TJRN - 0802806-19.2021.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:18
Expedição de Alvará.
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20/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
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03/02/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2024 09:43
Juntada de diligência
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02/02/2024 11:12
Juntada de termo
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02/02/2024 10:34
Juntada de termo
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31/01/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 13:58
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 15:17
Juntada de termo
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30/10/2023 11:26
Expedição de Alvará.
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27/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:22
Juntada de termo
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26/10/2023 13:07
Juntada de termo
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26/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 11:06
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 08:23
Juntada de guia
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20/10/2023 08:22
Juntada de guia
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19/10/2023 14:44
Juntada de termo
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19/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:28
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 20:35
Decorrido prazo de ISLAN KEYVISON GOMES DE MORAIS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 20:22
Decorrido prazo de ISLAN KEYVISON GOMES DE MORAIS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 20:22
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LEITE DA COSTA em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:51
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LEITE DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 13:10
Juntada de diligência
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03/10/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 20:37
Juntada de diligência
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27/09/2023 19:37
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/09/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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26/09/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802806-19.2021.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: LUIZ EDUARDO LEITE DA COSTA, ISLAN KEYVISON GOMES DE MORAIS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu Denúncia em Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em desfavor de LUIZ EDUARDO LEITE DA COSTA (“PEPETA”) e ISLAN KEYVISON GOMES DE MORAIS, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
Consoante o teor da denúncia, fundamentada no Inquérito Policial nº 103/2021 – DMAP, no dia 16/07/2021, por volta das 15h40, em residência localizada na Rua Nossa Senhora de Guadalupe, nº 119, Bairro Cruz de Almas, neste Município de Apodi/RN, o réu LUIZ EDUARDO, mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência.
Da mesma forma, durante o ano de 2021, nesta urbe, ISLAN KEYVISON possuía arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Narra o procedimento investigatório que LUIZ EDUARDO mantinha em sua residência arma de fogo do tipo espingarda caseira, calibre 12, pertencente ao corréu ISLAN KEYVISON.
Tal fato chegou ao conhecimento dos policiais militares quando o segundo réu foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia, onde os policiais receberam a informação de que o a pessoa de LUIZ EDUARDO tinha em casa uma arma que seria da propriedade daquele.
Neste momento, os agentes de polícia se dirigiram à casa do primeiro réu, onde puderam confirmar a informação, sendo devidamente apreendida a arma de fogo, que na oportunidade encontrava-se dentro do fogão.
Na ocasião, este disse que o artefato pertencia a ISLAN KEYVISON e que a arma estava na sua posse para conserto.
LUIZ EDUARDO fora preso em flagrante delito e a arma de fogo apreendida, oportunidade em que o acusado confessou a prática delituosa perante a autoridade policial, tendo sido-lhe concedida liberdade provisória após o adimplemento de fiança no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme comprovante de depósito judicial acostado aos autos (ID 71190656 – Pág. 18).
Oferecida denúncia, a mesma fora integralmente recebida por este Juízo no dia 05/10/2021 (ID 74165488).
Citados, ambos os réus apresentaram respostas à acusação por meio de advogado particular, requerendo, em síntese, sua absolvição sob o fundamento de ausência de potencial lesivo na arma (IDs 75159936 e 75159952).
Este Juízo confirmou o recebimento da denúncia e designou Audiência de Instrução que ocorreu no dia 20/07/2022, com oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório dos réus (ID 85622327).
Encontra-se acostado aos autos Laudo de Exame de Identificação Balística realizado pelo ITEP/RN, atestado o potencial lesivo da arma de fogo apreendida (ID 101433626).
Em suas alegações finais, a acusação ratificou a denúncia, pugnando pela procedência do feito com a condenação de ambos os réus no crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (ID 103094908).
Por sua vez, a defesa pugnou pela condenação dos acusados com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a aplicação da pena no mínimo legal (ID 104812147).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e assistidos por advogado particular.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Concluída a fase instrutória, estando as partes satisfeitas com as provas constantes do caderno processual, passa-se a sua valoração para apuração da verdade trazida aos autos e verificação da adequação com a pretensão do Ministério Público ou da defesa, a fim de ser aplicada a prestação jurisdicional do Estado.
