TJRN - 0803606-25.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803606-25.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0803606-25.2022.8.20.5102 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Advogada: LARISSA SENTO SE ROSSI Embargada: MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO FÉLIX Advogado: KAYO MELO DE SOUSA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos opostos pelo embargante (Id. 26049923).
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803606-25.2022.8.20.5102 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO FELIX Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO/ERRO NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DO EMBARGANTE QUE EVIDENCIA, NA REALIDADE, A TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Banco Bradesco S/A opôs embargos de declaração (ID 23561809) alegando que o Acórdão de ID 23449182 errou quanto a fixação dos juros de dano moral e foi omisso quanto ao pedido de compensação.
Por conseguinte, requereu o provimento dos aclaratórios.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 24196203). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sustentou o recorrente existirem omissão/erro no julgado combatido, porém razão não lhe assiste, conforme se observa dos trechos do Acórdão embargado (ID 24523830): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO IMPUGNADO PELO DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ, DO TEMA 1.061 DO STJ E DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
DANO MORAL QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover parcialmente o recurso, reduzindo o valor dos danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora. (...) Com efeito, o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19).
Destaques acrescentados.
Ora, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Ainda, quanto a eventual compensação, a matéria restou devidamente analisada na sentença fustigada (Id. 22847443) e deve ser mantida, considerando que o recurso foi parcialmente provido.
Logo, não vislumbro, neste momento processual, que os presentes embargos são procrastinatórios, insurgindo-se quanto a questões supostamente não apreciadas.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803606-25.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0803606-25.2022.8.20.5102 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Advogada: LARISSA SENTO SE ROSSI Embargada: MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO FÉLIX Advogado: KAYO MELO DE SOUSA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos opostos pelo embargante (Id. 23561809).
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803606-25.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
08/01/2024 17:21
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:21
Conclusos para despacho
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08/01/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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