TJRN - 0831503-06.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831503-06.2023.8.20.5001 Polo ativo RICARDO PIMENTEL PORTELA DE MORAES Advogado(s): RODRIGO ORLANDO NABUCO TEIXEIRA NETO Polo passivo TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO PIMENTEL PORTELA DE MORAES, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0831503-06.2023.8.20.5001, em ação de indenização por danos morais proposta pelo apelante contra LATAM - LINHAS AÉREAS S/A.
A decisão recorrida rejeitou a preliminar de cláusula de mediação e julgou procedente o pedido do autor, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 31909817), o apelante sustenta: (a) a inadequação do valor arbitrado a título de danos morais, alegando que não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto emocional e os transtornos causados pelo atraso de nove horas no voo; (b) a necessidade de majoração da indenização para o valor originalmente pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento na gravidade da falha na prestação do serviço e no descumprimento das normas consumeristas.
Ao final, requer a reforma da sentença para que o valor da indenização seja majorado.
Em contrarrazões (Id. 31910074), LATAM - LINHAS AÉREAS S/A defende: (a) a inexistência de falha na prestação do serviço, reiterando que o atraso decorreu de problema técnico na aeronave, caracterizando caso fortuito ou força maior; (b) a adequação do valor fixado na sentença, sustentando que atende aos critérios de moderação e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa.
Ao final, requer a manutenção da sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a majoração da condenação da parte ré em danos morais, em virtude do cancelamento de voo.
Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus.
Desse modo, depreende-se que o recurso se limitou a discutir sobre o cabimento da majoração da indenização extrapatrimonial, razão pela qual não há que se permear sobre outra matéria que não esta.
Ademais, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro o autor e se apresenta como seu destinatário.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
Isto porque, não obstante ter o autor experimentado um desconforto pelo cancelamento do voo, o fato em questão foi remediado com sua realocação em outro voo que o levou ao seu destino, restando solucionado o problema, não configurando tal retardamento um lapso temporal exacerbado a ensejar a prática de ato ilícito suscetível de reparação.
Ora, o dano moral pode ser definido como uma dor de natureza psicológica que atinge a pessoa, causando-lhe angústia e aflição, o que não se verifica no caso dos autos, pois, ainda que o cancelamento do voo tenha sido demonstrado, tal fato, no máximo, consistiria num aborrecimento, num dissabor, próprios da vida em sociedade, nunca em uma ofensa à honra, dignidade ou moral do Demandante.
Oportuno trazer à colação o seguinte aresto, acerca do tema: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE ATRASO EM VOO POR ALGUMAS HORAS.
CONTEXTO DA PANDEMIA.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837863-88.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) No que toca ao pedido de indenização por danos morais, merece registrar que, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral no caso de cancelamento ou atraso de voo doméstico não pode ser presumido (in re ipsa).
Ademais, não se pode olvidar que o postulante não cuidou de comprovar que o atraso de seu voo tenha lhe ocasionado a perda de compromisso previamente agendado ou qualquer outro prejuízo de tal monta que pudesse dar azo à reparação de cunho moral, o que fragiliza, sobremaneira, a possibilidade de acolhimento da pretensão ora deduzida.
O STJ recentemente decidiu acerca dessa questão: "Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida". (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Todavia, em que pese a não configuração do dano moral indenizável, no entanto, não se pode reformar a sentença para afastar tal condenação, em face do princípio non reformatio in pejus, ante a ausência de recurso da demandada.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Deixo de majorar os honorários recursais em razão do autor não ter sido sucumbente no primeiro grau. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
18/06/2025 14:44
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:44
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0831503-06.2023.8.20.5001 AUTOR: RICARDO PIMENTEL PORTELA DE MORAES REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por RICARDO PIMENTEL PORTELA DE MORAES em face de LATAM - LINHAS AÉREAS S/A., ambos devidamente qualificados inicialmente.
Mencionou o autor, em suma, que adquiriu passagens junto à companhia aérea Natal (NAT) – São Paulo (GRU), saindo no dia 28/02/2023, às 18h:50min, entretanto, quando estava na fila para o embargue recebeu a notícia que seu voo foi cancelado.
Explicou que a empresa ré ofertou novo voo, com horário de embarque previsto para às 04h:05, do dia 01/03/2023.
Asseverou que houve atraso total de quase nove horas em relação ao itinerário originalmente contratado.
Com base nos fatos narrados, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em prol da sua pretensão juntou procuração e documentos, dentre eles, cartões de embarques e comprovante de voo atrasado.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação de id. 103279934, suscitando, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito sob a justificativa de que o autor não submeteu sua demanda à câmara de direito privado “JUSPRO”, conforme determinado por seu contrato de prestação de serviços.
No mérito, argumentou que o atraso ocorreu em razão de problema técnico apresentado na aeronave, afirmando que, em seu entendimento, não teria controle sobre tal fato, por ser situação de caso fortuito ou força maior, bem como foi efetuada a devida assistência ao autor com reacomodação no primeiro voo disponível para que chegasse ao destino com segurança.
Replica à contestação no id. 103693409 na qual rechaçou as teses apresentadas pela ré.
Audiência de conciliação sem acordo entre as partes (id. 111940877), ocasião na qual o advogado da parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação II.1 - Da cláusula de mediação Diz a parte ré que o feito deve ser remetido para mediação, uma vez que a norma principal da Lei de Mediação 13.140/15 dispõe que a mediação deverá ser utilizada como meio de solução de controvérsias entre particulares.