A acusação aduz que os acusados praticaram o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, senão vejamos a literalidade do dispositivo legal: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Da análise do dispositivo legal, observa-se que a simples posse de arma de fogo, sem a autorização competente, e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura crime, pois, por ser tratado pela jurisprudência como um crime de mera conduta e de perigo abstrato.
Assim, para a tipificação da conduta prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03, basta tão somente à prática de qualquer ação prevista no núcleo do referido artigo.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03).
DECRETO PUNITIVO.
OBJEÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
TEMÁTICA SUPERADA COM O REGISTRO DA SENTENÇA.
INCOATIVA DE ERRO DE TIPO E ILICITUDE DA COLETA DA PROVA.
MATÉRIAS DESPROVIDAS DE EMBASAMENTO FÁTICO E JURÍDICO.
PROPOSITIVAS REJEITADAS.
TESE DEFENSIVA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRESCINDIBILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO.
PRECEDENTES DO STJ E TJRN.
DESACOLHIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0101252-84.2018.8.20.0001, Magistrado(a) FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023 – Destacado).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DOSIMETRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MULTA.
PRECEITO SECUNDÁRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA CUMULADA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é típica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, sendo irrelevante, ainda, o fato de arma de fogo estar desmuniciada ou parcialmente ineficaz para efetuar disparos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “não se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova pena de multa, em caráter substitutivo, no caso de o preceito secundário do tipo penal possuir previsão de multa cumulada com a pena privativa de liberdade, devendo-se privilegiar a incidência de duas medidas restritivas de direitos nessa hipótese” (AgRg no HC n. 480.970/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 18/6/2019). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC 759689/SC. 6ª Turma.
Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro.
DJ 28/08/2023.
DJE 30/08/2023 – Destacado).
A materialidade do delito de posse irregular de arma de fogo se encontra comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 70999533) e Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 15.550/2021 – ITEP/RN, concluindo que a arma apreendida tinha plena condição de uso e com potencialidade lesiva (ID 101433626).
A autoria também resta amplamente demonstrada nos autos desde a prisão em flagrante do réu LUIZ EDUARDO, apreensão da arma de fogo, depoimentos dos policiais ouvidos como testemunhas de acusação e confissão extrajudicial e judicial de ambos os réus, senão vejamos excertos extraídos da Audiência de Instrução: Francisco Leodécio Valério (mídia digital – ID 85653930): “Que estavam concluindo a prisão de Islan, que se referia a outro caso; Que foram até a residência dele e outras pessoas com movimentação de droga, que o conduziram até a delegacia com mais dois indivíduos; Que ao chegarem à delegacia, tomaram conhecimento de que uma arma que pertenceria a Islan estaria na casa de ‘Pepeta’, Luiz Eduardo; Que então se dirigiram a casa de Luiz Eduardo e ao indagarem, ele confessou que a arma estava com ele para conserto, guardada no fogão da cozinha; Que a testemunha apreendeu a arma e conduziu o acusado para a delegacia”.
Douglas Rafael da Rocha Silva (mídia digital – ID 85653929): “Que no dia dos fatos tinham ido à casa de Islan e realizaram a prisão dele, com uns artefatos e drogas; Que já na delegacia, receberam a denúncia de que o outro acusado, Luiz Eduardo, estaria com uma arma caseira; Que foram ao local e constataram que o acusado tinha essa arma; Que ele disse que a arma estava no fogão; Que o acusado reagiu de bom grado”.
Interrogatório – Luiz Eduardo Leite da Costa (mídia digital – ID 85653931): “Que essa arma Islan deixou na sua casa para o declarante consertar; Que essa arma não tinha condições de uso; Que o outro acusado deixou a arma um dia antes para o conserto; Que a arma não tinha munição; Que a arma era uma escopeta calibre 12, caseira; Que era uma arma de fabricação caseira; Que ela não tinha condições de uso e nem de conserto”.
