TJRN - 0818098-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
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25/07/2023 08:53
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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22/07/2023 01:38
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:35
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818098-34.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL REU: ANA PATRICIA DOS SANTOS MELO - ME SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória promovida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, em desfavor de ANA PATRICIA DOS SANTOS MELO – ME, todos qualificados.
Narrou a parte autora, em sua exordial que celebrou com a parte requerida um contrato de natureza financeira para obtenção de linha de crédito, através de solicitação de cartão de crédito, cujo objetivo conceder a ré limite de crédito para a realização de compras de bens e/ou serviços em qualquer estabelecimento filiado ao sistema Sicoobcard Mastercard Executivo, com limite inicial de R$ 5.000,00.
Assinalou, entretanto, que a ré não vem adimplindo com o valor oriundo da contratação, que atualmente soma a quantia de R$ 6.044,00.
Comprovante de pagamento das custas iniciais ancorado em Id. 81051677.
Decisão de ID 85402682 deferiu a expedição de mandado de pagamento em desfavor da requerida.
Devidamente citada, a parte requerida deixou decorrer prazo sem que apresentasse embargos ou comprovasse o pagamento da dívida, conforme consta da diligência (ID 91895522).
Foi o bastante a relatar.
Passo a decidir.
De plano, DECRETO a revelia da parte demandada, uma vez que devidamente citada nos autos não apresentou defesa.
Ademais, verifico que o caso prescinde da produção de outras provas além daquelas já carreadas, o que implica julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão gravita em torno das supostas dívidas contraídas pela ré, no onde o autor sustenta que celebrou com a demandada um contrato de obtenção de linha de crédito, através de solicitação de cartão de crédito, vinculado a conta corrente do cooperado.
Tendo em vista isso, foi concedido a parte demandada um limite de crédito inicialmente de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do qual resultou um débito no valor de R$ 6.044,03 (seis mil e quarenta e quatro reais e três centavos), decorrente do uso indiscriminado do cartão pelo demandado.
Soma-se a isso o fato de a parte ré não ter cumprido o pagamento nas datas de vencimento estipuladas entre as partes.
Destaco que os documentos reunidos pela parte autora, a saber, as faturas em aberto (Id. 80300940) é suficiente a instruir a presente demanda, e constituem prova apta a embasar a ação monitória, visando o respectivo pagamento dos serviços prestados, consoante art. 700, I, do CPC.
Nesse sentido, não há outra medida a ser tomada por este Juízo senão a constituição de título executivo em favor da parte autora, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo civil, julgo PROCEDENTE a presente ação monitória, razão que DECLARO constituído o título executivo em favor de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL no valor de R$ 6.044,03 (seis mil e quarenta e quatro reais e três centavos) cuja cifra deverá ser atualizada monetariamente pela Tabela Única da Justiça Federal, a contar da citação válida (17/11/2022), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da mesma data (art. 405, Código Civil).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 16 de junho de 2023 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:56
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 09:26
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DOS SANTOS MELO - ME em 16/12/2022.
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18/12/2022 00:40
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DOS SANTOS MELO - ME em 16/12/2022 23:59.
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17/11/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 18:54
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 18:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/09/2022 19:33
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 05:43
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 17:37
Outras Decisões
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13/07/2022 12:54
Conclusos para despacho
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20/05/2022 14:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 11/05/2022 23:59.
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18/04/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 13:26
Juntada de custas
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03/04/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 14:02
Juntada de custas
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29/03/2022 13:58
Conclusos para despacho
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29/03/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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