TJRN - 0802901-15.2022.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:18
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2025 12:44
Expedição de Ofício.
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15/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 08:54
Juntada de Certidão
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12/09/2025 21:21
Juntada de guia de execução definitiva
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11/09/2025 10:39
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:11
Juntada de Ofício
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04/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:34
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2025 16:28
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:12
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:30
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:45
Decorrido prazo de JARDIEL ARAUJO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 18:33
Juntada de diligência
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02/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 15:27
Juntada de diligência
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13/06/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 17:34
Juntada de diligência
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01/06/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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01/06/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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01/06/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo: 0802901-15.2022.8.20.5300 AUTOR: MPRN – 67ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal RÉUS: JOSE LUCAS NASCIMENTO DE SOUZA; JARDIEL ARAUJO DA SILVA e LENILTON DE LIMA RODRIGUES Defensor Público: Mateus Queiroz Lopes de Melo Martins SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de JOSÉ LUCAS NASCIMENTO DE SOUZA, LENILTON DE LIMA RODRIGUES, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e contra JARDIEL ARAÚJO DA SILVA pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 333, caput, do Código Penal.
Suspenso o processo quanto aos acusados JOSÉ LUCAS NASCIMENTO DE SOUZA e LENILTON DE LIMA RODRIGUES, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, prosseguindo o feito tão somente quanto ao acusado JARDIEL ARAÚJO DA SILVA.
Narra a denúncia (ID nº 85780012) que, no dia 1º de julho de 2022, em via pública, na Rua Manoel de Castro, bairro Cidade da Esperança, nesta Capital, ocasião em que os Denunciados foram presos em flagrante delito por trazerem consigo 19 (dezenove) pedrinhas do entorpecente crack, que pesaram 8,34g (oito gramas e trezentos e quarenta miligramas), cujo laudo pericial atestou resultado positivo para o alcaloide cocaína.
Narra a inicial acusatória que os policiais realizavam patrulhamento no bairro Cidade da Esperança, quando visualizaram os acusados em via pública, os quais empreenderam fuga ao perceber a presença da viatura.
Ato contínuo, os denunciados foram abordados na entrada de uma vila de casas, ocasião e que encontraram consigo uma bolsa cujo interior continha 18 (dezoito) pedrinhas de crack e uma porção maior da mesma substância, 3 (três) cartelas do medicamento rivotril, dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 23,00 (vinte e três reais).
De acordo com o que restou apurado nos autos, segundo o Órgão Ministerial os Denunciados se associaram para operar o tráfico de drogas, cuja coordenação e comando cabia ao acusado JARDIEL DE LIMA RODRIGUES, que contava com o auxílio de JOSÉ LUCAS NASCIMENTO DE SOUZA e LENILTON DE LIMA RODRIGUES para revenda e entrega das drogas, prática que se dava de forma estável e permanente.
Ainda por ocasião da prisão, o denunciado JARDIEL ARAÚJO DA SILVA ofereceu vantagem indevida aos policiais militares consistente no pagamento semanal de R$ 500,00 (quinhentos reais) para que estes se omitissem quanto ao flagrante e quanto à continuidade do tráfico na localidade operado pelo acusado.
Consta nos autos a juntada do Inquérito Policial (ID nº 85062697), contendo o Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 85062697– página 22) e Laudo Químico-Toxicológico (ID nº 86472654).
Em Defesa Prévia, JARDIEL ARAÚJO DA SILVA (ID nº 120123984) requereu, em suma, a concessão do benefício da justiça gratuita, com a consequente isenção das custas processuais/recursais e o regular prosseguimento do feito.
Recebida a denúncia em 22 de agosto de 2024, conforme decisão exarada no ID nº 125259403.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado JARDIEL ARAÚJO.
As alegações finais foram apresentadas de forma oral.
Em suas razões finais (ID nº 134275126), o Ministério Público ratificou todos os termos da denúncia, requerendo a condenação do acusado, sendo-lhe aplicada a atenuante da confissão espontânea.
A Defesa, em suas alegações finais (ID nº 134275124) concordou parcialmente com as Alegações do Parquet, pugnando pela improcedência da Denúncia quanto ao delito do art. 35 da Lei de Drogas, em face da ausência de comprovação da estabilidade e permanência da conduta dos agentes.