Em seu artigo 2º, parágrafo 1º, referida lei determina que na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação, sendo que o demandante desprezou a referida cláusula.
Da análise dos autos, verifica-se que o consumidor não foi devidamente informado acerca da existência e dos efeitos da cláusula de mediação no momento da celebração do contrato de transporte aéreo, que não foi apresentado ao demandante quando da emissão dos bilhetes.
Outrossim, descabe a mencionada alegação de natureza processual, tendo em vista que o demandante não é obrigado a buscar solução extrajudicial para o litígio ou mesmo seu esgotamento, sob pena de violação do direito de acesso à justiça e da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida em sede de defesa.
Passa-se, assim, ao julgamento do mérito.
II. 2 – Do mérito De início, cumpre aludir que se torna dispensável a produção de provas em audiência, considerando-se os documentos já anexados, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, o autor se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e a ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor), aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, diante da verossimilhança nas alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência do consumidor, em favor deste, deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, CDC, cabendo, portanto, a fornecedora, mais capaz, apta e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada.
Da análise aos autos, verifica-se que o autor alega que houve atraso no voo, fato que é incontroverso, visto que ter sido, inclusive, confirmado pela parte ré em sede de contestação (id. 103279934).
Em sua manifestação, a ré defendeu que o voo sofreu atraso devido ao problema técnico apresentado, razão pela qual reacomodou o autor para o voo seguinte (id. 101689133, pág. 6).
Sucede que, embora a ré tenha reacomodado o autor, não consta dos autos que a ré ofereceu assistência material com alimentação, hospedagem, transporte.
Não há nos autos comprovação, nos termos no art. 373, inciso II, do CPC.
Além disso, observa-se que houve o descumprimento do disposto no artigo 737 do Código Civil que dispõe acerca da obrigação da transportadora de obedecer aos horários e itinerários pre
vistos.
Registre-se que esses fatos demonstram o descaso da companhia aérea com o consumidor, sendo evidente a má prestação dos serviços, que não foram prestados do modo, tempo e resultado esperado.
Com efeito, a ausência de prestação do serviço adequada no contrato celebrado entre as partes, neste caso, configura como verdadeira inadimplência contratual, e gera, portanto, inegável direito indenizatório a demandante, nos moldes do art. 14 da lei consumerista e art. 186 e 927 do CC, a qual não foi suspensa pela intercorrência de casos fortuitos e/ou força maior, configurando na verdade fatores externos e que poderiam ser mais bem gerenciados pela empresa.
Não foi anexada prova de de que tenha havido uma das mencionadas causas de exclusão da responsabilidade objetiva.
Logo, por tais razões, verifica-se que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço, na medida em que a autora não finalizou o seu percurso no tempo previsto, com chegada ao seu destino após nove horas de atraso em relação ao contratado, razão pela qual acolhe-se o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputa-se ser razoável arbitrar o quantum indenizatório conforme abaixo pormenorizado, que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
III - Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida pela ré e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão proposta por RICARDO PIMENTEL PORTELA DE MORAES em face de LATAM - LINHAS AÉREAS S/A., para condená-la ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da presente data, e de juros de mora simples de 1% (um porcento) ao mês, a partir da data da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefones: (84) 3673-8466 / (84)3673-8465 (Whats app) - E-mail: [email protected] CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - 0831503-06.2023.8.20.5001 Ao(À) demandado(a): TAM - LINHAS AÉREAS S/A Rua Ática, 673, - de 483/484 ao fim, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 De ordem do Exmo(a) Dr(a) CLEANTO FORTUNATO DA SILVA, Juíz(a) de Direito da 12ª Vara Cível, na forma da lei, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho proferido por este Juiz, fica Vossa Senhoria INTIMADA para a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, bem como CITADA para responder à ação, querendo, e acompanhá-la até julgamento final, restando cientificada do início de seu prazo para oferta de contestação de 15 (quinze) dias, na maneira regulamentada pelo art. 335, incisos I, II e III do Código de Ritos Civis, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
DATA DA AUDIÊNCIA: Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível marcada para o dia 04/12/2023 16:00h, na SALA 2 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL do CEJUSC/NATAL/RN, localizado no Fórum Fazendário Djanirito de Souza Moura, instalado na Praça 7 de Setembro, Cidade Alta (antiga sede do TJRN), CEP 59076-120, fone 3673-9025, e-mail [email protected] , bem como citada para contestar a ação, no prazo de 15 dias, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil.
OBSERVAÇÕES: 1) O prazo para responder a ação, querendo, conforme o art. 335, é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; c) prevista no art. 231, abaixo transcrito, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. 2) Segundo o art. 334, após o preenchimento dos requisitos legais e a determinação da designação de audiência pelo magistrado, a audiência só não será realizada se: ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual e quando não se admitir a auto composição.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061311283837500000095865669 Ricardo docs Documento de Comprovação 23061311283857600000095865670 Substabelecimento Rafael (35) Substabelecimento 23061311283881000000095865671 R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 CUSTAS 23061909561400000000096118147 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 23061910052934700000096131439 comprovante Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 23061910053129400000096131441 82028 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 23061910155600000000096131658 Despacho Despacho 23062009514857800000095932063 Intimação Intimação 23062009514857800000095932063 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062110082651500000096270274 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0831503-06.2023.8.20.5001 / Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / AUTOR: RICARDO PIMENTEL PORTELA DE MORAES / REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A Natal/RN, 21 de junho de 2023.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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