TJRN - 0801123-11.2022.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:22
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 19:03
Juntada de diligência
-
23/06/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 13:42
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 15:17
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0801123-11.2022.8.20.5138 Parte autora: LEILIANA NARCIZA MEDEIROS DE MELO Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DESPACHO Cuida-se de novo requerimento de produção de prova pericial por perito na cidade de Caicó.
Conforme já relatado exaustivamente nos presentes autos, não há perito residente em Caicó vinculado ao NUPEJ, de modo que INDEFIRO o pedido.
Não obstante, é de praxe que os Municípios do interior forneçam transporte para pacientes acometidos de doenças e/ou em tratamento de saúde na capital, notadamente a pessoas em situação de vulnerabilidade, conforme o presente caso.
Desse modo, OFICIE-SE o Município de São José do Seridó para que informe se a Prefeitura disponibiliza transporte para a a cidade de Natal, a fim de viabilizar a perícia a ser realizada pela parte autora.
Em caso positivo, determino: a) INTIME-SE o perito médico (ID 146293416) para proceder com novo agendamento da perícia. b) INTIME-SE a parte autora e oficie-se o Município de Cruzeta para tomarem conhecimento da nova data do agendamento.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
22/05/2025 15:24
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:57
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 16:30
Juntada de diligência
-
20/05/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:32
Decorrido prazo de LEILIANA NARCIZA MEDEIROS DE MELO em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 15:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ROGERIO MACIEL NOBRE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ROGERIO MACIEL NOBRE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801123-11.2022.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LEILIANA NARCIZA MEDEIROS DE MELO Polo Passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, bem como ao Despacho de ID 150502631, INTIMO a parte autora para informar se mantém interesse no feito ou requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CRUZETA/RN, 7 de maio de 2025.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:31
Conclusos para decisão
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05/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:42
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN De ordem da Dra.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, Juíza de Direito desta Comarca de Cruzeta, considerando o agendamento de perícia de ID , intima-se a Seguradora Líder, por seu advogado, para comparecimento, ficando ciente de que eventual complementação do depósito dos honorários periciais deverá ser feita em 15 (quinze) dias contados da intimação da realização da perícia, nos termos do Termo de Cooperação já mencionado .
Cruzeta/RN, 24 de março de 2025.
ALEXANDRE MAGNO COSTA DE ARAÚJO AUXILIAR JUDICIÁRIO -
24/03/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 12:34
Juntada de diligência
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24/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:45
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 08:33
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 17:31
Juntada de diligência
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19/03/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 01:47
Decorrido prazo de LEILIANA NARCIZA MEDEIROS DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:20
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 20:51
Juntada de diligência
-
17/12/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 11:19
Desentranhado o documento
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17/12/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de relatório
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16/12/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 07:23
Conclusos para despacho
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13/12/2024 07:23
Decorrido prazo de LEANDRO MAGNO COSTA FREIRE em 12/12/2024.
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13/12/2024 03:03
Decorrido prazo de LEANDRO MAGNO COSTA FREIRE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LEANDRO MAGNO COSTA FREIRE em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 15:46
Juntada de diligência
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05/12/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 09:11
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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05/12/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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04/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:50
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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04/12/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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04/12/2024 09:31
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:30
Decorrido prazo de LEANDRO MAGNO COSTA FREIRE em 03/12/2024.
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04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de LEANDRO MAGNO COSTA FREIRE em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 09:42
Juntada de diligência
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18/10/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 13:54
Juntada de diligência
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16/10/2024 02:57
Decorrido prazo de LEILIANA NARCIZA MEDEIROS DE MELO em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:58
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:27
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 04:30
Decorrido prazo de FABIANO DANTAS DE CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0801123-11.2022.8.20.5138 Parte autora: LEILIANA NARCIZA MEDEIROS DE MELO Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DECISÃO Vistos etc. 1 - Da nomeação do perito e dos honorários periciais: Nomeado o expert FABIANO DANTAS DE CARVALHO (id 123096962), este requereu a sua destituição (id 129653994).
Assim, revogo a sua nomeação.
Comunique-se.
Na decisão de id 193407288, foi determinada a produção de prova pericial, a ser custeada pela parte ré.
No despacho id 109639675, foram fixados os honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do convênio firmado entre o TJRN e a Seguradora Líder2.
A parte ré comprovou o depósito de R$ 200,00 (id 111033406).
Ocorre que, considerando o reajuste de valores estabelecidos no Termo de Cooperação Técnica nº 43/2023 firmado entre o TJRN e a Seguradora Líder3, datado de 05 de outubro de 2023, torno sem efeito o valor dos honorários arbitrados no despacho id 111033406, fixando-os em R$ 300,00 (trezentos reais).
Em consulta à lista de peritos cadastrados no TJRN, nomeio expert Leandro Magno Costa Freire (84)999857809, Endereço: Rua Pastor Ramiro Martins de Oliveira, 100 (complemento: Apto 1402), Aeroporto, Mossoró - RN cep: 59607220.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão.
Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá o perito informar, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, ciente do valor dos honorários já arbitrados, bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado.
Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1º, I do CPC4, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o impedimento ou suspeição do perito, em 15 (quinze) dias.
Havendo inércia do perito nomeado, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Havendo manifestação do perito nomeado com a designação da data para realização do exame: (a) intime-se a parte autora, pessoalmente5, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada será interpretada como desistência de produção de prova; (b) intime-se a Seguradora Líder, por seu advogado, para comparecimento, ficando ciente de que eventual complementação do depósito dos honorários periciais deverá ser feita em 15 (quinze) dias contados da intimação da realização da perícia, nos termos do Termo de Cooperação já mencionado.
Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento de complementação de laudo, expeça-se alvará em favor do perito através do SISCONDJ, observado os dados bancários mencionados no item 1.3 da presente decisão.
Confeccionada a ordem de transferência, intime(m)-se o(s) beneficiário(s), para acompanhamento.
Após, autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de complementação de laudo ou outro tipo de requerimento, autos conclusos para decisão.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) 2 Convênio nº 01/2013, datado de 22 de agosto de 2013, comunicado através do Ofício Circular nº 05/2013-SG/TJ, datado de 24 de setembro de 2013. 3 Termo de Cooperação Técnica nº 43/2023, datado de 05 de outubro de 2023, disponível no site https://tjrn.jus.br/documentos/convenios-vigentes/1546-convenio-n-43-2023/ 4 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 . § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia. 5 Em ação de cobrança de seguro DPVAT, a intimação da parte para o comparecimento à perícia médica deve ser pessoal, e não por intermédio de advogado.
Não pode a intimação ser feita ao representante processual se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso.
Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.364.911 - GO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 1/9/2016 (Info 589). -
11/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 09:12
Juntada de diligência
-
30/08/2024 12:58
Nomeado perito
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28/08/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 21:55
Decorrido prazo de FABIANO DANTAS DE CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:25
Decorrido prazo de LEILIANA NARCIZA MEDEIROS DE MELO em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0801123-11.2022.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LEILIANA NARCIZA MEDEIROS DE MELO Polo Passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, INTIMO as partes acerca da designação do exame pericial para o dia 06/08/2024, às 10:30 horas, a ser realizada no Edifício West Clínical, terceiro andar, sala 305, Rua Duodécimo Rosado, 337, Bairro Doze Anos, Mossoró/RN.
INTIMO, ainda, a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em conta judicial o valor correspondente aos honorários periciais e comprovar nos autos.
Não se realizando o depósito, serão considerados verdadeiros, salvo prova documental em contrário, os fatos aduzidos na inicial, pertinentes às lesões e sequelas sofridas pelo autor, conforme já determinado no despacho de ID 109639675.
Por fim, INTIMO as partes, por seus Advogados, para, dentro de 15 dias, querendo: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico c) apresentar quesitos.
Cruzeta/RN, 18 de julho de 2024 ALEXANDRE MAGNO COSTA DE ARAÚJO Auxiliar Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 05:13
Decorrido prazo de FABIANO DANTAS DE CARVALHO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:05
Decorrido prazo de FABIANO DANTAS DE CARVALHO em 02/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:14
Juntada de diligência
-
17/06/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 03:37
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2024 07:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
26/01/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
26/01/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
12/01/2024 05:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0801123-11.2022.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILIANA NARCIZA MEDEIROS DE MELO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO
Vistos.
Tratando-se de perícia paga pela parte ré e efetuada a juntada da guia de pagamento dos honorários periciais ao ID 111033406, designado a médica perita Dra.
Daniela Carvalho de Lima Nobre para realização do exame pericial, nos termos definidos ao ID 109639675.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:16
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 02:55
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
10/11/2023 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2023 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0801123-11.2022.8.20.5138 Parte autora: LEILIANA NARCIZA MEDEIROS DE MELO Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DESPACHO Diante do Ofício Circular – 001001/2023-NP/2023-NP, que informa sobre as alterações no processamento das perícias custeadas pelas partes litigantes não beneficiárias da justiça gratuita, as quais deixarão de ser processadas no sistema NUPEJ, NOMEIO BRUNO ROBERTO SOARES DE MAGALHÃES para realização a perícia.
Arbitro À SECRETARIA, proceda-se com a comunicação com os peritos.
Fixo os honorários do referido perito em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do Convênio nº 39/2018, a serem pagos pela Seguradora Líder, mediante depósito prévio.
INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em conta judicial o valor correspondente aos honorários periciais e comprovar nos autos.
Não se realizando o depósito, serão considerados verdadeiros, salvo prova documental em contrário, os fatos aduzidos na inicial, pertinentes às lesões e sequelas sofridas pelo autor.
Após nomeação, intimem-se as partes, por seus Advogados, para, dentro de 15 dias, querendo: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico c) apresentar quesitos.
No mais, cumpra-se as determinações de ID 93407288.
CRUZETA/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 14:51
Juntada de diligência
-
31/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 10:46
Publicado Citação em 23/01/2023.
-
27/03/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
03/03/2023 05:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/03/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
23/02/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:38
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 10/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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