Relatado.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS Um dos crimes que responde o acusado é o do tráfico ilícito de entorpecentes previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Cuida-se de tipo penal considerado como unissubsistente, em vista disso, a realização de quaisquer das condutas já esgota a concretização do delito.
Esse é o entendimento pacificado no âmbito do STJ que, por se tratar de crime de conteúdo variado, basta a prática de uma das 18 condutas relacionadas ao tráfico de drogas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer, para haver a consumação do ilícito.
A partir das repetições, a Corte Superior firmou a tese nº 13, que fixa o entendimento de que “O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito”, anotada no caderno Jurisprudência em Teses – Compilado Lei de Drogas, edição nº 131, publicado em 23/08/2019. a) Da materialidade A materialidade restou comprovada, com a apreensão de 19 (dezenove) pedrinhas do entorpecente crack, que pesaram 8,34g (oito gramas e trezentos e quarenta miligramas), além dos demais objetos descritos no Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 85062697– página 22),cujo Laudo Pericial - Exame Químico-Toxicológico (ID nº 86472654) atestou o caráter entorpecente e ilícito do material apreendido, detectando resultado positivo para a subtância cocaína. b) Da autoria do fato Finalizada a instrução criminal, é certo que constam dos autos provas suficientes para condenação do acusado.
Quando ouvido em Juízo, o acusado confessou a prática delitiva, assumindo a propriedade dos entorpecentes e confirmando sua destinação ao tráfico (ID nº 134254538).
Diante do depoimento do acusado, entende-se que apreensão das drogas é fato incontroverso, conforme apontado pelo próprio acusado e pelo depoimento dos policiais militares, colhido em contraditório judicial, sob compromisso de dizer a verdade, os quais narraram, em suma: LUCIANO BARRETO MARTINS: “(...) Que chegaram ao local em razão de denúncia anônima; que os outros dois policiais da equipe fizeram a incursão e ficou aguardando na viatura; que a equipe deteve os acusados e fez a apreensão das drogas; que o acusado assumiu a propriedade do material e confessou o tráfico (…)” TIAGO DAVI PESSOA DE SOUZA: “(...) Que estavam em patrulhamento e receberam informações através de populares; que chegando ao local, encontraram três pessoas e que bateu a informação de que estavam realizando tráfico de entorpecentes (…)” Desse modo, é certo que a confissão do acusado está lastreada nos demais meios de prova reunidos durante a instrução criminal, sobretudo do depoimento dos Policiais Militares, conforme colacionado acima, os quais confirmaram a apreensão dos entorpecentes, de modo que não restam dúvidas que existem provas suficientes para o decreto condenatório.
Desse modo, a apreensão do entorpecente é fato incontroverso, cuja versão policial se mostrou contundente ao relatar com detalhes a apreensão da droga, e como se deu toda a diligência, não havendo nada nos autos a macular a confissão realizada pelo acusado, razão pela qual a condenação é medida que se impõe.
Existem, portanto, elementos seguros para se concluir pela configuração do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. c) Das causas de aumento ou diminuição da pena Compulsando os autos, verifica-se que o acusado ostenta primariedade e não é portador de maus antecedentes, ademais, também não há provas suficientes que revelem dedicação às atividades criminosas e nem que integre organização criminosa.
Desse modo, reconheço a causa de diminuição denominada “tráfico privilegiado” prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, a incidir na 3ª fase da dosimetria na proporção de 2/3, por não existirem elementos nos autos que autorizem afastar a fração redutora máxima.
Não há causas de aumento a serem enfrentadas.
II.2 – DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Lei 11.343/2006 Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Trata-se de crime doloso, com especial fim de agir, qual seja, o de traficar drogas ou maquinários.
Requer o agrupamento de, pelo menos, duas pessoas com ajuste prévio e certa estabilidade de propósito.
O crime de associação para o tráfico de drogas exige demonstração do dolo específico em associar-se de modo estável e permanente, com especial fim de agir para cometer os crimes descritos na Lei 11.343/06.
Requer a participação de, pelo menos, duas ou mais pessoas com ajuste prévio e certa estabilidade de propósito.
Esse é o entendimento pacificado no âmbito do STJ que firmou a orientação no sentido de que é indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente dos acusados entre si ou, de um deles, com outros indivíduos.
