TJRN - 0807429-50.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807429-50.2023.8.20.0000 Polo ativo FERNANDO PALUDO Advogado(s): NATALY GOMES MAGNO PINTO, ANA CLAUDIA LIMA DA SILVA Polo passivo MALU ALVES PALUDO Advogado(s): GISELLE GOMES BARBOSA COSTA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO QUE DEFERIU OS ALIMENTOS NO PERCENTUAL DE 15% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVANTE EM FAVOR DA FILHA MAIOR DE IDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS.
ACOLHIMENTO.
PERCENTUAL FIXADO EM DESARMONIA COM AS NECESSIDADES DA ALIMENTADA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO MERITÓRIO. 1.
Na espécie, o agravo de instrumento encerra pedido de reforma de decisão que fixou alimentos em favor da filha maior de idade, pleito acolhido porque o percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento líquido não se mostra condizente com a sua possibilidade, devendo ser observado o trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade. 2.
Registre-se, ainda, que, em situações como a dos autos, o órgão julgador está autorizado a fixar os alimentos provisórios com base no princípio da aparência, mesmo porque após a instrução probatória, em cognição exauriente, o magistrado poderá concluir pela necessidade de alteração da obrigação alimentícia, eis que se trata de provimento provisório e, portanto, reversível. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo para dar parcial provimento, no sentido de reduzir os alimentos em favor da agravada para 10% (dez por cento) dos vencimentos do agravante, restando prejudicada a análise do agravo interno, ante o julgamento do mérito recursal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por F.
P. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN (Id 20033955) que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0814490-91.2023.8.20.5001, movida por M.
A.
P., concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida, fixando os alimentos a serem pagos pelo genitor no valor mensal correspondente a 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens brutos do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social. 2.
Em suas razões recursais aduziu, em suma: a) “Trata-se de ação de alimentos proposta por Malu Alves Paludo em face de seu genitor, Fernando Paludo, sob o argumento de que quando do encerramento da união matrimonial entre os seus genitores, foi acordado que este auxiliaria na manutenção da Requerente e de sua irmã mais nova (menor impúbere), todavia, por contar com seus dezoito anos de idade completos e estar apta a exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, a Requerente deixou de ser contemplada pela decisão judicial que determinou encargo alimentar pelo Requerido, de forma que veio a Juízo requerer a fixação de obrigação alimentar em seu favor; b) quando do divórcio litigioso dos genitores, o qual tramita na 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, foi fixado o pagamento de pensão alimentícia pelo genitor apenas para a filha menor, porém mesmo sem decisão judicial, jamais deixou a agravada desamparada, pois não houve um mês sequer que não houvesse feito o pagamento das aulas de piano, da mesada, da conta de telefone, além de ter adimplido outras necessidades que foram surgindo, como, por exemplo, o vestido de festa da formatura do ensino médio, não tendo a intenção de deixar a mesma desamparada, pelo contrário, gostaria de contribuir sim o quanto estiver dentro de suas condições com os gastos de sua filha, contudo a fixação do percentual de 15% (quinze por cento) do seu salário bruto acaba sendo muito alta, pois somando tudo que é pago chega aproximadamente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos; c) ao contrário do narrado na inicial da ação de alimento, o seu rendimento líquido mensal é de R$ 8.418,36 (oito mil, quatrocentos e dezoito reais e trinta e seis centavos) e não R$ 12.000,00 (doze mil reais), de modo que quase 40% (quarenta por cento) do seu salário está sendo destinado somente para pensão alimentícia, o que acaba por prejudicar sua subsistência e de sua nova família, enquanto que a genitora, funcionária pública, possui condições de colaborar com os gastos da filha e não o faz, devendo a prestação de alimentos ser fixada no patamar máximo de 30% (trinta por cento) para ambas as filhas; e d) existe o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pois não tem condições de efetuar o pagamento dos alimentos provisórios fixado na decisão combatida sem que deixe de arcar com alguns de seus compromissos pessoais, inexistindo a necessidade de valor tão alto pela alimentada, visto que esta mora com a sua genitora, a qual possui emprego público e condições de auxiliá-la também.
Ao final, requereu: i) justiça gratuita; ii) deferimento de tutela de urgência suspendendo a decisão agravada, determinando a redução para o montante de 5% (cinco) por cento dos seus rendimentos comprovados, o que estaria dentro do justo e razoável; e iii) no mérito, conhecimento e provimento do agravo no sentido de fixar pensão alimentícia em favor de MALU ALVES PALUDO no valor 5% dos rendimentos líquidos do autor, incluído 13º salário e férias, e descontado IRPF+INSS, correspondente a quantia aproximada mensal de R$ 533,58 (quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), a ser depositada mensalmente na conta da mesma que consta nos autos, além do pagamento do seu plano de saúde pelo Requerido até os seus 24 (vinte e quatro) anos, tendo em vista que o valor pago a título de pensão para a sua irmã também é revertido em seu favor, e abarca outros gastos necessários”. 3.
Em decisão de Id 20135802 foi indeferido o pedido de suspensividade, decisão esta que revista após pedido de reconsideração (Id 20274182) no sentido de deferir, em parte, o pedido de tutela antecipada para minorar os alimentos provisórios de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) dos vencimentos e vantagens brutos do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social, a ser descontado em folha e depositado em conta bancária titularizada pela alimentanda. 4.
Da decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, a parte agravante interpôs agravo interno com o objetivo de se determinar a redução para o montante de 5% dos seus rendimentos comprovados além do pagamento do plano de saúde. 5.
Contrarrazões ao agravo interno no Id 21145854. 6.
Juízo de retratação exercido pela então relatoria à época, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra (Id 20771115), dando parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar os gastos in natura apenas para minorar o montante dos alimentos de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) e não na fração almejada pelo agravante (5%) dos vencimentos e vantagens brutos do agravante, excluídos os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social. 7.
Decorrido o prazo para contrarrazões ao agravo de instrumento conforme certificado no Id 22184152. 8.
Dra.
Jeane Maria De Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id. 22269426). 9.
