TJRN - 0823979-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 08:48
Juntada de Certidão
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01/04/2024 08:47
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:35
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:38
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:58
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0823979-55.2023.8.20.5001 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS REQUERENTE: ARIANA MEIRELLES DA MOTTA DE AZEVEDO REQUERIDO: MARIA DE LOURDES MEIRELLES DA MOTTA SENTENÇA Trata-se de prestação de contas apresentada por ARIANA MEIRELLES DA MOTTA DE AZEVEDO, no exercício da curatela de MARIA DE LOURDES MEIRELLES DA MOTTA, interditada nos autos do processo 0804832-19.2018.8.20.5001, no período compreendido entre os meses de outubro de 2019 a março de 2023.
Juntou planilhas, extratos bancários recibos e notas fiscais, além do termo de anuência dos demais legitimados.
Em requerimento de ID 105653057, o representante do Ministério Público requereu a intimação da requerente para cessar os pagamentos denominados “repasses familiares”, bem como esclarecer o motivo das doações de grande valor aos familiares da curatelada, e se manifestar sobre possível ressarcimento.
Decisão deste Juízo (ID 108700216), determinando a imediata cessação dos “repasses familiares”, salientando que só podem ser realizados com autorização da justiça.
Petição da curadora (ID 111999740), esclarecendo a origem e a razão dos pagamentos a familiares.
Parecer do Ministério Público (ID 114884398), opinando pela homologação da prestação de contas ora examinada, com ressalvas. É o que importa relatar.
Decido.
Fundamento e decido.
O artigo 1.741 do Código Civil preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, “administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé”.
Por sua vez, o art. 1.746 é claro ao explicitar que compete ao tutor (curador) “fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens”.
Ou seja, é dever do representante do interditado, que assume um encargo público, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, em sentido amplo, como também a de seus bens.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
No caso, embora a curadora tenha apresentado planilha de gastos, comprovantes de despesas, recibos, saldos e extratos bancários, além de declarações que demonstram a ausência de oposição de qualquer interessado sobre as contas apresentadas, restaram evidenciados repasses a familiares sem autorização judicial.
No entanto, diante das explicações da curadora no ID 111999740, que esclareceu a origem e a razão dos pagamentos a familiares, verifica-se que tais repasses foram feitos de boa-fé.
Além disso, verifica-se também que os saldos bancários e investimentos mantêm sempre um saldo bastante positivo ao final de cada mês, não havendo indícios de malversação dos recursos, que desfalquem sobremaneira o orçamento destinado aos gastos, conforto, saúde e subsistência do curatelado.
Por ser assim, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas apresentada, com ressalvas, salientando que novos repasses a familiares, sem autorização deste Juízo, implicará em desaprovação de futuras contas.
Publique-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
04/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
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08/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:29
Decorrido prazo de RICARDO JOSE MEIRELLES DA MOTTA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 12:27
Decorrido prazo de RICARDO JOSE MEIRELLES DA MOTTA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:12
Decorrido prazo de CRISTIANA MEIRELLES DA MOTTA em 23/01/2024 23:59.
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11/12/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 11:30
Juntada de diligência
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10/12/2023 18:05
Conclusos para despacho
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05/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 10:12
Juntada de diligência
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28/11/2023 12:10
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:03
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
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29/10/2023 02:04
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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29/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0823979-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MURILO SIMAS FERREIRA CPF: *90.***.*33-20, ARIANA MEIRELLES DA MOTTA DE AZEVEDO CPF: *22.***.*74-09 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MURILO SIMAS FERREIRA Requerido: MARIA DE LOURDES MEIRELLES DA MOTTA CPF: *13.***.*33-00 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por ARIANA MEIRELLES DA MOTTA DE AZEVEDO em razão da curadoria de Maria de Lourdes Meirelles da Motta, nos termos da petição inicial.
Com vistas dos autos o Ministério Público constatou que em “todas as planilhas apresentadas nos autos a existência mensal de ajuda de custo com a denominação “repasses familiares””.
