TJRN - 0806101-08.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806101-08.2023.8.20.5102 Polo ativo MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA (“GATO”).
UNIDADE CONSUMIDORA INSPECIONADA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ASSINADO PELA AUTORA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de cobrança oriunda de desvio de energia elétrica constatado em sua unidade consumidora pela concessionária de energia elétrica (COSERN), com subsequente inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, e (ii) verificar se a cobrança decorrente de desvio de energia elétrica foi realizada de forma regular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica à relação entre as partes, configurada como relação de consumo, na qual a ré é fornecedora e a autora é destinatária final do serviço. 4.
A concessionária comprovou a realização de inspeção na unidade consumidora da autora, onde foi constatado desvio de energia ("gato"), sendo lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção assinado pela consumidora, o que justifica a cobrança de valores correspondentes ao consumo não registrado. 5.
A alegação da autora de que o débito seria referente a outra unidade consumidora não procede, pois a inspeção foi realizada na unidade vinculada ao contrato da autora (nº 311-A), conforme documentação e fotos anexadas. 6.
Nos termos da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, é direito da concessionária realizar inspeção sem prévia notificação ao consumidor, quando houver suspeita de fraude, sendo autorizada a recuperação de valores referentes ao consumo não registrado em casos de desvio de energia. 7.
A inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes decorre do exercício regular do direito da concessionária de cobrar por consumo não faturado, após comprovação de irregularidade e notificação da consumidora para pagamento.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 590 e 595; Lei 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0825178-83.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, j. 06/03/2023, e TJRN, Apelação Cível nº 0848311-33.2016.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, j. 27/10/2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso.
Apelação cível interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão inicial (id n º 27716325).
Alegou em suas razões que: a) reside na casa nº 311-A, enquanto a suposta gambiarra que justificaria a cobrança se deu na casa nº 311, pertencente ao Sr.
Bruno da Silva Gabriel; b) houve falha na prestação dos serviços por parte da ré em não diferenciar as unidades consumidoras 311 e 311-A, e, c) alguns documentos apresentados pela concessionária contêm o nº 311, e outros o nº 311-A, demonstrando falta de controle.
Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo para julgar procedente a pretensão. (id nº 27716327).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id nº 27716329).
A apelante objetiva declarar a inexistência de débito oriunda do “Termo de Ocorrência e Inspeção” que constou desvio de energia elétrica na sua unidade consumidora, bem como condenar a COSERN a pagar indenização por danos morais.
A parte autora aduziu que é titular da unidade consumidora de energia da empresa ré, e foi surpreendida com a inclusão do seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito em 02/10/2022, referente ao valor de R$ 566,24 (id nº 27716140).
Informa que sua unidade passou por uma inspeção da COSERN, na qual se constatou uma irregularidade de energia que gerou um débito de R$ 608,77, conforme carta recebida (id nº 27716139).
Informou que oscilações de energia estavam ocorrendo por causa da sua geladeira, e após sua troca o problema foi sanado.
A COSERN confirmou que, em 28/12/2021, foi realizada inspeção na unidade consumidora da autora, oportunidade na qual se constatou ligação clandestina no equipamento de medição (“gambiarra” ou “gato”), sendo lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n° 319935, assinado pela parte autora, motivo pelo qual a cobrança foi gerada (id nº 27716160).
Informou, ainda, que a parte autora não autorizou a equipe a realizar o levantamento de carga para atestar o consumo de energia da unidade consumidora, então na inspeção realizada em 16/02/20203 foi apurado o consumo do período de julho/2022 a dezembro/2021 (18 ciclos de faturamento), o que resultou em 471,19 KWh a recuperar, que refletiria no valor de R$ 566,24.
Juntou documentos comprobatórios.
Em sede de réplica à contestação e apelação, a autora sustentou que não houve diferenciação entre as unidades consumidoras n° 311 e 311-A, o que teria gerado erro em relação às cobranças de unidades.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, uma vez configurada a relação de consumo entre as partes, conforme o art. 2º do CDC, sendo a ré fornecedora e a autora destinatária final do produto.
Na sentença, o julgador firmou o entendimento de que não há qualquer ilegalidade na cobrança realizada pela parte ré, pois foi gerada após a realização de procedimento fiscalizatório (TOI n° 319935), devidamente assinado pela parte autora.