Na sequência, Desembargadora Berenice Capuxú declarou-se impedida para funcionar no feito por ter proferido a decisão agravada em primeira instância, motivo pelo qual vieram os autos conclusos por distribuição por sorteio. 10. É o relatório.
VOTO 11.
Conheço do recurso. 12.
Conforme relatado, busca o agravante a redução dos alimentos fixados em favor da filha para o valor 5% dos rendimentos líquidos do autor, incluído 13º salário e férias, e descontado IRPF+INSS, correspondente a quantia aproximada mensal de R$ 533,58 (quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), a ser depositada mensalmente na conta da mesma que consta nos autos, além do pagamento do seu plano de saúde até os seus 24 (vinte e quatro) anos. 13.
Pois bem.
A agravada ajuizou ação de alimentos em face de agravante sob o argumento de que haveria sido acordado entre os genitores que o recorrente auxiliaria na manutenção das filhas com o pagamento de todas as despesas relacionadas à alimentação, educação formal e cultural, saúde, serviços de comunicação e auxiliar doméstica, porém não está fazendo e, em prol de seu desiderato, defendeu que, embora tenha completado 18 (dezoito) anos de idade e estar apta a exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, a maioridade, por si só, não é suficiente à exoneração do dever de alimentar, notadamente pelo fato de ter sido aprovada para o curso de Engenharia Têxtil na Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN em fevereiro de 2023, de modo que o referido curso exige disponibilidade praticamente integral com aulas ordinárias das 13:00h às 22:15h, fora a parte prática de pesquisa e extensão, o que impossibilita um vínculo empregatício destinado à obtenção de renda, necessitando da pensão, eis possuir os seguintes gastos: DESCRIÇÃO VALOR (R$) Alimentação R$ 825,00 Educação (curso de graduação UNI-RN) R$ 1.855,00 Extracurricular (aula de piano e academia) R$ 400,00 Saúde (plano de saúde, odontológico e medicamentos) R$ 225,50 Lazer R$ 300,00 Serviços de comunicação (celular e internet) R$ 100,98 Serviços domésticos (cota de 33,33%) R$ 565,00 Transporte (22 dias úteis: 36 trechos por transporte público e 08 trechos por transporte particular) R$ 230,00 Vestuário R$ 500,00 TOTAL: R$ 5.002,03 14.
A par do aduzido pela autora/agravada, a Juíza da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN proferiu decisão interlocutória (Id 99095892) nos seguintes termos: “(...) Já com relação à fixação de alimentos em seu favor, percebe-se que a autora acostou aos autos documentos que comprovam que recentemente foi aprovada em curso superior, com turno praticamente integral, o que dificulta um vínculo empregatício, além de que possui despesas básicas com alimentação, transporte, vestuário e saúde.
Além do primeiro requisito da probabilidade, é indispensável que haja o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso os efeitos da decisão só sejam produzidos ao final na sentença.
Decorre, pois, dos possíveis prejuízos suportados pelo autor em caso de indeferimento da antecipação.
No presente caso, a espera pelo julgamento final põe em risco a formação profissional da alimentanda, que ainda cursa o primeiro semestre de bacharelado em engenharia têxtil.
Na apreciação dos autos, depreende-se que os requisitos da tutela de urgência antecipada estão provados concomitantemente, pressuposto indispensável para o deferimento da medida ora pleiteada, contudo, em valor diverso do requerido pela autora, sendo pertinente salientar sua provisoriedade, que poderá ser revogada em qualquer fase do procedimento, tal como preceitua o artigo 296 do CPC.
Portanto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida pela parte autora, em razão dos argumentos acima delineados, de modo que FIXO os alimentos a serem pagos pelo genitor emm favor da autora, no valor mensal correspondente a 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens brutos do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social, a ser descontado em folha e depositado em conta bancária titularizada pela alimentanda.” 15.
Com vistas a reforma da decisão, o agravante alega que possui diversos gastos com a filha menor, os quais comprometem cerca de 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário, de modo que a fixação de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos em favor da recorrida resultaria em um comprometimento de 40% (quarenta por cento) de tudo que recebe, ultrapassando o percentual de 30% (trinta por cento) geralmente empregado para pensão destinada a 2 (dois) filhos. 16.
Decerto que, em se tratando de filhos menores, a função dos genitores é a de propiciar-lhes condições de subsistência, haja vista os alimentos refletirem uma obrigação decorrente do poder familiar, tema este previsto na Constituição Federal da seguinte maneira: Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 17.
Bem assim, a Lei n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim estabelece: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 18.
Certo é que, para fins de obrigação alimentar após a maioridade, o ordenamento jurídico (art. 1.695, CC) exigiu a prova, por parte de quem pleiteia, de que não possui condições de se manter através de recursos próprios e, por sua vez, que aquele que deve prover, tem condições de fornecer sem prejuízo do sustento próprio. 19.
Dentro desse panorama legal e do cenário fático apresentado nos autos, verifica-se que o agravante suporta o pagamento de pensão alimentícia em favor da filha mais nova (processo nº 0885895-27.2022.8.20.5001), na base de 10% (dez por cento) dos vencimentos e vantagens do alimentante, incluídos 13º salário e férias, excetuados apenas os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e Previdência Social, quantum este a ser descontado em folha de pagamento, mensalmente depositado até o dia 5 do mês subsequente, além do pagamento in natura da mensalidade escolar, extras educacionais (aulas e cursos extras) e plano de saúde. 20.
Vê-se, pois, que os valores e gastos somados comprometem quase 25% (vinte e cinco por cento) do seu vencimento líquido que assume o importe de R$ 10.675,73 (dez mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), de modo que a pensão da filha mais nova restou arbitrada em 10% (dez por cento) (R$ 1.067,57), escola no montante de R$ 1.298,00 (mil duzentos e noventa e oito reais) (12,17%), material escolar na faixa de R$ 190,33 (cento e noventa reais e trinta e três centavos) (1,78%) e plano de saúde (0,83%). 21.
Significa, portanto, somado ao percentual fixado para agravada na decisão combatida (15% dos vencimentos), totaliza cerca de 40,62%, percentual este que não se mostra condizente com a sua possibilidade, devendo ser observado o trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade. 22.
