TJRN - 0803606-25.2022.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/01/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 15:26
Determinado o arquivamento
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02/12/2024 13:32
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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02/12/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:40
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:40
Juntada de intimação de pauta
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08/01/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
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20/12/2023 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 05:18
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0803606-25.2022.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de Id. n.º 111318697, no prazo de 15 (quinze) dias.
TOUROS/RN, 29 de novembro de 2023.
WALTEMBERG OLIMPIO DA SILVA Servidor(a) do Juízo -
29/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 02:46
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 22:03
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 30 de outubro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0803606-25.2022.8.20.5102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 11.188,00 AUTOR: MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO FELIX ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: KAYO MELO DE SOUSA - RN12873 RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: KAYO MELO DE SOUSA LARISSA SENTO SE ROSSI Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 109059616 que segue transcrito abaixo.
Processos: 0803606-25.2022.8.20.5102 e 0803607-10.2022.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO FELIX Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO FELIX em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados e representados nos autos.
Narra a exordial nos autos do processo de n. 0803606-25.2022.8.20.5102 que, ao procurar por seu correspondente bancário, teria a parte autora sido surpreendida com descontos em sua conta bancária em que recebe seus proventos de benefício de aposentadoria por idade, lhe sendo informado que os valores seriam decorrentes de empréstimo consignado, descontado de seu benefício previdenciário de NB 157.447.715-0, supostamente pactuado junto ao Banco requerido, nos termos do Contrato de n. 016211064, no valor de R$ 2.292,53 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), totalizando o valor de R$ 4.536,00 (quatro mil, quinhentos e trinta e seis reais).
Por sua vez, a exordial nos autos do processo de n. 0803607-10.2022.8.20.5102 narra que, ao procurar por seu correspondente bancário, teria a parte autora sido surpreendida com descontos em sua conta bancária em que recebe seus proventos de benefício de aposentadoria por idade, lhe sendo informado que os valores seriam decorrentes de empréstimo consignado, descontado de seu benefício previdenciário de NB 157.447.715-0, supostamente pactuado junto ao Banco requerido, nos termos do Contrato de n. 015681382, no valor de R$ 437,56 (quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 12,33 (doze reais e trinta e três centavos), totalizando o valor de R$ 887,76 (oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos).
Por tais fundamentos, pugnou, inicialmente, pela concessão da gratuidade judiciária, bem como pela tramitação prioritária do feito, ante idade superior a 60 (sessenta) anos.
No mérito, requereu a suspensão imediata dos descontos indevidos à partir da concessão de tutela antecipada, seguido pela inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco Requerido em danos morais.
Juntou instrumento procuratório de documentos.
Decisão de ID. 89951147 proferida pelo Juízo de Direito de Ceará-Mirim declinando de sua competência e remetendo o feito a este Juízo.
Ato contínuo, em decisão de ID. 90497145, restou concedida a assistência gratuita à parte autora, ao passo que restou indeferida a concessão de tutela antecipada, ante ausência dos requisitos inerentes a sua concessão.
No mesmo ato, fora determinada a citação do Banco requerido, bem como a conexão do presente feito junto aos autos dos processos de n. 0803607-10.2022.8.20.5102, 0803602-85.2022.8.20.5102 e 0803608-92.2022.8.20.5102.
Citado (ID. 90631594), o Banco requerido apresentou contestação, nos termos de ID. 91649785, suscitando, preliminarmente, i) a ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida; a inépcia de inicial, por ausência de documento de identificação; a conexão do presente feito com a ação de n. 0803605-40.2022.8.20.5102; e a impugnação da gratuidade da justiça.
No mérito, pugnou pela regularidade da contratação do empréstimo; a restituição dos valores liberados em favor da parte autora; a inexistência de reparação por danos materiais, bem como por danos morais; bem como a litigância de má-fé pela parte autora.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou Réplica à contestação, nos termos do ID. 98913713, pugnando pela procedência do feito.
Autos conclusos. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do chamamento do feito à ordem Inicialmente, em que pese tenha este Juízo de Direito determinado a conexão entre os feitos dos autos dos processos de n. 0803606-25.2022.8.20.5102, 0803607-10.2022.8.20.5102, 0803602-85.2022.8.20.5102 e 0803608-92.2022.8.20.5102, entendo, no entanto, que a conexão deverá ser reconhecida tão somente no que tange aos autos do processo de n. 0803606-25.2022.8.20.5102 e 0803607-10.2022.8.20.5102.
