TJRN - 0823476-10.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:19
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:52
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 17/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 17:14
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
03/12/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
01/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
01/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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27/11/2024 08:06
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
27/11/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
05/09/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 10:44
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:36
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823476-10.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RENATA CRISTINA MATIAS Advogado(s) do reclamante: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 01:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:45
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823476-10.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RENATA CRISTINA MATIAS Advogado(s) do reclamante: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 09:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823476-10.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RENATA CRISTINA MATIAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 8 de janeiro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
08/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:11
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2024 08:09
Juntada de ato ordinatório
-
21/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823476-10.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RENATA CRISTINA MATIAS Advogado(s) do reclamante: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO Realizado o bloqueio do numerário necessário à cobertura do procedimento objeto da liminar, a parte ré acostou pedido de reconsideração ao ID 111910777, reiterando os mesmos argumentos já refutados ao ID 110776586.
Petição da autora ao ID 111772807, pugnando pelo bloqueio complementar de R$ 5.000,00, diferença por si apontada entre o valor por si atribuído à equipe do neurocirurgião e o que consta do orçamento de ID 109580077.
Decido.
O despacho proferido ao ID 110776586 foi cristalino ao dispor que: Conquanto a parte ré tenha adotado postura adequada ao cumprimento da obrigação, ao agendar consulta com médico credenciado para realização da cirurgia objeto da liminar, o procedimento adotado desponta inadequado à urgência que o caso requer, máxime porque além da petição estar fora do prazo assinalado, o agendamento da consulta para 01/12/2023 extrapola qualquer parâmetro de razoabilidade.
Com efeito, o agendamento da consulta prévia à cirurgia para dezembro de 2023, quando a ré havia sido intimada da liminar ainda em outubro de 2023, faz prova "iuris tantum" do descumprimento a ensejar o bloqueio para custeio do procedimento.
Em face disso, não havendo elemento probatório nos autos de que o plano réu tenha atuado para cumprimento da liminar, dentro do prazo de 48 horas assinalado, constatando-se nos autos o inverso, além de não haver igualmente qualquer fato novo a justificar a suspensão do bloqueio ou da medida, o indeferimento do pedido é medida impositiva.
Quanto ao pleito de complementação do bloqueio, em razão da diferença entre o valor informado pela autora e o somatório do orçamento por si juntado, tenho por bem o seu deferimento.
Isto posto: I - Indefiro o pedido de reconsideração para manter incólume a decisão objurgada; II - Proceda-se com o bloqueio, em desfavor da ré, da quantia de R$ 5.000,00, para o custeio do procedimento cirúrgico de que necessita a autora, seguida da transferência para depósito judicial; III - Efetuado o depósito para conta judicial, proceda-se com a liberação da quantia em favor do médico neurocirurgião que assiste a autora, conforme por si requerido, devendo apresentar as notas fiscais correlatas, tão logo realizado o procedimento.
Após, aguarde-se o decurso do prazo defensivo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/12/2023 00:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:32
Juntada de termo
-
06/12/2023 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2023 20:23
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823476-10.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RENATA CRISTINA MATIAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 1 de dezembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
01/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:40
Recebidos os autos.
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01/12/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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01/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:27
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2023 10:36
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:36
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:19
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 10:57
Juntada de termo
-
21/11/2023 15:28
Juntada de termo
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0823476-10.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RENATA CRISTINA MATIAS Advogado(s) do reclamante: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO Intimada da decisão concessiva de tutela antecipada em 31/10/2023 (ID 109931417), a parte ré peticionou em 14/11/2023 (ID 110710770), alegando estar providenciando a realização do procedimento, havendo agendado consulta prévia para a Autora com o neurocirurgião Rodrigo Fagundes de Morais, a ser realizada no dia 01/12/2023, às 9h45, na Hapvida Lobo Filho, situada na Rua João Lobo Filho, 72, Fatima, Fortaleza/CE, atrás do Hospital Antonio Prudente De Fortaleza.
Conquanto a parte ré tenha adotado postura adequada ao cumprimento da obrigação, ao agendar consulta com médico credenciado para realização da cirurgia objeto da liminar, o procedimento adotado desponta inadequado à urgência que o caso requer, máxime porque além da petição estar fora do prazo assinalado, o agendamento da consulta para 01/12/2023 extrapola qualquer parâmetro de razoabilidade.
Com efeito, o agendamento da consulta prévia à cirurgia para dezembro de 2023, quando a ré havia sido intimada da liminar ainda em outubro de 2023, faz prova iuris tantum do descumprimento, a ensejar do bloqueio para custeio do procedimento.