Interrogatório – Islan Keyvison Gomes de Morais (mídia digital – ID 85653934): “Que saiu de manhã para fumar, em um carnaubal próximo de sua casa; Que viu um saco todo enroladinho e viu que era uma arma; Que achava que era uma arma de soca; Que no outro dia foi de novo e viu que a arma ainda estava lá; Que pegou a arma e levou para Pepeta, para tentarem ajeitar; Que não conseguiram consertar a arma; Que não chegou a testar a arma, mas que ela não prestava; Que quando a polícia chegou lá, a arma estava toda desmontada; Que acha que faltava alguma peça na arma; Que a arma foi apreendida na casa de Pepeta”.
Ademais, diferentemente do que alegam os réus, o laudo de exame de balística realizado no âmbito do ITEP/RN concluiu que, apesar da mola do cão se encontrar inoperante, se o cão fosse acionado por outro objeto, a arma dispararia (ID 101433626).
Por fim, ressalte-se que não há nos autos quaisquer dados circunstanciais comprovados em instrução processual que motivassem os acusados a justificadamente terem a posse da arma apreendida, não havendo, portanto, eventual estado de necessidade, pois, em verdade, o que se tem de concreto é que os acusados optaram por ter a posse ilicitamente a arma de fogo.
Logo, não tendo os réus comprovado possuírem a posse da arma de fogo, urge aplicar as reprimendas previstas no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público Estadual, em face do que CONDENO os réus LUIZ EDUARDO LEITE DA COSTA (“PEPETA”) e ISLAN KEYVISON GOMES DE MORAIS no crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena dos réus de forma individualizada. 1 – DA DOSIMETRIA PENAL – LUIZ EDUARDO LEITE DA COSTA 1.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A) Culpabilidade: favorável, não se verificando neste caso concreto circunstância que extrapole o grau de culpabilidade já inerente ao tipo; B) Antecedentes: favorável ao réu, eis que analisando sua certidão de antecedentes criminais verifico que não há condenações penais com trânsito em julgado em seu desfavor (ID 71001100); C) Conduta social: favorável, posto que não há registro nos autos da conduta social do acusado, não podendo o fato ser considerado em seu desfavor; D) Personalidade: favorável, porque não há nos autos elementos suficientes à sua aferição; E) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: normais para o tipo penal; F) Comportamento da vítima: trata-se de crime que tem como vítima a sociedade, em nada contribuindo para a prática do delito, logo, favorável ao condenado.
Sopesando os critérios supracitados, considerando não haver circunstâncias desfavoráveis, fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 1.2 – DAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Há presença da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, eis que o réu confessou perante a autoridade policial e judicial a prática do crime.
Não há presença de agravantes no presente caso.
Assim, considerando a redação da Súmula nº 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), a PENA INTERMEDIÁRIA do réu continuará em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 1.3 – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO, AUMENTO E PENA DEFINITIVA Não há causas de diminuição e aumento a serem consideradas no caso dos autos.
Desse modo, TORNO CONCRETA e DEFINITIVA a pena do réu em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, eis que não existem mais causas modificativas. 1.4 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIAL E DETRAÇÃO PENAL: Ao compulsar os autos, verifico que o réu não fora preso preventivamente, de modo que não há período de detração a ser considerado.
Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade cominada nesta data, bem como a primariedade do acusado, determino que a pena seja cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP, conforme condições a serem indicadas pelo Juízo da Execução. 1.5 – DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA: No presente caso, o réu foi condenado a pena menor que 04 (quatro) anos de reclusão, motivo pelo qual se torna possível a aplicação da substituição da pena por restritivas de direito (art. 44 do CP).
Neste sentido, SUBSTITUO a pena de LUIZ EDUARDO LEITE DA COSTA por 01 (uma) pena restritiva de direito a ser estabelecida perante o Juízo da Execução.