Ademais, após o envio de carta-cobrança e não pagamento do referido valor, o lançamento do nome da promovente em cadastro restritivo de crédito se deu em função de regular exercício do seu direito (id nº 27716325).
Além disso, considerou que: De sua parte, a autora contou que recebeu a Carta nº 4401131913/001, datada de 24/05/2022, imputando a “existência de ligação clandestina com rede”, tendo informado que as oscilações estavam ocorrendo por causa da sua geladeira, o que cessaram após a troca da mesma. (...) A tese veiculada pela autora na réplica de que se tratava de unidades de consumo diferentes, eis que houve uma confusão entre as unidades consumidoras n° 311 e 311-A, não merece prosperar, posto que a vistoria tomou como referência os números do contrato de fornecimento de energia n° 7014624141, cuja contratante era a autora.
Também carece de força probatória diante da farta documentação apresentada pela COSERN de que era necessário apresentar o relatório de avaliação técnica do atendimento e que houve divergência de datas nos documentos apresentados pela parte demandada, posto que a prova juntada aos autos mostrou-se suficiente para evidenciar a irregularidade na mediação do consumo de energia elétrica na unidade consumidora titularizada pela autora, que inclusive assinou a autorização para o procedimento de fiscalização.
Das provas anexadas no caderno processual, não assiste razão ao pleito da parte apelante.
As provas acostadas pela parte autora demonstram que a autora foi cientificada do Termo de Ocorrência lavrado, bem como regularmente notificada para pagar o débito gerado, o que não fez (id nº id nº 27716140).
Não foi verificado defeito ou mau funcionamento do medidor da unidade consumidora, mas sim o desvio da energia antes de seu registro, conforme devidamente marcado no campo “OUTROS (UTILIZAR CAMPO OBSERVAÇÕES)”, em que esclarecido que o medidor foi encontrado com o “medido utilizando gambiarra”; manipulado por um terceiro, estranho à COSERN.
As fotografias retiradas não deixam dúvidas de que houve desvio de energia elétrica (“gato”) na unidade consumidora (Id nº 27716160 - pág. 6 e seguintes).
A inspeção para apuração de suspeita de fraude no consumo prescinde de prévia notificação ao consumidor, sob pena de inviabilizar a ação fiscalizatória.
Seja como for, a inspeção foi autorizada pela representante da unidade, que a acompanhou e igualmente subscreveu o Termo de Ocorrência e Inspeção (Id nº 27716160 - pág. 1), em consonância com o art. 590 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
A COSERN se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório ao acostar aos autos vasta prova documental de que realizou os trâmites necessários para constatar o procedimento irregular na unidade consumidora da parte apelante, nos termos dos art. 590 e seguintes da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL (art. 373 II do CPC).
A comunicação da cobrança de fatura de recuperação de consumo não medido foi realizada conforme prevê a norma regulatória (art. 595), oportunidade em que a consumidora ficou ciente da ocorrência constatada; memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica, consoante os critérios fixados na Resolução; elementos de apuração da ocorrência; critérios adotados na compensação do faturamento; direito de reclamação; e tarifas utilizadas. É direito da concessionária calcular o consumo do serviço ofertado ao usuário quando constatado desvio, não se cogitando, em decorrência dessa conduta, qualquer ilegalidade [1].
Cito julgados desta Câmara em casos semelhantes: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA (“GATO”).
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO REALIZADO NOS MOLDES DO ART. 130 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS.
EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MUDANÇA DE TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825178-83.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2023, PUBLICADO em 06/03/2023).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLEMENTO.
RELIGAÇÃO CLANDESTINA.
CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA “GATO”.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO REALIZADO NOS MOLDES DO ART. 130DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS.
EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO DA PARTE.
PROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0848311-33.2016.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2020, PUBLICADO em 28/10/2020).
Tendo sido cientificada a apelada, conforme prevê a norma regulatória, com possibilidade de discordância e reclamação à ouvidoria, esta nada fez.
Ao contrário, limitou-se a confirmar que recebeu a cobrança e que oscilações de energia ocorriam em sua unidade em razão de um aparelho eletrodoméstico que foi trocado.
Porém, nada informou sobre o pagamento do valor cobrado.
Verificada a fraude e provado o inadimplemento posteriormente, não pode ser beneficiado o consumidor que se locupletou indevidamente sem o pagamento da energia elétrica e sem acatar a recuperação de consumo com argumentos palpáveis.
