TJRN - 0145965-57.2012.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0145965-57.2012.8.20.0001 AGRAVANTE: EDUARDO COSTA ADVOGADO: MANOEL JOSE RIBEIRO BATISTA FILHO, PUBLIO OTAVIO JOSE DE SOUSA SEGUNDO AGRAVADO: Itaú Unibanco S/A ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 28417527) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0145965-57.2012.8.20.0001 Polo ativo EDUARDO COSTA Advogado(s): MANOEL JOSE RIBEIRO BATISTA FILHO, PUBLIO OTAVIO JOSE DE SOUSA SEGUNDO Polo passivo Itaú Unibanco S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria discutida, nos termos do Tema 660 do STF, e na suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, conforme entendimento firmado no Tema 339 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão recorrida incorreu em omissão ou ausência de fundamentação ao não analisar especificamente os argumentos do recorrente; (ii) estabelecer se a matéria constitucional alegada possui repercussão geral apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, no julgamento do Tema 660 do STF (ARE 748.371/RG), assentou que alegações de cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando demandam exame prévio de normas infraconstitucionais, não possuem repercussão geral, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. 4.
O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, ainda que de forma sucinta, conforme entendimento do STF firmado no Tema 339 (AI 791.292 QO-RG), que estabelece não ser exigível o exame pormenorizado de todos os argumentos da parte. 5.
A alegação de violação ao art. 5º, LV, da CF/1988 constitui ofensa constitucional reflexa, uma vez que o exame da controvérsia exigiria a análise prévia de normas infraconstitucionais, hipótese que inviabiliza o recurso extraordinário. 6.
A decisão agravada aplicou corretamente o art. 1.030, I, "a", do CPC ao negar seguimento ao recurso extraordinário, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A repercussão geral é requisito essencial para o conhecimento do recurso extraordinário, sendo ônus do recorrente demonstrá-la formal e fundamentadamente, nos termos do art. 1.035 do CPC e do art. 102, § 3º, da CF/1988. 2.
A alegação de afronta ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal não possui repercussão geral quando sua análise demanda exame prévio de normas infraconstitucionais, nos termos do Tema 660/STF. 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/1988) não impõe a necessidade de análise detalhada de todos os argumentos da parte, bastando que a decisão esteja suficientemente motivada, conforme entendimento firmado no Tema 339 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, "a", 1.035 e 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371/RG, Tema 660, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 06.06.2013; STF, AI 791.292 QO-RG, Tema 339, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STF, ARE nº 1.154.347 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 30.11.2018 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Id. 28417558) interposto por EDUARDO COSTA em face da decisão (Id. 27489223) que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento dos Temas 339 (AI 791292) e 660 (ARE 748.371) em sede de repercussão geral.
Alega o recorrente a inadequação dos temas aplicados para a negativa de seguimento ao apelo extremo, além de pugnar pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão que negou seguimento ao apelo extraordinário.
Isso, porque a Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu a necessidade de a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários possuir repercussão geral para que seja analisada pelo STF.
Os arts. 1.035 e 1.036 do Código Processo Civil (CPC) possibilitaram delimitar a competência do STF, no julgamento de recurso extraordinário, às questões constitucionais com relevância social, política ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa.
In casu, malgrado o recorrente alegue, em seu recurso excepcional, que este Tribunal de Justiça incorreu em omissão, por não ter se manifestado em relação aos argumentos apresentados no apelo, verifico, no entanto, que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão de Id. 26561619: [...] Quanto ao mérito, antes de tudo, entendo que deve ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática agravada pelo respeito ao Princípio da Dialeticidade.
Ademais, não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, improcede o recurso interposto.
Desta feita, observo que não foi cumprida a regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não estando devidamente fundamentado o recurso interposto, diante da inexistência de novos argumentos postos pela ora recorrente.
