TJRN - 0822983-33.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:42
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0822983-33.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Demandado: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou ter sido surpreendida com a realização de descontos consignados no valor de R$ 55,00 em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato nº 0229744256794, o qual afirmou jamais ter contratado.
Sustentou terem sido realizadas cobranças indevidas em função do referido contrato, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais; e a devolução das parcelas descontadas em dobro.
Despacho concedendo o pleito da gratuidade judiciária (ID 110153229).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 115682156).
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 120244129).
Despacho remetendo os autos para esta vara cível ao ID 123930179.
Sentença ao ID 126182393.
Apelação ao ID 127152301.
Acórdão acolhendo apelação e determinando retorno dos autos a origem ao ID 153019265.
Despacho intimando a autora a impugnar a contestação ao ID 157096955.
Réplica à contestação ao ID 157605899. É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Embora a contestação tenha perdido sua eficácia defensiva em razão da intempestividade, os elementos probatórios nela contidos não podem ser simplesmente desconsiderados, devendo o julgador, no exercício de seus poderes instrutórios e na persecução da justiça material, analisar todos os elementos de convicção disponíveis nos autos que possam contribuir para a formação de seu convencimento.
Na hipótese dos autos, a parte autora informou nunca ter realizado contrato, tampouco recebido a quantia referente ao contrato pactuado.
No entanto, a parte ré colacionou o termo de consentimento com o cartão consignado (ID 115682157), assinado pela parte autora de forma digital, por meio da captura de sua foto, do qual teria se originado a obrigação e, por conseguinte, justificado os descontos realizados no seu benefício previdenciário.
No tocante à validade da assinatura digital, trata-se de modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, notadamente através do seu do art. 10, § 2º, que prescreve: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Portanto, a norma de regência não exclui a possibilidade da feitura de contratos eletrônicos sem a inserção de certificado emitido pela ICP-Brasil.
A propósito, para a modalidade do contrato aqui tratado (mútuo feneratício), a legislação não impõe qualquer forma prescrita em lei como requisito para a sua validade jurídica, máxime prevalecendo a regra da livre forma dos contratos desde que a vontade dos celebrantes seja validamente externada.
Sobre o tema, a jurisprudência da nossa Egrégia Corte de Justiça é remansosa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ERRO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Silva Bezerra contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
A autora alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia para verificar a autenticidade da assinatura digital e impugnou a contratação de cartão consignado junto ao Banco BMG S.A., pleiteando a anulação do contrato e indenização por danos morais e materiais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia sobre a assinatura digital; e (ii) estabelecer a validade do contrato firmado por meio de biometria facial e assinatura eletrônica.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cerceamento de defesa não se configura, pois a produção de prova pericial foi desnecessária diante da suficiência dos elementos probatórios apresentados pelo banco, incluindo assinatura digital, biometria facial e geolocalização, que atestam a regularidade da contratação. 4.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, impondo ao banco o ônus de comprovar a contratação.
No entanto, as provas juntadas, como o termo de adesão assinado digitalmente, documentação pessoal e registros eletrônicos, são suficientes para demonstrar a validade do contrato. 5.
A assinatura eletrônica possui validade jurídica conforme a Medida Provisória nº 2.200/2001 e a Lei nº 14.063/2020, que regulamentam o uso de assinaturas digitais. 6.
O Tribunal possui precedentes que reconhecem a validade de contratos bancários firmados digitalmente, desde que observados os requisitos legais, afastando alegações de fraude ou erro quando há elementos que comprovem a contratação regular. 7.
A ausência de transferência TED não caracteriza irregularidade, pois a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) prevê desconto direto no benefício previdenciário.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A ausência de perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando há provas documentais suficientes para o julgamento da lide. 2.
A assinatura eletrônica e a biometria facial são meios válidos para a comprovação da contratação de serviços financeiros, desde que observadas as exigências legais. 3.
A contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é válida quando demonstrada a ciência e anuência do consumidor.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 373, II; Medida Provisória nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020; Súmula nº 297 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802321-30.2023.8.20.5112, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 18/04/2024; TJRN, AC nº 0810434-88.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20/03/2024; TJRN, AC nº 0800330-69.2023.8.20.5160, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 12/03/2024.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824954-53.2023.8.20.5106, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 26/04/2025) (grifos acrescidos).
Não bastasse isso a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, expressamente autoriza a contratação eletrônica de empréstimo com parcelas descontadas sobre os proventos de aposentadoria.
Neste sentido: EMENTA: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor. 1.
Parte autora que contesta a contratação de empréstimo consignado.
Instituição financeira requerida que juntou aos autos cópia do contrato, assinado digitalmente com autenticação de assinatura por "selfie" enviada pelo contratante e cópia de seus documentos. 2.
Instrução Normativa INSS/Pres nº 28/08 que autoriza expressamente a contratação de empréstimos por meio digital.
Contratação comprovada. 3.
Condenação da autora por litigância de má-fé.
Parte autora que, considerando-se o conjunto probatório coligido, comprovadamente alterou a verdade dos fatos (art. 80, inc.
II, CPC).
Multa de 1,5% do valor da causa que não se mostra desarrazoada.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000572-52.2022.8.26.0297; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) (grifou-se) No tocante à validade da assinatura digital firmada, foi feita a captura da imagem do demandante, bem como registro de outros dados vinculados à sua escorreita identificação.
Doravante, a cobrança decorreu do exercício regular do direito creditório ostentado pelo banco.
Posto isso, julgo totalmente IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 00:09
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0822983-33.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Demandado: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Em cumprimento à determinação do Acórdão de ID 153019265, proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação de ID 115682156.
Escoado prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:36
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:36
Juntada de despacho
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26/11/2024 19:40
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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26/11/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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26/11/2024 08:14
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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26/11/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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26/08/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0822983-33.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 127152301, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 9 de agosto de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 127152301 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 9 de agosto de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 04:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:48
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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22/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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22/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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22/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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22/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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22/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0822983-33.2023.8.20.5106 FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S, Advogado do(a) AUTOR HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN015315 Despacho Remetam-se os autos à 3ª Vara Cível desta Comarca, conforme decisão de ID nº 120028179.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:19
Conclusos para despacho
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10/05/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 04:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 09:54
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822983-33.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S, Advogado do(a) AUTOR HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN015315 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora, o qual defiro, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide.
A parte autora não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na petição inicial “Protesta por todo o gênero de provas em direito admitidas, em especial o depoimento pessoal da requerida, sob pena de revelia e confissão, prova documental, inquirição de testemunhas e perícias, sem exclusão de outras que necessárias se fizerem” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Portanto, tais requerimentos devem ser rejeitados.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 07:49
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:22
Conclusos para decisão
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02/04/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:40
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 01:48
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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10/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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10/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0822983-33.2023.8.20.5106 FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - ACRN0000768S, Advogado do(a) AUTOR HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN015315 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 07:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 11:11
Audiência conciliação realizada para 22/01/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 04:52
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822983-33.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Polo passivo: BANCO PAN S.A.: 59.***.***/0001-13 , BANCO PAN S.A.: Advogado do(a) REU: , Advogado do(a) AUTOR HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN015315 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da celebração do negócio jurídico, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor d autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/11/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:13
Audiência conciliação designada para 22/01/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/11/2023 09:12
Recebidos os autos.
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07/11/2023 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 19:58
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA.
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19/10/2023 18:20
Conclusos para despacho
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19/10/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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