TJRN - 0822983-33.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0822983-33.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Demandado: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou ter sido surpreendida com a realização de descontos consignados no valor de R$ 55,00 em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato nº 0229744256794, o qual afirmou jamais ter contratado.
Sustentou terem sido realizadas cobranças indevidas em função do referido contrato, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais; e a devolução das parcelas descontadas em dobro.
Despacho concedendo o pleito da gratuidade judiciária (ID 110153229).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 115682156).
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 120244129).
Despacho remetendo os autos para esta vara cível ao ID 123930179.
Sentença ao ID 126182393.
Apelação ao ID 127152301.
Acórdão acolhendo apelação e determinando retorno dos autos a origem ao ID 153019265.
Despacho intimando a autora a impugnar a contestação ao ID 157096955.
Réplica à contestação ao ID 157605899. É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Embora a contestação tenha perdido sua eficácia defensiva em razão da intempestividade, os elementos probatórios nela contidos não podem ser simplesmente desconsiderados, devendo o julgador, no exercício de seus poderes instrutórios e na persecução da justiça material, analisar todos os elementos de convicção disponíveis nos autos que possam contribuir para a formação de seu convencimento.
Na hipótese dos autos, a parte autora informou nunca ter realizado contrato, tampouco recebido a quantia referente ao contrato pactuado.
No entanto, a parte ré colacionou o termo de consentimento com o cartão consignado (ID 115682157), assinado pela parte autora de forma digital, por meio da captura de sua foto, do qual teria se originado a obrigação e, por conseguinte, justificado os descontos realizados no seu benefício previdenciário.
No tocante à validade da assinatura digital, trata-se de modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, notadamente através do seu do art. 10, § 2º, que prescreve: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Portanto, a norma de regência não exclui a possibilidade da feitura de contratos eletrônicos sem a inserção de certificado emitido pela ICP-Brasil.
A propósito, para a modalidade do contrato aqui tratado (mútuo feneratício), a legislação não impõe qualquer forma prescrita em lei como requisito para a sua validade jurídica, máxime prevalecendo a regra da livre forma dos contratos desde que a vontade dos celebrantes seja validamente externada.
Sobre o tema, a jurisprudência da nossa Egrégia Corte de Justiça é remansosa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ERRO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Silva Bezerra contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
A autora alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia para verificar a autenticidade da assinatura digital e impugnou a contratação de cartão consignado junto ao Banco BMG S.A., pleiteando a anulação do contrato e indenização por danos morais e materiais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia sobre a assinatura digital; e (ii) estabelecer a validade do contrato firmado por meio de biometria facial e assinatura eletrônica.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cerceamento de defesa não se configura, pois a produção de prova pericial foi desnecessária diante da suficiência dos elementos probatórios apresentados pelo banco, incluindo assinatura digital, biometria facial e geolocalização, que atestam a regularidade da contratação. 4.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, impondo ao banco o ônus de comprovar a contratação.
No entanto, as provas juntadas, como o termo de adesão assinado digitalmente, documentação pessoal e registros eletrônicos, são suficientes para demonstrar a validade do contrato. 5.
A assinatura eletrônica possui validade jurídica conforme a Medida Provisória nº 2.200/2001 e a Lei nº 14.063/2020, que regulamentam o uso de assinaturas digitais. 6.
O Tribunal possui precedentes que reconhecem a validade de contratos bancários firmados digitalmente, desde que observados os requisitos legais, afastando alegações de fraude ou erro quando há elementos que comprovem a contratação regular. 7.
A ausência de transferência TED não caracteriza irregularidade, pois a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) prevê desconto direto no benefício previdenciário.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A ausência de perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando há provas documentais suficientes para o julgamento da lide. 2.
A assinatura eletrônica e a biometria facial são meios válidos para a comprovação da contratação de serviços financeiros, desde que observadas as exigências legais. 3.
A contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é válida quando demonstrada a ciência e anuência do consumidor.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 373, II; Medida Provisória nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020; Súmula nº 297 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802321-30.2023.8.20.5112, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 18/04/2024; TJRN, AC nº 0810434-88.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20/03/2024; TJRN, AC nº 0800330-69.2023.8.20.5160, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 12/03/2024.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824954-53.2023.8.20.5106, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 26/04/2025) (grifos acrescidos).
Não bastasse isso a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, expressamente autoriza a contratação eletrônica de empréstimo com parcelas descontadas sobre os proventos de aposentadoria.
Neste sentido: EMENTA: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor. 1.
Parte autora que contesta a contratação de empréstimo consignado.
Instituição financeira requerida que juntou aos autos cópia do contrato, assinado digitalmente com autenticação de assinatura por "selfie" enviada pelo contratante e cópia de seus documentos. 2.
Instrução Normativa INSS/Pres nº 28/08 que autoriza expressamente a contratação de empréstimos por meio digital.
Contratação comprovada. 3.
Condenação da autora por litigância de má-fé.
