TJRN - 0877453-72.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
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02/09/2025 04:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 04:07
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 01/09/2025 23:59.
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31/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM MUNICIPAL "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal 0877453-72.2022.8.20.5001 EDIVANIA DE BRITO ALVES INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo a intimação do(a) perito(a) nomeado(a), Dra.
Daniela Nobre, para apresentar nos autos o agendamento da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando a respectiva data através do e-mail funcional: [email protected], para fins de viabilizar a intimação das partes em tempo hábil.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 01:42
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 09:43
Juntada de diligência
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01/04/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:17
Decorrido prazo de PABLO ALEX OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de PABLO ALEX OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0877453-72.2022.8.20.5001 AUTOR: EDIVANIA DE BRITO ALVES REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Diante da necessidade de indicação de profissional técnico, determino a nomeação da perita judicial, Dra.
Daniela Carvalho de Lima Nobre - CPF nº *26.***.*05-92, médica ortopedista, a ser intimada no endereço rua Ceará Mirim, 304 (complemento: Apto. 702), Tirol, Natal - RN cep: 59020240, para dizer dia, hora e local para a realização do exame clínico para fins de perícia, que deve ser aprazada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar as partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo perito, a contar da data do exame clínico, que deverá determinar se a parte autora experimenta incapacidade laborativa (permanente ou temporária), para o desempenho do trabalho que habitualmente exercia.
Demais disso, deverá o expert responder aos seguintes quesitos deste juízo, de forma digitada, preferencialmente: a) A parte periciada é paciente do(a) Sr.(a) Perito(a)? b) O requerente é portador de alguma patologia? A eventual enfermidade constatada relaciona-se com as atividades laborais habituais ou anteriormente exercidas pelo autor? c) A referida patologia causa ao requerente alguma incapacidade laborativa? A eventual incapacidade laborativa constatada é permanente ou temporária? Se permanente a referida incapacidade, esta inabilita o trabalhador para todos os tipos de atividades laborais ou somente para algumas? Se temporária a referida incapacidade, qual o tratamento indicado para sua sanatória? d) Da eventual patologia diagnosticada resultou alguma sequela? Em caso positivo, a sequela resulta em redução da capacidade laborativa do periciado? e) A reabilitação profissional é cabível/indicada para o autor? f) O(a) Sr.(a) perito(a) tem outras considerações a tecer? Esclareço que a Secretaria Judiciária deverá proceder com os seguintes atos, antes da intimação do perito, acima nomeado: 1ª) notificar a parte autora para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este Juízo, no prazo de 15(quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º do CPC/2015; 2ª) em ato contínuo, notificar a autarquia ré para, em igual prazo de 15(quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado e fornecer laudo médico do INSS – SABI e CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, já que por meio do Ofício nº 025/2017/PFRN/PGF-AGU o INSS já depositou neste Juízo a quesitação padrão para fins de perícia técnica, bem como indicou assistente técnica, que devem seguir com a intimação do perito judicial no momento oportuno.
Ressalto que os honorários periciais já foram depositados nos autos pelo INSS.
Depois de apresentado o laudo pericial, expeça-se guia liberatória dos honorários periciais e, ato contínuo, intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o referido laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS ou contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar a respeito da(s) mesma(s), vindo os autos a seguir conclusos para homologação, na hipótese de concordância, e julgamento ou saneamento, não havendo acordo.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Resolução nº 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas de persecução de vantagens remuneratórias (ressalvado apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:10
Outras Decisões
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25/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 10:55
Outras Decisões
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25/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 04:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 04:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 07:25
Juntada de diligência
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10/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
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09/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:33
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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07/03/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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16/02/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0877453-72.2022.8.20.5001 Autor(a): EDIVÂNIA DE BRITO ALVES Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, INTIMO o(a) INSS para efetivar o pagamento da complementação dos honorários periciais, conforme certificado no Id - 109813281, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 30 de outubro de 2023 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:45
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
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12/10/2023 03:26
Decorrido prazo de PABLO ALEX OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 05:48
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 05/10/2023 23:59.
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11/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:47
Outras Decisões
-
14/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:12
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:23
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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25/05/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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25/05/2023 11:21
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 18:00
Outras Decisões
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23/03/2023 01:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 01:41
Decorrido prazo de PABLO ALEX OLIVEIRA em 27/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 01:21
Decorrido prazo de PABLO ALEX OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 08:58
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:03
Outras Decisões
-
29/09/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 12:05
Conclusos para decisão
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29/09/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
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28/09/2022 13:57
Publicado Citação em 21/09/2022.
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27/09/2022 20:47
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 04:00
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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27/09/2022 02:13
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/09/2022 08:17
Conclusos para decisão
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20/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 22:45
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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