Explico.
Ao compulsar os autos, verifico que os autos supracitados apresentam a parte autora enquanto parte em comum a todos os feitos, ao passo que em todos os autos tem-se por objeto a hipótese de celebração fraudulenta de negócio jurídico com vistas a realizar empréstimo consignado.
Ocorre, no entanto, que os feitos apresentam bancos Requeridos distintos, estando, inclusive em momentos processuais distintos.
Observo, por conseguinte, que nos autos do processo de n. 0803608-92.2022.8.20.5102, celebrou-se transação extrajudicial entre a parte autora e o Banco SAFRA S/A.
Além disso, verifico que os autos do processo de n. 0803602-85.2022.8.20.5102 possuem como partes a parte autora do presente feito e, enquanto parte Requerida o Banco AGIBANK.
Isto posto, chamo o feito à ordem para determinar a conexão do presente feito tão somente em relação aos autos do processo de n. 0803607-10.2022.8.20.5102, dos quais passo a analisar em conjunto a partir da presente sentença.
II.2 Preliminar de Impugnação ao benefício da Justiça Gratuita Suscita o Banco requerido a impugnação à justiça gratuita, afirmando que a parte autora não faz jus ao benefício por não ter comprovado a insuficiência econômica.
Não assiste razão aos banco requerido. É consabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 3°, confere presunção relativa de veracidade à declaração unilateral de insuficiência econômica, quando formulada, exclusivamente, por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, o documento de ID 85788665, correspondente declaração de hipossuficiência é idôneo para autorizar a concessão da benesse, especialmente quando analisado em conjunto com o extrato do benefício previdenciário da parte autora, constituindo os elementos mínimos necessários para demonstrar a hipossuficiência econômica da parte demandante.
A jurisprudência se coaduna com o entendimento ora sustentado, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O Novo Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade de justiça aos que, mediante simples afirmação em petição, declaram a condição de hipossuficiência econômica, sendo presumível quando se tratar de pessoa natural. 2.
Diante da declaração subscrita pela parte no sentido de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais (fl. 27), impõe-se o deferimento do pedido, não sendo da atribuição do magistrado suscitar dúvidas sobre a efetiva capacidade financeira do requerente, negando o benefício sem que os demais agentes processuais manifestem-se nesse sentido. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 989032, 20160020408287AGI, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Relator Designado:GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/12/2016, publicado no DJE: 24/1/2017.
Pág.: 840/860).
Nesse sentido, resta rejeitada a preliminar.
II.3 Preliminar de ausência de interesse de agir: ausência de pretensão resistida: ausência de prova de requerimentos pela via administrativa Em sua peça defensiva, suscitou o Banco requerido preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto inexistente prova de que a parte autora procurou a instituição financeira administrativamente, não havendo na hipótese, em consequência, pretensão resistida.
Aqui, no entanto, melhor sorte não ocorre ao Banco requerido. É que, segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário.
Assim, demonstrada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para se valer de algum direito, não se há falar em falta de interesse de agir.
O interesse de agir parte da necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial, de satisfazer um direito, seja de ordem material ou imaterial.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...).
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.
Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão deduzida pela parte autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada no ponto.
II.4 Preliminar de Conexão/Reunião dos processos Ainda em sede de preliminar, pugna o Banco requerido que fosse acolhida preliminar de conexão, sustentando que o presente feito seria conexo com os autos do processo de n. 0803605-40.2022.8.20.5102.
Aqui, no entanto, melhor sorte também não assiste ao Banco requerido.
Isso porque, ao analisar os feitos que se pretende conexos, vislumbro que tratam-se de demandas que versam sobre contratos distintos e pertencentes a Juízos distintos.
Isto posto, ao passo que o presente feito tramita perante a Vara Única da Comarca de Touros e versa sobre o Contrato de n. 016211064, os autos do processo de n. 0803605-40.2022.8.20.5102 tramitam perante o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, tendo por objeto contrato de n. 016655094.
Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada no ponto.
II.5 Preliminar de Impugnação a ausência de documentação acostada aos autos pela parte autora Ainda em sede preliminar, narra, o Banco Requerido que estariam ausentes documentos indispensáveis à propositura da presente ação, pelo o que pugnou pelo indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem julgamento meritório, ante ausência de documento de identificação da parte autora.