Na realidade, a parte agravante trouxe as mesmas teses analisadas no corpo da decisão recorrida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. [...] Portanto, no caso ora examinado, verifica-se que não há equívoco na decisão agravada (Id. 27489223), mediante a qual, diante do julgamento do paradigma apontado (ARE 748.371/RG - Tema 660 do STF), esta Vice-Presidência, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, negou seguimento ao apelo extraordinário que tange à apontada violação ao art. 5º, LV, da CF, em virtude de a Corte Suprema ter reconhecido a inexistência de repercussão geral à matéria tratada nos autos, pois a análise da violação de tal dispositivo constitucional implicaria o exame de normas infraconstitucionais, o que é o caso dos autos, tanto que interposto agravo em recurso especial pelo recorrente em face de alegada violação desse tipo de preceito normativo.
A propósito: Tema 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (Grifos acrescidos) Além disso, em relação ao argumento de contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (CF), também observo não merecer reparos quanto à negativa de seguimento, pois o precedente vinculante do STF deixa clara a exigência da CF que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações, conforme se pode conferir na ementa do AI 792.292/PE, que teve repercussão geral reconhecida e reafirmação de jurisprudência (Tema 339), vejamos: "Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118.) (Grifos acrescidos) De mais a mais, não verifiquei, nas razões do agravante, quaisquer argumentos que possam ter o condão de arrefecer a higidez e a correção da decisão que aplicou o comando previsto no art. 1030, I, "a", para, em consequência, negar seguimento ao recurso extraordinário.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos à Vice-Presidência, para exame do agravo em recurso especial (Id. 28417527).
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E17/10 Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0145965-57.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2025. -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0145965-57.2012.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial e o Agravo Interno, dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0145965-57.2012.8.20.0001 RECORRENTE: EDUARDO COSTA ADVOGADOS: MANOEL JOSE RIBEIRO BATISTA FILHO, PUBLIO OTAVIO JOSE DE SOUSA SEGUNDO RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recursos extraordinário (Id. 27206555) e especial (Id. 27206552) interpostos por EDUARDO COSTA.
O acórdão (Id. 26561619) impugnado restou assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
FALTA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA, APENAS REEDITANDO A TESE ANTERIOR.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 19470680). É o relatório.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 27206555) Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 5.º, LV, e 93, IX, da Carta Magna; e 11 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27385688).
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; tenha trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso extraordinário não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente tenha suscitado, ainda, a violação do art. 5.º, LV, da CF/1988 e 11 do CPC/2015, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, debatidos sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna.
Nesse sentido, confira-se o aresto: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPUBLICA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO.
POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2.
O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 3.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) Inexistindo repercussão geral quanto a matéria, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, por força do art. 1.030, I, a, do CPC/2015.
Quanto à ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o acórdão recorrido se enquadrado nesta previsão constitucional.
Vejamos a ementa do referido julgado: TEMA 339/STF O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Nesse sentido, percebo que o acórdão recorrido também mantém consonância com a orientação do STF, no que diz respeito ao Tema 339 (AI 791292).
RECURSO ESPECIAL (ID. 27206552) Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Carta Magna.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação dos arts. 5.º, LV, e 93, IX, da CF/1988; e 11 do CPC/2015.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[2] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao art. 11 do CPC/2015, com fundamento em suposta deficiência na fundamentação do acórdão impugnado “por haver apenas citação genérica de suposta violação do princípio da dialeticidade” (Id. 27206552), assentou o decisum que (Id. 26561619): Quanto ao mérito, antes de tudo, entendo que deve ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática agravada pelo respeito ao Princípio da Dialeticidade.
Ademais, não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, improcede o recurso interposto.
Contudo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Conforme precedentes da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não caberia ao Tribunal de origem apreciar questão de ordem pública, porquanto não conhecida a Apelação, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC/2015. 3.
Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, uma vez que a análise da afronta ao princípio da dialeticidade, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.861.683/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.010 E INCISOS, DO CPC/2015.
APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
PRECEDENTES.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF. 1.
Não constou do acórdão recorrido qualquer informação no sentido de que teria havido simples reprodução das razões da exordial/contestação a fim de que fosse possível a aplicação da orientação jurisprudencial desta Corte segundo a qual a mera reprodução da petição inicial/contestação nas razões de apelação não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
A Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da sentença.