Ademais, o argumento lançado pela apelante de que a cobrança confunde as unidades consumidores 311 e 311-A não merece prosperar, haja vista que as provas acostadas comprovam que o TOI foi lavrado para a Unidade da parte autora, consoante assinatura da própria consumidora e as fotos retiradas do medidor no local.
Não merece reforma a sentença nesse ponto.
A apuração da irregularidade ocorreu após regular visita técnica na unidade, nos termos da Resolução Normativa nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Diante dessa constatação, necessária foi a recuperação do consumo, que seguiu mais uma vez as regras da ANEEL.
Assim, agiu a COSERN no exercício regular de seu direito.
Em consonância com o entendimento exposto, cito o art. 6º, § 3º, II da Lei 8.987/95: Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - (...) II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. É direito da concessionária calcular o consumo do serviço ofertado ao usuário quando constatado desvio, não se cogitando, em decorrência dessa conduta, qualquer ilegalidade na inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição de crédito, visto que foi devidamente cientificada do valor devido, mas não procedeu ao pagamento do débito.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários recursais em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator _______ [1] Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806101-08.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
25/10/2024 09:10
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:10
Distribuído por sorteio
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0806101-08.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA Endereço: Sítio Gravatá, 311 - A, Zona Rural, Distrito de Gravatá, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Endereço: Rua Mermoz, 150, Baldo, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-250 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Com fundamento nos arts. 6º e 10, do atual Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como, aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação às questões controversas remanescentes, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância e pertinência.
Advirtam-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por sua vez, as questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
01/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Audiência) Processo nº 0806101-08.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Destinatário(a): REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Rua Mermoz, nº 150, Baldo, Natal/RN, CEP.: 59025-250 De ordem do(a) Doutor(a) JOSE HERVAL SAMPAIO JUNIOR, Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, na forma da lei, etc, pela presente, extraída dos autos do processo supra-identificado, fica Vossa Senhoria INTIMADA para comparecer a audiência do CEJUSC - Conciliação Cível aprazada para o dia 06/12/2023 09h30min., devidamente acompanhada de advogado(a), a ser realizada na Sala 2 - CEJUSC CEARÁ-MIRIM, com endereço na Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000, (facultada a participação por VIDEOCONFERÊNCIA), bem como do(a) despacho/decisão em anexo, e de igual modo através do presente expediente resta CITADA para, querendo, através de advogado(a) ou defensor(a) público(a), responder à ação, com fulcro no art. 335 do CPC, e acompanhá-la até julgamento final.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (334, § 8º, CPC). 2.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (art. 335, CPC): I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 3.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do diploma processual civil.
OBSERVAÇÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, Sala 2 - CEJUSC CEARÁ-MIRIM, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Informações sobre sua audiência: (84) 98899-8361 (whatsapp).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101610554402600000102359874 2.
Procuração Procuração 23101610554422400000102359877 3.
Documento de Identificação Documento de Identificação 23101610554438000000102359878 4.
Comprovante de Residência Documento de Identificação 23101610554451800000102359881 5.
Declaração de Hipopssuficiência Documento de Comprovação 23101610554467400000102359882 6.
Comunicado da COSERN Documento de Comprovação 23101610554481100000102359884 7.
Consulta de Balcão_SPC Documento de Comprovação 23101610554498600000102359887 Despacho Despacho 23101613121368900000102361565 Intimação Intimação 23101613121368900000102361565 HABILITAÇÂO Petição 23102415101137400000102865946 7346468-01dw-requerimento de habilitacao exclusiva 0806101-08.2023.8.20.510 Outros documentos 23102415101148200000102867299 7346468-02dw-01. procurao jurdico_07.2022_compressed Procuração 23102415101156100000102867300 7346468-03dw-03. ata agoe 09.04.2021 - estatuto Outros documentos 23102415101168000000102867304 7346468-04dw-04. ata rca 13.12.2019 Outros documentos 23102415101196500000102867308 7346468-05dw-05. cosern _ rca 17 4 2019_registrada Outros documentos 23102415101213100000102867309 7346468-06dw-substabelecimento atualizado Substabelecimento 23102415101227900000102867310 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103016595590600000103208800 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Eu, PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, elaborei e subscrevi eletronicamente.
DADO E PASSADO nesta cidade de CEARÁ-MIRIM/RN, 31 de outubro de 2023.
PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
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