TJRN - 0803027-77.2022.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:50
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/03/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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28/02/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:19
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 11:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803027-77.2022.8.20.5102 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: VALDEANE SILVA PEREIRA DA COSTA SENTENÇA ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ajuizou ação de BUSCA E APREENSÃO contra VALDEANE SILVA PEREIRA DA COSTA, e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo. É o que importa relatar.
Decido.
Pela atual sistemática do Código de Processo Civil, é lícito ao autor desistir da ação, sem anuência da parte contrária, quando não oferecida a contestação, conforme estabelece o art. 485, § 4º.
E, no caso, sequer ocorreu a citação do réu.
Diante do exposto, diante da manifestação do autor pela extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, e § 4º, do CPC/2015, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REVOGO liminar deferida (Id 84314500).
Condeno o autor ao pagamento das custas (art. 90, CPC 2015).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:32
Extinto o processo por desistência
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28/07/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:56
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 15:02
Conclusos para despacho
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07/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 12:04
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:20
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2022 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/06/2022 11:19
Juntada de custas
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14/06/2022 20:34
Conclusos para decisão
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14/06/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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