TJRN - 0801945-96.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n. 0801945-96.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MAYRA RAFAELLA FAGUNDES SILVA Advogado(s) do reclamante: GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA, ADASON CABRAL Executado: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MAYRA RAFAELLA FAGUNDES SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., Compulsado os autos, observa-se que o executado fez, antes mesmo do trânsito em julgado da lide o depósito de R$ 6.581,84, cujo o valor já foi liberado em favor da exequente.
Não obstante, na oportunidade a exequente informar a existência de saldo residual da execução, apontando inicialmente um valor de R$ 11.310,59.
Em função da falta de clareza deste cálculo, a exequente foi intimada a retificá-lo, ocasião em que apontou o valor de R$ 6.127,90 como devido.
Intimado para pagamento, o executado atravessou petição informando que o valor postulado já foi quitado.
Decido.
Assiste razão ao executado.
A planilha planilha de cálculo apresentada pela exequente inclui tão somente as mesma parcelas já pagas pelo executado.
Portanto, não há saldo residual pendente de pagamento, pelo contrário, o valor depositado em verdade já foi superior à quantia pleiteada.
Assim, forçoso se reconhecer a satisfação da obrigação e, por conseguinte, a extinção da presente execução, forte no art. 924, II, do CPC, aplicável à senda do cumprimento de sentença, por força do art. 771 do mesmo Código.
Isto posto, EXTINGO o feito, com esteio nos arts. 203, § 1º, 771 c/c o art. 924, II, todos do CPC Custas nos termos da sentença exequenda.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801945-96.2022.8.20.5106 Polo ativo MAYRA RAFAELLA FAGUNDES SILVA Advogado(s): ADASON CABRAL, GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA Polo passivo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E SEGURO PRESTAMISTA.
MORTE DO SEGURADO.
DEMORA NA QUITAÇÃO DO CONTRATO PELA SEGURADORA.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSTATAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES.
DANOS MATERIAIS.
MANUTENÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do do Ministério Publico, em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por BANCO VOTORANTIM S.A e MAYRA RAFAELLA FAGUNDES SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: Isto posto, julgo, parcialmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR QUITADO o contrato de empréstimo hospedado ao ID 79173396 - Pág. 8, até o limite da cobertura de R$ 25.000,00, com correção monetária pelo INPC desde a data da contratação do seguro, em respeito à Súmula 632 do STJ e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno o demandado à restituição simples dos valores pagos após a data do sinistro, mas antes da citação do réu na ação nº 0813253-03.2020.8.20.5106, decorrente do financiamento segurado, com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso, por força da súmula 43 do STJ, até a data da citação nos presentes autos, instante em que será substituído pela Selic (em cuja composição incidem tantos juros de mora como correção monetária), em obediência ao art. 240 do CPC, já que os juros moratórios, em não sendo hipótese de mora "ex re", tem lugar a partir da citação.
Condeno o réu na restituição, em dobro, dos valores pagos posteriormente à citação do réu na ação nº 0813253-03.2020.8.20.5106, com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso, por força da súmula 43 do STJ, até a data da citação nos autos, instante em que será substituído pela Selic (em cuja composição incidem tantos juros de mora como correção monetária), em obediência ao art. 240 do CPC, já que os juros moratórios, em não sendo hipótese de mora "ex re", tem lugar a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes na proporção pro rata ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total do benefício econômico obtido, suspensos em relação à parte autora, por força do art. 98, §3º, do CPC.
BANCO VOTORANTIM S.A. alegou, preliminarmente, que diante de possível condenação, as atualizações devidas sejam realizadas exclusivamente pela taxa SELIC.
Alega ser parte ilegítima para compor o polo passivo sob a justificativa de que não tem participação no Termo de Adesão ao Seguro de Proteção Financeira, objeto de discussão da presente.
Suscita que ausente comprovação de má-fé como justificativa para devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, nos termos de suas argumentações.
MAYRA RAFAELLA FAGUNDES SILVA alegou, em síntese, que os requisitos para a concessão, bem como a documentação necessária a cobertura securitária estavam presentes aos autos.
Informa que em decorrência da negativa da cobertura securitária, atrasou alguns pagamentos para impedir o processo de busca e apreensão veicular e, em decorrência desses atrasos, teve o seu nome inserido em cadastro de inadimplentes.