A parte autora juntou orçamento do tratamento de que necessita aos IDs 109580077, 109580078 e 109581029, pugnando pela realização de bloqueio à razão dos valores apresentados.
Posto isto: I - Proceda-se com o bloqueio, em desfavor da ré, da quantia de R$ 344.624,40, para o custeio do procedimento cirúrgico de que necessita a autora, seguida da transferência para depósito judicial; II - Efetuado o depósito para conta judicial, proceda-se com a liberação da quantia de R$ 344.624,40, em favor da autora, devendo apresentar as notas fiscais correlatas, tão logo realizado o procedimento.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação designada.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/11/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 13:13
Recebidos os autos.
-
20/11/2023 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 13:54
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:44
Audiência conciliação designada para 07/12/2023 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823476-10.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RENATA CRISTINA MATIAS Advogado(s) do reclamante: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por RENATA CRISTINA MATIAS em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., onde alega ser usuária do plano de saúde, necessitando, atualmente, submeter-se a um terceiro procedimento cirúrgico craniano cuja emergência é confirmada pelo laudo médico subscrito pelo seu médico auxiliar, em relação ao qual disse: "O laudo médico em anexo, elaborado pelo Dr.
Rafael de Castro Aguiar, neurocirurgião de CRM 5390, destaca a necessidade de observância ao caráter de urgência para o procedimento, em decorrência de fistulo licórica nasal de débito elevado, a fim de evitar meningite grave e sequelas neurologicas irreversíveis. 'Devido às sequelas permanentes em sua traqueia, originadas do reconhecido erro médico, por culpa exclusiva da HAPVIDA, a autora demanda cuidados especiais para intubação.
O Dr.
Hebert Félix Costa, com RQE e CRM de nº 12.588, tem acompanhado a autora e é o profissional responsável por ter empreendido tratamento inovador que proporcionou melhoria significativa na qualidade de vida da autora.
A suplicante, em que pese o considerável estreitamente de sua traqueia, que carregará pelo resto da vida, e que a qualquer momento pode regredir para quadro anterior e de maior gravidade, deixou de utilizar a prótese de traqueia".
Disse, porém, que a operadora demandada lhe assinalou o prazo de vinte e um dias para análise da autorização, incompatível com o estado emergencial acima narrado, daí porque pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de "LIMINARMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA, para determinar a demandada que realize depositando em juízo, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), os valores constantes em orçamentos para realização de cirurgia neurológica, em caráter de urgência, pelo risco de contrair minigite grave e danos neurológicos irreversíveis, para correção de fistulo licórica nasal de débito elevado, a fim de evitar meningite grave e sequelas neurologicas irreversíveis, a ser realizado no Hospital PROMATER em Natal - RN". É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No particular, a autora, usuária do plano de saúde operado pela ré, demonstrou de forma prefacial necessitar da cirurgia neurológica de forma emergencial, tal como restou pontuado pelo seu médico assistente no respectivo laudo (ID 109580068): Venho por meio desta, atestar que a paciente supracitada tem fístulo licórica nasal de débito elevado e que necessita de uma nova cirurgia corretiva fistulosa o mais breve possível, a fim de evitar meningite grave e sequelas neurológicas irreversíveis.
Em uso de diamox para tratamento, medicamento sem boa resposta clínica.
Dessa forma venho atestar a necessidade urgente da realização dessa cirurgia.
Portanto, é premente a intervenção cirúrgica, sob pena de rápido agravamento do quadro clínico da autora, demandando, pois, atendimento incontinente por parte do seu plano, o qual, por sua vez, não pode sujeitar a sua usuária à injustificada espera de 21 dias, tal como respondeu ao ID 109581030 - Pág. 3, tempo este circunscrito às cirurgias eletivas, insuscetível de ser estendido às emergenciais e de pronta execução.
Neste turno, o "periculum in mora", ressoa evidente, dado à natureza emergencial do caso acima relatado, com real risco à saúde, quiçá à vida, da autora.
Porém, não se pode, de pronto, autorizar o custeio do procedimento em unidade médico-hospitalar fora da rede credenciada do plano e às expensas da operadora, se esta dispõe de pessoal e hospital em seu quadro de prestadores.
Isto posto, DEFIRO, parcialmente, o pedido de tutela antecipada para determinar à ré que, no prazo de 48 horas, autorize o procedimento cirúrgico solicitado pelos médicos assistentes da autora, sob pena de bloqueio sobre os seus aplicativos financeiros em valor necessário ao custeio na unidade hospitalar por esta indiciado e à vista do orçamento com que instruiu a inicial, o que faço amparado no art. 139, IV, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
30/10/2023 12:55
Recebidos os autos.
-
30/10/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
30/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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