Portanto, é de se minorar os alimentos provisórios para 10% (dez por cento) dos vencimentos do agravante, diante da possibilidade do alimentante/agravante e necessidade da alimentada/agravada. 23.
Registre-se, ainda, que, em situações como a dos autos, o órgão julgador está autorizado a fixar os alimentos provisórios com base no princípio da aparência, mesmo porque após a instrução probatória, em cognição exauriente, o magistrado poderá concluir pela necessidade de alteração da obrigação alimentícia, eis que se trata de provimento provisório e, portanto, reversível. 24.
Outrossim, nada impede que, durante a instrução processual, as partes demonstrem suas verdadeiras capacidades e necessidades, a fim de alterar os alimentos provisórios, perante a primeira instância, a qual possui maior abertura para a percepção dos elementos informativos do processo, notadamente em virtude de sua proximidade com as partes. 25.
Portanto, forçoso reconhecer a probabilidade do direito alegado pelo agravante, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação em decorrência da fixação de encargo alimentar em patamar superior às possibilidades do recorrente. 26.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento, no sentido de reduzir para 10% (dez por cento) dos vencimentos do agravante, restando prejudicada a análise do agravo interno, ante o julgamento do mérito recursal. 27.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 28. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807429-50.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
24/11/2023 12:00
Conclusos para decisão
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24/11/2023 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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24/11/2023 11:57
Declarado impedimento por BERENICE CAPUXÚ
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20/11/2023 16:47
Conclusos para decisão
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15/11/2023 20:56
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 20:35
Decorrido prazo de MALU ALVES PALUDO em 22/08/2023.
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09/11/2023 20:33
Decorrido prazo de FERNANDO PALUDO e MALU ALVES PALUDO em 11/10/2023.
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12/10/2023 00:41
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:38
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LIMA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de NATALY GOMES MAGNO PINTO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:22
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LIMA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:13
Decorrido prazo de NATALY GOMES MAGNO PINTO em 11/10/2023 23:59.
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15/09/2023 01:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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13/09/2023 00:29
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:25
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 12/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0807429-50.2023.8.20.0000 Agravante: FERNANDO PALUDO Advogada: Nataly Gomes Magno Pinto Agravada: MALU ALVES PALUDO Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DECISÃO FERNANDO PALUDO interpôs Agravo Interno em Agravo de Instrumento (Id 20576991) em face da decisão monocrática por mim proferida (Id 20287893) que reconsiderando decisão anterior, deferiu em parte o pedido de tutela antecipada para minorar os alimentos provisórios de 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens brutos do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social, a ser descontado em folha e depositado em conta bancária titularizada pela alimentanda.
Em suas razões aduziu: a) na decisão agravada tomou por base que a filha menor de idade receberia apenas 10% (dez por cento) dos vencimentos do agravante, paradigma equivocado, porque o recorrente ainda possui gastos in natura (com escola, material escolar e plano de saúde), que somados comprometem quase 25% (vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos em favor da filha Lara e, diante disso, cerca de 40,62% do seu salário restaria comprometido; b) o decisum reconsiderou a decisão de ID 20135802 para deferir em parte o pedido de tutela antecipada para minorar os alimentos provisórios de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) dos vencimentos e vantagens brutos do alimentante, mas que deveria ser mantido gastos in natura da mesma com plano de saúde, aula de piano e academia, contudo, no processo de origem de nº 0814490-91.2023.8.20.5001, restou fixado alimentos a serem pagos pelo genitor em favor da autora apenas no valor mensal correspondente a 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens brutos do alimentante, não tendo em momento nenhum fixado a condenação ao pagamento de academia, aula de piano ou plano de saúde, logo ao minorar os alimentos provisórios para 10% (dez por cento) mas adicionar os citados pagamentos, acabou por não haver praticamente mudança alguma no valor a ser pago pelo alimentante; e c) o requerente está enfrentando dificuldades para conseguir arcar com suas contas pessoais e manter o pagamento da prestação alimentícia fixada atualmente, postulando que seja determinado, com urgência, a intimação do Banco do Brasil para que faça a devolução dos valores retirados a maior de sua conta a título de pensão alimentícia referente aos meses de junho e julho do ano de 2023 ou que faça suspendendo o desconto de tais valores nos próximos meses.
Ao final, requereu: i) o deferimento da tutela de urgência determinando a redução para o montante de 5% (cinco por cento) do seus rendimentos comprovados + pagamento do plano de saúde; ii) considerando que já houve oferta de retratação, que o recurso seja submetido a julgamento pelo Colegiado, com o fito de ser conhecido e provido pelas razões acima explanadas para ser reformada a decisão agravada no sentido de “fixar pensão alimentícia em favor de MALU ALVES PALUDO no valor de 5% dos rendimentos líquidos do autor, incluído 13º salário e férias, e descontado IRPF+INSS, correspondente a quantia aproximada mensal de R$ 533,58 (quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), a ser depositada mensalmente na conta da mesma que consta dos autos, além do pagamento do seu plano de saúde pelo Requerido até os seus 24 (vinte e quatro) anos, tendo em vista que o valor pago a título de pensão para a sua irmã também é revertido em seu favor, e abarca outros gastos necessários”; e iii) “Que, caso Vossas Excelências entendam por diminuir a porcentagem para 5%, o que se espera, ou, mesmo que mantenham a decisão agravada, fixando em 10% o encargo alimentar do Agravante para com a Agravada, determine COM URGÊNCIA a intimação do Banco do Brasil para que faça a devolução dos valores descontados a maior de sua conta a título de pensão alimentícia referente aos meses de junho e julho do ano de 2023, ou que faça suspendendo o desconto de tais valores nos próximos meses”. É o relatório.
DECIDO.
