TJRN - 0831503-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0831503-06.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RICARDO PIMENTEL PORTELA DE MORAES Réu: LATAM LINHAS AEREAS SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 153146272, requerendo o que entender de direito.
Natal, 10 de setembro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:46
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:46
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:01
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO ORLANDO NABUCO TEIXEIRA NETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/05/2025 23:59.
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11/05/2025 07:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 08:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 05:48
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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05/05/2025 18:57
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0831503-06.2023.8.20.5001 AUTOR: RICARDO PIMENTEL PORTELA DE MORAES REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por RICARDO PIMENTEL PORTELA DE MORAES em face de LATAM - LINHAS AÉREAS S/A., ambos devidamente qualificados inicialmente.
Mencionou o autor, em suma, que adquiriu passagens junto à companhia aérea Natal (NAT) – São Paulo (GRU), saindo no dia 28/02/2023, às 18h:50min, entretanto, quando estava na fila para o embargue recebeu a notícia que seu voo foi cancelado.
Explicou que a empresa ré ofertou novo voo, com horário de embarque previsto para às 04h:05, do dia 01/03/2023.
Asseverou que houve atraso total de quase nove horas em relação ao itinerário originalmente contratado.
Com base nos fatos narrados, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em prol da sua pretensão juntou procuração e documentos, dentre eles, cartões de embarques e comprovante de voo atrasado.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação de id. 103279934, suscitando, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito sob a justificativa de que o autor não submeteu sua demanda à câmara de direito privado “JUSPRO”, conforme determinado por seu contrato de prestação de serviços.
No mérito, argumentou que o atraso ocorreu em razão de problema técnico apresentado na aeronave, afirmando que, em seu entendimento, não teria controle sobre tal fato, por ser situação de caso fortuito ou força maior, bem como foi efetuada a devida assistência ao autor com reacomodação no primeiro voo disponível para que chegasse ao destino com segurança.
Replica à contestação no id. 103693409 na qual rechaçou as teses apresentadas pela ré.
Audiência de conciliação sem acordo entre as partes (id. 111940877), ocasião na qual o advogado da parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação II.1 - Da cláusula de mediação Diz a parte ré que o feito deve ser remetido para mediação, uma vez que a norma principal da Lei de Mediação 13.140/15 dispõe que a mediação deverá ser utilizada como meio de solução de controvérsias entre particulares.
Em seu artigo 2º, parágrafo 1º, referida lei determina que na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação, sendo que o demandante desprezou a referida cláusula.
Da análise dos autos, verifica-se que o consumidor não foi devidamente informado acerca da existência e dos efeitos da cláusula de mediação no momento da celebração do contrato de transporte aéreo, que não foi apresentado ao demandante quando da emissão dos bilhetes.
Outrossim, descabe a mencionada alegação de natureza processual, tendo em vista que o demandante não é obrigado a buscar solução extrajudicial para o litígio ou mesmo seu esgotamento, sob pena de violação do direito de acesso à justiça e da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida em sede de defesa.
Passa-se, assim, ao julgamento do mérito.
II. 2 – Do mérito De início, cumpre aludir que se torna dispensável a produção de provas em audiência, considerando-se os documentos já anexados, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, o autor se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e a ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor), aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, diante da verossimilhança nas alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência do consumidor, em favor deste, deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, CDC, cabendo, portanto, a fornecedora, mais capaz, apta e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada.
Da análise aos autos, verifica-se que o autor alega que houve atraso no voo, fato que é incontroverso, visto que ter sido, inclusive, confirmado pela parte ré em sede de contestação (id. 103279934).
Em sua manifestação, a ré defendeu que o voo sofreu atraso devido ao problema técnico apresentado, razão pela qual reacomodou o autor para o voo seguinte (id. 101689133, pág. 6).
Sucede que, embora a ré tenha reacomodado o autor, não consta dos autos que a ré ofereceu assistência material com alimentação, hospedagem, transporte.
Não há nos autos comprovação, nos termos no art. 373, inciso II, do CPC.
Além disso, observa-se que houve o descumprimento do disposto no artigo 737 do Código Civil que dispõe acerca da obrigação da transportadora de obedecer aos horários e itinerários pre
vistos.
Registre-se que esses fatos demonstram o descaso da companhia aérea com o consumidor, sendo evidente a má prestação dos serviços, que não foram prestados do modo, tempo e resultado esperado.
Com efeito, a ausência de prestação do serviço adequada no contrato celebrado entre as partes, neste caso, configura como verdadeira inadimplência contratual, e gera, portanto, inegável direito indenizatório a demandante, nos moldes do art. 14 da lei consumerista e art. 186 e 927 do CC, a qual não foi suspensa pela intercorrência de casos fortuitos e/ou força maior, configurando na verdade fatores externos e que poderiam ser mais bem gerenciados pela empresa.
Não foi anexada prova de de que tenha havido uma das mencionadas causas de exclusão da responsabilidade objetiva.
Logo, por tais razões, verifica-se que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço, na medida em que a autora não finalizou o seu percurso no tempo previsto, com chegada ao seu destino após nove horas de atraso em relação ao contratado, razão pela qual acolhe-se o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputa-se ser razoável arbitrar o quantum indenizatório conforme abaixo pormenorizado, que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
III - Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida pela ré e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão proposta por RICARDO PIMENTEL PORTELA DE MORAES em face de LATAM - LINHAS AÉREAS S/A., para condená-la ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da presente data, e de juros de mora simples de 1% (um porcento) ao mês, a partir da data da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:45
Publicado Citação em 28/01/2025.
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27/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0831503-06.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes para comparecerem a audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, no CEJUSC/NATAL/RN, localizado no Fórum Fazendário Djanirito de Souza Moura, instalado na Praça 7 de Setembro, Cidade Alta (antiga sede do TJRN), CEP 59076-120, fone 3673-9025, e-mail [email protected], a ser realizada no dia 04/12/2023 16:00h, na SALA 2 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL.
Remeto o presente ato, nesta data, ao Diário da Justiça Eletrônico para a devida publicação, devendo a Secretaria expedir os devidos expedientes.
NATAL, 21 de junho de 2023 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 10:09
Audiência conciliação realizada para 04/12/2023 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/12/2023 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 16:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/12/2023 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2023 02:19
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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02/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831503-06.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO PIMENTEL PORTELA DE MORAES REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC/RN P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:32
Audiência conciliação designada para 04/12/2023 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/06/2023 08:28
Recebidos os autos.
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21/06/2023 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/06/2023 10:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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19/06/2023 09:56
Juntada de custas
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13/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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