TJRN - 0800753-67.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 06:57
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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02/12/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/01/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 08:40
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 11:07
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 02:22
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:30
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARTINS REGO em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800753-67.2023.8.20.5600 AUTORIDADE: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN FLAGRANTEADO: ANGELO PEREIRA DA CRUZ DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e ANGELO PEREIRA DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, com base no art. 28-A do CPP e art. 18 da Resolução nº 181/2017-CNMP, com as modificações feitas pela Resolução nº 183/2018, em razão de Inquérito Policial iniciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 180, §3º e art. 311, ambos do CP.
O Ministério Público Estadual e o(a) investigado(a), devidamente assistido(a) por advogado(a), firmaram ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 28-A do CPP introduzido pela Lei nº 13.964/2019: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Nos termos do referido dispositivo legal, requereu o Parquet a homologação do termo firmado com o(a) investigado(a)/acusado(a).
O acordo de não persecução penal é um negócio jurídico sujeito à homologação judicial por meio do qual Ministério Público, em exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, propõe acordo em favor do sujeito passivo da persecução, oferecendo a ele a não apresentação da denúncia desde que este admita, formal e circunstaciadamente, a prática da infração penal e cumpra as condições avençadas.
No caso dos autos, o(a) investigado/denunciado(a) responde pela prática do crime dos arts. 180, §3º e art. 311, ambos do CP, amoldando-se portanto, à hipótese legal.
Analisado o documento de id 107689778, este Juízo verificou a voluntariedade na adesão ao acordo, bem como a legalidade de suas condições, dispensando-se a realização de audiência. À luz do exposto, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o acordo de não persecução penal, e tendo este sido integralmente aceito pelo acusado, HOMOLOGO O TERMO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e ANGELO PEREIRA DA CRUZ, nos termos do artigo 28-A do CPP.
O Ministério Público deverá executar o acordo, observando-se o disposto no art. 28, §6º, do CPP: “Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.” Deixo de aprazar audiência, ante a desnecessidade.
Saliente-se que as execuções penais desta Comarca tramitam no sistema SEEU.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, na data da assinatura digital.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:07
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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27/09/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
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29/08/2023 21:39
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
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01/08/2023 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:26
Conclusos para decisão
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26/07/2023 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:25
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:21
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2023 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:37
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:57
Outras Decisões
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10/03/2023 10:26
Conclusos para despacho
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10/03/2023 10:23
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/03/2023 10:20
Juntada de Petição de procuração
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10/03/2023 10:14
Juntada de Petição de procuração
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10/03/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 07:10
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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