Estabelece o art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, que o agravo interno será dirigido ao relator que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No caso em estudo, MALU ALVES PALUDO ajuizou Ação de Alimentos em face de FERNANDO PALUDO aduzindo ser sua filha, fruto de uma união matrimonial de quase duas décadas, rompida em junho/2022, tendo sido acordado entre os genitores que o requerido auxiliaria na manutenção da requerente e de sua irmã mais nova com o pagamento de todas as despesas relacionadas à alimentação, educação formal e cultural, saúde, serviços de comunicação e auxiliar doméstica, porém poucas semanas depois, passou a forçar a genitora da requerente a um acordo de separação consensual que lhe era desfavorável no âmbito da partilha dos bens, vinculando o sustendo das filhas à assinatura deste instrumento.
Acrescentou que por tem completado 18 (dezoito) anos de idade e estar apta a exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, deixou de ser contemplada pela decisão judicial que determinou o encargo alimentar provisório à irmã mais nova, contudo, a maioridade civil, por si só, não é suficiente à exoneração do dever de alimentar e o requerido não está cumprido com o sustendo da primogênita.
Afirmou ter concluído o ensino médico e obteve aprovação para o curso de Engenharia Têxtil na Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN ainda em fevereiro de 2023, no qual encontra-se matriculada, de modo que o referido curso exige do aluno disponibilidade praticamente integral desde o primeiro semestre, a saber, das 13:00h às 22:15h apenas para as aulas ordinárias, à parte das práticas de pesquisa e extensão, o que impossibilita um vínculo empregatício destinado à obtenção de renda, necessitando da pensão, eis possuir os seguintes gastos: - Alimentação (R$ 825,00); -Educação (curso de graduação UNI-RN) -R$ 1.855,55; - Extracurricular (aula de piano e academia) – R$ 400,00; - Saúde (plano de saúde, odontológico e medicamentos) – R$ 225,50; - Lazer – R$ 300,00; - Serviços de comunicação (celular e internet) – R$ 100,98; - Serviços domésticos (cota de 33,33%) – R$ 565,00; - Transporte (22 dias úteis: 36 trechos por transporte público e 08 trechos por transporte particular) – R$ 230,00; e - Vestuário – R$ 500,00.
A Juíza da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN proferiu decisão interlocutória (Id 99095892) nos seguintes termos: “(...) Já com relação à fixação de alimentos em seu favor, percebe-se que a autora acostou aos autos documentos que comprovam que recentemente foi aprovada em curso superior, com turno praticamente integral, o que dificulta um vínculo empregatício, além de que possui despesas básicas com alimentação, transporte, vestuário e saúde.
Além do primeiro requisito da probabilidade, é indispensável que haja o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso os efeitos da decisão só sejam produzidos ao final na sentença.
Decorre, pois, dos possíveis prejuízos suportados pelo autor em caso de indeferimento da antecipação.
No presente caso, a espera pelo julgamento final põe em risco a formação profissional da alimentanda, que ainda cursa o primeiro semestre de bacharelado em engenharia têxtil.
Na apreciação dos autos, depreende-se que os requisitos da tutela de urgência antecipada estão provados concomitantemente, pressuposto indispensável para o deferimento da medida ora pleiteada, contudo, em valor diverso do requerido pela autora, sendo pertinente salientar sua provisoriedade, que poderá ser revogada em qualquer fase do procedimento, tal como preceitua o artigo 296 do CPC.
Portanto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida pela parte autora, em razão dos argumentos acima delineados, de modo que FIXO os alimentos a serem pagos pelo genitor emm favor da autora, no valor mensal correspondente a 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens brutos do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social, a ser descontado em folha e depositado em conta bancária titularizada pela alimentanda.” Pois bem.
Em se tratando de filhos menores, a função dos genitores é a de propiciar-lhes condições de subsistência, haja vista os alimentos refletirem uma obrigação decorrente do poder familiar, tema este previsto na Constituição Federal da seguinte maneira: Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Bem assim, a Lei n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim estabelece: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Portanto, a fixação dos alimentos deve respeitar tanto as necessidades do alimentando, como as possibilidades do alimentante, obedecendo, sempre, o critério da proporcionalidade, seguindo o que assegura o Código Civil, nos seguintes termos: Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Bom destacar, que com a maioridade, os alimentos deixam de encontrar seu fundamento no dever de sustento dos pais para com os filhos menores (art. 1.566, IV, CCB) e passa a amparar-se na obrigação existente entre parente (art. 1.694, CCB), desaparecendo, a partir daí, a presunção de necessidade, que deve ser provada por quem alega, ou seja, pelo beneficiário maior.
Pois bem.
Passo a examinar o processo de nº 0885895-27.2022.8.20.5001, no qual foi fixada pensão alimentícia para a filha mais nova do recorrente.
Da consulta realizada no PJE 1º grau, o citado feito trata de ação de divórcio judicial litigioso movido pelo próprio agravante o qual requereu, na inicial (ID 89210295), a fixação da contribuição alimentar ofertada pelo autor em favor dos filhos (2) consistente no pagamento in natura das mensalidades escolares e dos extras educacionais que atualmente possuem (aula de piano e curso de redação e português de Malu e Inglês de Lara); plano de saúde de ambas; repasse da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) (a ser rateado entre as filhas).
Na decisão proferida em 06/10/2022, a Juíza da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN (ID 89864380) indeferiu o pedido de oferta de alimentos em favor da filha maior de idade, vez que impossível o acolhimento do pleito em sede de ação de divórcio, cuja natureza da demanda somente oportuniza a análise do requerimento formulado em favor da prole menor de idade e, desde modo, acolheu em parte a oferta de alimentos formulada na prefacial, devendo recair sobre o requerente o encargo alimentar provisório em favor apenas da filha mais nova, na base de 10% (dez por cento) dos vencimentos e vantagens do alimentante, incluídos 13º salário e férias, excetuados apenas os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e Previdência Social, quantum este a ser descontado em folha de pagamento, mensalmente depositado até o dia 5 do mês subsequente e mais o pagamento in natura da mensalidade escolar, extras educacionais (aulas e cursos extras) e plano de saúde.
Conforme relatado supra, a filha mais velha ingressou com demanda judicial buscando também a fixação de alimentos, mesmo sendo plenamente capaz para os atos da vida civil, eis que completados 18 (dezoito) anos, argumentando que por ter sido aprovada em curso superior o qual, devido a carga horária a impossibilitar de exercer uma atividade remunerada, necessita dos alimentos para arcar com os gastos detalhados linhas acima.