A partir da reiteração recursal, a Corte Superior firmou a tese nº 26, que fixa o entendimento de que “Para a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência”, anotada no caderno Jurisprudência em Teses – Compilado Lei de Drogas, edição nº 131, publicado em 23/08/2019.
Nesse sentido, o STJ: RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. 2.
A Corte estadual, ao concluir pela condenação do recorrente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em nenhum momento fez referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entra ele e o corréu; proclamou a condenação com base em meras conjecturas acerca de uma societas sceleris, de maneira que se mostra inviável a manutenção da condenação pelo tipo penal descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3.
Afastado o vínculo associativo entre os acusados, deve – como consectário da absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) – ser reconhecida a incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, notadamente porque é possível verificar pelos autos, de maneira inequívoca, a primariedade do acusado ao tempo do delito e a existência de bons antecedentes. 4.
Recurso especial provido, para absolver o recorrente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, restabelecer a incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 291 dias-multa. (REsp 1.652.115 - RS, Relator: Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 14-05-2019) (grifos acrescidos) a) Da existência do fato Analisando os autos, observa-se que não há elementos probatórios suficientes a corroborar de que havia um ânimo associativo entre os acusados, de forma estruturada, permanente e estável, voltada para a traficância de drogas.
Em que pese a confissão do acusado, sustentando que utilizava os demais acusados para o transporte e entrega das drogas, a própria narrativa carece de mais indicativos de associação para o tráfico.
Conforme consta em seu interrogatório (ID nº 134254538) o acusado JARDIEL ARAÚJO, confirmou que os demais réus eram usuários de drogas e que eventualmente faziam entregas de entorpecentes quando iam comprar drogas para seu consumo.
Os Policiais Militares, por sua vez, ainda que se tivesse denúncia anônima da prática do tráfico de drogas, não foram capazes de trazerem em Juízo informações consistentes dando conta do vínculo associativo dos acusados para a prática do tráfico.
O que observo dos autos, nesse caso, é a colaboração eventual dos demais acusados na conduta praticada por JARDIEL ARAÚJO, real proprietário dos entorpecentes e responsável pela revenda das substâncias.
Ainda que se venha comprovar a participação dos outros acusados no transporte ou entrega da droga, após a retomada da instrução em relação aos réus JOSÉ LUCAS NASCIMENTO DE SOUZA e LENILTON DE LIMA RODRIGUES, tal circunstância no momento não se mostra suficiente para revelar cadeia criminosa que se perpetrasse com o tempo ou atribuir a existência de vínculo associativo de caráter estável e permanente. É nesse sentido o entendimento do STJ: 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, tem-se por indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. (AgRg no HC 593.364/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020).
Desse modo, diante da ausência de elementos aptos a comprovar a certeza necessária para condenação em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, a absolvição é medida que se impõe, em observância à presunção de inocência.
Nesse sentido, decidiu o TJMG: “...
Para a prolação de juízo condenatório nas sanções do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, exige-se a demonstração plena do vínculo estável e permanente especificamente orientado à comercialização de drogas.
A existência de meros indícios acerca da societas sceleris não é suficiente para sustentar a condenação criminal pelo crime de associação para o tráfico de drogas, devendo se invocar a prevalência da dúvida se as provas são frágeis e indiretas.
Diante da insuficiência de provas quanto à autoria do crime de tráfico de drogas, a absolvição da 3ª apelante é medida que se impõe (artigo 386, VII, do Código de Processo Penal).
A mera suspeita não é apta a embasar eventual condenação.... (TJMG - Apelação Criminal 1.0151.21.000008-0/001, Rel.
Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 04/08/2022, publicação da súmula em 09/08/2022)... ”.
Destarte, uma vez que não se vislumbra elementos de prova aptos a comprovar que os acusados estariam de fato associadas de forma estável e permanente entre si, nesse contexto, não resta caracterizado o delito de associação para o tráfico, razão pela qual não há que se falar em existência do fato, nem em condenação. b) Da autoria do fato A seu turno, a análise quanto a autoria restou prejudicada, uma vez que se verifica a insuficiência de prova da existência de um fato típico subsumido ao crime imputado.
II.3 – DA CORRUPÇÃO ATIVA Outro delito imputado ao acusado, é o de Corrupção Ativa, previsto no art. 333 do Código Penal.
Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. a) Da materialidade e autoria delitiva Analisando os elementos do tipo, observa-se que se configura o delito de corrupção ativa quando o agente oferece a vantagem indevida, não havendo a necessidade de que o funcionário público aceite a vantagem.
Desse modo, a materialidade restou comprovada, diante das provas testemunhais colhidas durante a instrução criminal, as quais indicam que o acusado, ao perceber que seria preso em flagrante, ofereceu vantagem indevida aos policiais militares.
Aqui ressalto que os Policiais Militares Luciano Barreto Martins (ID nº 134250687) e Tiago Davi Pessoa de Souza (ID nº 145597819) foram consistentes ao relatar que o acusado JARDIEL ARAÚJO ofereceu a vantagem indevida aos agentes, a qual não foi aceita.
Tem-se ainda a confissão do acusado, o qual afirmou ter oferecido R$ 500,00 (quinhentos reais) por semana, a fim de que não fosse preso em flagrante. (ID nº 134254538).
Desse modo, diante do depoimento das testemunhas e da confissão do acusado, restou configurada a materialidade e autoria do crime de corrupção ativa.
Desse modo, uma vez comprovado que o acusado ofereceu a vantagem indevida aos policiais militares a fim de escapar da situação de flagrância, deverá responder pelo cometimento do delito do art. 333 do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva para CONDENAR JARDIEL ARAÚJO DA SILVA nas penas dos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 333, caput, do Código Penal, ABSOLVENDO-O quanto ao delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas, conforme o perfil do condenado.
IV.1 Circunstâncias judiciais (CP, art. 59) – art. 33 da Lei 11.343/2006. a) Culpabilidade: Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).
Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes, portanto, trata-se de circunstância neutra. c) Conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP).
Não há elementos suficientes para indicar a conduta social do acusado, de modo que a considero neutra; d) Personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 28/2/2014).
No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade do agente, razão pela qual considero a circunstância como neutra. e) Motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil, sendo esta neutra; f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pelo réu são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) Consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade.
Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) Comportamento da vítima: aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado, portanto, tal circunstância é neutra; i) Natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”): trata-se pequena quantidade de drogas, de modo que considero a circunstância neutra; Analisadas as circunstâncias judiciais, passa-se à dosimetria do crime (CP, art. 68).
A) Dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput) Pena base: Por não haver circunstância judicial valorada negativamente, aplico para o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, no mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Circunstâncias legais: Reconheço a atenuante da confissão espontânea, ao passo que deixo de reduzir a pena, uma vez que já fora fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Causa de aumento e diminuição: Reconheço a causa de diminuição denominada “tráfico privilegiado” e prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, a incidir na 3ª fase da dosimetria na proporção de 2/3 (dois terços), para o montante de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Pena definitiva: Aplicando-se a dosimetria efetuada, torno definitiva a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente no dia do crime, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
IV.2 – Circunstâncias judiciais (CP, art. 59) para o delito do art. 333 do Código Penal. a) Culpabilidade: Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).
Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes, portanto, trata-se de circunstância neutra. c) Conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP).
Não há elementos suficientes para indicar a conduta social do acusado, de modo que a considero neutra; d) Personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 28/2/2014).
No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade do agente, razão pela qual considero a circunstância como neutra. e) Motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja, livrar-se da aplicação da Lei Penal, razão pela considero como neutra a circunstância. f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pelo réu são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) Consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade.
Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) Comportamento da vítima: aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado, portanto, tal circunstância é neutra; Analisadas as circunstâncias judiciais, passa-se à dosimetria do crime (CP, art. 68).
Dosimetria da pena do crime de corrupção ativa (Código Penal, art. 333, caput) Pena base: Por não haver circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Circunstâncias legais: Reconheço a atenuante da confissão espontânea, ao passo que deixo de reduzir a pena, uma vez que já fora fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Causa de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento ou diminuição Pena definitiva: Aplicando-se a dosimetria efetuada, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente no dia do crime, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
Do Concurso Material (art. 69, CP) Reconhecendo a ocorrência do concurso material de crimes, aplico as penas cumulativamente, totalizando o montante de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa.
Da Detração (art. 42, CP e art. 387, §2º, do CPP) Deixo de realizar a detração, visto que não alteraria o regime de cumprimento de pena, sem prejuízo de que seja realizada pelo Juízo da Execução.