Aqui, mais uma vez, não assiste razão ao Banco requerido. À primeira, verifico que este Juízo determinou a conexão do presente feito a outros feitos que tramitam perante este Juízo, incluindo os autos do processo de n. 0803607-10.2022.8.20.5102, em que consta o documento de identificação da parte autora, nos termos do ID. 109574171. À segunda, porque, ainda que fosse hipótese de ausência de identificação de documento de identificação da parte autora, antes de se ensejar hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, caberia a este Juízo proceder com a intimação da parte Autora para sanasse a irregularidade, observando-se os princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, em atenção ao que dispõe o art. 321 do CPC.
Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada no ponto.
II.6 Do Mérito De antemão, anoto que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO FELIX em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados e representados nos autos.
Da celebração de negócio jurídico de empréstimo consignado Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional, consistente na declaração de inexistência da relação jurídica que culminou com a materialização dos contratos de empréstimos consignados (contratos ns° 016211064 e 015681382), nos valores de R$ 2.292,53 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos) e R$ 437,56 (quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos) respectivamente, argumentando que jamais anuiu com a avença questionada, postulando, ainda, pela condenação do Banco requerido ao pagamento de danos morais e materiais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a demanda sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – entabulação de mútuo bancário – cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da relação jurídica impugnada, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Do mesmo modo, aponto que o magistrado não está obrigado a realizar audiências que foram requeridas pelas partes.
De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil.
Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não.
Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011).
No caso em comento, em se tratando de desconto em benefício da parte autora, supostamente indevido, entendo que não há o que se falar em relevante produção de depoimento pessoal.
De outra forma, entendo que se trata de lide em que as provas documentais acostadas são suficientes para análise do mérito.
Dessa forma, no que tange à celebração do negócio jurídico com vistas a celebrar contrato de empréstimo consignado em nome da parte Autora, vislumbro, em detida análise dos instrumentos contratuais, juntados nos IDs. 91777036 (0803607-10.2022.8.20.5102) e 91649787 (0803606-25.2022.8.20.5102), que aviltam-se defeitos que maculam substancialmente o conteúdo negocial.
Isso porque a assinatura aposta nos documentos pessoais da parte autora (ID nº 109574171) é visivelmente destoante do subscrito constante nos contratos indigitados.
Quanto a este ponto, ressalto que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios dispensa a realização de perícia grafotécnica quando a dessemelhança das assinaturas for de patente constatação, tal como é no caso dos autos, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
DESNECESSIDADE.
MERA COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E A ASSINATURA DO CONTRATO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A despeito da negativa da apelante acerca da celebração do contrato com a parte apelada, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado 2.
A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, a partir da mera comparação da assinatura aposta no instrumento procuratório e no termo contrato.
Por via de consequência, incabível se cogitar da necessidade de produção de prova pericial no caso concreto, pois assim como a falsificação grosseira, a semelhança evidente afasta a necessidade de perícia grafo-técnica. 3.
Precedentes do TJRN (AC 2013.020136-5, Rel.
Juiz Convocado Azevedo Hamilton Cartaxo, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014 e AC nº 2013.022603-7, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014), do TJ-SP (APL: 00256644020118260554 SP 0025664-40.2011.8.26.0554, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 18/11/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2014) e TJRS (AC nº *00.***.*66-68, Décima Câmara Cível, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/07/2015). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 2018.010050-1, TJRN, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 19/03/2019).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU A DÍVIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA BASEADO EM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É de se afastar a prescrição suscitada pelo recorrente, levando em consideração que a prescrição do cheque enquanto título executivo não se confunde com a perda do direito de cobrar a obrigação nele contida e, ademais, existe previsão legal para prescrição da pretensão executória de seis meses, nos termos da Lei nº 7.357/85 e que, na hipótese, não decorreu o quinquênio legal estabelecido pelo art. 106, §5º, I do Código Civil porque a interrupção da prescrição ocorrida com a citação retroage à data da propositura da ação, não sendo verificada qualquer desídia do apelado, o qual empreendeu esforços para a promoção da citação. 2.
A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o recibo juntado aos autos não constitui prova do arrependimento contratual deduzido pelo apelante, pois, independentemente da realização de prova pericial no caso concreto, a falsificação se apresenta visivelmente grosseira, circunstância que afasta a necessidade de perícia grafotécnica. 3.
Precedente do TJRN (AC 2016.010160-0, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 22/11/2016). 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 2017.021153-3, TJRN, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., j. 29/05/2018).
EMENTA: CONSUMIDOR.
REALIZAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EM NOME DA CONSUMIDORA/APELADA SEM SEU CONSENTIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA OU EVIDENTE.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 85, § 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). - Entende a jurisprudência acerca do tema - fraude em assinatura de contrato bancário - que a perícia grafotécnica pode ser dispensada, mesmo na ação que versa a falsidade de assinatura aposta em contrato de adesão, quando são razoavelmente divergentes a assinatura real da autora e aquela que se apôs no instrumento contratual, havendo ainda outras disparidades cadastrais indicativas de fraude. - Assim, se a adulteração de assinatura for evidente ou grosseira é desnecessária, segundo a jurisprudência, realizar perícia grafotécnica para aferir a fraude bancária ocorrida. - A sentença recorrida foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, de modo que incide o disposto no art. 85, § 11, ou seja, condenação em honorários recursais.
Em Primeiro Grau de jurisdição, houve fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Majoro tal quantia para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. (Apelação Cível nº 2016.010160-0, TJRN, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 22/11/2016).
Nesse sentido, ao passo que o contrato acostado no ID. 91777036 (0803607-10.2022.8.20.5102) apresenta-se rasurado, de forma a dificultar a sua devida análise, verifico que em contrato acostado pelo ID. 91649787 (0803606-25.2022.8.20.5102), a assinatura da parte autora apresenta-se de forma "desenhada" e suavizada, completamente destoante da que está aposta no documento de registro civil da parte autora, configurando-se, portanto, falsificação grosseira.
Por via de consequência, à mingua de prova idônea acerca da entabulação do negócio jurídico questionado, consoante acima discorrido, é forçoso concluir pela nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando, por consequência, a inexigibilidade das suas prestações.
Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
Resta, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima a cobrança referente à tarifa bancária, na conta de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
Com efeito, o dano patrimonial resta configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial resta configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados no benefício previdenciário da parte autora, conforme se vislumbra a partir dos extratos colacionados aos feitos em IDs. 85788666 e 85788667 (0803606-25.2022.8.20.5102), correspondentes aos mesmos que foram colacionados aos autos do processo de n. 0803607-10.2022.8.20.5102.
Havendo restado demonstrado que não houve a contratação dos serviços questionados, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
E há de se destacar que, com relação à necessidade de demonstração de má-fé do fornecedor, para que haja a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recentemente afastou tal entendimento, fixando a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Desse modo, deve a parte demandada devolver todos os valores efetivamente descontados da parte autora em dobro.
Registre-se que o parâmetro não é o valor do empréstimo, mas a soma de todas as parcelas descontadas do benefício da parte autora, devidamente corrigida pelo INPC e com juros de mora de 1 (um) por cento a partir de cada desconto efetuado, o que deverá ser atualizado em sede de cumprimento de sentença.
Da responsabilidade civil do Banco requerido Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esse se encontra expressamente admitido pela Constituição da República de 1988, como se verifica das disposições insertas nos incisos V e X do seu art. 5º.
O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais.
De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), no seu art. 6º, inciso VI, quando dispõe que “São direitos básicos do consumidor: [...].
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...].” O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade.
A dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, a aflição, são consequências do dano moral e não o próprio dano.
Nesse sentido, aliás, o magistério de Sério CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª Edição, pág. 101): O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma relação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima.
Nessa senda, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
O ilícito praticado pelo banco Requerido retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que, no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe um salário mínimo decorrente de aposentadoria paga pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiária.
Os tribunais têm entendido que a privação de parte do benefício de aposentadoria em virtude de descontos indevidos nos seus proventos gera dano moral indenizável.
Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
Trata-se de mais um caso de fraude na contratação de empréstimo consignado.
Restou incontroverso nos autos que a Apelada, mediante fraude na contratação de empréstimo, sofreu descontos indevidos nos seus proventos, que são recebidos em sua conta corrente mantida perante o Apelante.
A possibilidade de fraude não pode ser encarada como fato de terceiro, mas como risco inerente à própria atividade.
Quem aufere os bônus deve arcar com os ônus, nos termos da Súmula 479 do STJ.
O dano moral é evidente e resulta do próprio fato.
O salário tem natureza alimentar.
A Apelada recebe remuneração módica e os descontos representaram redução substancial na sua renda e, consequentemente, a privaram de atender suas necessidades básicas.
Essa situação atingiu a Apelada como pessoa e justifica o arbitramento de indenização por dano moral.
