TJRN - 0823476-10.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823476-10.2023.8.20.5106 Polo ativo RENATA CRISTINA MATIAS Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA URGENTE.
FÍSTULO LICÓRICA NASAL DE DÉBITO ELEVADO.
RISCO DE MENINGITE E DANOS NEUROLÓGICOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer, para determinar a realização de cirurgia neurológica de urgência, e condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve negativa indevida ou mora injustificada na autorização do procedimento cirúrgico urgente; (ii) a existência de dano moral indenizável; e (iii) a adequação do valor fixado a esse título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Caracterizada relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. 4.
A documentação dos autos comprova mora excessiva na autorização da cirurgia de urgência, situação que comprometeu a saúde da paciente, afrontando os princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. 5.
A demora de 21 dias para manifestação da operadora, em situação emergencial com risco de meningite e sequelas neurológicas, configura falha grave na prestação do serviço. 6.
A conduta da operadora, ao não atender prontamente a solicitação médica, enseja o dever de indenizar por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal. 7.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. 8.
Majoração dos honorários advocatícios para 12%, conforme art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 4º, 5º, 6º, 14, 18, § 6º, III, e 20, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJRN, Ap.
Cív. 0802823-96.2023.8.20.5102, Rel.
Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 24/05/2024; TJRN, AI 0812962-24.2022.8.20.0000, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 23/02/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id. 30059915) interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda, em face de sentença (Id. 30059913) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Processo nº 0823476-10.2023.8.20.5106, em ação proposta por Renata Cristina Matias.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido autoral, confirmando a liminar que determinou a realização de procedimento cirúrgico (cirurgia neurológica, em caráter de urgência, pelo risco de contrair meningite grave e danos neurológicos irreversíveis para correção de fistulo licórica nasal de débito elevado) e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico da demanda.
Nas razões recursais (Id. 30059915), sustenta, em suma: (a) inexistência de negativa de cobertura, alegando que a autora optou por realizar o procedimento fora da rede credenciada; (b) regularidade da conduta da operadora, que teria agido dentro dos limites do exercício regular de direito; e (c) ausência de elementos que justifiquem a condenação por danos morais.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id. 30059921), a parte apelada, Renata Cristina Matias, defende a manutenção da sentença, argumentando que a demora na autorização do procedimento cirúrgico urgente configurou falha grave na prestação do serviço contratado, violando os prazos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e os princípios da boa-fé objetiva.
Requer, ainda, a majoração da condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
Com vistas dos autos, o 9º Procurador de Justiça, Dr.
José Braz Paulo Neto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 30303179). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reside o mérito recursal quanto à suposta inexistência de conduta ilegal do plano de saúde e, portanto, ausente o direito a indenização.
Destaco, desde logo, que a relação das partes é de consumo e se enquadra nos conceitos de consumidor/fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde: “Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” E, em se tratando de relação de consumo, os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC estabelecem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que a parte autora, por meio de seu médico, requisitou com urgência, procedimento cirúrgico (Id. 30059821) a fim de evitar meningite grave e sequelas neurológicas irreversíveis, decorrente de fístulo licórica nasal de débito elevado.
No caso, verifico a apelada solicitou o procedimento cirúrgico, e a operadora demorou, injustificadamente, 21 (vinte e um) dias para atender ao pleito autoral, quando se tratava de questão urgente e emergencial.
Ainda, a corroborar com a demora, destacou o Juízo de primeiro grau (Id. 30059913): “Quanto à existência de rede credenciada, da solicitação feita pela autora em 23.10.2023, o plano apenas veio a se manifestar em 14.11.2023, após o ajuizamento da demanda, unicamente para informar que havia agendado para 01/12/2023 consulta prévia à realização do procedimento na sua rede credenciada, postura incompatível com a urgência do quadro clínico que demandava a execução imediata do procedimento cirúrgico.” Destarte, a documentação constante dos autos demonstra que houve uma demora excessiva na realização do procedimento, o que ultrapassa os limites da razoabilidade e da boa-fé objetiva na relação contratual.
O consumidor, quando contrata um plano de saúde, espera receber atendimento de forma tempestiva e eficiente, não podendo ser submetido a esperas que comprometam sua condição clínica.
Por oportuno, ressalto, ainda, que tal proteção ao consumidor/paciente decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade humana, devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
No tocante a recusa injustificada de cobertura, entendo que agrava, sim, a aflição psicológica e a angústia do segurado, o qual se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete, devendo, pois, o apelante ser condenado em danos morais, sendo este, inclusive, o entendimento desta Corte de Justiça, conforme evidencio: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE GASTROSTOMIA.
PACIENTE IDOSA COM DIAGNÓSTICO DE DEMÊNCIA AVANÇADA, PARKINSON, EPILEPSIA, ENCONTRANDO-SE RESTRITA AO LEITO E DEPENDENTE DE TERCEIROS PARA CUIDADOS DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO E COM GRANDE RISCO DE BRONCOASPIRAÇÃO.
DEMORA DA ENTIDADE DEMANDADA EM AUTORIZAR O PROCEDIMENTO MÉDICO INDICADO.
MORA INJUSTIFICADA QUE EQUIVALE À RECUSA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO.
LESÃO DE CUNHO MORAL CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802823-96.2023.8.20.5102, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL.
CÂNCER.
TRATAMENTO MÉDICO.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
DESCABIMENTO.
DEVER DE COBERTURA PREVISTO NA LEI Nº 9.656/98 COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.454/22.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0812962-24.2022.8.20.0000, Relatora: Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa (Juíza Convocada), julgado em 23/02/2023, Terceira Câmara Cível do TJRN).” Em relação ao valor indenizatório (danos morais) o julgado, ora atacado, seguiu o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à autora e decréscimo patrimonial à empresa ré.
Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso e, em face deste julgamento, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Finalmente, pode ser considerado manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823476-10.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
01/04/2025 22:36
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:54
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 09:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/03/2025 11:08
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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