TJRN - 0800881-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800881-09.2023.8.20.0000 Polo ativo MARANATA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA Advogado(s): DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800881-09.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: MARANATA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA ADVOGADO: DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS QUE SE MOSTRA INÓCUO EM RAZÃO DE SUA PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da prolação da sentença de improcedência. 2.
Embargos de declaração em agravo de instrumento prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, julgar prejudicado os embargos de declaração em agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão (Id. 20009572) proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, deu provimento ao agravo de instrumento, confirmando-se a decisão de Id 18100006. 2.
Aduz a parte embargante o julgado restou omisso de modo que se faz necessária a adequação à jurisprudência vinculante do DTF proferida na ADC 49/RN. 3.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimentos dos aclaratórios para que seja sanada a omissão apontada e, consequentemente, se proceda à aplicabilidade da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 49/RN, para considerar válida a cobrança de ICMS questionada nos presentes autos. 4.
A parte agravada apresentou contrarrazões no Id 20695608.
Na ocasião, pugnou pela rejeição dos embargos. 5. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR 6.
Em consulta ao processo originário, observa-se a prolação de sentença no Id. 104190022, com a denegação da segurança pretendida, desnaturando-se a liminar anteriormente atacada por meio de agravo de instrumento. 7.
Com efeito, notório que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação em virtude da prolação da sentença denegatória da segurança. 8.
Nesse contexto, tornou-se totalmente inócuo o julgamento destes embargos de declaração em agravo de instrumento. 9.
Sobre o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado. 14ª. ed. rev.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) lecionam que: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." 10.
Com esse entendimento, é o julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR.
PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO.
JULGAMENTO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS QUE SE MOSTRA INÓCUO.
ACOLHIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO. - Prolatada a sentença no processo principal, a irresignação perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicada por não mais remanescer o provimento instrumento de insurgência.” (TJRN, ED em AI nº 0804998-82.2019.8.20.0000, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 16/06/2020) 11.
Ante o exposto, suscito a prejudicialidade do recurso, diante da perda superveniente do interesse recursal. 12. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800881-09.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800881-09.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: MARANATA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA ADVOGADO: DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC. 2.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800881-09.2023.8.20.0000 Polo ativo MARANATA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA Advogado(s): DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATINENTE AO ICMS.
ACOLHIMENTO.
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.
PERIGO DA DEMORA INVERSO EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ICMS INDEVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz da orientação advinda das Cortes Superiores (Tema 259/STF e Súmula 166 do STJ), conclui-se que a mera circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador do ICMS, ainda que tais estabelecimentos estejam situados em diferentes Estados da Federação, uma vez que a operação de transferência de mercadoria não se confunde com a de comercialização e, por isso, não é possível concluir que a tributação exigida quando da transferência possa ter sido imediatamente repassada para terceiro, pois tal repasse faria pressupor a ocorrência futura e incerta operação de compra e venda, o que inexiste no caso. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para cassar a liminar deferida na decisão agravada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARANATA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA contra decisão interlocutória (Id 92997606 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0819854-54.2022.8.20.5106, proposta em face do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela da evidência/ urgência formulado na inicial em virtude do perigo na demora inverso diante da possibilidade de prejuízo e de danos irreparáveis às finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte. 2.
Explica a parte agravante, em suas razões (Id 17998489), que atua no segmento relacionado à extração, industrialização e ao comércio de sal marinho, sujeitando-se ao recolhimento de diversos tributos, incluindo o ICMS. 3.
Afirma que as operações que representem a mera transferência física de mercadorias entre diferentes estabelecimentos de uma mesma empresa não traduzem, necessariamente, vantagem econômica ou mercantil, tampouco importam em transferência jurídica de propriedade, razão pela qual o ICMS não poderia - nessas transferências - ser exigido pelo Estado do Rio Grande do Norte. 4.
Defende que a decisão agravada comporta revisão, visto que o perigo da demora é latente e atinge tão somente a agravante, visto que estará obrigada a realizar o pagamento indevido do ICMS, mesmo que esta discussão esteja notoriamente solucionada há décadas, a exemplo do entendimento já fixado pela Súmula STJ nº 166, o que certamente está causando graves prejuízos patrimoniais e financeiros exclusivamente à agravante. 5.
Alega que eventual modulação dos efeitos não impactaria na concessão do pedido liminar, visto que a suspensão da exigibilidade do crédito no atual momento processual se alinha perfeitamente ao possível entendimento da decretação dos efeitos da modulação para o exercício de 2023, na forma pretendida pelos Ministros do STF. 6.
Requer a concessão de medida liminar recursal para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário atinente ao ICMS que deixar de ser recolhido em virtude desse procedimento, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, obstando-se a prática de quaisquer atos tendentes à exigência desses valores, ao cumprimento de obrigações acessórias correlatas e à imposição de penalidades pelo não pagamento, impedindo, inclusive, qualquer medida coercitiva ou sancionatória por assim proceder, como a inclusão da Agravante em cadastros de inadimplentes (como o CADIN e o SERASA), o protesto dos valores e a negativa de certidão de regularidade fiscal. 7.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido de liminar recursal. 8.