Conforme destaquei na decisão de ID 20135802, vislumbro a se prestar alimentos à necessidade da agravada, eis ser estudante universitária, havendo gastos com transporte, vestuário, alimentação e, mais, diante da carga horária, dificulta, momentaneamente, a obtenção de um emprego.
No momento do julgamento do referido decisum, tomei por base que a irmã da autora (menor de idade) receberia apenas 10% (dez por cento) dos vencimentos do agravante (processo nº 0885895-27.2022.8.20.5001), paradigma equivocado, isso porque, pelos termos da decisão mencionada acima, o recorrente ainda possui gastos in natura (escola, plano de saúde e aulas extras), que somados comprometem quase 25% (vinte e cinco por cento) dos seus vencimento, isso porque, conforme apontado pelo mesmo, recebe líquido, descontados IRPF+INSS, a quantia de R$ 10.675,73 (dez mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), de modo que a pensão restou arbitrada em 10% (dez por cento) (R$ 1.067,57), escola no montante de R$ 1.298,00 (mil duzentos e noventa e oito reais) (12,17%), material escolar na faixa de R$ 190,33 (cento e noventa reais e trinta e três centavos) (1,78%) e plano de saúde (0,83%).
Deste modo, somado ao percentual fixado para agravada (15% dos vencimentos), totaliza cerca de 40,62%, percentual que, a priori, entendo elevado, muito embora inexista regramento legal definindo o percentual adequado, devendo ser observado o trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade.
Destaco: “CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DOIS FILHOS MENORES DE IDADE.
DEVER DE SUSTENTO.
TRINÔMIO NECESSIDADE -POSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE.
VALOR DO PENSIONAMENTO. 20% DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
ARTS. 1694 E 1699 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença, proferida nos autos da ação de alimentos, que julgou parcialmente procedente o pedido para majorar o pagamento de alimentos para seu filho no patamar de 20% da remuneração bruta, inclusive sobre férias e adicional de férias, 13° salário e horas extras, abonos e ad família, se houver, abatidos apenas os descontos compulsórios. 1.1.
Recurso aviado pelo réu na busca pela reforma da sentença para que os alimentos em favor do apelado sejam fixados no patamar de 15% dos rendimentos brutos do apelante, abatidos os descontos compulsórios. 2.
Os alimentos são prestações que objetivam atender às necessidades vitais e sociais básicas, tais como, saúde, educação, alimentação, vestuário, habitação, lazer, entre outras. 2.1.
A respeito, dispõe o Código Civil, em seu art. 1.694, §1º, que "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
E, ainda, no art. 1.699, que "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".
A propósito, acrescente-se também, consoante prescreve o art. 1.703, que os pais devem contribuir para manutenção dos filhos proporcionalmente aos recursos que auferem. 2.2.
Outrossim, a obrigação alimentar ora analisada resulta do dever de sustento do pai em relação a seu filho menor.
Trata-se de uma imposição. É ato unilateral e o seu cumprimento deve ser efetuado incondicionalmente.
Decorre do poder familiar, havendo posição doutrinária no sentido de que o referido dever é sempre exigível, seja dos próprios genitores ou, na impossibilidade destes, dos progenitores, tal como a lei faculta. 2.3.
Cumpre, assim, reafirmar, que a obrigação alimentar deve ser lastreada pelo trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade.
Por isso, é salutar que haja harmonia entre alimentando e alimentante, no sentido de concatenar as necessidades, possibilidades e razoabilidade, em cada caso concreto. 3.
No caso, através da sentença o réu ficou obrigado a pagar pensão alimentícia no valor de 20% do rendimento bruto para o autor. 3.1.
Ocorre que, em que pese auferir renda mensal que gira em torno de R$ 2.000,00, deixou de comprovar, na origem, o quanto arca com o pagamento da pensão alimentícia de sua outra filha, menor impúbere, bem como quais são os seus gastos mensais que impossibilitariam de pagar um valor de 20% da sua renda bruta, a título de pensão para o requerente. 3.2.
Deve-se ressaltar que o valor de pensão almejado pelo autor na inicial (30% do rendimento bruto) mostra-se inviável diante da renda do réu.
Contudo, tendo em vista que, em regra, os alimentos são fixados em um percentual entre 10% e 20% dos rendimentos para cada menor, mostra-se justa a fixação no patamar equivalente a 20% da sua renda bruta, deduzidos os descontos compulsórios, como bem sugerido pela Procuradoria de Justiça. 3.3.
Isso porque não se pode inviabilizar a subsistência do genitor e
por outro lado é preciso proporcionar ao autor o mínimo necessário, a fim de preservar o trinômio: necessidade, possibilidade e razoabilidade. 3.4.
Sem dúvidas que o dever de prestação alimentícia cabe a ambos os genitores, cada um na proporção dos seus recursos.
No entanto, a genitora já vem arcando com as despesas imediatas do menor, o mantendo com o necessário. 3.5.
Cumpre ressaltar que, considerando que o alimentante tem também outra filha - informação essa que não pode ser ignorada - a estipulação de alimentos em uma quantia excessiva, certamente comprometeria o sustento dessa outra menor, o que deve ser observado. 3.6.
Assim, visando não agravar de forma intensa o dever do pai e considerando que a genitora vem arcando sozinha com o dever de sustento do filho, merece ser mantida a sentença que fixou o valor da pensão alimentícia em 20% do rendimento bruto do apelante, abatidos os compulsórios,. 4.
Apelação improvida. (Acórdão 1647184, 07047471220218070012, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no PJe: 2/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PARCIAL CONHECIMENTO.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO E INCLUSÃO DE RATEIO COM DESPESAS PONTUAIS E EXCEPCIONAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste interesse recursal, quando a questão devolvida foi decidida, em primeiro grau e de modo favorável aos apelantes. 2.
Segundo o art. 1694, § 1º, do CC: 'Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada'. 3.