Do regime inicial de cumprimento da pena.
A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44 do Código Penal) Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo de execução.
Suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) Aplicada a substituição, não é o caso de incidência da suspensão condicional da pena.
Da liberdade para recorrer Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, diante do regime de cumprimento e da pena imposta, bem como ausentes os requisitos de sua prisão nessa fase processual.
Pagamento das custas (CPP, art. 804).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, e em consonância com os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014), no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais são matérias de competência do Juízo da Execução Penal.
Da apreensão de bens e armas.
Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro apreendido, devendo ser transferido o depósito do valor para o FUNAD.
Fica autorizada a destruição da droga apreendida pela autoridade administrativa a quem competir.
No que tange aos demais bens e materiais, determino sua destruição.
V.
PROVIMENTOS FINAIS Proceda-se com o desmembramento do processo em relação a JOSÉ LUCAS DO NASCIMENTO e LENILTON NASCIMENTO DE SOUZA.
Com o trânsito em julgado e observando a Resolução CNJ nº 417/2021, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 474 de 12/09/2022. a) proceda-se à competente anotação junto à Justiça Eleitoral (INFODIP) para o fim de suspensão dos direitos políticos do condenado, na forma da CF/1988, art. 15, III; b) certificada a situação do réu no BNMP, expeça-se a guia de execução, dispensando-se, nesse caso, o “mandado de prisão”, encaminhando-as, junto as peças necessárias, ao juízo da execução penal competente; c) proceda-se baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, considerando a revogação do artigo 393 do CPP e por inexistir tal ferramenta no PJE, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais que atualmente no TJRN é realizada nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Ademais, prescindível a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN).
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se o Ministério Público, o réu e seus defensores, advertindo-se desde já a condenada para que efetue o pagamento da multa e custas, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença, esclarecendo ainda que o não pagamento da multa poderá implicar em inclusão do seu nome na Dívida Ativa da União.
Natal/RN, data do sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
22/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 23:19
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
03/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
02/12/2024 15:21
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
02/12/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
29/10/2024 23:05
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/10/2024 09:30 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
29/10/2024 23:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 09:30, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
21/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 11:48
Juntada de diligência
-
10/09/2024 11:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 10:31
Juntada de diligência
-
03/09/2024 15:54
Decorrido prazo de JOSE LUCAS NASCIMENTO DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:56
Decorrido prazo de JOSE LUCAS NASCIMENTO DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 14:56
Publicado Citação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 16:37
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: 3673-8995 - Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) nº 0802901-15.2022.8.20.5300 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: JOSE LUCAS NASCIMENTO DE SOUZA CPF: *14.***.*07-79 e LENILTON DE LIMA RODRIGUES CPF: *77.***.*03-11 O(A) Dr(a).
LILIAN REJANE DA SILVA, Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos, e especialmente a JOSE LUCAS NASCIMENTO DE SOUZA CPF: *14.***.*07-79 e LENILTON DE LIMA RODRIGUES CPF: *77.***.*03-11, atualmente em lugar incerto e não sabido que, nos autos do PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) nº 0802901-15.2022.8.20.5300, em trâmite perante esta Vara Criminal, que lhes move o Ministério Público, como incursos nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, ficam CITADOS para se fazerem presentes, munidos de documento de identificação com CPF e comprovante de residência atualizado, na sala das audiências da referida Vara, situada na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 2º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN (FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES), a fim de participar(em) da audiência de Instrução e julgamento, a ser realizada no próximo dia 22/10/2024, às 09:30 horas.
E constando dos autos estarem os referidos acusados em lugar ignorado, foi expedido o presente Edital de Citação, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado em local de costume.
DADO E PASSADO nesta Cidade de Natal, aos 23 de agosto de 2024.
Eu, NATAN FURTADO FONSECA, Analista Judiciário, o digitei e vai assinado pelo(a) MM Juíza.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
26/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8570 - e - mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Lilian Rejane da Silva, designo audiência de instrução para o dia 22 de outubro de 2024, às 09h30min.
Testemunhas de Acusação: id 85780013 Laudo de Exame Químico-Toxicológico: id 85780013 NATAL, na data do sistema.
Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:19
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:58
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 07:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/10/2024 09:30 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
23/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:52
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2024 23:14
Recebida a denúncia contra JOSE LUCAS NASCIMENTO DE SOUZA e outros
-
08/07/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:10
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/07/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 22:49
Juntada de diligência
-
05/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 13:20
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual Recebida a denúncia contra JOSE LUCAS NASCIMENTO DE SOUZA e outros
-
29/04/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:29
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 07:57
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 13:30
Outras Decisões
-
23/04/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 07:14
Decorrido prazo de LENILTON DE LIMA RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:14
Decorrido prazo de LENILTON DE LIMA RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 17:39
Publicado Notificação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: ( ) - Email: [email protected] EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO nº 0802901-15.2022.8.20.5300 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): , JOSE LUCAS NASCIMENTO DE SOUZA CPF: *14.***.*07-79, , JARDIEL ARAUJO DA SILVA CPF: *24.***.*45-41 O(A) Dr.
LILIAN REJANE DA SILVA, Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos, e especialmente a LENILTON DE LIMA RODRIGUES, CPF nº *77.***.*03-11, brasileiro(a), natural de Natal/RN, solteiro(a)/casado(a), filho(a) de Cleoneide do Nascimento, residente e domiciliado na Avenida Interventor Mário Câmara 09 - Cidade da Esperança NATAL 59070-600, atualmente em lugar incerto e não sabido que, nos autos do INQUÉRITO POLICIAL (279) nº 0802901-15.2022.8.20.5300, em trâmite perante esta 13ª Vara Criminal, sito à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 1º andar, Lagoa Nova – Natal/RN, que lhe move o Ministério Público, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por fato cometido na data de 01/07/2022, fica NOTIFICADO a responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, após o prazo do presente edital, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).
E constando dos autos estar o referido acusado em lugar ignorado, foi expedido o presente Edital de Notificação, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado em local de costume.
DADO E PASSADO nesta Cidade de Natal, aos 15 DE MARÇO DE 2024.
Eu, Saint Clair Rocha, Chefe de Unidade, o digitei e vai assinado pelo(a) MM Juiz(a).
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
18/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JARDIEL ARAUJO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JARDIEL ARAUJO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE LUCAS NASCIMENTO DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE LUCAS NASCIMENTO DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:07
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
11/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
11/11/2023 02:04
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: ( ) - Email: [email protected] EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO nº 0802901-15.2022.8.20.5300 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): , JOSE LUCAS NASCIMENTO DE SOUZA CPF: *14.***.*07-79, , JARDIEL ARAUJO DA SILVA CPF: *24.***.*45-41 O(A) Dr.
LILIAN REJANE DA SILVA, Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos, e especialmente a JOSE LUCAS NASCIMENTO DE SOUZA CPF: *14.***.*07-79 brasileiro(a), natural de Natal/RN, solteiro(a)/casado(a), filho(a) de Cleoneide do Nascimento, residente e domiciliado na Avenida Interventor Mário Câmara 09 - Cidade da Esperança NATAL 59070-600, atualmente em lugar incerto e não sabido que, nos autos do INQUÉRITO POLICIAL (279) nº 0802901-15.2022.8.20.5300, em trâmite perante esta 13ª Vara Criminal, sito à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 1º andar, Lagoa Nova – Natal/RN, que lhe move o Ministério Público, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por fato cometido na data de 01/07/2022, fica NOTIFICADO a responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, após o prazo do presente edital, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).
E constando dos autos estar o referido acusado em lugar ignorado, foi expedido o presente Edital de Notificação, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado em local de costume.
DADO E PASSADO nesta Cidade de Natal, aos 30 de outubro de 2023.
Eu, JOSE AUGUSTO ROVERI, Analista Judiciário o digitei e vai assinado pelo(a) MM Juiz(a).
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
01/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:14
Juntada de Petição de notícia de fato
-
02/03/2023 16:10
Juntada de Petição de notícia de fato
-
06/01/2023 11:21
Juntada de Petição de notícia de fato
-
06/01/2023 04:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2023 04:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2022 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2022 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2022 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
18/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 19:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2022 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:02
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2022 17:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/07/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 23:19
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 15:36
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2022 15:27
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2022 14:54
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 20:00
Audiência de custódia realizada para 02/07/2022 17:20 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
02/07/2022 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 11:00
Audiência de custódia designada para 02/07/2022 17:20 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
02/07/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 01:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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