TJRN - 0801945-96.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 22:09
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801945-96.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MAYRA RAFAELLA FAGUNDES SILVA Polo Passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 148350980, transitou em julgado no dia 16/05/2025 , às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:37
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ADASON CABRAL em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 06:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
03/05/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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02/05/2025 06:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
02/05/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
29/04/2025 07:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n. 0801945-96.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MAYRA RAFAELLA FAGUNDES SILVA Advogado(s) do reclamante: GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA, ADASON CABRAL Executado: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MAYRA RAFAELLA FAGUNDES SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., Compulsado os autos, observa-se que o executado fez, antes mesmo do trânsito em julgado da lide o depósito de R$ 6.581,84, cujo o valor já foi liberado em favor da exequente.
Não obstante, na oportunidade a exequente informar a existência de saldo residual da execução, apontando inicialmente um valor de R$ 11.310,59.
Em função da falta de clareza deste cálculo, a exequente foi intimada a retificá-lo, ocasião em que apontou o valor de R$ 6.127,90 como devido.
Intimado para pagamento, o executado atravessou petição informando que o valor postulado já foi quitado.
Decido.
Assiste razão ao executado.
A planilha planilha de cálculo apresentada pela exequente inclui tão somente as mesma parcelas já pagas pelo executado.
Portanto, não há saldo residual pendente de pagamento, pelo contrário, o valor depositado em verdade já foi superior à quantia pleiteada.
Assim, forçoso se reconhecer a satisfação da obrigação e, por conseguinte, a extinção da presente execução, forte no art. 924, II, do CPC, aplicável à senda do cumprimento de sentença, por força do art. 771 do mesmo Código.
Isto posto, EXTINGO o feito, com esteio nos arts. 203, § 1º, 771 c/c o art. 924, II, todos do CPC Custas nos termos da sentença exequenda.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 21:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 07:04
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
06/12/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
05/12/2024 19:15
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/12/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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03/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:10
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
02/12/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801945-96.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MAYRA RAFAELLA FAGUNDES SILVA Advogado(s) do reclamante: GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA, ADASON CABRAL Executado: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/11/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 02:14
Decorrido prazo de GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:13
Decorrido prazo de ADASON CABRAL em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:21
Decorrido prazo de GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ADASON CABRAL em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:24
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
23/05/2024 13:18
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
23/05/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:43
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 07:21
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:48
Decorrido prazo de GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:48
Decorrido prazo de GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:48
Decorrido prazo de ADASON CABRAL em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:48
Decorrido prazo de ADASON CABRAL em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:08
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2024 09:30
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:30
Juntada de despacho
-
07/08/2023 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 03:49
Decorrido prazo de GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 06:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2023 08:26
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:02
Decorrido prazo de GLAUCIA BEZERRA DE ALMEIDA em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 20:28
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2023 11:09
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
27/03/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
23/03/2023 08:06
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2023 20:42
Juntada de custas
-
15/03/2023 14:36
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
15/03/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2022 22:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2022 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 18:25
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
10/02/2022 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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