A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula nº 7 do STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020; AgInt no AREsp 1104782/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017. 3.
Se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015.
A propósito: AgRg no AREsp 463.165/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016; AgRg no AREsp 832.883/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016; AgInt no REsp 1735914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018. 4.
O acórdão recorrido também não conheceu da apelação no mérito porque o apelante, ora recorrente, juntou documentos novos, os quais não foram apreciados em primeiro grau, não sendo possível tal análise em razão da impossibilidade de supressão de instância.
A Corte local consignou que somente é admitida a juntada de documentos novos, bem como aqueles que, embora não o sejam, se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a instrução, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, a teor do parágrafo único do art. 435 do CPC, e não consta qualquer argumentação da apelante que venha a justificar o motivo que a impediu de juntar tais documentos na origem.
O supracitado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo no ponto discutido no recurso especial, não foi impugnado nas razões do apelo extremo, o que igualmente impossibilita o conhecimento do recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 283 do STF 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.031.899/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022.) Quanto à apontada infringência aos arts. 5.º, LV, e 93, IX, da CF/1988, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
Nesses termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL . [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 90 DA LEI N. 8.666/90.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CPC.
INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO ESPECÍFICO) E PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
CRIME FORMAL.
SÚMULA N. 645/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.153.084/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) Diante desse cenário, impõe-se a inadmissão do recurso especial.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 339 e 660/STF; e INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. [2]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0145965-57.2012.8.20.0001 Polo ativo EDUARDO COSTA Advogado(s): MANOEL JOSE RIBEIRO BATISTA FILHO, PUBLIO OTAVIO JOSE DE SOUSA SEGUNDO Polo passivo Itaú Unibanco S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Apelação Cível nº0145965-57.2012.8.20.0001 AGRAVANTE:EDUARDO COSTA Advogado(s): MANOEL JOSE RIBEIRO BATISTA FILHO, PUBLIO OTAVIO JOSE DE SOUSA SEGUNDO AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
FALTA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA, APENAS REEDITANDO A TESE ANTERIOR.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno em Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO COSTA em face da Decisão deste gabinete que, não conheceu do recurso, com base no Princípio da Dialeticidade.
A parte ora agravante, sustenta que o seu recurso deve ser revisto pelo colegiado, não podendo permanecer a decisão monocrática em tela, apenas repetindo a tese apresentada em suas razões recursais.
Ausente contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo interno.
Quanto ao mérito, antes de tudo, entendo que deve ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática agravada pelo respeito ao Princípio da Dialeticidade.
Ademais, não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, improcede o recurso interposto.
Desta feita, observo que não foi cumprida a regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não estando devidamente fundamentado o recurso interposto, diante da inexistência de novos argumentos postos pela ora recorrente.
Na realidade, a parte agravante trouxe as mesmas teses analisadas no corpo da decisão recorrida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0145965-57.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
14/05/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 04:03
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0145965-57.2012.8.20.0001 APELANTE: EDUARDO COSTA Advogado(s): MANOEL JOSE RIBEIRO BATISTA FILHO, PUBLIO OTAVIO JOSE DE SOUSA SEGUNDO APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se o agravado para, se desejar, apresentar contrarrazões ao presente agravo.
P.
I.
C.
Natal - RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 -
22/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MANOEL JOSE RIBEIRO BATISTA FILHO em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 21:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/02/2024 00:55
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível ED EM APELAÇÃO CÍVEL 0145965-57.2012.8.20.0001 EMBARGANTE:EDUARDO COSTA Advogado(s): MANOEL JOSE RIBEIRO BATISTA FILHO, PUBLIO OTAVIO JOSE DE SOUSA SEGUNDO EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eduardo Costa em face de decisão proferido por este gabinete que não conheceu da sua Apelação Cível norteado pelo Princípio da Dialeticidade.
