TJRN - 0802514-55.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802514-55.2023.8.20.0000 Polo ativo NYENDJA GABRIELA CARDOSO DO NASCIMENTO Advogado(s): MICHAEL ANDREWS DE SOUZA SILVA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL Agravo de Instrumento nº 0802514-55.2023.8.20.0000.
Agravante: Nyendja Gabriela Cardoso do Nascimento.
Advogado: Michael Andrews de Souza Silva Agravado: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda.
Advogada: Luanna Graciele Maciel.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENDÊNCIAS (DOCUMENTOS) QUE DEVEM SER SANEADAS JUNTO À UNIVERSIDADE PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA, NESTA VIA RECURSAL, DE TER A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONCORRIDO COM TAL SITUAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de instrumento (Id. 18564094) interposto por Nyendja Gabriela Cardoso do Nascimento objetivando reformar a decisão (Id. 18564095) do Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais sob o nº 0804261-72.2023.8.20.5001, proposta em desfavor da APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda, indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: Na hipótese vertente, em exame superficial que se impõe (cognição sumária), não visualizo o preenchimento de nenhum dos requisitos para concessão da tutela requestada.
Isso porque, conforme consta da própria contestação do Réu, aos exatos ID. 94367232 - Pág. 79, a Instituição de Ensino ainda não emitiu o diploma da Autora, pois ela ainda possui pendências a sanear junto à Universidade, uma vez que a Ré notificou a Parte Autora acerca da documentação pendente, sendo, inteiramente da Demandante, a responsabilidade do envio dos documentos necessários para a entrega do diploma.
Juntou prova do seu sistema interno, dando conta da pendência (ID. 94367232 - Pág. 79).
Em sendo assim, existe uma dúvida razoável da probabilidade do direito da Demandante.
Outrossim, embora a Demandante tenha argumentado em e-mail de ID. 94367232 - Pág. 25 que supostamente perdeu várias oportunidades de empregos, não juntou nenhuma prova pertinente aos fatos deduzidos.
Enfim, ausentes ambos os elementos para a concessão da tutela de urgência no atual cenário processual (art. 300, CPC).
DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA: Como dito, a Parte Ré já apresentou contestação e documentos a partir do ID. 94367232.
Porém, ainda não houve intimação da Demandante para Réplica.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por reconhecer ausentes os requisitos do art. 300, CPC.
Noutro quadrante, DEFIRO o benefício da justiça gratuita almejado.
Aduziu a agravante, em suma: i) entregou toda documentação necessária para expedição, pela agravada, do Certificado de Conclusão do Curso de CTEC em Enfermagem; e ii) o atraso da agravada é injustificado e promove injusta lesão à recorrente.
Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal para determinar que o recorrido emita, registre e entregue o diploma do curso concluído e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento.
Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita.
Tutela recursal indeferida (Id. 18572151).
Contrarrazões refutando os argumentos da parte adversa e requerendo o desprovimento do agravo (Id. 19312639).
Sem intervenção ministerial (Id. 19357504). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reside o mérito do agravo quanto a concessão de tutela para obrigar a Instituição de Ensino Superior a emitir, registrar e entregar o diploma de término do Curso de CTEC em Enfermagem à autora, ora agravante.
Assim decidiu o juízo de primeiro grau, em síntese: i) pendência de documentos a serem juntados na seara administrativa; e ii) não comprovação de que a autora perdeu várias oportunidades de empregos, sem nenhuma prova pertinente aos fatos deduzidos.
Ora, comungo com o pensar do juízo a quo, posto que neste momento recursal, a agravante não juntou documentos aos autos aptos a ensejar alteração da decisão fustigada, havendo, portanto, necessidade de melhor aprofundamento das provas no primeiro grau de jurisdição.
E mais, não há segurança quanto à concorrência da ré no desfecho da emissão do certificado de conclusão, levando-se a crer, a priori, ser atribuição da agravante o saneamento das pendências administrativas para a correta e adequada emissão daquele.
Em caso análogo, eis o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE HIGIENE BUCAL.
NÃO CONCLUSÃO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
SEM CONTRARRAZÕES.
APLICAÇÃO DIRETA DO PARAGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 274/CPC.
INTIMAÇÃO PRESUMIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente os pleitos autorais, requerendo ao final a reforma da sentença para ser acolhido pedido no que concerne a indenização por danos morais bem como a entrega do certificado de conclusão de curso de higiene bucal, ao autor. - Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente pugna pela pronta expedição do diploma ao argumento de ter concluído a contento o curso que frequentou. - A mesma recorrente foi intimada para acostar documento que demonstrasse a conclusão do estágio supervisionado, vindo a esclarecer, posteriormente, conforme se observa pela declaração de justificativa de ausência de documento (Id. 10948580) que não havia concluído o estágio supervisionado por ter conhecimento que instituição recorrida criara dificuldades na expedição do diploma de conclusão do curso. - Com isso, tendo em vista que a recorrente não completou a grade curricular obrigatória, por certo, não preencheu os requisitos necessários e indispensáveis para expedição do diploma que persegue. - Contrarrazões pelo réu não apresentadas, entretanto, observa-se nos autos que o recorrido mudou de endereço sem informar ao Juízo o seu novo paradeiro.
Nesse sentido, o artigo, 274, parágrafo único do CPC prevê expressamente que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. - Com relação aos danos morais, não restou comprovada a afetação a direitos da personalidade da parte autora que extrapole o âmbito do mero dissabor, especialmente por buscar um diploma relativo a curso que não cumpriu na integralidade.
Inexiste dano moral a ser indenizado. - Recurso conhecido e não provido. - Condenação apenas em custas, eis que a parte recorrida não se fez representar em segundo grau.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente apenas em custas processuais, eis que a parte recorrida não se fez representar em segundo grau.
Esta súmula servirá de Acordão nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 22 de agosto de 2022.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803776-02.2019.8.20.5102, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 27/10/2022) Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
02/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2023 00:02
Decorrido prazo de MICHAEL ANDREWS DE SOUZA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:02
Decorrido prazo de MICHAEL ANDREWS DE SOUZA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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28/03/2023 01:23
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 21:27
Conclusos para decisão
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08/03/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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