TJRN - 0806101-08.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:06
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0806101-08.2023.8.20.5102 Requerente: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA Requerido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 3º, inciso XXIX do Provimento nº 252, de 18/12/2023 da CGJ/TJRN, intimo as partes, nas pessoas dos advogados, para ciência.
Nada requerido, no prazo de 10 (dez) dias, assim como não havendo custas pendentes, os autos serão encaminhados ao arquivo.
Ceará-Mirim, data e hora do sistema.
MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável -
05/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:50
Recebidos os autos
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30/01/2025 07:50
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 18:37
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/12/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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29/11/2024 13:24
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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29/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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23/11/2024 16:22
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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23/11/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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25/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 02:47
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0806101-08.2023.8.20.5102 AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o(s) recurso de apelação de ID 131978431 foi interposto tempestivamente pela parte autora, ora apelante.
Ceará-Mirim/RN, 30 de setembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 30 de setembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 04:06
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:51
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0806101-08.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA Sítio Gravatá, 311 - A, Zona Rural, Distrito de Gravatá, CEARÁ-MIRIM/ RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Rua Mermoz, 150, Baldo, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025- 250 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais ajuizada em 16/10/2023 por Maria de Lourdes Ferreira da Silva em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN.
Aduz a autora, em síntese, que é titular da Unidade Consumidora da COSERN, com Código da Instalação sob o nº 0002775259 e Código do Cliente sob o nº 7014624141, que após receber uma inspeção da COSERN, fora dito que restou constatada uma irregularidade de oscilação de energia e que havia um débito para com a demandada.
Relata a promovente que recebeu a Carta nº 4401131913/001, datada de 24/05/2022, a qual remete a “existência de ligação clandestina com rede”, demonstrando um débito de R$ 608,77 (seiscentos e oito reais e setenta e sete centavos), tendo a parte autora informado que as oscilações estavam ocorrendo por causa da sua geladeira, o que cessaram após a troca da mesma.
Diz que passado um tempo, fora surpreendida, ao tentar realizar uma compra, pela inclusão do seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito, datado de 02/10/2022, no valor de R$ 566,24 (quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Em razão disso, postula tutela jurisdicional de declaração de inexistência de débito, com determinação para que a COSERN retire seu nome do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e que seja condenada a indenizá-la pelos danos morais e sofridos.
Petição inicial no evento n° 108908768, seguida de documentos.
Contestação no evento n° 112923283, na qual a COSERN aponta que a autora é a titular/responsável da unidade consumidora, sob o número 7014624141, desde 25/02/2019 e que em 28/12/2021foi realizada inspeção na unidade consumidora da autora, oportunidade na qual se constatou ligação clandestina com rede, havendo uma “gambiarra” no equipamento de medição, alterando a medição do medidor, procedimento irregular caracterizado pela ausência de registro do real consumo de energia elétrica no imóvel da parte autora, sendo lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n° 319935, inclusive assinado pela parte autora.
Reporta a demandada que após regularização, tudo que seria usado no interior da residência voltaria a ser faturado e cobrado, conforme previsto pela lei e pelo contrato, muito embora a parte autora não tenha autorizado a equipe a realizar o levantamento de carga utilizada na unidade consumidora para conclusão da inspeção e que diante da situação irregular de consumo a parte autora se negou a assinar o termo de ocorrência e inspeção, impedindo ainda, a equipe de realizar o levantamento de carga para atestar o consumo de energia da unidade consumidora.
A empresa ré detalha que realizada a inspeção em 16/02/20203, foi apurado, conforme se observa da memória de cálculo juntado, o consumo do período de julho/2022 a dezembro/2021, dezoito ciclos de faturamento, o que resultou em 471,19 KWh a recuperar, que reflete o valor de R$ 566,24.
Assinala ainda a empresa demandada que a sua conduta foi, a todo momento, balizada pelas leis e normas administrativas aplicáveis à espécie, não tendo se esquivado, inclusive, de facultar a cliente/autora o direito de acompanhar a inspeção realizada, se insurgir contra ela e, mesmo, recorrer da imputação que lhe estava fazendo a companhia ré, sendo entregue ao responsável uma segunda via do TOI, dando ciência imediata acerca da situação.
Rechaça a parte ré ainda a ocorrência de danos morais e apresenta reconvenção, requerendo qualquer sinalização do demandante quanto ao pagamento do valor de R$ 566,27, referente ao valor recuperado em razão da irregularidade encontrada, que consta em aberto da unidade consumidora nº 7014624141.
Réplica no evento n° 116830595, em que a autora sustenta que não houve diferenciação entre as unidades consumidoras n° 311 e 311-A, o que teria gerado erro em relação à cobranças de unidades consumidoras; que não foi apresentado relatório de avaliação técnica do atendimento; que houve divergência de datas nos documentos apresentado pela parte demandada e que não houve acompanhamento durante a visita técnica.
Despacho de saneamento do processo no evento n° 117465472, seguido de pedido de julgamento de improcedência pelo réu no evento n° 118773100 e de manifestação da autora no evento n° 119079658 pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, de antemão, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não apresenta necessidade de produção de prova em audiência, na medida em que constantes dos autos elementos de prova documentais suficientes para formar o convencimento do julgador II.1 – APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Ao caso em exame aplica-se a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, em razão da demandante ser a parte hipossuficiente da relação, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, a teor do inciso VIII, do art. 6º do CDC.
Registre-se que a concessão de tal benefício deve ser avaliada de acordo com as regras ordinárias de experiência, além de ter como norte o princípio da eqüidade, matriz da atividade de prestação jurisdicional contemporânea, como bem acentua o Decreto-lei n° 4.657/1942 - LINDB.
Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é medida salutar, pois o consumidor coloca-se na relação de consumo como a parte hipossuficiente para a comprovação dos fatos alegados, visto que o poder probatório fica, na maioria das vezes, de posse daquele que detém o comando da relação consumerista.
Lembremos, por oportuno, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, consoante preconiza o enunciado da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que também foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2591 pelo Supremo Tribunal Federal.
Com isso, invertido o onus probandi, deve-se investigar, nos presentes autos, se a produção probatória da demandada mostrou-se hábil para desconstituir as alegações da parte demandante.
II.2 – DO MÉRITO Consoante os termos da contestação apresentada no evento n° 112923283, a cobrança impugnada na presente demanda foi gerada após a realização de procedimento fiscalizatório em 28/12/2021 aludido no Termo de Ocorrência e Inspeção TOI n° 319935, inclusive assinado pela parte autora, no qual a parte demandada afirma que foi constatada a irregularidade, que culminou com a cobrança do valor de R$ 566,24 e o lançamento do nome da promovente em cadastro restritivo de crédito.
De sua parte, a autora contou que recebeu a Carta nº 4401131913/001, datada de 24/05/2022, imputando a “existência de ligação clandestina com rede”, tendo informado que as oscilações estavam ocorrendo por causa da sua geladeira, o que cessaram após a troca da mesma.
Cotejando as versões trazidas aos autos, além de analisar a documentação juntada pela parte demandada, tem-se por evidente que realmente houve as irregularidades na unidade consumidora da autora, referenciada pelo contrato n° 7014624141 e medidor n° 2180250495, apontada na vistoria realizada pela empresa reclamada.
Atente-se que a referida vistoria foi autorizada pela autora, conforme se registra no termo de autorização subscrito por ela no documento juntado à fl. 01 do evento n° 112923290.
Em decorrência da aludida vistoria e do regular procedimento de recuperação de energia consumida no período de julho de 2020 a dezembro de 2021, correspondente a dezoito ciclos de faturamento, conforme se dessume do Termo de Ocorrência e Inspeção n° 0319935 e memorial de faturamento, colacionados respectivamente às fls. 02/12 do evento n° 112923290 e no evento n° 112923292, é de se concluir que a cobrança do valor de R$ 566,24 decorrente da recuperação de consumo de energia é legítima.
A tese veiculada pela autora na réplica de que se tratava de unidades de consumo diferentes, eis que houve uma confusão entre as unidades consumidoras n° 311 e 311-A, não merece prosperar, posto que a vistoria tomou como referência os números do contrato de fornecimento de energia n° 7014624141, cuja contratante era a autora.
Também carece de força probatória diante da farta documentação apresentada pela COSERN de que era necessário apresentar o relatório de avaliação técnica do atendimento e que houve divergência de datas nos documentos apresentados pela parte demandada, posto que a prova juntada aos autos mostrou-se suficiente para evidenciar a irregularidade na mediação do consumo de energia elétrica na unidade consumidora titularizada pela autora, que inclusive assinou a autorização para o procedimento de fiscalização.
Nesse cenário, em que se evidenciou a pertinência da cobrança da energia recuperada, é de se repelir a pretensão autoral de declaração de inexistência da dívida, de indenização por danos morais, bem como da retirada do seu nome do cadastro restritivo de crédito, sendo a improcedência das reivindicações a tônica do presente julgamento.
II.3 – DA RECONVENÇÃO Pelas mesmas razões, admite-se a reconvenção proposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, com o reconhecimento da obrigação da autora pagar a dívida reclamada de R$ 566,27 (quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), com a devida correção e encargos de direito do período de mora, referente ao TOI.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Por outro lado, JULGO PROCEDENTE a reconvenção, para condenar a autora Maria de Lourdes Ferreira da Silva a pagar a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN a quantia de R$ 566,27 (quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês pelo IPCA-E.
Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com a resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC, arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem, no entanto, exigibilidade em face do beneplácito da gratuidade judiciária concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo o trânsito em julgado e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
05/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 05:15
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 07:46
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:46
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 24/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:51
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0806101-08.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA Endereço: Sítio Gravatá, 311 - A, Zona Rural, Distrito de Gravatá, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Endereço: Rua Mermoz, 150, Baldo, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-250 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Com fundamento nos arts. 6º e 10, do atual Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como, aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação às questões controversas remanescentes, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância e pertinência.
Advirtam-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por sua vez, as questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
02/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:34
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 23:24
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0806101-08.2023.8.20.5102 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a contestação de ID 112923283 é tempestiva.
CEARÁ-MIRIM/RN, 1 de março de 2024.
JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre contestação de id. 112923283, no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 1 de março de 2024.
JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável -
01/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 07:29
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 07:29
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 30/01/2024 23:59.
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15/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 15:37
Audiência conciliação realizada para 06/12/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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06/12/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 09:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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06/12/2023 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:02
Publicado Citação em 07/11/2023.
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10/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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09/11/2023 18:05
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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09/11/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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09/11/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806101-08.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO (COMUNICAÇÃO DA AUDIÊNCIA) Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 06/12/2023, às 09h30min.
A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
SERVE O PRESENTE EXPEDIENTE DE INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS PARTES.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 10:37
Recebidos os autos.
-
31/10/2023 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
31/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:59
Audiência conciliação designada para 06/12/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
16/10/2023 14:41
Recebidos os autos.
-
16/10/2023 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
16/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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