TJRN - 0810890-38.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:22
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0810890-38.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ANTONIA JACIARA DE MENEZES DIAS Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
Rossana Christine Moura Rebelo - *13.***.*20-44, para atuar como perita na perícia sob ID. 719/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 15 de abril de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Rossana Christine Moura Rebelo - *13.***.*20-44, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca do requerimento de majoração sob ID. 148812452.
Mossoró/RN, 15 de abril de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
15/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 01:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCIA CINARA FILGUEIRA DA SILVA NOGUEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCIA CINARA FILGUEIRA DA SILVA NOGUEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 04:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0810890-38.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIA JACIARA DE MENEZES DIAS Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO o demandado TIAGO SANTIAGO DE SOUSA LOPES, por seus respectivos patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento de R$ 509,66 a título de honorários periciais, conforme ID 136092559.
Mossoró/RN, 20 de janeiro de 2025. (Assinado digitalmente) RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
20/01/2025 16:20
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
07/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 19:51
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
06/12/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
29/11/2024 02:48
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
29/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0810890-38.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIA JACIARA DE MENEZES DIAS Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98, , Advogados do(a) REU: FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS - RN11253, MARCIA CINARA FILGUEIRA DA SILVA NOGUEIRA - RN20538 Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIA JACIARA DE MENEZES DIAS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e TIAGO SANTIAGO DE SOUSA LOPES, alegando que foi submetida a procedimento cirúrgico de histerectomia total laparoscópica e salpingectomia bilateral em 24/01/2023, realizado pelo segundo réu, médico credenciado do plano de saúde.
Narrou que durante o procedimento sofreu perfuração do ureter, a qual não foi identificada pelo médico no momento da cirurgia.
Afirmou que após a alta hospitalar apresentou dores abdominais, vômitos e febre, tendo retornado diversas vezes ao hospital, até que foi diagnosticada a lesão ureteral, sendo necessária nova cirurgia corretiva em outro hospital.
Sustentou que não foi devidamente informada sobre os riscos do procedimento laparoscópico nem sobre outras técnicas cirúrgicas disponíveis.
Em razão disto, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00.
Foi deferida a gratuidade da justiça no ID nº 101258194.
A HAPVIDA apresentou contestação (ID nº 106447223) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de ato ilícito.
O médico demandado Tiago Santiago apresentou contestação (ID nº 106393878) defendendo que prestou todas as informações necessárias à paciente, tendo ela assinado termo de consentimento informado.
Sustentou que a lesão ureteral é complicação inerente ao procedimento, configurando caso de iatrogenia.
A autora apresentou réplica (ID nº 110225364) reiterando os termos da inicial e juntando artigo científico sobre trauma ureteral em histerectomia.
Intimada as partes acerca da produção de provas, a parte autora e o demandado Tiago Santiago requererem a realização de perícia técnica e o aprazamento de audiência de instrução, enquanto o demandado Hapvida nada requereu. É o que importa relatar.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além de possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva.
II.I QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES A ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que sua responsabilidade se limita à autorização dos procedimentos, não se estendendo aos atos médicos praticados.
A operadora de plano de saúde responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por erro médico de profissional credenciado, nos termos do art. 14 do CDC.
Isso porque, em caso de suposto erro médico, envolvendo profissionais de saúde vinculados a um plano de saúde, a responsabilidade pelo serviço prestado é compartilhada entre o prestador de serviços (médico) e o plano de saúde, que atua como intermediário na relação de consumo.
Assim, o plano de saúde, na qualidade de fornecedor do serviço e parte integrante da cadeia de consumo, deve responder pelos atos dos profissionais que compõem sua rede credenciada, inclusive nos casos de erro médico.
Assim, rejeito a preliminar.
II.II DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO São questões de direito relevantes para o mérito: a) A eventual responsabilidade civil dos réus por falha no dever de informação quanto aos riscos e técnicas cirúrgicas disponíveis; b) A caracterização ou não de erro médico na condução do procedimento cirúrgico; c) A configuração de danos morais e seu quantum indenizatório; d) A responsabilidade solidária entre a operadora do plano de saúde e o médico.
II.III DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO São questões de fato controvertidas: a) Se houve adequada informação à paciente sobre os riscos da cirurgia e sobre técnicas cirúrgicas alternativas disponíveis; b) Se houve erro médico na não realização da dissecção do retroperitônio para visualização e isolamento do ureter durante o procedimento; c) Se a perfuração do ureter decorreu de imperícia/negligência médica ou se constituiu intercorrência prevista e inerente ao procedimento; d) A extensão dos danos sofridos pela autora em decorrência da perfuração ureteral.
II.IV DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo aos réus comprovar: a) o adequado cumprimento do dever de informação; b) a observância da técnica médica adequada durante o procedimento; c) a ausência de nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados.
II.
V DA PRODUÇÃO DE PROVAS II.V.II DA PROVA DOCUMENTAL Considerando o requerimento de apresentação integral do prontuário médico e sua essencialidade para a realização da perícia e exercício da ampla defesa, DETERMINO que a HAPVIDA apresente, no prazo de 15 dias, o prontuário médico completo da autora, incluindo todas as evoluções médicas e de enfermagem, descrições cirúrgicas detalhadas, resultados de exames, prescrições médicas, registros de intercorrências e demais documentos relacionados ao atendimento, abrangendo todo o período desde a internação para a primeira cirurgia até a alta após o procedimento corretivo.
II.V.II DA PROVA PERICIAL Será admitida a produção de prova pericial, como requerido por ambas as partes nas petições de ID nº 114977283 e 116490205.
A perícia consistirá na elaboração de laudo por médico, a ser realizada de forma direta (exame do autor) e indireta (exame da documentação acostada aos autos).