Em razão da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, resta inviável a aplicação da suspensão condicional da pena, conforme art. 77 do Código Penal, podendo o magistrado, no caso em que cabem aplicação de ambos institutos, optar apenas pela pena restritiva de direitos, com fulcro no que dispõe o art. 77, inciso III, do CP. 2 – DA DOSIMETRIA PENAL – ISLAN KEYVISON GOMES DE MORAIS 2.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A) Culpabilidade: favorável, não se verificando neste caso concreto circunstância que extrapole o grau de culpabilidade já inerente ao tipo; B) Antecedentes: desfavorável ao réu, eis que analisando sua certidão de antecedentes criminais verifico que o mesmo fora condenado em sentenças penais condenatórias proferidas nos autos das Ações Penais nº 0802807-04.2021.8.20.5300 e 0101751-73.2020.8.20.0106, transitadas em julgado em 13/09/2023 e 07/02/2022, respectivamente; C) Conduta social: favorável, posto que não há registro nos autos da conduta social do acusado, não podendo o fato ser considerado em seu desfavor; D) Personalidade: favorável, porque não há nos autos elementos suficientes à sua aferição; E) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: normais para o tipo penal; F) Comportamento da vítima: trata-se de crime que tem como vítima a sociedade, em nada contribuindo para a prática do delito, logo, favorável ao condenado.
Sopesando os critérios supracitados, considerando a existência de 01 (uma) circunstância valorada negativamente, fixo a PENA BASE do réu em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2.2 – DAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Há presença da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, eis que o réu confessou perante a autoridade policial e judicial a prática do crime.
Ademais, há presença da agravante de reincidência (art. 61, I, do CP), eis que o réu fora condenado em sentença penal proferida nos autos da Ação Penal nº 0100090-12.2018.8.20.0112, com trânsito em julgado em 18/06/2018, que deu ensejo à Execução Penal nº 0100051-78.2019.8.20.0112, ainda em trâmite perante esta Comarca, de modo que não decorreu o prazo depurador que aduz o art. 64, I, do CP.
Segundo jurisprudência pacífica do Egrégio TJRN e do Colendo STJ, deve haver compensação em casos em que há concorrência entre a confissão e reincidência, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, senão vejamos: EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE) VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA.
COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO ADOTADO PELO JUÍZO NATURAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0800168-80.2021.8.20.5116, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 24/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023 – Destacado).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO.
ART. 157, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL.
RÉU QUE ADMITE A SUBTRAÇÃO E NEGA A GRAVE AMEAÇA PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA.
SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PENA REDIMENSIONADA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme o entendimento sedimentado na Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”, 2.
No caso, ainda que o Paciente tenha declarado em juízo conjuntura que pareça a descrição de simples subtração, o que configuraria crime diverso, é certo que tal conduta também constitui elementar do delito de roubo, por se tratar de crime complexo, consistente na prática de furto associada à violência ou grave ameaça. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que deve ser promovida a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ainda que a última tenha sido apenas parcial. 4.
Verifica-se que não pesa contra o Paciente a multirreincidência, sendo de rigor a compensação integral entre a confissão espontânea e a agravante da reincidência, motivo pelo qual a pena do Paciente deve ser reduzida em 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria. 5.
Por fim, considerando que a reprimenda total é igual a quatro anos, o caso reclama a aplicação da Súmula n. 269 desta Corte, segundo a qual "[é] admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC: 758892 MG 2022/0230798-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022 – Destacado).
Assim, considerando a compensação integral entre a atenuante e agravante, a PENA INTERMEDIÁRIA do réu continuará no importe de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2.3 – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO, AUMENTO E PENA DEFINITIVA Não há causas de diminuição e aumento a serem consideradas no caso dos autos.
Desse modo, TORNO CONCRETA e DEFINITIVA a pena do réu em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa, eis que não existem mais causas modificativas. 2.4 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIAL E DETRAÇÃO PENAL: Ao compulsar os autos, verifico que o réu não fora preso preventivamente, de modo que não há período de detração a ser considerado.
Considerando a reincidência do réu e negativação de uma circunstância judicial na primeira fase de dosimetria, determino que a pena de ISLAN KEYVISON GOMES DE MORAIS seja cumprida inicialmente em REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP, conforme condições a serem indicadas pelo Juízo da Execução. 2.5 – DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA: No presente caso, o réu foi condenado a pena menor que 04 (quatro) anos de reclusão, motivo pelo qual se torna possível a aplicação da substituição da pena por restritivas de direito (art. 44 do CP).
Neste sentido, SUBSTITUO a pena de ISLAN KEYVISON GOMES DE MORAIS por 02 (duas) penas restritivas de direito a serem estabelecidas perante o Juízo da Execução.