Em decisão de Id. 18100006, foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário atinente ao ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre seus diferentes estabelecimentos, obstando-se a prática de quaisquer atos tendentes à exigência desses valores, ao cumprimento de obrigações acessórias correlatas e à imposição de penalidades pelo não pagamento, impedindo, inclusive, qualquer medida coercitiva ou sancionatória por assim proceder, como a inclusão da Agravante em cadastros de inadimplentes (como o CADIN e o SERASA), o protesto dos valores e a negativa de certidão de regularidade fiscal. 9.
Sem contrarrazões, conforme certificado no Id. 19130379. 10.
Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 19534739). 11. É o relatório.
VOTO 12.
Conheço do recurso. 13.
Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de que o agravado se abstenha de exigir a cobrança decorrente do ICMS proveniente da mera transferência física de mercadorias entre diferentes estabelecimentos da mesma empresa agravante. 14.
Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material. 15.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão." 16.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 17.
In casu, entendo assistir razão ao agravante. 18.
Denota-se dos autos a emissão de notas fiscais com referência à exigência de ICMS em operações realizadas entre estabelecimentos da mesma contribuinte (MARANATA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA, com razão social J A L SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA), cuja prática não é passível de cobrança do referido imposto. 19.
A teor do que prescreve o art. 155, inc.
II, da Constituição Federal, constitui regra para fins de incidência do ICMS: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 20.
Como visto, o fato gerador do ICMS consiste na operação de circulação física e econômica, com transferência de titularidade da mercadoria. 21.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça definiu a tese, em sede de recursos repetitivos (Tema 259), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA.
SÚMULA 166/STJ.
DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO.
UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783.Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106/RJ, Rel.
Mini stro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 1068651/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 809.752/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008; REsp 919.363/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008). 2. "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ). 22.
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 1255885, sob a sistemática da Repercussão Geral, Tema 1099, na data de 09/07/2020, firmou a tese de que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.” 23.
Válido destacar ainda que o STF julgou improcedente a ADC 49/RN, ocasião em que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 11, §3º, II, 12, I, em relação à incidência do ICMS nas transferências de mercadorias, na parte que dispõe: "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular" e art. 13, §4º, da Lei Complementar n.º 87, de 13/09/96 - Lei Kandir. 24.
Em suma, a ADC já declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal no sentido de que incidiria ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, sem determinar a suspensão dos processos que tratam da mesma matéria. 25. À luz dessa orientação, pode-se arrematar que a mera circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador do ICMS, ainda que tais estabelecimentos estejam situados em diferentes Estados da Federação, uma vez que a operação de transferência de mercadoria não se confunde com a de comercialização e, por isso, não é possível concluir que a tributação exigida quando da transferência possa ter sido imediatamente repassada para terceiro, pois tal repasse faria pressupor a ocorrência futura e incerta operação de compra e venda, o que inexiste no caso. 26.
Acerca desse assunto, a jurisprudência desta Corte tem adotado esse mesmo entendimento, no sentido de que não incide ICMS sobre operações de transferência de mercadoria do mesmo titular entre suas filiais.
Vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA COBRANÇA DE ICMS EM OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA USO E CONSUMO DA MESMA EMPRESA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 311, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA TESE JURÍDICA ALEGADA.
NECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800989-72.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 18/10/2022) “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CUMULADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA.
PLEITO INICIAL INDEFERIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSA ABSTENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE ICMS NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA INTERNA E INTERESTADUAL DE GÁS NATURAL E ÓLEO COMBUSTÍVEL PRATICADA DOS “TERMINAIS OU UPGNS” PARA AS “UTES”, AMBOS DA AUTORA.
NOTAS FISCAIS ACOSTADAS PELO AUTOR/AGRAVADO, NA AÇÃO ORDINÁRIA, QUE FAZEM REFERÊNCIA À EXIGÊNCIA DE ICMS EM OPERAÇÕES ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA CONTRIBUINTE (PETROBRÁS).
POSSIBILIDADE DE NÃO EXIGÊNCIA, CONFORME ENUNCIADO DA SÚMULA 166 DO STJ E DECISÃO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, PROFERIDA PELO STF (TEMA 1099).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808083-08.2021.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2022) 27.
Diante dessas razões, reputo equivocada a cobrança de ICMS pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do agravante e, por sua vez, não vislumbro risco de dano inverso ao ente público, uma vez que o ente público pode perseguir o crédito posteriormente, acaso reconhecido como devido. 28.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a presença de probabilidade do direito do agravante, bem como o risco de grave lesão ou de difícil reparação, visto que se trata de medida que pode comprometer a vida financeira da empresa recorrente e, consequentemente, seu regular funcionamento. 29.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para confirmar a decisão de Id. 18100006. 30. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
12/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:03
Decorrido prazo de DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:03
Decorrido prazo de DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
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25/02/2023 01:43
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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25/02/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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16/02/2023 14:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/02/2023 09:39
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2023 09:22
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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