VALOR FIXADO MANUTENÇÃO.
O valor fixado pelos danos morais (R$ 8.000,00), está de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Em consonância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Carta da Republica, de rigor a ratificação dos fundamentos da r. decisão recorrida.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00442837920128260005 SP 0044283-79.2012.8.26.0005, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 06/08/2014, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, causando-lhe angústia e transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar.
Sentença reformada.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. Ônus de sucumbência invertido.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*13-86 RS , Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 29/05/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2014) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
FRAUDE.
REITERADOS DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte autora nega ter contratado o empréstimo consignado no benefício previdenciário de que é titular.
Muito um contrato tenha sido trazido aos autos, não restou demonstrado que o requerido efetivamente disponibilizou o respectivo valor à recorrida.
Ora, para tanto, bastaria que o recorrente apresentasse comprovante de transação bancária, recibo assinado pela recorrida ou qualquer outro documento que demonstrasse que os valores efetivamente foram entregues ao recorrido.
Salienta-se que o recorrido nem mesmo requereu a expedição de ofício às instituições financeiras, a fim de demonstrar as transferências para a conta do recorrido.
Assim, correta a sentença que concluiu não ter a parte autora contraído o referido empréstimo consignado. 2.
A repetição do indébito deve se dar em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou demonstrado qualquer engano justificável para a cobrança indevida. 3.
O dano moral é evidente, pois o consumidor foi exposto à angústia e constrangimento ao ver debitado, em seu benefício previdenciário, valor que não devia. 4.
O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso concreto, em especial os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante do exposto, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos deste voto (TJ-PR - RI: 000054825201581600190 PR 0000548-25.2015.8.16.0019/0 (Acórdão), Relator: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 26/06/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2015) Dessa forma, retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade, sobretudo em se tratando de 02 (dois) contratos celebrados de forma fraudulenta, com assinaturas falsificadas grosseiramente.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da empresa demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do réu de reparar o dano moral que deu ensejo.
Salutar, porém, é não transformar a indenização por danos morais em fator de enriquecimento sem causa, mediante valores desproporcionais ao evento.
Com essas perspectivas, entendo razoável fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização a título de danos morais, diante do ilícito praticado pelo Banco requerido por duas vezes.
Da compensação dos valores Pugna o banco Requerido, em hipótese de sua condenação, que seja compensado os valores que foram liberados em favor da parte autora.
Pois bem.
Vislumbro que nos autos do processo de n. 0803607-10.2022.8.20.5102 o banco Requerido apresentou Recibo de transferência de valores nos termos do ID. 91777038, constatando-se o comprovante de transferência do valor de R$437,56 (quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos) para conta de titularidade da parte autora, sob o CPF n. *52.***.*65-85, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Dessa forma, defiro pedido de compensação do apontado valor, que deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Por outro, verifico que o Banco requerido não logrou êxito em comprovar a disponibilização dos valores atinentes aos autos do processo de n. 0803606-25.2022.8.20.5102, pelo o que, o indeferimento do pleito é medida que se mostra cabível ao pedido do Banco requerido.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência da relação jurídica encartada nos contratos de n° 016211064 e 015681382, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora (NB 016211064), sem nenhum ônus para a consumidora/parte autora; ii) Condenar o BANCO BRADESCO SA, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora (NB 016211064), referentes aos contratos de n° 016211064 e 015681382, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e de juros legais, no importe de 1% ao mês, a contar da citação, compensando-se o valor de R$437,56 (quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos) disponibilizado e devidamente comprovado a sua transferência em favor da parte autora, apurando-se o quantum final em posterior cumprimento de sentença; iii) Condenar o BANCO BRADESCO SA, parte requerida, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ[1]), e de correção monetária, com base na tabela ENCOGE, esta a partir da publicação desta decisão, na esteira da súmula 362 do STJ[2].
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (sobre a condenação), especialmente considerando tratar-se de causa repetitiva e de baixa complexidade (art. 85, §§ 2° e 8°, CPC).
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 26/10/2023 14:24:11 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 109059616 23102614241143700000102496454 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0803606-25.2022.8.20.5102 -
30/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 05:08
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
31/03/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 22:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 13:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 17:18
Publicado Citação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
26/10/2022 16:54
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:10
Apensado ao processo 0803602-85.2022.8.20.5102
-
21/10/2022 08:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 08:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO.
-
17/10/2022 20:47
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:28
Declarada incompetência
-
22/07/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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