Sabe-se que a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil impõe o adiantamento dos honorários periciais à parte que requereu a produção da prova.
Considerando que tanto a parte autora como a parte demandada requereram a prova pericial, esta deverá ser rateada entre as partes.
Tendo em vista que, no presente caso, a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, determino a realização da perícia, através do Núcleo de Perícias do TJRN, a fim de que a verba honorária que toca ao promovente seja custeada pelo Estado.
Considerando o grau da especialização e a complexidade, arbitro os honorários em R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), nos termos da portaria 504/2024 do TJRN.
Saliento que a parcela a ser custeada pelo NUPEJ, no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos) está dentro dos limites das supramencionadas portarias.
Juntada aos autos proposta de honorários com valor diverso do arbitrado, intime-se o demandado para se manifestar no prazo de 10 dias.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias, solicitando, em dez dias, a indicação do profissional a ser nomeado, na área de medicina e saúde.
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos em 15 (quinze) dias.
Havendo concordância, sem alegação de suspeição ou impedimento, fica desde já nomeado o Sr.
Perito indicado pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, do qual deverão ser cientificadas as partes com antecedência pela Secretaria Judiciária.
Fixo o prazo de trinta dias, para entrega do laudo, contado da data em que o perito receber os quesitos e os respectivos documentos.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” O(a)s assistentes técnico(a)s oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo, independente de intimação, se estiverem cadastrados no PJe.
Em seguida, intime-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito (ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito).
O restante dos honorários será liberado após a conclusão dessa prova, com a eventual análise das impugnações ou pedidos de esclarecimentos.
Fixo os seguintes quesitos judiciais: O procedimento cirúrgico realizado (histerectomia total laparoscópica) era adequado para o caso clínico da autora? Existiam outras técnicas cirúrgicas disponíveis com menores riscos? Os documentos médicos, em especial o termo de consentimento, demonstram que a autora foi adequadamente informada sobre: a) os riscos específicos da técnica laparoscópica? b) a existência de outras técnicas cirúrgicas disponíveis? c) as possíveis complicações do procedimento? A lesão ureteral sofrida pela autora é uma complicação: a) previsível e esperada para o procedimento realizado? b) que poderia ter sido evitada com medidas técnicas preventivas? c) decorrente de imperícia/negligência médica? A não realização da dissecção do retroperitônio para visualização e isolamento do ureter durante a cirurgia caracteriza desvio da técnica médica recomendada? Era possível identificar a lesão ureteral durante o procedimento cirúrgico? Quais medidas deveriam ter sido adotadas para isso? O diagnóstico tardio da lesão ureteral agravou as complicações sofridas pela autora? Quais foram as consequências da lesão ureteral para a saúde da autora? Houve: a) necessidade de nova cirurgia? b) risco de perda da função renal? c) sequelas permanentes? Com base na literatura médica e nos documentos dos autos, o perito pode afirmar se a lesão decorreu de caso fortuito (iatrogenia) ou de falha na técnica cirúrgica empregada? Há outras considerações técnicas relevantes para o deslinde da causa? II.V.II DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Defiro a diligência solicitada pelas partes.
E designo audiência de instrução, devendo a audiência ser aprazada após conclusão da perícia e eventual prestação de esclarecimentos.
Na audiência será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como ouvidas as testemunhas arroladas, com observância da ordem prevista no art. 361 do CPC.
Devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, tanto na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microssoft Teams", como presencialmente, na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, 3ª andar do Fórum Dr.
Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 5ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade no dia e hora aqui designados.
Os participantes devem comparecer com 15 minutos de antecedência ao ato por videoconferência.
Informo aos Senhores Advogados e partes que devem ingressar na sala do Teams com a câmera ligada.
Em caso de dúvida sobre o acesso, deverá ser solicitado através do WhatsApp (84) 3673-9851 o respectivo Link com antecedência mínima de 15 minutos.
Intimem-se os advogado(s), ficando a(s) parte(s) intimada(s) por intermédio seu(s) defensores(s).
Tendo sido deferida a colheita de depoimento pessoal da parte autora, proceda a Secretaria as intimações pessoais, sob pena de confesso.
Após, tragam-me os autos concluso para sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
25/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 08:06
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:06
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 21:09
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0810890-38.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIA JACIARA DE MENEZES DIAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outros Advogado: Advogados do(a) REU: FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS - RN11253, MARCIA CINARA FILGUEIRA DA SILVA NOGUEIRA - RN20538 Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES no ID 106447223 e 106393868 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 6 de novembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das CONTESTAÇÕES nos IDs 106447223 e 106393868 .
Mossoró/RN, 6 de novembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
06/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:08
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:03
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 11:31
Juntada de termo
-
04/09/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 13:02
Audiência conciliação não-realizada para 15/08/2023 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/08/2023 12:05
Juntada de Petição de procuração
-
04/08/2023 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 07:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:50
Audiência conciliação designada para 15/08/2023 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/07/2023 11:17
Recebidos os autos.
-
04/07/2023 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
02/06/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803476-23.2022.8.20.5106
Carmem Jane Figueiredo Leite
Fas - Faculdade Sucesso LTDA
Advogado: Lara Michele do Nascimento Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2022 19:09
Processo nº 0814641-82.2022.8.20.5004
Luiz Carvalho de Oliveira
Banco Gmac S.A.
Advogado: Humberto Graziano Valverde
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2022 10:49
Processo nº 0803027-14.2021.8.20.5102
Cleiton Cipriano de Paiva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2022 17:11
Processo nº 0803027-14.2021.8.20.5102
Cleiton Cipriano de Paiva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2021 15:55
Processo nº 0812723-43.2022.8.20.5004
Eliano Faustino de Medeiros
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Alyson Colt Leite Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2022 19:20