma noite foram à DP; fizeram o reconhecimento naquela noite; viu a foto do que morreu e o reconheceu como a pessoa que o abordou; de certeza só pode reconhecer o Adriel; eles foram colocados com outros suspeitos e tem certeza só do Adriel; teve um prejuízo de cerca de R$ 20.000,00”.
A sentença do juízo a quo fundamentou que a autoria do roubo estava provada de acordo com o depoimento da vítima Rafael, bem como através do Termo de Reconhecimento Pessoal e interrogatório do adolescente Adriel no processo de Apuração de Ato Infracional nº 0805383-67.2021.8.20.5300, momento que este apontou o réu Mikael não apenas como mero participante, mas, também, como o responsável por tê-lo o chamado para a prática do crime de roubo majorado.
Entretanto, apesar do Termo de Reconhecimento Pessoal (ID 77175732) afirmar que a vítima Rafael reconheceu o réu Mikael na delegacia, durante a audiência de instrução a própria vítima esclareceu que na verdade reconheceu apenas o adolescente e um terceiro indivíduo que o assaltou, não se tratando do apelante.
Portanto, encravou-se dúvida insanável acerca da efetiva participação do acusado, uma vez que apenas o depoimento do adolescente corréu não é substrato probatório suficiente para caracterizar a autoria delitiva do apelante, motivo pelo qual deve incidir ao caso o princípio do in dubio pro reo, sendo a sua absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP, no que tange ao roubo circunstanciado, medida que se impõe.
Do mesmo modo, mutatis mutandis, já concluiu o Colendo STJ que “1.
O acórdão combatido pontuou que "não constam dos autos elementos aptos a caracterizar, sem sombra de dúvidas, a responsabilidade do acusado" e ainda que "não é possível determinar, com a certeza necessária ao processo/direito penal, que fora o recorrente quem efetuara a troca, ou se já recebera o veículo com as placas adulteradas".
Assim, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, exatamente como compreendeu a instância ordinária.” (AgRg no AREsp n. 1.813.598/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.).
Pelo exposto acima, a jurisprudência citada no parecer da Procuradoria de Justiça não se aplica ao caso em concreto, uma vez que reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial entra em conflito com o depoimento da vítima em juízo, razão pela qual incabível a condenação do apelante, ante a ausência de prova de autoria delitiva.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso defensivo, a fim de absolver o apelante Mikael Jonathas Batista Domingos, com fulcro no princípio do in dubio pro reo e no artigo 386, VII, do CPP, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805382-82.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
27/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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25/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 07:58
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:56
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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