Parte autora que, considerando-se o conjunto probatório coligido, comprovadamente alterou a verdade dos fatos (art. 80, inc.
II, CPC).
Multa de 1,5% do valor da causa que não se mostra desarrazoada.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000572-52.2022.8.26.0297; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) (grifou-se) No tocante à validade da assinatura digital firmada, foi feita a captura da imagem do demandante, bem como registro de outros dados vinculados à sua escorreita identificação.
Doravante, a cobrança decorreu do exercício regular do direito creditório ostentado pelo banco.
Posto isso, julgo totalmente IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822983-33.2023.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0822983-33.2023.8.20.5106 APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA VIOLADOS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária, com alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
Sustenta a parte autora/apelante que não lhe foi oportunizada a manifestação sobre a contestação e documentos anexados pela instituição financeira apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação da parte autora para impugnar a contestação e documentos anexados configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação da parte autora para impugnar a contestação é indispensável à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e do art. 350 do CPC. 4.
A ausência dessa oportunidade compromete o devido processo legal, impedindo o amadurecimento da lide e inviabilizando o julgamento de mérito no âmbito recursal, conforme art. 1.013, § 3º, do CPC. 5.
Constatado que a sentença foi proferida sem oportunizar à autora manifestação sobre contestação e documentos anexos, resta caracterizado o cerceamento de defesa. 6.
A anulação da sentença e o retorno dos autos à origem constituem medida necessária para o regular processamento do feito, sem prejuízo da análise posterior de revelia ou desentranhamento, a ser realizada pelo juízo de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de intimação da parte autora para impugnar a contestação e documentos anexados pelo réu configura cerceamento de defesa. 2.
A violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 3.
O julgamento de mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, não é cabível quando a causa não está madura em razão de vício processual que compromete a validade da sentença”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CPC, arts. 350, 437 e 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800709-43.2021.8.20.5107, Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 27.11.2023, publ. 28.11.2023; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0800085-14.2024.8.20.5131, Rel.
Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, j. 04.12.2024, publ. 09.01.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para acolher a arguição de nulidade do processo por cerceamento de defesa, a partir da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 26578902) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, que visava a declaração de inexistência de negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da apelante e a condenação da instituição financeira por danos morais.
Em razão da sucumbência, a apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da gratuidade de justiça.
O Juízo a quo consignou que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, mediante a juntada de contrato assinado eletronicamente por meio de selfie, que demonstrou, de forma inequívoca, a anuência da apelante com o cartão de crédito consignado impugnado na inicial (Id 26578886).
Nas razões recursais (Id 26578906), a apelante suscitou o cerceamento de defesa, sustentando que não lhe foi concedida a oportunidade para se manifestar sobre os documentos anexados à contestação, em desacordo com o disposto no art. 437 do Código de Processo Civil.
No mérito, impugnou a assinatura digital e salientou a inexistência do comprovante de transferência eletrônica digital.
Nas contrarrazões (Id 26578909), a instituição financeira arguiu, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, buscou a manutenção integral da sentença, afirmando a regularidade da contratação.
Destacou que a quantia creditada foi liberada diretamente na conta bancária da apelante.
Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso interposto.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 28742363). É o relatório.
VOTO Referente à preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitada pela apelada, há de ser rejeitada, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo sido impugnados especificamente fundamentos de capítulos da decisão recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 26578871).
A controvérsia dos autos diz respeito à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação da parte apelante para se manifestar sobre a contestação apresentada.
Da análise dos autos, constata-se que não foi oportunizada à autora/apelante a possibilidade de se manifestar sobre a defesa e sobre o contrato anexado no Id 26578886.
A intimação da parte autora para impugnar a contestação constitui pressuposto indispensável à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), sendo necessária à validade dos atos processuais, especialmente quando alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (CPC, art. 350).
A ausência dessa oportunidade impede o correto amadurecimento da causa, inviabilizando o julgamento de mérito no âmbito recursal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
Quando não ocorre a intimação da parte autora para apresentar réplica, resta caracterizado vício capaz de gerar a nulidade da sentença, sobretudo se demonstrado prejuízo processual, o que impõe o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, CF).
CONFIGURAÇÃO.
CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS O PRAZO DA CONTESTAÇÃO E NÃO OPORTUNIZADO À DEMANDANTE SE MANIFESTAR SOBRE O MESMO.
CERCEAMENTO DEMONSTRADO.
ANULAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800709-43.2021.8.20.5107, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE 1º GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO E CONDENOU EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO.
CONTRADITÓRIO NÃO INSTAURADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
CAUSA NÃO MADURA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800085-14.2024.8.20.5131, Rel.
Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, JULGADO em: 04/12/2024, PUBLICADO em: 09/01/2025).
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conheço do recurso e dou-lhe provimento para acolher a arguição de nulidade do processo por cerceamento de defesa, a partir da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 04/16 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822983-33.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
08/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:50
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
05/10/2024 05:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
05/10/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822983-33.2023.8.20.5106 APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 6 -
01/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2023 10:02