Considerado todo esse contexto e em se tratando de necessidade alimentar, baseada numa relação de filiação e sendo a prole menor, o dever de auxílio merece ser enquadrado dentro dos valores e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável (§7º do art. 226, CF), sob pena de se esvaecer o poder familiar e as obrigações dele decorrentes. 4.Assim, diante dessas ponderações, e em atenção ao binômio necessidade possibilidade, não merece modificação o valor da pensão alimentícia, fixado em sentença no percentual de 14% sobre os vencimentos do réu (metade para cada um dos dois filhos que residem com a genitora). 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(Acórdão 1629452, 07031397420198070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tal motivo, num juízo de cognição sumária, exerci o juízo de retratação da decisão de ID 20135802 para reduzir o percentual de idade de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) dos vencimentos e vantagens brutos do agravante, excluídos os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social.
Ocorre que no parágrafo anterior à parte dispositiva faz menção à manutenção dos gastos in natura (plano de saúde; aulas de piano e academia).
Neste ponto, com razão o recorrente, isso porque na decisão de primeiro grau no processo de nº 0814490-91.2023.8.20.5001, a Juíza da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN apenas fixou o percentual (15%) a título de alimentos, não determinando o pagamento das obrigações in natura.
Diante dessas circunstâncias, RECONSIDERO a decisão de ID 20287893 para afastar os gastos in natura, dando parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para minorar o montante dos alimentos de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) e não na fração almejada pelo agravante (5%) dos vencimentos e vantagens brutos do agravante, excluídos os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
06/09/2023 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2023 08:50
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/08/2023 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 00:23
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:22
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LIMA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:10
Decorrido prazo de NATALY GOMES MAGNO PINTO em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0807429-50.2023.8.20.0000 Agravante: FERNANDO PALUDO Advogada: Nataly Gomes Magno Pinto Agravada: MALU ALVES PALUDO Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Após, venham conclusos.
Maria Zeneide Bezerra Relatora -
28/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 09:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/07/2023 01:18
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807429-50.2023.8.20.0000 Agravante: FERNANDO PALUDO Advogada: Nataly Gomes Magno Pinto Agravada: MALU ALVES PALUDO Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DECISÃO FERNANDO PALUDO peticionou (ID 20274182) pugnando pela reconsideração da decisão de ID 20135802 a qual indeferiu o pedido liminar de redução do percentual de pensão alimentícia a ser pago pelo agravante à agravada alegando para tanto: i) não foi observado que além dos 10% (dez por cento) pagos mensalmente a título de pensão descontado em folha para a filha mais nova, o que totaliza aproximadamente R$ 1.068,00 (mil e sessenta e oito reais), o genitor arca, também, de forma inatura com: i.1) a mensalidade da escola da filha Lara no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais; i.2) os livros escolares e plano de saúde de Lara nos valores, respectivamente, de R$ 190,00 (cento e noventa reais) e R$ 90,00 (noventa reais), de modo que somente para a filha mais nova já destina quase 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário, devendo a decisão que fixou 15% (quinze por cento) dos seus vencimento ser reformada, pois caso permaneça, terá comprometido 40% (quarenta por cento) de seu rendimento; e ii) a lei não estabelece um valor mínimo ou máximo para pensão alimentícia, mas comumente é fixado em 30% (trinta por cento) por ser porcentagem razoável, capaz de fornecer aos filhos a estrutura para que eles consigam se desenvolver fisicamente, psicologicamente e emocionalmente.
Ao final, requereu a reconsideração e reforma da decisão de ID 20135802, fixando pensão alimentícia em favor de MALU ALVES PALUDO no valor de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor, incluído 13º salário e férias, e descontado IRPF+INSS, correspondente a quantia mensal de R$ 533,58 (quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos). É o relatório.
Decido.
No caso em estudo, conforme relatado na decisão que se busca a retratação, observo que a agravada ajuizou ação de alimentos em face de agravante sob o argumento de que haveria sido acordado entre os genitores que o recorrente auxiliaria na manutenção das filhas com o pagamento de todas as despesas relacionadas à alimentação, educação formal e cultural, saúde, serviços de comunicação e auxiliar doméstica, porém não está fazendo.
Acrescentou que embora tenha completado 18 (dezoito) anos de idade e estar apta a exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, a maioridade, por si só, não é suficiente à exoneração do dever de alimentar, notadamente pelo fato de ter sido aprovada para o curso de Engenharia Têxtil na Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN em fevereiro de 2023, de modo que o referido curso exige disponibilidade praticamente integral com aulas ordinárias das 13:00h às 22:15h, fora a parte prática de pesquisa e extensão, o que impossibilita um vínculo empregatício destinado à obtenção de renda, necessitando da pensão, eis possuir os seguintes gastos: DESCRIÇÃO VALOR (R$) Alimentação R$ 825,00 Educação (curso de graduação UNI-RN) R$ 1.855,00 Extracurricular (aula de piano e academia) R$ 400,00 Saúde (plano de saúde, odontológico e medicamentos) R$ 225,50 Lazer R$ 300,00 Serviços de comunicação (celular e internet) R$ 100,98 Serviços domésticos (cota de 33,33%) R$ 565,00 Transporte (22 dias úteis:36 trechos por transporte público e 08 trechos por transporte particular) R$ 230,00 Vestuário R$ 500,00 TOTAL: R$ 5.002,03 A Juíza da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN proferiu decisão interlocutória (Id 99095892) nos seguintes termos: “(...) Já com relação à fixação de alimentos em seu favor, percebe-se que a autora acostou aos autos documentos que comprovam que recentemente foi aprovada em curso superior, com turno praticamente integral, o que dificulta um vínculo empregatício, além de que possui despesas básicas com alimentação, transporte, vestuário e saúde.
Além do primeiro requisito da probabilidade, é indispensável que haja o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso os efeitos da decisão só sejam produzidos ao final na sentença.
Decorre, pois, dos possíveis prejuízos suportados pelo autor em caso de indeferimento da antecipação.
No presente caso, a espera pelo julgamento final põe em risco a formação profissional da alimentanda, que ainda cursa o primeiro semestre de bacharelado em engenharia têxtil.