Aduziu ainda o Ministério Público que “o curador não poderá se utilizar dos recursos financeiros da requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares”, de modo que “são vedadas doações, ainda que aos parentes, devendo esse tipo de remuneração ser pleiteada por meio de ação de alimentos no juízo competente, sob pena de responsabilização da curadora” E requereu, por fim, “a intimação da requerente para cessar os pagamentos mencionados, bem como esclarecer o motivo de tantas doações de grande valor aos familiares da curatelada, e se manifestar sobre possível ressarcimento”.
A parte requerente atravessou petição alegando que “o núcleo familiar da curatelada, composto de 5 (cinco) filhos” e que “enquanto gozava de plena saúde, a curatelada mantinha o natural hábito de presentear e ajudar irmãos, filhos, netos, sobrinhos e pessoas carentes, das mais diversas formas, inclusive dando-lhes dinheiro em valor e frequência que dependiam da necessidade da pessoa”, e ainda, que “Esse hábito, que sempre caracterizou a curatelada, se enraizou e foi mantido pela família como uma das formas de perpetuar o seu legado de generosidade e se afigura como o motivo dos repasses familiares e das contribuições e ajudas de custo para projetos sociais, notadamente em Mãe Luiza, local onde a curatelada mora há mais de 40 (quarenta) anos”.
Aduz a parte requerente que “nunca faltou recurso para atender as necessidades da curatelada; nunca houve negligência no seu tratamento; nunca se deixou de ser-lhe fornecido os melhores médicos, enfermeiros, cuidadores e medicamentos – atualmente, inclusive, o seu quarto se transformou em um verdadeiro quarto de hospital dotado de todos os equipamentos necessários para o adequado monitoramento de seus sinais vitais”.
Afirma ainda que “é correto afirmar também que nunca houve malversação, desfazimento ou uso indevido do patrimônio da curatelada, conforme se depreende das informações prestadas nesse processo, as quais, frise-se, foram todas reconhecidas e acatadas por todos os irmãos – que, inclusive, se prontificam, se necessário, a confirmar presencialmente perante este Juízo” Considera a parte requerente que “expostos os esclarecimentos acima, segue-se certo de que não houve e não há qualquer ilegalidade na conduta da curadora”.
E por fim aduz que “o requerimento do Ministério Público é desarrazoado e, destarte, há de ser indeferido”.
Acerca da manifestação da parte requerente, ouviu-se o Ministério Público que assim se manifestou, “constato que a requerente não justificou a necessidade, não comprovou existência de obrigação de prestar alimentos ou informou a possibilidade de ressarcimento dos valores pelos beneficiários” Reiterou que “a ilegalidade da utilização para benefício próprio e repasse para terceiros dos recursos financeiros da curatelada foi ressaltada no dispositivo sentencial da ação de curatela”.
E por fim, requereu “nova intimação da requerente para cessar os pagamentos mencionados, bem como a intimação de seus irmãos para esclarecerem individualmente a possibilidade de possível ressarcimento dos valores”. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos constata-se a existência de 296 (duzentos e noventa e seis) vezes, “repasses familiares”.
Ninguém pode alegar o desconhecimento da lei, com o fim de não cumpri-la, é o que se depreende do art. 3º da LINDB: “Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” O Código Civil Brasileiro, tratando “DOS BENS DO TUTELADO”, aplicável a Curatela (art. 1.774, do Código Civil), dispõe: Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros Assim, percebe-se que os “repasses familiares” foram feitos sem lastro legal para tanto, nem com autorização judicial, tais repasses seriam legais, uma vez que mesmo com autorização judicial, somente se poderão movimentar os valores existente em estabelecimentos bancários, nas quatro hipóteses supracitadas, o que não ocorreu, deste modo, visando evitar que um maior prejuízo ao curatelado, determino a IMEDIATA CESSAÇÃO dos “repasses familiares”.
Intimem-se o curador e os filhos da curatelada, nos endereços fornecidos nos ID’s 101315671 e 101315676, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a existência de obrigação do curatelado de prestar alimentos.
P.
I.
Natal, 10 de outubro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
18/10/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 14:32
Outras Decisões
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09/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
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05/10/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de trinta (30) dias atender as diligências requeridas pelo Ministério Público Natal/RN, 20 de junho de 2023 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
20/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 01:44
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 17:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/05/2023 17:32
Juntada de custas
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17/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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