Nas razões recursais, a parte ora Embargante aduz que a referida decisão merece reforma por ser omissa, sob o argumento de que o Princípio suso foi respeitado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado na referida decisão, nos termos de suas argumentações. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil assim preconiza acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Nesse sentido, cumpre destacar o escólio de FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ao afirmarem que: "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente". (In Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Ed.
JusPODIVM, Salvador, 14ª ed., 2014, p. 175).
Desta feita, os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação do inconformismo ou à rediscussão do julgado.
No caso em apreço e conforme já asseverado na decisão embargada, o recorrente não respeitou o Princípio da dialeticidade.
Por sua vez, diante da ausência na Decisão embargada de quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido, destaco a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
AUTORIZADA A FIXAÇÃO UTILIZANDO-SE O CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISO NO § 8º DO ART. 85 DO CPC/15.PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO STJ. 1.
Ação de cobrança de indenização securitária.2.
Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Precedente da 2ª Seção.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1890757/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Natal/RN,data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 6 -
19/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:12
Conhecido o recurso de eduardo costa e não-provido
-
05/12/2023 00:11
Decorrido prazo de MANOEL JOSE RIBEIRO BATISTA FILHO em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2023 05:40
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0145965-57.2012.8.20.0001 APELANTE: EDUARDO COSTA Advogado(s): MANOEL JOSE RIBEIRO BATISTA FILHO, PUBLIO OTAVIO JOSE DE SOUSA SEGUNDO APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por EDUARDO COSTA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN que, nos autos da presente Ação, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte adversa em seu desfavor.
Entretanto, ao apresentar suas razões recursais, a recorrente não apresenta nenhuma argumentação pertinente aos fatos e fundamentos discutidos na ação e descritos na sentença de forma específica.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Inexiste interesse do Ministério Público. É o que importa relatar, passo a decidir.
Dispõe o artigo 932, inciso III, do NCPC, verbis: “Art. 932.
Incumbe ao Relator: ...
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” No caso em análise, o que se vê no recurso entabulado são afirmações não combativas dos argumentos expostos na sentença, uma vez que se refere a pedidos genéricos, porém não ataca os pontos da sentença, repetindo basicamente sua contestação.
Nesta via, pelo princípio da dialeticidade, "(...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014).
Assim sendo, o recorrente deveria direcionar o seu recurso, especificamente, contra os fundamentos da sentença recorrida, isto é, não poderia fugir das suas razões de fato e de direito, sob pena de não conhecimento.
Eis julgado recente do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3.
Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4.
Não conhecido o agravo, fica prejudicado o pedido de sobrestamento recursal. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1170544/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)” (Grifos acrescentados).
No mesmo sentido, trago alguns precedentes desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS OFERTADOS PELO DEMANDADO, ORA RECORRIDO.
INSURGÊNCIAS QUANTO À SUPOSTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Apelação Cível nº 2016.011737-3, 2ª Câmara Cível, Relª.
Desª.
Judite Nunes, julgado em 10.10.2017). (Grifos acrescentados). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONSTATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Apelação Cível nº 2015.017864-6, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, julgado em 25.07.2017). (Grifos acrescentados).
Ante o exposto, nos termos do disposto no artigo 932, III, do NCPC, não conheço do recurso interposto, pelo fato de não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento).
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem, dando baixa deste processo no acervo desta julgadora.
P.
I Natal, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 -
30/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:32
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de 0145965-57.2012.8.20.0001
-
04/09/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:53
Juntada de Petição de parecer
-
31/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 16:50
Juntada de certidão
-
10/07/2023 15:35
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2023 13:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
07/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:15
Decorrido prazo de PUBLIO OTAVIO JOSE DE SOUSA SEGUNDO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA OTELO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:15
Decorrido prazo de MANOEL JOSE RIBEIRO BATISTA FILHO em 22/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S/A em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S/A em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 03:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 16:05
Juntada de Petição de informação
-
05/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:30
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 13:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
02/06/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 08:54
Recebidos os autos.
-
31/05/2023 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
-
30/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 19:56
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:56
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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