Na apreciação dos autos, depreende-se que os requisitos da tutela de urgência antecipada estão provados concomitantemente, pressuposto indispensável para o deferimento da medida ora pleiteada, contudo, em valor diverso do requerido pela autora, sendo pertinente salientar sua provisoriedade, que poderá ser revogada em qualquer fase do procedimento, tal como preceitua o artigo 296 do CPC.
Portanto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida pela parte autora, em razão dos argumentos acima delineados, de modo que FIXO os alimentos a serem pagos pelo genitor emm favor da autora, no valor mensal correspondente a 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens brutos do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social, a ser descontado em folha e depositado em conta bancária titularizada pela alimentanda.” O argumento maior do agravante é o fato de ter diversos gastos com a filha menor que comprometem cerca de 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário, de modo que a fixação de 15% (quinze por cento) dos seus rendimento em favor da recorrida resultaria num comprometimento de 40% (quarenta por cento) de tudo que recebe, ultrapassando o percentual de 30% (trinta por cento) geralmente empregado para pensão destinada a 2 (dois) filhos.
Pois bem.
Em se tratando de filhos menores, a função dos genitores é a de propiciar-lhes condições de subsistência, haja vista os alimentos refletirem uma obrigação decorrente do poder familiar, tema este previsto na Constituição Federal da seguinte maneira: Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Bem assim, a Lei n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim estabelece: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Portanto, a fixação dos alimentos deve respeitar tanto as necessidades do alimentando, como as possibilidades do alimentante, obedecendo, sempre, o critério da proporcionalidade, seguindo o que assegura o Código Civil, nos seguintes termos: Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Bom destacar, que com a maioridade, os alimentos deixam de encontrar seu fundamento no dever de sustento dos pais para com os filhos menores (art. 1.566, IV, CCB) e passa a amparar-se na obrigação existente entre parente (art. 1.694, CCB), desaparecendo, a partir daí, a presunção de necessidade, que deve ser provada por quem alega, ou seja, pelo beneficiário maior.
Pois bem.
Passo a examinar o processo de nº 0885895-27.2022.8.20.5001, no qual foi fixada pensão alimentícia para a filha mais nova do recorrente.
Da consulta feita no PJE 1º grau, o citado feito trata de ação de divórcio judicial litigioso movido pelo próprio agravante o qual requereu, na inicial (ID 89210295), a fixação da contribuição alimentar ofertada pelo autor em favor dos filhos (2) consistente no pagamento in natura das mensalidades escolares e dos extras educacionais que atualmente possuem (aula de piano e curso de redação e português de Malu e Inglês de Lara); plano de saúde de ambas; repasse da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) (a ser rateado entre as filhas).
Na decisão proferida em 06/10/2022, a Juíza da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN (ID 89864380) indeferiu o pedido de oferta de alimentos em favor da filha maior de idade, vez que impossível o acolhimento do pleito em sede de ação de divórcio, cuja natureza da demanda somente oportuniza a análise do requerimento formulado em favor da prole menor de idade e, desde modo, acolheu em parte a oferta de alimentos formulada na prefacial, devendo recair sobre o requerente o encargo alimentar provisório em favor apenas da filha mais nova, na base de 10% (dez por cento) dos vencimentos e vantagens do alimentante, incluídos 13º salário e férias, excetuados apenas os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e Previdência Social, quantum este a ser descontado em folha de pagamento, mensalmente depositado até o dia 5 do mês subsequente e mais o pagamento in natura da mensalidade escolar, extras educacionais (aulas e cursos extras) e plano de saúde.
Conforme relatado supra, a filha mais velha ingressou com demanda judicial buscando também a fixação de alimentos, mesmo sendo plenamente capaz para os atos da vida civil, eis que completados 18 (dezoito) anos, argumentando que por ter sido aprovada em curso superior o qual, devido a carga horária a impossibilitar de exercer uma atividade remunerada, necessita dos alimentos para arcar com os gastos detalhados linhas acima.
No momento do julgamento da decisão combatida tomei por base que a filha menor de idade receberia apenas 10% (dez por cento) dos vencimentos do agravante (processo nº 0885895-27.2022.8.20.5001), paradigma equivocado, isso porque, pelos termos da decisão mencionada acima, o recorrente ainda possui gastos in natura (escola, plano de saúde e aulas extras), que somados comprometem quase 25% (vinte e cinco por cento) dos seus vencimento, isso porque, conforme apontado pelo mesmo, recebe líquido, descontados IRPF+INSS, a quantia de R$ 10.675,73 (dez mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), de modo que a pensão restou arbitrada em 10% (dez por cento) (R$ 1.067,57), escola no montante de R$ 1.298,00 (mil duzentos e noventa e oito reais) (12,17%), material escolar na faixa de R$ 190,33 (cento e noventa reais e trinta e três centavos) (1,78%) e plano de saúde (0,83%).
Deste modo, somado ao percentual fixado para agravada (15% dos vencimentos), totaliza cerca de 40,62%, percentual que, a priori, entendo elevado, muito embora inexista regramento legal definindo o percentual adequado, devendo ser observado o trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade.
Destaco: “CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DOIS FILHOS MENORES DE IDADE.
DEVER DE SUSTENTO.
TRINÔMIO NECESSIDADE -POSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE.
VALOR DO PENSIONAMENTO. 20% DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
ARTS. 1694 E 1699 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença, proferida nos autos da ação de alimentos, que julgou parcialmente procedente o pedido para majorar o pagamento de alimentos para seu filho no patamar de 20% da remuneração bruta, inclusive sobre férias e adicional de férias, 13° salário e horas extras, abonos e ad família, se houver, abatidos apenas os descontos compulsórios. 1.1.
Recurso aviado pelo réu na busca pela reforma da sentença para que os alimentos em favor do apelado sejam fixados no patamar de 15% dos rendimentos brutos do apelante, abatidos os descontos compulsórios. 2.
Os alimentos são prestações que objetivam atender às necessidades vitais e sociais básicas, tais como, saúde, educação, alimentação, vestuário, habitação, lazer, entre outras. 2.1.