Em razão da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, resta inviável a aplicação da suspensão condicional da pena, conforme art. 77 do Código Penal, podendo o magistrado, no caso em que cabem aplicação de ambos institutos, optar apenas pela pena restritiva de direitos, com fulcro no que dispõe o art. 77, inciso III, do CP. 3 – DAS DISPOSIÇÕES EM COMUM PARA OS RÉUS 3.1 – DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Compulsando os autos, verifica-se que há depósito de valor relativo à fiança, conforme ID 70999533 – Pág. 10, valor este que deverá ser utilizado para pagamento das custas processuais e as quantias eventualmente remanescentes deverão ser transferidas para o Fundo Penitenciário Nacional. 3.2 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando as penas aplicadas aos réus, bem como ante a inexistência dos requisitos autorizativos da prisão preventiva, concedo a ambos acusados o direito de recorrer em liberdade. 3.3 – DO VALOR DA PENA DE MULTA: .Em atenção à inteligência da prescrição normativa informado pelos artigos 49 e seguintes do Código Penal e em face da situação econômica dos réus, calculo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época do fato, devidamente atualizado.
Os valores devidos a título de condenação pecuniária deverão ser recolhidos em favor do Fundo Penitenciário Estadual no prazo de 10 (dez) dias que se seguirem ao trânsito em julgado desta decisão. 3.4– REPARAÇÃO DOS DANOS: Com relação à reparação dos danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar tal indenização, tendo em vista a ausência de pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, nos termos da jurisprudência do Colendo STJ, bem como na inexistência de demonstração de efetivos danos.
IV – DOS PROVIMENTOS FINAIS: Com relação à arma de fogo apreendida, encaminhe-a ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03 Oficiem-se os Juízos onde houver processos dos acusados, comunicando-lhes desta condenação, para os fins que se fizerem necessários.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: A) A expedição da competente Guia de Execução Penal, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; B) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); C) Quanto à arma apreendida, proceda-se como determinado pelo art. 25 da Lei nº 10.826/03, encaminhando-se para o Comando do Exército, na forma disciplinada pela Corregedoria de Justiça deste Estado; D) Em seguida, arquivem-se, os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se pessoalmente os réus e seu advogado.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
21/09/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:04
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2023 04:52
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LEITE DA COSTA em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 16:15
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 09:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:40
Juntada de termo
-
31/07/2023 07:00
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0802806-19.2021.8.20.5300 INTIMAÇÃO INTIMO a Defesa dos réus para apresentação de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apodi/RN, 27 de julho de 2023.
CIMENDES JOSE PINTO Servidor(a) -
27/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:28
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 10:24
Juntada de Ofício
-
25/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
25/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802806-19.2021.8.20.5300 AUTOR: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, DELEGACIA DE APODI/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: LUIZ EDUARDO LEITE DA COSTA, ISLAN KEYVISON GOMES DE MORAIS D E S P A C H O Intimem-se as partes para oferecimento de alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar pela acusação, fazendo-se conclusão dos autos para julgamento em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
20/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:28
Juntada de termo
-
07/06/2023 14:42
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:17
Juntada de laudo pericial
-
09/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:56
Juntada de termo
-
28/04/2023 09:31
Juntada de termo
-
27/04/2023 10:26
Juntada de termo
-
20/04/2023 09:57
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:46
Decorrido prazo de Delegacia de Apodi/RN em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2022 09:02
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:08
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/07/2022 10:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
23/06/2022 14:27
Juntada de termo
-
14/06/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 15:47
Expedição de Ofício.
-
13/06/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:42
Audiência instrução e julgamento designada para 20/07/2022 10:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
18/11/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:12
Outras Decisões
-
08/11/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 02:11
Decorrido prazo de ISLAN KEYVISON GOMES DE MORAIS em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 02:11
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LEITE DA COSTA em 05/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 13:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/10/2021 18:56
Recebida a denúncia contra LUIZ EDUARDO LEITE DA COSTA e ISLAN KEYVISON GOMES DE MORAIS
-
29/09/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 23:25
Juntada de Petição de denúncia
-
26/07/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/07/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 10:35
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
22/07/2021 14:38
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/07/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
18/07/2021 23:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2021 23:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2021 14:58
Outras Decisões
-
17/07/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 03:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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