Sustenta, ainda, que não fora comunicada quanto a perda da qualidade de segurada.
Pugna, por fim pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja deferido o pedido de danos morais.
BANCO VOTORANTIM S.A apresentou Contrarrazões (Id. 20759370).
MAYRA RAFAELLA FAGUNDES SILVA apresentou Contrarrazões (Id. 20759364).
A Procuradoria de Justiça entendeu pelo não opinamento acerca do feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Compulsando os autos, verifico que os apelos não merecem guarida.
Inicialmente, entendo que o Banco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em conta que a presente ação busca a concessão de cobertura securitária para a quitação do contrato de financiamento havido com o mesmo (banco), que intermediou a contratação securitária do contrato assessório junto à CARDIF, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento da contratação do seguro e respondendo solidariamente por eventuais defeitos dos serviços, nos termos do arts. 7º, 25 e 34 do CDC.
Nesse sentido: “EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE DO SEGURO.
PERDA DE RENDA POR DESEMPREGO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
NEGATIVA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR EVENTUAL DANO MORAL.
Tendo o banco réu participado diretamente do negócio jurídico, figurando como estipulante/beneficiário do contrato de seguro, emerge induvidosa a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se busca a respectiva indenização securitária.
O contrato de seguro prestamista se encontra submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas, a que prevê que as cláusulas limitativas de direitos insertas em contrato de adesão devem ser redigidas em destaque, de sorte a permitir sua imediata e fácil compreensão. À míngua de informação clara e transparente a respeito das limitações ao direito do consumidor, afigura-se devido o pagamento da indenização do seguro prestamista em razão da perda de renda por desemprego.
A negativa de cobertura, por si só, não consubstancia ato ilícito quando tratar-se de restrição alicerçada em interpretação de disposição contratual até então reputada válida, e que, portanto, embora restritiva dos direitos consumeristas, configura-se como exercício regular de direito”. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.102273-3/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2018, publicação da súmula em 11/09/2018) – [Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO DE VIDA ASSOCIADO À CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
PERÍCIA PRÉVIA NÃO EXIGIDA PELA SEGURADORA.
MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTIUIÇÃO FINANCEIRA.
ESTIPULANTE NO CONTRATO DE SEGURO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Para que haja a blindagem de "omissão de informações" por parte dos segurados, as seguradoras devem exigir no ato da contratação do seguro, que os pretensos segurados, logicamente leigos na área médica, sejam submetidos à realização de exames/perícia.
Se não o fazem, à luz da pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, devem necessariamente comprovar a má-fé do segurado, ao contrário, mostra-se devida a indenização securitária.2.
Tendo o banco réu participado diretamente do negócio jurídico, figurando como estipulante/beneficiário do contrato de seguro, emerge induvidosa a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se busca a respectiva indenização securitária.3.
O contrato de seguro prestamista se encontra submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas, a que prevê que as cláusulas limitativas de direitos insertas em contrato de adesão devem ser redigidas em destaque, de sorte a permitir sua imediata e fácil compreensão”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.033473-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2021, publicação da súmula em 13/05/2021) – [grifei].
A despeito da devolução das parcelas em dobro, a título de reparação material, deve ser mantida a condenação, eis que mesmo a após a morte do segurado houve a cobrança e pagamentos de parcelas do contrato de financiamento referido nos autos.
A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: Quanto ao pedido de repetição do indébito pelos valores pagos pela autora após a ocorrência do sinistro no total de R$ 7.758,00 e parcelas vincendas, impõe-se o seu acolhimento da seguinte forma: a) repetição em dobro em relação aos valores pagos após a citação do réu na ação nº 0813253-03.2020.8.20.5106 em 21.09.2020 (ação que tramitou inicialmente perante o Juizados Especial), dada a inexistência de prova do requerimento administrativo; b) a restituição simples dos valores pagos anteriores àquela citação, mas após a data do sinistro em 19.06.2020.
No que concerne ao pleito para atualização dos valores devidos pela aplicação da taxa SELIC, também não merece guarida, uma vez que por englobar juros de mora e correção monetária, não deve incidir em dívidas civis, nas quais a contagem de juros e de correção monetária ocorre em períodos distintos.
Ao corroborar tal entendimento, transcrevo os seguintes julgados: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS AGRÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE PARCERIA PARA PRODUÇÃO AVÍCOLA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
LUCROS CESSANTES.
CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO.
RESILIÇÃO ABRUPTA.
DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC.
DESCABIDA. - Da ausência de notificação prévia: No caso concreto, que é peculiar, a notificação prévia ao distrato não é válida, e assim, não pode ser levada em consideração por três motivos: o um tendo em vista que a notificação foi ‘realizada’, mas o contrato continuou surtindo efeitos por mais de 4 meses até a data do distrato; o dois por conta de que a notificação por baixo desempenho não guarda qualquer relação com o termo de resilição/distrato – ou seja, o suposto desempenho insatisfatório não é sequer tratado pelo distrato; o três as assinaturas da dita notificação por baixo desempenho (fl.148) diferem das que constam no bojo do distrato (fl.30 e fl.31), sequer havendo correlação com as partes desse processo; - Lucros cessantes: no caso, reconhecida a ineficácia da cláusula contratual que previu prazo reduzido de aviso prévio, correta a sentença que reconheceu a resilição de contrato, por prazo indeterminado, de forma abrupta, e condenou a demandada a indenizar por lucros cessantes à remuneração equivalente a 03 (três) lotes de animais, cujo valor do lote deverá corresponder à média alcançada pelo produtor nos últimos três lotes, tomado o histórico confeccionado pela ré.
Assim, razoável o arbitramento de prazo de aviso prévio de 180 dias, período em que seriam comercializados exatamente 03 (três) lotes (60 dias cada), nisso consubstanciando-se os lucros cessantes. - Taxa SELIC: possui natureza remuneratória, sendo composta de juros remuneratórios e correção monetária, cuja finalidade não se confunde com os juros moratórios, previstos no artigo 406 do Código Civil e somente é utilizada quando expressamente prevista no instrumento contratual que norteia a relação jurídica, o que inocorre no caso. - Danos morais: A resilição desprovida de motivo de contrato de parceria avícola, sem que tenha possibilitado ao produtor rural readequar a cadeira produtiva, única fonte de renda do produtor rural caracteriza dano moral.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*07-68, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 31-10-2019) grifei EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - DANO MORAL - REQUISITOS - VERIFICADO - JUROS MORATÓRIOS - ART. 406 CC -ART. 161, § 1º, DO CTN - QUANTUM INTENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1- Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. 2- Preenchidos os requisitos da prática de conduta antijurídica, a existência de dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, configura-se responsabilidade de indenizar. 3- A taxa Selic, por englobar juros de mora e correção monetária, não deve incidir em dívidas civis, porquanto nessas, a contagem de juros e de correção monetária ocorre em períodos distintos. 4- A quantificação do valor indenizatório devido à pessoa que teve o cartão de crédito bloqueado indevidamente deve atender aos exatos fins a que se destina, com equilíbrio, parcimônia, sem representar enriquecimento sem causa da parte lesada nem, tampouco, injusto excesso ao causador do dano. (TJMG, Apelação Cível 1.0439.16.000606-0/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2019, publicação da súmula em 07/06/2019) grifei No que se refere ao pedido constante nas razões recursais de MAYRA RAFAELLA FAGUNDES SILVA, quanto à indenização por danos morais, não merece amparo. É que deve restar configurada a lesão extrapatrimonial passível de indenização, o que não foi o caso da questão em análise.
O simples descumprimento da obrigação pactuada no instrumento de contrato não tem o condão de ensejar uma reparação pela lesão, devendo, portanto, a sentença se manter irretocável neste aspecto: No tocante à indenização por danos morais, cumpre destacar o entendimento pacífico do STJ de que ocasional descumprimento de contrato não gera, de "per si", dano moral indenizável, se desacompanhado de circunstâncias outras capazes de configurar lesão extrapatrimonial indenizável: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja a reparação por danos morais.
Precedentes. 3.
Caracterizada a sucumbência recíproca, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser reciprocamente distribuído e suportado na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) pela parte ré. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1251692 SP 2018/0038932-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018).
Portanto, o mero inadimplemento contratual não gera direito a indenização pela lesão moral sofrida.
Ante o exposto, nego provimento aos apelos, mantendo-se incólume a sentença recorrida. É como voto.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801945-96.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
24/10/2023 10:29
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:13
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 07:47
Recebidos os autos
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07/08/2023 07:47
Conclusos para despacho
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07/08/2023 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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