A respeito, dispõe o Código Civil, em seu art. 1.694, §1º, que "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
E, ainda, no art. 1.699, que "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".
A propósito, acrescente-se também, consoante prescreve o art. 1.703, que os pais devem contribuir para manutenção dos filhos proporcionalmente aos recursos que auferem. 2.2.
Outrossim, a obrigação alimentar ora analisada resulta do dever de sustento do pai em relação a seu filho menor.
Trata-se de uma imposição. É ato unilateral e o seu cumprimento deve ser efetuado incondicionalmente.
Decorre do poder familiar, havendo posição doutrinária no sentido de que o referido dever é sempre exigível, seja dos próprios genitores ou, na impossibilidade destes, dos progenitores, tal como a lei faculta. 2.3.
Cumpre, assim, reafirmar, que a obrigação alimentar deve ser lastreada pelo trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade.
Por isso, é salutar que haja harmonia entre alimentando e alimentante, no sentido de concatenar as necessidades, possibilidades e razoabilidade, em cada caso concreto. 3.
No caso, através da sentença o réu ficou obrigado a pagar pensão alimentícia no valor de 20% do rendimento bruto para o autor. 3.1.
Ocorre que, em que pese auferir renda mensal que gira em torno de R$ 2.000,00, deixou de comprovar, na origem, o quanto arca com o pagamento da pensão alimentícia de sua outra filha, menor impúbere, bem como quais são os seus gastos mensais que impossibilitariam de pagar um valor de 20% da sua renda bruta, a título de pensão para o requerente. 3.2.
Deve-se ressaltar que o valor de pensão almejado pelo autor na inicial (30% do rendimento bruto) mostra-se inviável diante da renda do réu.
Contudo, tendo em vista que, em regra, os alimentos são fixados em um percentual entre 10% e 20% dos rendimentos para cada menor, mostra-se justa a fixação no patamar equivalente a 20% da sua renda bruta, deduzidos os descontos compulsórios, como bem sugerido pela Procuradoria de Justiça. 3.3.
Isso porque não se pode inviabilizar a subsistência do genitor e
por outro lado é preciso proporcionar ao autor o mínimo necessário, a fim de preservar o trinômio: necessidade, possibilidade e razoabilidade. 3.4.
Sem dúvidas que o dever de prestação alimentícia cabe a ambos os genitores, cada um na proporção dos seus recursos.
No entanto, a genitora já vem arcando com as despesas imediatas do menor, o mantendo com o necessário. 3.5.
Cumpre ressaltar que, considerando que o alimentante tem também outra filha - informação essa que não pode ser ignorada - a estipulação de alimentos em uma quantia excessiva, certamente comprometeria o sustento dessa outra menor, o que deve ser observado. 3.6.
Assim, visando não agravar de forma intensa o dever do pai e considerando que a genitora vem arcando sozinha com o dever de sustento do filho, merece ser mantida a sentença que fixou o valor da pensão alimentícia em 20% do rendimento bruto do apelante, abatidos os compulsórios,. 4.
Apelação improvida. (Acórdão 1647184, 07047471220218070012, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no PJe: 2/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PARCIAL CONHECIMENTO.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO E INCLUSÃO DE RATEIO COM DESPESAS PONTUAIS E EXCEPCIONAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste interesse recursal, quando a questão devolvida foi decidida, em primeiro grau e de modo favorável aos apelantes. 2.
Segundo o art. 1694, § 1º, do CC: 'Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada'. 3.
Considerado todo esse contexto e em se tratando de necessidade alimentar, baseada numa relação de filiação e sendo a prole menor, o dever de auxílio merece ser enquadrado dentro dos valores e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável (§7º do art. 226, CF), sob pena de se esvaecer o poder familiar e as obrigações dele decorrentes. 4.Assim, diante dessas ponderações, e em atenção ao binômio necessidade possibilidade, não merece modificação o valor da pensão alimentícia, fixado em sentença no percentual de 14% sobre os vencimentos do réu (metade para cada um dos dois filhos que residem com a genitora). 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(Acórdão 1629452, 07031397420198070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, num juízo de cognição sumária, com razão em parte o agravante, motivo pelo qual exerço o juízo de retratação no sentido de acolher parcialmente os fundamentos invocados pelo mesmo para reduzir o percentual para a filha maior de idade de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) dos vencimentos do agravante, devendo o mesmo, ainda, manter os gastos in natura da mesma (plano de saúde; aulas de piano e academia), podendo este percentual ser revisto no mérito do presente agravo de instrumento.
Digo mais: tanto o agravante como o agravado terão a oportunidade no processo originário de provarem suas alegações.
Diante dessas circunstâncias, RECONSIDERO a decisão de ID 20135802 para deferir DEFIRO em parte o pedido de tutela antecipada para minorar os alimentos provisórios de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) dos vencimentos e vantagens brutos do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social, a ser descontado em folha e depositado em conta bancária titularizada pela alimentanda.
Comunique-se o Juízo de Origem acerca do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias.
A seguir, remeta-se o feito ao Ministério Público para parecer de estilo, em igual prazo, mesmo que tenha havido a interposição de agravo interno.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
20/07/2023 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2023 12:19
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/07/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:57
Juntada de termo
-
06/07/2023 09:51
Juntada de termo
-
05/07/2023 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807429-50.2023.8.20.0000 Agravante: FERNANDO PALUDO Advogado: Nataly Gomes Magno Pinto Agravado: MALU ALVES PALUDO Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Em que pese o pedido de justiça gratuita (Id 20033949), o agravante colaciona documentos que, a priori, afastam a tese de hipossuficiência financeira e indicam sua capacidade de arcas com o preparo recursal, isso porque reside em bairro privilegiado (ID 20033953), aponta rendimento líquido de R$ 5.720,26 (cinco mil, setecentos e vinte reais e vinte e seis centavos) (ID 200333960).
Por outro lado, o § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Deste modo, intime-se o recorrente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária ou, se for o caso, providenciar o pagamento das custas iniciais.
Findo o prazo, à conclusão.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
21/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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